Artigos


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

O Tribunal da ONU: a Corte Internacional de Justiça

A Corte Internacional de Justiça, com sede em Haya (Holanda), exerce a função de um tribunal mundial. Julga litígios de ordem jurídica que Estados lhe submetem e encontra-se à disposição de certas instituições ou órgãos internacionais para responder a consultas. Principal órgão judiciário da Organização das Nações Unidas, foi instituída em 1945 pela Carta das Nações Unidas. :Seu Estatuto é dela parte integrante.

O artigo 33 da Carta das Nações Unidas enumera os seguintes métodos de solução pacífica dos litígios entre Estados: negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragtem, decisão judicical e recurso às organizações ou acordos regionais, aos quais convém acrescentar os bons ofícios. Entre esses métodos, alguns...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Processo civil francês

O que tem de interessante o processo civil francês, para nós brasileiros?

Para começar, as regras de processo são estabelecidas, não por lei, mas por decreto do Poder Executivo. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) resultou da consolidação de quatro decretos, dos anos de 1971 a 1973, e foi editado pelo Decreto n. 75-1123, de 5 de dezembro de 1975, entrando em vigor em 1o de janeiro de 1976. (Ele não regula a execução, por não ter sido editado seu anunciado Livro V).

Dentre as fontes das regras processuais merece destaque a Convenção Européia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, promulgada pelo Decreto 74-360, de 3 de maio de 1974.

Os órgãos, mesmo...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Conselho Constitucional (França)

O Conselho Constitucional, diz Louis Favoreu, é encarnação de uma instituição estranha à tradição constitucional francesa: a justiça constitucional.

Desde a Revolução francesa de 1789, até a Constituição de 1958, que inaugurou a 5a República, o Direito francês jamais teve uma instituição desse tipo: durante mais de um século e meio, entendeu-se inadmissível submeter a lei votada pelo Parlamento ao controle de um órgão jurisdicional, fosse qual fosse. A lei, expressão da vontade geral – na fórmula de Jean Jacques Rousseau – não podia ser contestada: era dogma a infalibilidade do legislador. Na construção do 'Estado legal', que atingiu sua plenitude na 3a República e teve em Carré de Malberg seu grande teórico, a lei é o centro do ordenamento...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Jurisdição administrativa na França

Na França, a jurisdição administrativa é exercida por órgãos da Administração, que constituem um sistema em cuja cúpula se encontra o Conselho de Estado (Conseil d’Etat).

O Conselho de Estado é o tribunal supremo, no que concerne aos litígios entre particulares e a Administração. Também exerce atividades de conselho do Governo, procedendo ao exame prévio dos projetos de lei e de decretos. Pode examinar, por iniciativa própria, qualquer questão jurídica ou administrativa.

Como órgão supremo da jurisdição administrativa, julga os litígios em que sejam partes pessoas jurídicas de direito público, como o Estado, as regiões, os departamentos, as comunas, os estabelecimentos públicos, ou pessoas...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Instauração de processo por petição conjunta

Em nosso sistema jurídico, a solução judicial de conflitos supõe pedido do autor contra réu, que é citado para se defender. Costuma-se definir :autor como aquele que pede a tutela jurisdicional e :réu como aquele contra quem (ou em face de quem) é formulado o pedido. Não há previsão legal de petição conjunta, com pedido, por exemplo, de interpretação de cláusula contratual a respeito da qual controvertam as partes.

No Direito português essa é uma possibilidade, não apenas prevista, mas estimulada pelo legislador. Nos termos do :Decreto-lei n. 211/91, podem as partes iniciar o processo com a apresentação de petição conjunta, salvo em se tratando de direitos indisponíveis. Por essa petição inicial, as partes submetem ao juiz as respectivas...


15.12.00 | José Maria Rosa Tesheiner

O monge e a antecipação de tutela

Anunciada a realização de um grande Congresso Eucarístico, o Mosteiro, com falta de dinheiro, contratou com uma companhia de turismo a locação de parte de suas celas. A essa tempo, a maioria já estava vazia (os monges eram poucos). Obrigou-se também a fornecer café da manhã: café mesmo, com pão e manteiga, produzidos pelos monges. Às vésperas do Congresso, o prior, horrorizado, deu-se conta de que a maioria dos futuros hóspedes não eram verdadeiros congressistas, mas apenas turistas aproveitando a ocasião e os preços mais do que razoáveis. Eram sobretudo mulheres, que iriam desacompanhadas dos respectivos maridos, prontas a fazerem na cidade grande programas que lhes eram vedados nas recatadas cidades donde vinham. O prior notou mesmo certa agitação entre os...


30.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Resolução alternativa de conflitos

Corre o mundo a idéia de resolução alternativa de conflitos: formas de composição de litígios fora do sistema tradicional do exercício da jurisdição pelo Estado.

A idéia resulta do onipresente desequilíbrio entre o número de ações propostas e a capacidade do Judiciário de julgá-las e executá-las. Buscam-se, por isso, soluções extrajudiciais, através de procedimentos apontados como confiáveis, céleres e até mesmo econômicos.

São vetustas algumas dessas soluções, como a arbitragem e a conciliação.

Apresentam-se como novas a mediação, a avaliação prévia independente e a decisão por especialista.

A mediação visa a um acordo entre as partes, mas também atinge seu objetivo se consegue apenas determinar, contratualmente, as...


30.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Responsabilidade penal de pessoas jurídicas

O artigo 225, § 3o da Constituição estabelece que as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão as pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.

O artigo 3o da Lei 9.605/98 dispõe: 'As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato'.

Sustentaram, Bártolo e Savigny entre outros, que a pessoa jurídica...


30.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Princípio da motivação

Nada do que escrevi provocou tanta repulsa do que minha crítica ao princípio da motivação das decisões judiciais. Disse, em 'Uma visão crítica dos princípios processuais':

' É comum, no Brasil, a existência de um abismo a separar uma legislação idealista da crua realidade sobre que deve incidir. Consideremos a realidade forense brasileira. Os advogados não se envergonham de sustentar qualquer baboseira e de recorrer de qualquer sentença, afogando os tribunais com montanhas de recursos, destinados tão-só a tumultuar os processos e a protelar a decisão final. Fossem os tribunais, em cada caso, dar paciente resposta a cada questão levantada, fossem examinar com seriedade cada defesa argüida, em que, por vezes, não acreditam os próprios causídicos que as...


15.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Médicos na justiça

Multiplicam-se as ações civis contra médicos. Por que?

Parte importante da resposta encontra-se em concepções jurídicas que, para o bem e para o mal, tornaram-se vitoriosas nos tempos recentes, entre as quais a da indenizabilidade do dano moral e a do acesso a justiça. Idéias nobres, com efeitos colaterais danosos, geralmente ignorados pelos juristas.

Em nosso sistema jurídico, a ação civil é incondicionada. Aos entendidos, que me objetem com as condições da ação, a que se refere nosso Código de Processo Civil, apresso-me a responder que elas não constituem freios verdadeiros, a impedir a propositura de ação por quem quer que seja e contra quem queira. O interesse de agir não pode ser negado a quem pede indenização: a legitimação do autor e do...


15.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Causa de pedir na ADIN

Causa de pedir são os fatos alegados pelo autor como fundamento de sua pretensão. É o que se afirma, acolhendo-se a chamada 'teoria da substanciação'.

Ora, quando se pede, em tese, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, não há alegação de fatos. O que se alega é a incompabilidade de norma com outra, superior.

Ora, não se concebe ação sem causa de pedir. Ela é justamente apontada como um dos elementos da ação. Ademais, não se admite pedido sem indicação do motivo pelo qual é formulado.

Confrontamo-nos com duas alternativas: 1. Negar que a ação direta de inconstitucionalidade seja verdadeira ação: 2. Redefinir o conceito de causa de pedir.


15.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Efeitos da improcedência de ação direta de constitucionalidade

Alterado em 11.08.04

Vera Letícia de Vargas Stein afirma:

Julgando improcedente a ação, o Tribunal declarará a inconstitucionalidade da norma, com os mesmos efeitos da procedência da ação direta de inconstitucionalidade: Quanto aos efeitos :ex tunc ou :ex nunc da declaração, pode-se identificar, na jurisprudência do STF, tentativa no sentido de, com base na doutrina de Kelsen, abandonar a teoria da nulidade e adotar a teoria da anulabilidade. Há que mitigar o efeito da declaração de inconstitucionalidade a fim de preservar a segurança jurídica.

(A decisão de improcedência na ação declaratória de constitucionalidade. Revista da Ajuris, Porto Alegre, (78): 280-89), jun./2000).

Observo que a sentença anulatória de ato...


02.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Usufruto e direitos sucessórios

Esta é uma consulta italiana: meu pai, viúvo, antes de contrair novas núpcias, doou-me a casa de sua propriedade, reservando-se o usufruto. Pergunto: vindo ele a falecer, sua mulher terá o direito de nela permanecer ou poderei dispor dela como queira? Eles casaram com separação de bens. E quanto ao dinheiro? Eles têm conta conjunta.O consultor jurídico responde que o usufruto se extingue com a morte do usufrutário, pelo que a viúva não terá direito algum sobre a casa. Outra será a solução quanto a outros bens de propriedade do pai. Qualquer que seja o regime matrimonial, o testamento deverá respeitar o legítima do cônjuge que, no caso de concurso com filho, é igual a 1/3 do patrimônio do defunto. Não havendo testamento, a herança dividir-se-á, em partes iguais,...

01.11.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Por que a criminalidade está diminuindo?

Não estranhe, nem se entusiasme. A pergunta não se refere ao Brasil, mas aos Estados Unidos da América do Norte e, sobretudo, à cidade de Nova York. De qualquer modo, a resposta nos interessa, por indicar-nos o que poderíamos fazer para diminuir a criminalidade também entre nós.O tema foi objeto de um simpósito patrocinado pelo National Institute of Justice e pela Escola de Direito da Northwestern University, em março de 1998, originando a pulbicação de artigos publicados em uma edição do Journal of Criminal Law and Criminology (v. 88, n. 4), conforme noticiado pelo nosso Ministério da Justiça (http://www.mj.gov.br/Senasp/artigos/criminalidade-usa.htm#Alfred, 27.10.00).Várias hipóteses são examinadas.Não seria um simples caso de regressão estatística? Parece que...

30.10.00 | Roque G. Annes Tomasini

É proibido abrir poços artesianos

Roque G. Annes Tomasini(Engenheiro agrônomo, professor da Faculdade de Agronomia da Universidade de Passo Fundo (UPF), Rio Grande do Sul. M. Sc. Economia Rural, pesquisador na área de economia da unidade Trigo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa)

Durante o final do ano passado e até o momento, uma das notícias que mais tem sido comentadas pela imprensa é a falta de água nas áreas agrícolas e até nas cidades. O fantasma da seca volta a atacar o Sul do Brasil e especialmente o Rio Grande do Sul. Desta vez ninguém pode dizer que foi pego desprevenido. As previsões apontavam claramente a insuficiência de preciptações em períodos críticos para as lavouras de verão, como a soja, o milho, o arroz e para as pastagens. A ciência e os técnicos da...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578