Artigos


15.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Judiciário para quê?

Responde Diogo de Figueiredo Moreira Neto:

'... as três demandas básicas do cidadão ao Poder Judiciário referem-se à segurança em sua vida civil e quanto à punição dos transgressores da lei e contra os abusos da autoridade'.

Na vida civil, o cidadão quer estar seguro de que o juiz dará pronta, barata e eficaz resposta para garantir sua propriedade, para assegurar que seus contratos sejam cumpridos, para que ele seja indenizado em caso de perdas e danos injustos e que seus demais direitos privados sejam respeitados. (...).

Quanto à impunidade, o cidadão quer estar seguro de que o sistema repressivo policial, judicial-penal e penitenciário realmente intimida o criminoso: que o prenda, que o puna e que o mantenha segregado da sociedade. (...).

...

15.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Jurisdição e para-jurisdição

Em nossos 'Elementos para uma teoria geral do processo', afirmamos não ser o Estado a única fonte do Direito, aderindo assim à tese de Eugen Ehrlich, também sustentada por Miguel Reale e, mais perto de nós, por Wellington Pacheco Barros.

A idéia é também acolhida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pelo menos numa visão prospectiva:

'Nesse futuro previsível, no concerto dos seus sistemas orgânicos independentes, o Estado, atuando como ente central de um mega-sistema de fontes do Direito, caberá fixar as regras centrais, como titular da legítima coerção originária, segundo as quais, todas as demais regras emanadas das diversas organizações sociais secundárias, titulares da coerção derivada, deverão ser produzidas. Em suma: caberá ao Estado, na...


15.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

O direito de punir Pinochet

A Corte de Apelações de Santiago do Chile decidiu suspender, pelo menos temporariamente, o processo contra o ex-ditador Pinochet. Segundo a lei chilena, maiores de 70 anos não podem ser processados no caso de estarem loucos ou dementes. Pinochet apresenta demência moderada, causada por derrames cerebrais. A decisão não foi bem recebida pela Associação dos Familiares de Presos Políticos Desaparecidos: É incrível e vergonhoso. Qualquer cidadão comum estaria, a esta altura, fichado e na cadeia. A decisão também foi criticada em outros países. A Anistia Internacional, com sede em Londres, lamentou que as autoridades judiciais chilenas não tenham conseguido dar resposta satisfatória aos parentes das vítimas da ditadura (Zero Hora, 10.07.01).

A essa altura, parece...


15.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Crime sem castigo (descriminalização de fato)

Às vezes não é fácil absolver o réu, mas absolver é preciso.

No caso, foi o réu processado por uso de documento falso. Era um brasileiro, querendo emigrar para os Estados Unidos. Residente em Ipatinga, Minas Gerais, desempregado há mais de seis meses, fez uso de suas parcas economias para, como turista, ingressar em solo americano e lá permanecer, clandestinamente, exercendo alguma atividade laborativa. Sua fotografia foi aposta no lugar de outra, com o objetivo de iludir as autoridades alfandegárias americanas. Não deu certo. Lá foi apanhado e recambiado para cá.

A sentença de 1o grau absolveu-o, com fundamento no art. 386, IV, do Código Penal, tendo em vista que o agente, provavelmente desconhecendo as elementares exigências e proibições do...


15.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Estupro 'simples' sofre contestação

Aqui, no Rio Grande do Sul, desencadeou-se polêmica pública sobre decisão do 4o Grupo Criminal do Tribunal de Justiça, qualificando como 'simples', e não hediondo, o estupro em que não ocorre lesão ou morte da vítima. A Desembargadora Maria Berenice, presidente da 7a Câmara Cível, afirma que decisões como essas banalizam os crimes contra as mulheres, beneficiando o criminoso (Correio do Povo, Porto Alegre, 11.7.01).

Não estou entrando na 'peleia'. Apenas manifesto meu entendimento de que é salutar que decisões da Justiça desbordem dos estreitos limites dos tribunais e sejam discutidas publicamente, até mesmo pelo povo, em cujo nome são proferidas.

São decisões aparentemente restritas às partes, mas que, na realidade, afetam a sociedade. Assim no...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

O comunicador e a democracia

Entre as condições imprescindíveis ao bom funcionamento da democracia (condições instrumentais), inclui-se a existência de um sistema que redunde na formação de uma opinião pública esclarecida e racional. Só assim poderá haver decisões ao menos minimamente adequadas à condução dos negócios públicos. Sem isso, não há democracia, não passando as eleições de uma escolha, aleatória e passional dos governantes. Avulta, assim, a importância dos meios de comunicação de massa tanto no fornecimento das informações com que o povo contará quanto na elaboração do próprio quadro conceitual que servirá à sua avaliação.Todavia, os meios de comunicação de massa constituem também perigosos agentes de manipulação. São imprescindíveis para formar a opinião...


02.07.01 | Jerônimo Roberto F. dos Santos

A FALSA COMPLEXIDADE DA LIQUIDEZ NOS TÍTULOS EXECUTIVOS

Jerônimo Roberto F. dos Santos – Juiz de Direito

Sumário

I. A guisa de introdução.

II. Exposição preliminar.

III. Antecedentes ao pedido de tutela executiva.

IV. Aspecto conceitual do predicamento de 'liquidez'.

V. A posição da jurisprudência em relação a matéria.

VI. Considerações finais.

VII. Bibliografia.

I. A guisa de introdução

Direito, a mais eficiente técnica de vida e de acomodação das relações intersubjetivas, não recepciona as controvérsias que tenham por pano de fundo ingredientes de ordem subjetiva, tipo: medo, amor, emoção ou paixão. E, não vejo, sinceramente, como se possa pretender conduzir um bom debate na arena do direito sem que...


02.07.01 | Cláudio Sinoé Ardenghy dos Santos

SENTENÇA E INVALIDADES

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVILSENTENÇA E INVALIDADESMESTRANDOCLÁUDIO SINOÉ ARDENGHY DOS SANTOS Porto Alegre, 25 de maio de 2001.

Sumário

INTRODUÇÃO

1. SENTENÇA

1.2. Definição de Sentença

2. SENTENÇAS : - Vícios

2.1. O Problema Terminológico dos Vícios

3. SENTENÇA INEXISTENTE

4. Sentenças Nulas e as Rescindíveis - : Distinção.

5. DOS CASOS PRÁTICOS

5.1. Sentença Proferida em Processo Com Falta ou Nulidade de Citação do Réu Revel

5.2. Da Sentença Citra ou Infra Petita

5.3. Da Senteça Extra Petita

5.4. Da Sentença Ultra Petita

5.5. Da Sentença Proferida Por Juiz...


02.07.01 | FLAVIANA RAMPAZZO SOARES

A DEFESA DO RÉU NA DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOA DEFESA DO RÉU NA DISCIPLINA DO :CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIROFLAVIANA RAMPAZZO SOARESMESTRADOPorto Alegre, maio de :2001

SUMÁRIO

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 DA CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU

1.1 Fundamentos da defesa do réu

1.2 Alternativas de atuação do demandado após a citação

1.3 Formas de defesa

2 CONTESTAÇÃO - PRINCIPAIS ASPECTOS

2.1 Prazo para contestar

2.2 Alteração da contestação

2.3 Forma da contestação

2.4 Defesas dilatórias e peremptórias

2.5 Exposição da matéria de defesa segundo o Código de Processo Civil

2.6...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Escritura de compra e venda. Ação do vendedor contra o comprador

Normalmente é o promitente-comprador que encontra dificuldades para obter o cumprimento da obrigação da contraparte, de outorgar a escritura de compra e venda de imóvel. Na petição inicial abaixo, desenha-se situação inversa: o promitente-vendedor, que já recebeu o preço, quer outorgar a escritura, contra a vontade do promitente-comprador. Qual o interesse das partes? De parte do promitente-vendedor, o de ver-se livre de obrigações :propter rem: de parte do promitente-comprador, possivelmente o interesse de não publicizar a aquisição patrimonial (trata-se de promessa de compra e venda não registrada), para que ela permaneça longe das mãos de seus credores.

 

Exmo. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA __a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Da supressão das sentenças condenatórias

A ciência do processo civil nasceu afirmando não só a autonomia do processo em relação ao direito material, como asseverando que a execução não é uma nova fase do processo de conhecimento, mas constitui nova ação e nova relação processual. Assim, o autor que pretenda alguma prestação do réu precisa primeira pedir e obter sua condenação e, após, preferivelmente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mover outra ação, a de execução, com nova citação do réu, que poderá defender-se através de uma terceira ação, a de embargos do devedor.

A tendência atual é no sentido de fundir os dois processos, o de conhecimento e o de execução, buscando-se com isso dar maior efetividade ao processo. Parte-se da consideração de que a real...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Agravo regimental da decisão do relator em agravo de instrumento

O agravo de instrumento, agora dirigido diretamente ao tribunal competente, comporta liminar, suspensiva dos efeitos da decisão agravada (CPC, art. 527, II) e, eventualmente, concessiva da medida negada no primeiro grau de jurisdição.

Afirma-se que, dessa decisão não cabe agravo regimental, invocando-se o princípio da 'taxatividade recursal' (Nesse, sentido, por exemplo, o :acórdão abaixo).

O argumento é sonante, mas vazio de conteúdo. Efetivamente, o agravo regimental, como seu nome indica, está previsto no Regimento Interno do respectivo Tribunal. Se exigida previsão em lei, :stricto sensu, não seria :regimental e não caberia :nunca. Como se vê, o argumento prova demais.

Sob certo aspecto, o agravo regimental não é um verdadeiro...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Cuidados na interposição de embargos infringentes

O recurso de embargos infringentes pode ser visto como uma continuação do julgamento de uma apelação ou ação rescisória, em face de divergência entre os julgadores quanto a um ou mais capítulos da sentença. Mediante provocação da parte interessada, tomam-se o voto de outros juizes. É um recurso fácil de julgar: os juízes que já emitiram seu voto usualmente ratificam-no: aos demais, cabe simplesmente optar por uma das teses em confronto, para o que muitas vezes basta a leitura dos fundamentos dos votos vencedores e vencido.

Para provocar o julgamento dos embargos, a rigor bastaria a declaração de vontade da parte vencida e o preparo, quando exigido. Mas, cuidado! Nosso Tribunal tem exigido muito mais. Os Embargos Infringentes 70000829614 não foram conhecidos,...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de investigação de paternidade proposta pelo Ministério Público - Limites da coisa julgada

A Lei 8.560/92 regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Registrada criança apenas com indicação da mãe, o Oficial do Registro remete ao juiz os dados de que dispõe, para que se proceda à averiguação oficiosa da paternidade. O suposto pai é notificado. Confirmando a paternidade, lavra-se termo de reconhecimento. Não atendendo à notificação ou negando a paternidade, os autos são remetidos ao Ministério Público que, havendo elementos suficientes, intenta ação de investigação de paternidade. O artigo 5o, § 5o, da citada Lei, dispõe que 'a iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade'.

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02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Tutela sumária irreversível

Há casos em que a liminar, concedida e executada, elimina o objeto do litígio, tornando praticamente inútil a continuação do processo.

José Carlos Barbosa Moreira exemplifica a hipótese com o bloqueio dos cruzados novos imposto pela Medida Provisória n. 168/90, convertida na Lei 8.024/90. Restaram bloqueados todos os depósitos bancários, inclusive contas-correntes, no valor excedente à pouco expressiva quantia de 50.000 cruzados novos. Muitos haviam assumido compromissos financeiros e contavam com tais depósitos para satisfaze-los. Adquirentes de bens a prestações viram-se impossibilitados de pagá-las. Noivos ficaram sem dinheiro para prover às despesas do casamento. Enfermos precisavam submeter-se a cirurgias de urgência, em alguns casos no exterior. Em casos...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578