Artigos


30.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Sumaríssimo trabalhista - 1 ano

Recebi do Juiz Ricardo Carvalho Fraga este livro, 'Sumaríssimo Trabalhista - 1 ano' (Porto Alegre, HS e Notadez, 2001), organizado pela Amatra IV, com textos do próprio Ricardo e de outros Juízes do Trabalho, a saber: José Fernando Ehlers de Moura, Águeda Maria Lavorato Pereira, Lígia Maria Teixeira Gouvêa, Vânia Cunha Mattos, Luciane Cardo, Manuel Cid Jardón, Jorge Luiz Souto Maior, Luiz Antônio Colussi, Janete Aparecida Deste, Edson Mendes de Oliveira, Maria Madalena Telesca, Gustavo Fontou Vieira e Francisco Rossal de Araújo.

O que segue são impressões da leitura. Não tento resumir, nem criticar, nem destacar pontos importantes, mas apenas referir impressões subjetivas, decorrentes de sua leitura.

São escritos de Juízes, que expõem suas dúvidas e...


30.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Embargos declaratórios - Efeito interruptivo

Athos Gusmão Carneiro combate a tese de que o efeito interruptivo depende do conhecimento dos embargos, mesmo porque, se o juiz afirma seu descabimento, afirmando visarem à reforma do julgado, ou negando a existência de omissão, obscuridade ou contradição, está em verdade a rejeitar os embargos. (Dos embargos de declaração e seu inerente efeito interruptivo do prazo recursal. 'Poder-se-á abrir exceção, apenas e tão-somente, para os casos de embargos de declaração manifestamente intempestivos, quando sem qualquer dúvida razoável (pela indiscutibilidade do :dies a quo) já ultrapassado o prazo recursal e, assim, caracterizada uma litigância protelatória ou de má-fé. (Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (10): 5-9,...


30.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Embargos à execução - Pedido de exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes

Garantida a execução pela penhora, é de se atender ao pedido, formulado pelo devedor,nos embargos, de exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes.

 

Decisão do Juiz Jerônimo Roberto F. dos Santos, da 3a Vara de Execuções de Alagoas.

 

Vistos em despacho.

M.J.R. comércio Representações e Serviços Ltda., já qualificada, pessoa jurídica individualizado, por conduto de procurador legalmente constituído, assestou, nos autos do Proc. n° 4391-6 (embargos do devedor) requerimento no seguinte sentido:

'(...) M.J.R. Comércio Representações e Serviços Ltda., já qualificada, por seu advogado, abaixo assinado, tendo em vista a negativação indevida de seu nome no SERASA, decorrente do protesto em cartório da nota...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Objeto da ação de descumprimento de preceito fundamental

Não cometerei a imprudência de tentar definir o que seja preceito fundamental. Mesmo assim, tento fixar o objeto da ação de descumprimento, para distingui-la da ação direta de inconstitucionalidade. Isso é necessário, dado o caráter supletivo que lhe atribui a Lei 9.882/99: 'Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade'.

André Ramos Tavares não se conforma com esse dispositivo da lei. Sustenta que, pelo contrário, é a ação de descumprimento que exclui qualquer outra. Diz: 'A argüição (...) não é instituto com caráter 'residual' em relação à ação direta de inconstitucionalidade (genérica ou omissiva). Trata-se, na realidade, de instrumento próprio para...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Argüição de descumprimento fundada em controvérsia constitucional

Reza o art. 102, § 1o, da Constituição: 'A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei'.

Essa norma, de eficácia limitada, veio a ser regulamentada pela Lei 9.8882, de dezembro de 1999, cujo artigo 1o dispõe: 'A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Mas o legislador não parou aí. Acrescentou uma nova hipótese de cabimento da ação, não prevista na Constituição, dizendo (art. 1o, parágrafo único): 'Caberá também a argüição de descumprimento de preceito fundamental: I...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Legitimidade ativa na ação de descumprimento de preceito fundamental fundada em controvérsia constitucional

O artigo 2o da Lei 9.882/99, estabelece que podem propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O artigo 1o da mesma Lei estabelece que a ação terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal. É especialmente nesse último caso que cabe liminar, determinando que juizes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição (art. 5o, § 3o).

André Ramos Tavares vê, concebe essa segunda modalidade,...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de descumprimento de preceito fundamental - eficácia vinculante dos motivos da decisão

O Código de Processo Civil é expresso: Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 469, I).

Nos termos da Lei 9.882/99, a ação de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto ato normativo não apenas federal, mas também estadual e municipal (art. 1o, parágrafo único), tendo a decisão eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 10, § 3o). Esse efeito não se confunde com a coisa julgada, porque abrange também os fundamentos determinantes da decisão. Somente assim a decisão a respeito de ato normativo de um único Estado ou de um único Município poderá vincular outros Estados ou Municípios, cuja legislação contenta norma igual ou semelhante à que foi repelida...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de descumprimento de preceito fundamental - eficácia vinculante e restrição dos efeitos da decisão

Ao dispor sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no § 1o do artigo 102, da Constituição Federal, a Lei 9.882/99, estabeleceu:

'A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público' (art. 10, § 3o):

'Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficáica a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado' (art....


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Jurisdição constitucional e coisa julgada

Nos termos da Lei 9.868/99, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 27). A decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (art. 28).

A Lei 9.882/99, que trata da argüição de descumprimento de preceito fundamental, dispõe no mesmo sentido: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória (art. 12). A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Dom Rogério Tucci proclama a independência do Processo Penal

Rogério Lauria Tucci proclama a 'autonomia do Direito Processual Penal, no âmbito da ciência penal, :lato sensuconsiderada, e, portanto, sem nenhuma vinculação com o processo civil: vale dizer, com sua própria e inconfundível teoria - :a teoria geral do processo penal'. (Considerações acerca da inadmissibilidade de uma teoria geral do processo. :Revista Jurídica, Porto Alegre, (281): 48-64, março/2001).

Afirma não haver lide no processo penal, ao passo que não há processo civil sem lide. Eis aí duas afirmações altamente discutíveis. Para negar a existência de lide no processo penal, cita lição absurda de Carnelutti, no sentido de que o culpado, no processo penal, 'tem um interesse solidário com o do Estado, em ser castigado'. Por outro lado,...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Materialização do processo civil

Com a mesma ênfase com que outrora se pregou a autonomia do processo, prega-se hoje sua subordinação ao direito material, na condição de mero instrumento para a sua realização. Expressiva dessa nova tendência é a obra : de José Roberto dos Santos Bedaque 'Direito e Processo - Influência do direito material sobre o processo' (São Paulo, Malheiros, 1995): os fenômenos inerentes ao processo devem ser concebidos em função do direito material, porque a técnica deve adequar-se ao objeto, com vistas ao resultado (p. 17): a nulidade ou anulabilidade de um ato jurídico, por exemplo, depende exclusivamente do direito substancial, que vai determinar a natureza declaratória ou constitutiva do provimento jurisdicional (p. 27): a ação é identificada e individualizada com...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Coisa julgada inconstitucional

Realizou-se, em Porto Alegre, nos dias 4 a 6 de maio deste ano de 2001, a 'Jornada Nacional Processual Civil Prof. Galeno Lacerda', com cerca de 1.200 inscritos, que lotaram o Salão Nobre da Faculdade de Direito da UFRGS e assistiram aos painéis e conferências em telões dispostos em outras salas.

O Professor Humberto Theodoro Júnior proferiu conferência intitulada 'A coisa julgada inconstitucional'. Podemos sintetizá-la: tão grave quanto a lei inconstitucional é a sentença inconstitucional. A Constituição, pilar de nosso sistema jurídico, assim como não tolera a inconstitucionalidade de lei, não pode tolerar a inconstitucionalidade de sentença, ainda que transita em julgado, pois tal importaria em atribuir-se ao Juiz poder igual ou superior ao da própria...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Tutela jurisdicional do esbulho

Devo ao Juiz Ricardo de Carvalho Fraga o acesso aos dois textos que seguem:

1. O primeiro é um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em 4.9.98, invadiram as dependências da Agropecuária Primavera e expulsaram os funcionários da fazenda, o que ensejou a propositura de ação de reintegração de posse. : A magistrada de 1o grau concedeu a liminar, cassada pelo Des. Rui Portanova (plantonista), por decisão confirmada pela Câmara, por maioria de votos. Conduzindo a maioria, disse o Des. Guinter Spode:

'Para iniciar a apreciação, devemos ter bem presente o fato, em relação ao qual parece inexistir dúvida. Um grupo de colos 'sem terra' que, segundo afirmado pela empresa agravada, fazem parte do M.S.T. (Movimento dos Sem Terra), invadiu a...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Todo dano moral é indenizável?

A possibilidade de indenização por dano moral não pode ser negada, porque afirmada pela Constituição. Dela decorrem dois problemas de extrema gravidade, relativamente aos casos em que cabe e ao montante da indenização. Os Tribunais tendem a ser algo pródigos na matéria, tanto mais que assim despendem o que não é seu. Qualquer 'constrangimento' ou 'abalo emocional' é motivo para que se conceda uma indenização, como neste caso, em que foi condenada a União:

'Tendo restado comprovado nos autos que o autor foi impedido de votar por constar como 'falecido' na relação do Tribunal Regional Eleitoral, há que se reconhecer a procedência do pedido de indenização por dano moral veiculado na inicial. Hipótese em que a obstaculização da manifestação política...


15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda

Julgada improcedente ação de revisão de contrato bancário, a autora apelou, para reduzir os juros ao limite constitucional, bem como para afastar a multa contratual ou reduzi-la para 2%. O Tribunal, de ofício, decretou a extinção do processo, por inépcia da petição inicial (TJRGS, 15a Câmara Cível, Apelação 700021179802, Des. Manuel José Martinez Lucas, relator, j. 11.4.2001). Como revisar contrato cujo teor se desconhece?

Pode-se explicar a ocorrência. A petição inicial, estereotipada, terá sido montada pelo computador do procurador do mutuário, com menção às teses em voga, favoráveis ao devedor. O advogado do réu, por sua vez, redigiu a contestação com um comando dado ao computador. Concluiu-se o processo com sentença proferida pelo computador do...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578