Artigos


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Visão geral do Projeto do Código Civil, segundo Miguel Reale

Em um país, há duas leis fundamentais: a Constituição e o Código Civil. O atual obedeceu ao espírito de sua época. É um Código individualista, próprio de uma cultura fundamentalmente agrária. Impõem sua substituição o novo espírito de socialidade, de que a função social da propriedade é expressão maior (Const., art. 5o, XXIII) e o moderno fenômeno da urbanização.

O Projeto assim divide a matéria:

Parte Geral - na qual se enunciam os direitos e deveres gerais da pessoa humana como tal, e se estabelecem pressupostos gerais da vida civil Direito das Obrigações Direito de Empresa, que diz respeito a situações em que as pessoas se associam e se organizam a fim de, em conjunto, dar eficácia e realidade ao que pactuam. Direito das Coisas Direito de...

17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Nilson Naves concede liminar que garante realização do campeonato brasileiro

Guilherme Rizzo Amaral sugere que eu comente a seguinte notícia do Superior Tribunal de Justiça, datada de 26.07.01: 'Nilson Naves concede liminar que garante realização do campeonato brasileiro'. O caso realmente merece um comentário.

Em breve resumo: O Município de Belém propôs ação civil pública visando à inclusão do REMO, no 'Brasileirão'. O Juiz da 14a Vara Cível da Comarca de Belém do Pará concedeu a liminar. Dessa decisão, a Confederação Brasileira de Futebol (CBD) interpôs agravo de instrumento (sem dúvida cabível), concomitantemente com recurso especial (manifestamente incabível, por não ter havido ainda decisão em última instância). No Tribunal de Justiça do Pará, a liminar, requerida no agravo de instrumento, foi indeferida pela...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Responsabilidade civil - Danos causado por manobrista de empresa contratada por restaurante, para estacionamento de veículos de clientes

A hipótese é bastante comum: você vai, de automóvel, a um hotel ou restaurante. É recebido com todas as honras e convidado a entregar o seu veículo a um manobrista, que irá poupá-lo de procurar vaga na rua ou conduzi-lo a um estacionamento.

Ainda bem que não é tão comum o que ocorreu com o proprietário de um automóvel Omega. Ao solicitar a devolução do veículo, foi informado que seu veículo, conduzido pelo manobrista, envolvera-se em acidente a três quilômetros de distância.

O que você acha? Em caso como esse, o hotel ou restaurante responde pelos danos sofridos pelo veículo?

De minha parte, penso que sim, por se tratar de serviço oferecido pelo hotel ou restaurante, como um atrativo a mais para captar clientela. Não por outra razão,...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Processo e processualismo

É inegável a importância do processo, sobretudo no Brasil. A própria Constituição consagra institutos processuais e fixa, através de princípios, suas linhas mestras. No foro, sobretudo nos tribunais superiores, o número de questões processuais suplanta, às vezes, as de direito material.

Há juristas reagindo. Entendem excessiva a importância dada ao processo. Cunharam a expressão 'processualismo', não raro confundido processo com chicana. : Chega-se a dizer que o conhecimento do direito foi posto abaixo do conhecimento do processo[1]. E há reações curiosas, como a da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, proibindo que se discutam questões processuais, nos recursos de uniformização de jurisprudência.

Por que adquiriu o processo essa...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

A Súmula 400 do STF

Se me perguntassem sobre a mais importante súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, sem hesitação eu apontaria a de n. 400, publicada no Diário da Justiça de 8.5.64, com o seguinte teor:

'Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal'.

Ela punha por terra a tese, jamais confirmada e mil vezes desmentida, de que a lei comporta uma única interpretação correta, sendo falsas todas as demais.

Ajustava-se bem ao nosso sistema federativo, que precisaria conviver com diferentes interpretações da mesma lei, pelo menos no campo do Direito privado, em Estados tão diferentes quanto, por exemplo, São Paulo e Piauí.

Servia...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Críticas de J. J. Calmon de Passos às recentes reformas processuais

J. J. Calmon de Passos, fora de qualquer dúvida um dos maiores processualistas brasileiros, tece candentes críticas às recentes reformas processuais:

Fundadas na idéia malsã da instrumentalidade do processo, determinaram quebra do equilíbrio processual. 'Hipertrofiaram o papel do juiz, precisamente o detentor de poder na relação processual, portanto o que é, potencialmente, melhor aparelhado para oprimir e desestruturar expectativas socialmente formalizadas em termos de segurança do agir humano e previsibilidade de suas conseqüências. Privilegiaram, de outra parte, o autor, justamente aquele a quem cabe o dever ético e político de comprovar o inelutável da sujeição do outro a sua pretensão. Numa total inversão de valores, tem-se como um 'dado' o que jamais...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

A exceção de pré-executividade nos processos civil e do trabalho - Livro de Gilberto Sturmer, lançado pela Livraria do Advogado - Prefácio

STURMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos processos civil e do trabalho.Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001. 136 p.Prefácio

 

Os cursos de mestrado e de doutorado têm determinado o surgimento de excelentes monografias, algumas das quais transpõem os estreitos limites das academias e chegam ao público, graças a seus méritos e - seria injusto não mencionar : - graças também ao descortino de algumas editoras, como a Livraria do Advogado.

Uma dessas obras é a que ora tenho a honra de apresentar: 'A exceção de pré-executividade no processo civil e do trabalho', devida ao talento de Gilberto Stürmer.

Acompanhei, passo a passo, sua gestação, sendo, pois, testemunha da seriedade dos estudos e das reflexões do Autor: nada...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Marinoni & Didier Jr. (org.) - A segunda etapa da reforma processual civil - Livro lançado por Malheiros Editores - Conteúdo

MARINONI, Luiz Guilherme &: DIDIER JR., Fredie (Coord.). :A segunda etapa da reforma processual civil. São Paulo, Malheiros, 2001. 509 p.

Esta obra contém os seguintes textos:

A execução imediata da sentença

LUIZ GUILHERME MARINONI

Titular de Direito Processual Civil dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da Universidade Federal do Par-aná É Mestre e Doutor em Direito, tendo feito pósdoutorado na Universidade Estatal de Milão - Foi Procurador da República e é Advogado em Curitiba - É Diretor da :Revista de Direito Processual Civil (Genesis Editora) - Alem de ter escrito vários livros, possui vários ensaios, conferências e pareceres publicados em revistas nacionais e estrangeiras

Apontamentos,...


17.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

O julgamento de Caim

Como se sabe, foi sumário o julgamento de Caim. Já então se rejeitara o procedimento ordinário, com suas delongas e recursos sem fim. É verdade que os fatos se apresentavam claros, na mente de Deus que tudo sabe e tudo vê.

Caim matara Abel. Roído de ciúmes, convidara seu irmão, dizendo-lhe, Saiamos e, quando estavam no campo, investira contra Abel e o matara. Caim foi chamado a juízo, não com denúncia afirmativa, mas com uma pergunta, Onde está teu irmão Abel? Foi retórica a pergunta, pois Deus bem sabia onde estava Abel, estendido no campo, atendido pelos abutres. A pergunta de uma autoridade não se responde com outra pergunta, mas foi o que Caim fez. Porventura sou eu o guarda de meu irmão? Não lhe valeu essa defesa, de resto pueril, pelo que sobreveio o...


02.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Mandado de segurança contra atos do Juizado Especial

Cabe mandado de segurança contra atos do Juizado Especial. 'Conceder-se-á mandado de segurança', diz a Constituição, 'para proteger direito líquido e certo, não amparado por :hábeas corpus ou :hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público' (art. 5o, XLIX). Desde que se fixou a jurisprudência no sentido do cabimento do :mandamus inclusive contra ato jurisdicional, nenhuma razão há para excluir os Juizados Especiais do âmbito de sua proteção. Pelo contrário, maior aí é sua necessidade, dada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Indubitável a admissibilidade, duvidosa é a competência para processá-lo e...


02.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Sentença irrescindível proferida por juizo absolutamente incompetente

1. A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), dispõe: 'Art. 59 - Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei'.

Quid juris, no caso de incompetência absoluta do Juizado? Por exemplo: a que condena o réu em valor superior ao da alçada, decreta o divórcio de cônjuges ou julga ação coletiva?

A primeira hipótese tem solução expressa na mesma Lei: 'Art. 39 - É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei'.

2. A solução será a mesma nos demais casos?

Sim, responde Cândido Rangel Dinamarco, 'É razoável entender que aineficácia, ditada na lei especial para situação bem menos grave, há de prevalecer também no tocante às infrações aos...


02.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Princípios - ontem e hoje

Os princípios são mais importantes que as regras, é afirmação hoje corrente, embora as regras tenham maior densidade normativa, sendo por isso mesmo mais precisas que os princípios, que são mais vagos. A afirmação visa a autorizar o juiz a pôr de lado a lei, em nome, ou a pretexto, de um princípio, considerado mais alto. Vai ao encontro da moderna tendência de substituir o legislador pelo juiz como centro do ordenamento jurídico, o que é bom para o juiz, que assim pode decidir como lhe apraz, mas não para o cidadão, que vê substituída a impessoalidade da lei pela vontade do julgador.

Outrora, os princípios eram deduzidos das normas legais. Por isso mesmo, não podiam eliminá-las. Regras que os contrariassem eram tidas como exceções. Sendo muitas, serviam...


02.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Por um processo de resultados

Tratando da execução por quantia certa, estabelece o Código de Processo Civil: Não encontrando o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo ao credor requerer, em seguida, sua citação por edital (arts. 553-4).

Se quisermos um :processo de resultados, deveremos ampliar essa norma para as ações condenatórias que tenham por objeto prestação de entregar dinheiro ou coisa, por duas razões: primeiro, porque inútil condenação inexeqüível: segundo, porque o arresto ou seqüestro de bens é eficiente meio de provocar o aparecimento do réu, com o afastamento da sempre indesejável citação por edital.

Não se encontrando nem bens nem réu, haveria de suspender-se o processo e o curso do...


02.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Dispensar a citação ou extinguir o processo?

O processo civil inicia-se por demanda do autor. Ele vai a juízo voluntariamente, por iniciativa própria. De todo diferente é a situação do réu, que talvez não queira comparecer ante o juiz. Como obriga-lo a fazer o que não quer?

Historicamente, a primeira solução que se apresenta é a condução coercitiva do réu. De acordo com a Lei das XII Tábuas, quem fosse chamado a juízo devia comparecer. Havendo recusa, o autor esta autorizado a agarra-lo. Se inválido, havia de fornecer-se-lhe um cavalo. Tudo havia de ser feito perante testemunhas, mas sem qualquer ingerência ou auxílio do órgão jurisdicional. (V. TUCCI, José Rogério Cruz &: AZEVEDO, Luiz Carlos de. :Lições de História do Processo Civil Romano. São Paulo Revista dos Tribunais, 1996. p....


02.08.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Medida para destravar recurso especial retido

Concedida antecipação de tutela em ação coletiva, os prejudicados interpuseram agravo a que o Tribunal local negou provimento. Dessa decisão, interpuseram recurso especial, que ficou retido nos autos, de conformidade com o disposto no art. 542, § 3o, do CPC (acrescentado pela Lei 9.756/98). Dirigiram-se, então, ao Superior Tribunal de Justiça, propondo ação cautelar com pedido de liminar. O Tribunal admitiu a ação e deferiu, em parte, a liminar, para determinar o seguimento do recurso especial sobrestado na instância originária. (STJ, 3a. Turma, MC 3.056 - RJ, Waldemar Zveiter, relator, j. 24.10.2000. :Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (11): 62-4, : mai-jun/2001.

É curioso observar que, embora haja verdadeiro clamor...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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