Artigos


02.10.01 | _____

Ação rescisória e a retroatividade das decisões de controle de constitucionalidade das leis no Brasil, de Bruno Noura de Moraes Rêgo

O Autor é Mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília - UnB, Professor de Direito Constitucional e Advogado.

A obra contém, entre outros, os seguintes títulos:

Capítulo I - A ação rescisória

A ação rescisória no direito positivoA ação rescisória como açãoO caráter desconstitutivo da ação rescisóriaPressupostos objetivos para a admissão de ação rescisóriaA ação rescisória como exceção à coisa julgadaProvimento cautelar em ação rescisóriaPossibilidade de concessão de cautelar em ação rescisóriaInovação legislativa e sua constitucionalidadePrazo da rescisória e recentes alteraçõesDa constitucionalidade da ação rescisóriaA decisão contrária ao entendimento do STF e a configuração da violação à literal...


02.10.01 | José Maria Rosa Tesheiner

O Ministério Público e o princípio da demanda

O princípio da demanda tem por finalidade respeitar a disponibilidade dos direitos do autor, limitar os poderes do juiz ou possibilitar a defesa do réu, indicando-lhe do que se defender?

Uma resposta encontra-se no acórdão ora comentado (2o TAC/SP, 5a Câmara, AgIn 688101.00/6, Luís de Carvalho, relator, j. 21.11.00. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto (18): 203-5, junho/2001).Em ação de acidente do trabalho, fundada no Direito Comum, proposta por menor impúbere, representado por sua mãe, o Ministério Público somente foi intimado depois da citação. Pretendendo aditar a inicial, interpôs agravo de instrumento, que foi provido, com a anulação de atos processuais, inclusive a citação.Invocou-se, no acórdão, doutrina de Antônio...


17.09.01 | Maria Helena Dias Michelon

Mediação e Arbitragem – Aspectos Fundamentais

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM PROCESSO CIVILPROFESSOR JOSÉ MARIA ROSA TESHEINERMediação e Arbitragem – Aspectos FundamentaisMaria Helena Dias MichelonProcesso Civil Contemporâneo IPorto Alegre, junho de 2001

INTRODUÇÃO

1. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - MÉTODOS ALTERNATIVOS DE

RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

2. A MEDIAÇÃO

2.1. Conceito de Mediação

2.2. Características da Mediação

2.3. O Mediador

2.4. O Processo da Mediação

3. ARBITRAGEM

3.1. Conceito de Arbitragem

3.2. Das Partes

3.3. Do Árbitro

3.4. A Cláusula Compromissória e o Compromisso Arbitral

3.5. Algumas Causas Determinantes para que a Lei Nº 9.307/96...


17.09.01 | DANIELA COURTES LUTZKY

COMPETÊNCIA CIVIL

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULPUC-RSCIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM PROCESSO CIVILCOMPETÊNCIA CIVILDANIELA COURTES LUTZKYPorto Alegre, setembro de 2001.

Sumário

I N T R O D U Ç Ã O

1. CONCEITO DE COMPETÊNCIA

1.1 Distribuição da competência

1.2 Classificação da competência

1.3 Princípio da perpetuatio jurisdictionis

2 COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

2.1 Concorrente

2.2 Exclusiva

3 COMPETÊNCIA INTERNA

3.1 Competência em razão da matéria, da pessoa e do valor da causa – critério objetivo.

3.1.1 Em razão da matéria

3.1.2 Em razão da pessoa

3.1.3 Em razão do valor da causa

3.2 Competência funcional

3.2.1 Competência...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Recurso extraordinário. Prova da tempestividade

Decidiu o Supremo Tribunal Federal: Constitui ônus do recorrente a prova do tempestividade do recurso extraordinário. Ilegível a autenticação mecânica lançada pelo Protocolo do Tribunal :a quo, não se conhece do recurso, ainda que por outro meio, como a data do despacho de juntada aos autos, se pudesse constatar sua tempestividade. STF, 2a Turma, AgRg no AgIn 278.291-2-SP, Min. Celso de Mello, relator, j. 31.10.2000. Revista dos Tribunais, São Paulo, (789): 169-2, julho/2001.

Essa decisão, embora nada tenha de surpreendente, tendo em vista outras semelhantes que a antecederam, não deixa de causar perplexidade. Parece decisão de um robô, que não raciocina. Se ele não consegue ler a data do protocolo, nada mais importa: o recurso é intempestivo. Os Ministros...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Prazo para a propositura das ações negatória da paternidade e declaratória da falsidade de registro

Reservava-se o nome de ação negatória da paternidade à proposta pelo marido, contestando a legitimidade dos filhos nascido de sua mulher (Cód. Civil, art. 344): anulatória de registro de paternidade ilegítima a proposta pelo pai ou pelo filho ilegítimo.

A distinção tende a desaparecer, face à paridade entre filhos legítimos e ilegítimos, estabelecida pela Constituição: podendo o filho ilegítimo negar a paternidade decorrente do registro, como negar igual direito ao legítimo? De igual modo, podendo o pai negar a paternidade do filho reconhecido, como negar igual direito a quem é pai apenas por presunção decorrente do casamento?

Caminha-se no sentido de afirmar que, mesmo na relação matrimonial, “o filho ou o pai podem, sem outras impediências que...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Atribuição à causa de valor exorbitante para dificultar a defesa do réu

O valor da causa serve a múltiplos fins, entre estes o de dificultar a defesa do réu. Beneficiários da assistência judiciária gratuita, sem lhe sofrer as conseqüências, atribuem à causa valor exorbitante, em ações como as de indenização por dano moral. Para preparar qualquer recurso, os réus são obrigados a despender valores igualmente exorbitantes. O Judiciário tem combatido essa prática, reduzindo o valor da causa (embora daí resulte desconformidade com o montante do pedido) ou : determinando que o valor do preparo seja calculado sobre o da condenação. (Cf. 1oTACivSP, 9a Câmara, AgIn 983.718-1, j. 12.12.2000. :Revista dos Tribunais (789): 278-9, julho/20001).


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Com a maioridade, cessa automaticamente a obrigação alimentar?

Essa questão não tem recebido resposta uniforme (Viana, 1998)[1], em parte por causa da diversidade de situações que se apresentam ante o Judiciário. A certo pai negou-se até mesmo a antecipação de tutela na ação de exoneração que propôs. Mas havia um detalhe: é que a ação de alimentos fora proposta quando um dos filhos já havia completado 21 anos e o outro estava prestes a completá-los. Considerou-se, por isso, que a obrigação de que buscava se exonerar fora imposta, não como dever alimentar decorrente do pátrio poder, mas como obrigação legal do genitor, existente mesmo depois que os filhos atingem a maioridade, desde que provada a necessidade (TJSP, 2001)[2].

[1] Marco Aurélio Viana, :Alimentos – Ação de investigação, 1998, p. 137.

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17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Pedidos cumulados de investigação de paternidade e de alimentos Termo inicial do pensionamento

Segundo Bertoldo de Oliveira, os alimentos são devidos desde a citação. Diz:

“O instante em que os alimentos se tornam devidos em definitivo é o do acolhimento da demanda de filiação. Apesar de alguns julgados, a exemplo daquele ínsito na RT 594/104, preconizarem a retroatividade dos alimentos à data da citação,induvidosamente a obrigação alimentar decorrente da filiação compulsória surge, com característica perene, a partir da sentença que dirimir a situação jurídica controvertida. Na espécie, não há lugar para a aplicação do art. 13 da Lei 5.478/68, que não elenca a investigação de paternidade, mesmo cumulada com alimentos, nas causas onde se admite a incidência das disposições da lei especial. (...). Interessa notar, finalmente, que vem se...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Injúrias nauseabundas

José Celso Pereira foi condenado, com fundamento no artigo 140 do Códgio Penal, por haver lançado dejetos e líquido nauseabundo contra a residência da vítima. Seu apelo foi desprovido, dizendo o Tribunal:

Há, nada obstante a ausência de prova direta e de testemunha presencial, elementos suficientes a se admitir a autoria delitiva, embora a negue o apelante. : Inviável presumir viesse ele, inexplicavelmente, a ser vítima de :um complot engendrado por virtualmente todos seus vizinhos com o intuito gratuito de o prejudicar. : Já o comportamento imputado ao querelado pode razoavelmente encontrar explicação (não, evidentemente, justificação) na circunstância de contra ele ter sido movida, pelas vizinhas Vitória Kazuko Novai e Mércia (aqui querelante)...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Medida cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial antes do juízo de admissibilidade no tribunal a quo

A matéria não teria maior importância, não fora a circunstância de o juízo de admissibilidade, no tribunal :a quo, poder tardar meses e até anos. Enquanto isso, pode-se consumar a lesão a direito, tornando inútil posterior pronunciamento do tribunal superior. Daí as tentativas, às vezes exitosas, de obtenção de cautelar suspensiva da execução do acórdão recorrido, com fundamento no artigo 800, parágrafo único do CPC (introduzido pela Lei 8.952/94):

“Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa: e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”.

De regra, tem-se exigido prévio juízo...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Recurso por fax no Supremo Tribunal Federal

A :Lei 9.800/99 permite a prática de atos processuais por fax. É verdade que com a restrição de deverem os originais ser entregues em juízo até o quinto dia subseqüente ao termo final do prazo. A restrição deve-se provavelmente ao desbotamento do papel térmico, inconveniente que seria facilmente suplantado pela instalação, em computador, de um software como o RelayFax 4.2.1, o 602Pro Lan Suíte, o 32bit Fax, o MightyFax ou, ainda, o Fax Wizzar 2000 6.5.

Mas pelo menos já não é preciso apresentar os originais ainda no curso do prazo, como pictorescamente exigia antes o Supremo Tribunal Federal.

Nesse Tribunal, a matéria é regulada pela :Resolução 179, de 1999, que impõe exigências, entre elas as de que as petições sejam enviadas das 11:00...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Nulidade de acórdão que mantém sentença por seus próprios fundamentos

Por ausência de fundamentação, o Superior Tribunal de Justiça decretou a nulidade de acórdão que manteve sentença por seus próprios fundamentos (STJ, 4a Turma, REsp 291.382/RJ, Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator, j. 13.02.01. :Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto (17): 119-20, maio/2001).

Não raro o apelante repete, na apelação, os mesmos argumentos examinados e rechaçados pela sentença. Cabível, pois, a confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos. Não se vê que diferença possa fazer o uso dessa fórmula ou a cópia, no acórdão, dos fundamentos da sentença, com as mesmas ou com outras palavras.

No caso, porém, o apelante alegava excesso no arbitramento judicial do dano moral e má distribuição dos...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Renúncia a alimentos

É irrenunciável o direito a alimentos. Nos termos do artigo 404 do Código Civil, “Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.”

Essa regra sofre duas restrições importantes, por se entender – primeiro - que a proibição de renúncia se limita aos alimentos futuros – podendo-se, pois, renunciar a prestações vencidas[1] e - : segundo – que a irrenunciabilidade é restrita aos alimentos decorrentes do parentesco.

A tendência atual é no sentido de se afastar a Súmula 379 do STF, que dispunha: “No acordo de desquite não se admite a renúncia a alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.”

Vai-se ainda além: entende-se que os alimentos são devidos pelo...


17.09.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Comunhão dos aqüestos no regime da separação obrigatória de bens

O Código Civil impõe o regime da separação de bens nos casos arrolados em seu artigo 258. O artigo 259 estabelece que, : 'embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento'.

Sobre o assunto, editou o Supremo Tribunal Federal a súmula 377, dispondo que, 'no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento'.

Há, porém, controvérsia sobre o alcance dessa súmula, sustentando alguns que só se justifica a comunhão dos aqüestos, no casamento realizado pelo regime legal da separação de bens, se adquiridos com o esforço comum dos cônjuges (Assim decidiu, por exemplo, o Tribunal de Justiça...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578