Artigos


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Danos morais não indenizáveis

Qualquer lei que restringisse a indenização por danos morais seria provavelmente declarada inconstitucional. Limitações impossíveis por lei paradoxalmente são possíveis por obra da doutrina e da jurisprudência. Dentre elas destaca-se o requisito da relevância do dano para que comporte indenização. Nessa linha de pensamento, Roberto José Ludwig sustenta haver situações que, embora algo penosas, desagradáveis e provocadoras de algum sofrimento, não reclamam reparação. 'Em outras palavras, deparamos com atos/fatos que, inobstante a aparência de lesividade, reputam-se lícitos: também se encontram resultados aparentemente danosos aos quais o sistema não associa um dever de reparação. Além das óbvias hipóteses de excludentes de ilicitude (legítima defesa, estado...


02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Racionamento de energia elétrica - A agonia do controle difuso de constitucionalidade

No dia 28.06.2001, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar, requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 9, proposta pelo Presidente da República, assim declarando constitucionais medidas do plano de racionamento de energia elétrica, previstas na Medida Provisória n. 2152/01.

Conforme proclamado ao final do julgamento, a decisão tem efeito vinculante e suspende os efeitos de qualquer decisão proferida com fundamento na inconstitucionalidade dos artigos 14 a 18 da Medida Provisória.

Os dispositivos considerados constitucionais prevêem as metas de consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, no caso de descumprimento e a cobrança de tarifa especial dos contribuintes que as ultrapassarem.

Cito o caso, não para comentá-lo,...


15.06.01 | RITA MARASCO IPPÓLITO

JURISDIÇÃO

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃORITA MARASCO IPPÓLITO

Processo Civil Contemporâneo I

Porto Alegre, maio de 2001

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 JURISDIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

2 JURISDIÇÃO E LEGISLAÇÃO

3 CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

3.1 A JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE PROVOCADA

3.2 A JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE PÚBLICA

3.3 A JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE SUBSTITUTIVA

3.4 A JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE INDECLINÁVEL, A SER EXERCIDA PELO JUIZ NATURAL

3.5 A COISA JULGADA COMO ATRIBUTO...


15.06.01 | Ricardo Carvalho Fraga

PROVAS

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SULCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAISMESTRADO EM PROCESSO CIVIL

PROFESSOR JOSÉ MARIA ROSA TESHEINERPROVASRICARDO CARVALHO FRAGA

Processo Civil Contemporâneo I

Porto Alegre, maio de 2001

Sumário

Introdução

1. Fundamentar e/ou Convencer

2. Distante das ordálias

3. Fatos e Direito

4. Cedo ou tarde demais

Conclusão

Notas Bibliográficas

Introdução

KARL MARX, tratando das transformações e superações de diversos modos de produção, tais como, o moderno burguês, o...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Reforma do Judiciário (1) - Objetivos

Há consenso quanto à necessidade de uma reforma do sistema brasileiro de prestação jurisdicional. Devemos começar por fixar seus objetivos, com a preocupação de não buscar fins contraditórios, nem impossíveis.

De um modo geral, o que se quer é uma justiça acessível ao povo, eficiente, sobretudo no sentido da celeridade, e barata, senão gratuita.

Numa visão realista, é preciso reconhecer que, com tais objetivos, não se resolverão os problemas que afligem a Justiça brasileira. O acesso fácil e gratuito não fará senão multiplicar as demandas. Funciona aqui uma lei: a de que um serviço público eficiente e gratuito aumenta a procura, até que se torne ineficiente. O número de ações, que já é imenso, não é maior exatamente porque a justiça é...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Reforma do Judiciário (2) - Súmula vinculante

A súmula vinculante reduzirá a quantidade de ações e de recursos? No foro, são milhares as chamadas 'ações repetitivas', especialmente no âmbito do Direito Público. A mesma tese de direito é discutida em milhares de ações, tecnicamente diversas, por haver diversidade de partes. A identidade de questões não acarreta identidade de respostas, divergindo juizes e tribunais, mesmo após o pronunciamento dos órgãos superiores. A proposta visa a vincular os órgãos inferiores às decisões dos superiores, à semelhança do que ocorre com o sistema anglo-saxão dos precedentes.

É certo que a súmula vinculante poderá contribuir para a uniformização da jurisprudência. Mas a questão que se põe aqui é outra: produzirá o efeito de reduzir significativamente a...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Reforma do Judiciário (3) - Relevância da questão federal

Trata-se de subordinar a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial ao requisito da relevância da questão federal controvertida. É conhecida a experiência norte-americana da Suprema Corte, bem como a nossa, ao tempo da ditadura militar. Supõe-se decisão discricionária, a não ser que se queira criar outro recurso, para exame da correção do despacho de inadmissibilidade.

Há, sem dúvida, o obstáculo do artigo 93, IX, da Constituição ('todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões'). Trata-se, contudo, da única medida, capaz de desafogar os tribunais superiores, dando-lhes condições de bem exercer sua missão constitucional. Os constituintes pretenderam resolver o problema do excessivo...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Reforma do Judiciário (4) - A técnica processual

Para a solução dos problemas que envolvem a prestação jurisdicional, muito se espera de uma reforma da legislação processual. Algo pode-se obter por essa via, mas não se espere demais.

O procedimento, no primeiro grau de jurisdição, pode variar ao infinito. Cada processualista, senão cada bacharel, imagina um sistema, a seu ver ideal. Não raro, preconizam-se novidades que, na longa História do Direito, já foram testadas e repudiadas.

A simplificação é desejável, mas tem limites muito claros. Não se pode dispensar a petição inicial, escrita ou verbal. Não se pode dispensar a citação. Se há necessidade de prova técnica, tem-se que realizar perícia. Se necessária a produção de prova oral, precisa-se de uma audiência. Tampouco se pode...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Jurisprudência made in USA

Made in USA é o nome que os pais deram a uma pobre criança nascida em Cachoeirinha-RS. E jurisprudência, o que é?

Não é, certamente, sinônimo de acórdão, embora se haja disseminado entre estudantes o uso de expressões como 'coleção de jurisprudências' e 'encontrei uma jurisprudência'.

Decisões judiciais adquirem o :status de jurisprudência quando, por sua reiteração ou pela autoridade do Tribunal que as proferiu, valem como norma jurídica.

Tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos invocam-se decisões judiciais para sustentar as razões da parte ou para fundamentar a sentença. Mas há diferenças importantes.

Nos Estados Unidos, o respeito aos precedentes é considerado essencial à boa administração da justiça. Há boas razões...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Exceção de pré-executividade e antecipação de tutela

A antecipação de tutela e a exceção de pré-executividade, novidades de nosso direito processual, têm premissas ideológicas opostas. São institutos antagônicos.

Na antecipação de tutela, trata-se de tutelar o direito evidente, com base em prova inequívoca, ou o direito provável, com base em juízo de verossimilhança.

Ora, o título executivo constitui prova inequívoca de um crédito e é por essa razão que o legislador determina que, antes de mais nada, proceda-se à penhora. A execução de título executivo extra-judicial constitui hipótese de tutela da evidência. Para oferecer embargos, o devedor precisa, preliminarmente, segurar o juízo. A execução, tal como estruturada, com penhora imediata, constitui caso expresso de antecipação de tutela....


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Constitucionalismo anárquico

Noticiou o Folha de São Paulo, na edição de 7.6.01, que o governador de Minas Gerais, Itamar Franco, não irá cumprir as determinações do governo federal, impondo sobretaxa e cortando a luz de quem não atingir a meta de redução de energia elétrica. Isso talvez não merecesse um comentário, não fosse a continuação da notícia, sob o título 'Itamar está certíssimo, diz Marco Aurélio': 'O presidente do STF, Ministro Marco Aurélio de Mello, disse que os governadores não são obrigados a aplicar a medida provisória do racionamento e que o governador de Minas Gerais, Itamar Franco, 'está certíssimo'. Marco Aurélio citou duas razões para essas afirmações. A primeira é que há uma liminar válida para todo o país (concedida pela Justiça Federal em Marília - SP...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Competência - Ação de acidente do trabalho fundada no direito comum

Encontram-se, no acórdão abaixo, longos e eruditos votos sobre a competência para o processo e julgamento de ações de indenização, fundadas em acidente do trabalho, propostas contra o empregador. A Câmara rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum, suscitada pelo Relator, que sustentava a competência da Justiça do Trabalho. (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Primeira  :Câmara Civil, Apelação Cível 314.144-2, Nepomuceno Silva, relator, j. 29.8.2000).

 

E M E N T A:

INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ART. 114 DA CF - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REQUISITOS - AUSÊNCIA

- Não se impõe ao empregador o dever indenizatório, visto não apresentar o contexto fático-probatório...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Momento da inversão do ônus da prova nas relações de consumo

A inversão do ônus da prova, permitida pelo Código do Consumidor, deve ser tempestivamente comunicada às partes, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Afirmação nesse sentido encontra-se no acórdão anexo,  :apoiado em lições de Cândido Rangel Dinamarco e Adroaldo Furtado Fabrício. (TAMG, Apelação 301.800-0, 4a Câmara Civil, Alvimar de Ávila, relator, j. 1o.3.2000).

EMENTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - : RELAÇÃO DE CONSUMO – OPORTUNIDADE – RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – MATÉRIA VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL.

A inversão do ônus da prova, como exceção à regra geral do art. 333, do CPC, depende de decisão fundamentada do...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Foro de eleição nas relações de consumo

Nas relações de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor sobre o de eleição ou praça de pagamento. (TJRGS, 19a. Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 70002298701,Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 10.04.2001).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR/CONSUMIDOR. Execução de título oriundo de contrato de consumo. Incidência do CDC (art. 3°, § 2°). Prevalência do foro do domicílio do consumidor em detrimento do de eleição ou praça de pagamento. Facilitação da defesa. :Art. 6°, VIII, CDC. :Negaram provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

N° :70002298701

ENCRUZILHADA

BANCO...


15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Execução de sentença - Honorários de advogado

Decidiu a 19a Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em execução de sentença, somente cabem novos honorários advocatícios, chegando a configurar-se litispendência, por efeito de citação:

'Diga-se, desde logo, que esta Câmara Cível já firmou posição jurisprudencial no sentido do cabimento de fixação de honorários advocatícios em execução de sentença, ainda que se trata de julgado que já tenha condenado o executado a pagar : honorários. Por um lado, porque se está diante de um novo processo, incidindo o disposto no art. 20, do CPC, por outro, porque entendimento em contrário implicaria, além da violação da referida norma, em desestímulo ao cumprimento espontâneo da ordem judicial vinculativa emanada da decisão judicial'. No...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578