Artigos


15.04.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Ações materialmente sumárias

Na lição de Ovídio A. Baptista da Silva, materialmente sumárias são as ações em que se veda, ao réu, a argüição de determinadas defesas. A sentença nelas proferida produz coisa julgada sobre as questões a respeito das quais as partes foram autorizadas a litigar: as defesas que o réu não pôde argüir poderão eventualmente ser examinadas em ação posterior, por ele proposta. Esta inversão do contraditório reproduz a estrutura da cláusula :solve et repete. Não há ofensa ao princípio do contraditório, com plenitude da defesa, que é assegurado através de duas demandas conjugadas. Um bom exemplo é a ação de desapropriação, em que a contestação somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço: qualquer outra questão...


15.04.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre o lugar em que devem repousar os suicidas e as condições da ação

Ela, militante na luta armada contra a ditadura militar que assomou o poder em 1964, teria sido morta pelos agentes que realizaram a operação Rua Minas Gerais. Oficialmente, foi tida por suicida, motivo por que foi sepultada, no Cemitério Israelita, na ala a eles reservada.

Seu irmão propôs, contra a sociedade mantenedora do cemitério, ação, com pedido de trasladação de seus restos mortais para a área comum do cemitério.

O juiz de 1o grau julgou o autor carecedor da ação, por impossibilidade jurídica, afirmando, em essência, tratar-se de questão religiosa, que transcende aos limites poder do Estado. O Tribunal, todavia, afastou esse fundamento, dizendo tratar-se de pretensão albergada pelo art. 5o, XXXV, da CF. Partiu da premissa implícita de que o...


15.04.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Sobre a legitimação passiva na ação de cobrança de despesas condominiais

Reza o artigo 4o da Lei 4.591/64, com a redação da Lei 7.182, de 27.3.84: 'A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos. Parágrafo único. A alienação ou transferência dos direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio'.

Pergunta-se: ocorrendo venda, não obstante a existência de débitos condominiais do alienante, é nula a alienação? Não sendo nula: permanece a responsabilidade do apelante? Podem as contribuições condominiais ser cobradas do adquirente, por se tratar de obrigação :propter rem? Alienante e adquirente tornam-se...


15.04.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Legitimação extraordinária e relações de locação

Ação de despejo proposta pelo fiador do inquilino e ação de consignação em pagamento de alugueres, proposta contra a imobiliária, seriam exemplos possíveis de falta de legitimação para a causa, pois locador e locatário são ordinariamente os legitimados para as ações relativas à locação. Mas cuidado! Pode haver surpresas. Assim, Alessandro Schirrmeister Segalla sustenta, com bons argumentos, a possibilidade de a ação de despejo ser proposta pelo fiador do inquilino, na qualidade de substituto processual do locador, para o que invoca o disposto no artigo 1.498 do Código Civil: 'Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciado contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento' (Da possibilidade de utilização da...


15.04.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Parte passiva no mandado de segurança

Há controvérsia, nos tribunais, sobre quem é réu no mandado de segurança: se a autoridade coatora, se a pessoa jurídica de que ela é órgão. Se parte é a autoridade coatora, há carência de ação, por ilegitimidade passiva, se imputável a outra autoridade o ato impugnado. Se parte é a pessoa jurídica, o erro na indicação da autoridade é sanável, até mesmo pelo juiz, de ofício, determinando-se a notificação do verdadeiro coator. A questão é importante, na prática, porque, às vezes, é extremamente difícil a imputação. Recordo-me de haver participado de um julgamento, em que se discutia se o ato havia sido praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, nessa condição ou se na qualidade de Presidente do Conselho Superior da Magistratura. O impetrante,...


30.03.01 | José Maria Rosa Tesheiner

A imparcialidade sob suspeita

Somos muito pouco originais. Cantamos em coro, mesmo quando pensamos estar fazendo um solo. Somos portadores de idéias que não são nossas, mas da sociedade. Quando uma criança fala, revelando conhecimentos muito além de suas experiências, sabemos que está simplesmente repetindo. Essa consciência nos falta, quando é um adulto que fala. Conceitos e valores propagam-se com vírus. Estamos todos infectados por idéias que não são nossas.Ocorrem-me esses pensamentos, quando leio, na Folha de São Paulo, artigo de Marcelo Coelho, intitulado 'A objetividade sob suspeita'. Temos idéias iguais, embora em campos separados. De algum modo, bebemos em um fonte comum.

Ele escreve: 'Há um tipo de discussão que comunicólogos, professores de jornalismo, críticos de mídia etc....


30.03.01 | Guilherme Rizzo Amaral

Alterações no CPC - Preferência na tramitação de processos envolvendo pessoas de idade igual ou superior a 65 anos

Dia 09 de janeiro último, foi sancionada a Lei nº 10.173, que alterou o Código de Processo Civil Brasileiro, inserindo dispositivo assegurando às pessoas de idade igual ou superior a 65 anos, que figurem como partes ou intervenientes em processos judiciais, prioridade na tramitação de todos os atos e diligências processuais em qualquer instância.

Para obter a preferência, é preciso que o interessado na obtenção deste benefício junte prova de sua idade, requerendo-o à autoridade judiciária competente para decidir o feito, sendo que esta determinará ao cartório do juízo as providências que deverão ser cumpridas para assegurar a prioridade na tramitação processual. Referido benefício estender-se-á ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com...


30.03.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Imposição de multa à autoridade coatora

Em mandado de segurança impetrado por :Amanda Louise Ramajo Corvello e outros, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a nomeação dos impetrantes no grau inicial da carreira de Procurador do Estado.

É tranqüilo que a nomeação para cargo público constitui ato discricionário do administrador, que por isso mesmo pode praticá-lo ou não.

O Tribunal superou esse obstáculo, dizendo que, no caso, a lei fixava prazo para a nomeação. Deixou de levar em conta que essa norma, impondo ao administrador a prática de ato por natureza discricionário, era inconstitucional, por violar o princípio da separação dos Poderes.

O fato é que o :mandamus foi concedido e os Tribunais Superiores negaram o pedido de suspensão da segurança formulado...


30.03.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Tutela mandamental e atos discricionários da Administração

Em 'Tutela específica', Luiz Guilherme Marinoni sustenta a possibilidade de o juiz determinar que o administrador pratique ou deixe de praticar ato :discricionário. Cita lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, muitas vezes repetida, no sentido de que o legislador somente regula de forma discricionária o comportamento da Administração, por não ser possível determinar desde logo o que melhor atenderá à finalidade da norma. Nesse caso, o administrador tem o dever de adotar a solução mais adequada ao caso concreto: somente ela atenderá à finalidade legal e somente assim não poderá ser tachada de ilegal (Luiz Guilherme Marinoni, :Tutela Específica. São Paulo, RT, 2000).

Oponho-me frontalmente a esse entendimento, que implica a substituição da...


30.03.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

De todos os recursos, o mais abominável é o de embargos declaratórios. Quando o juiz pensa haver se livrado do processo, retornam-lhe os autos, para esclarecer sua decisão. Às vezes, já decidiu entrementes tantos outros processos, que já nem se lembra do caso. Precisa reestudar o já estudado, para retornar ao estado mental que motivou sua decisão. Trata-se de um recurso freqüentemente protelatório, interposto apenas para interromper o prazo para outro recurso. Mas isso nem é tão ruim. O pior é que às vezes o embargante tem razão e o juiz tem que dar o braço a torcer, para esclarecer uma obscuridade, suprir uma omissão ou eliminar uma contradição.

No Distrito Federal, o Fisco obteve a penhora de 17% do faturamento diário das 'Lanchonetes Mac Donald', por...


30.03.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Mandado de segurança. Prestações vincendas. Natureza mandamental da ordem de pagamento dirigida à autoridade pública

Sabina impetrou mandado de segurança contra o IPE, visando ao pagamento de pensão integral. Vitoriosa, discutiu-se se da necessidade ou não de citação da autarquia, para a implantação em folha de pagamento da pensão correspondente ao que perceberia seu falecido marido, se vivo fosse. Tratou-se a hipótese como de obrigação de fazer. Invocou-se o artigo 632 do CPC: 'Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo'.

Prevaleceu a tese da desnecessidade de citação. Suficiente a expedição de ofício à autoridade incumbida de cumprir a decisão. Argumentou-se com a natureza mandamental da sentença.

O caso foi discutido no...


30.03.01 | José Maria Rosa Tesheiner

O princípio do devido processo e a razoabilidade das leis

Roberto Rosas assevera que a cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5o, LIV, da Constituição - deve ser entendida não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual de atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua dimensão material, que atua como decisivo obstáculo à edição de atos legislativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável (Devido processo legal: proporcionalidade e razoabilidade. Revista dos Tribunais, São Paulo (783): 11-5, jan. 2001).O Autor não esclarece nem tenta esclarecer a razão pela qual essa cláusula deva ter sentido tão distante de seu significado gramatical.

Sobre o tema, escrevi o seguinte, em meus 'Elementos para uma Teoria Geral do Processo': 'O art....


15.12.00 | Ramon G. von Berg

BUR(R)OCRACIA INFERNAL

Ramon G. von BergAdvogado

Certa vez assisti a um julgamento que envolvia a discussão a respeito de responsabilidade do transportador, onde, num dos documentos que instruíam o processo faltava um carimbo. 'Mas isso é muito grave', bradava o Juiz de Alçada: 'mas isso é muito grave'... e a empresa acabou perdendo o processo pela falta de aposição de um mero, pífio e reles carimbo!Mas não foi só a partir daí que me conscientizei do apego ao formalismo que os bur(r)ocratas tanto amam: vi o que fazem (e continuam fazendo), sempre a pretexto de tomar cautelas inerentes ao seu negócio. Exemplo disso é a pessoa que foi abrir um cadastro num feriadão em uma das locadoras (de filmes, não de automóveis!) locais. Primeira exigência: comprovante de residência. O cidadão...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Indenização sem dano

Já apontamos, em artigo anterior (médicos na justiça), alguns efeitos colaterais da adoção do princípio da indenizabilidade do dano moral. Com facilidade, transpõe-se o passo que conduz ao exagero. Desenvolve-se a 'indústria do dano moral'. Busca-se indenização inclusive por danos que não ocorreram. Veja-se, a propósito, o seguinte anúncio, publicado em Zero Hora:

Recall jurídicoCorsa - Astra - Tipo - Palio

Proprietários destes veículos, fabricados com defeito,têm direito à indenização da montadora (todo o RS).Tendo ou não atendido a recall, os proprietários destes veículos podem ser indenizado pelo fabricante, mesmo se já venderam os veículos, pela exposição ao risco de acidentes e pela desvalorização do bem (direitos protetivos do...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

MESTRE GILBERTO STURMER

Registro, com satisfação, que, no dia 8.12.2000, Gilberto Stürmer obteve o título de Mestre em Direito, defendendo dissertação intitulada 'A exceção de pré-executividade no Processo Civil e do Trabalho'.

Compuseram a banca examinadora os Professores Sérgio Pinto Martins (USP), Regina Linden Ruaro (PUC-RS) e José Maria Rosa Tesheiner (orientador). Foi-lhe atribuída a nota 9,5, com o que o candidato obteve o canceito 'A'.


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578