Artigos


30.09.00 | Hermes Zanetti Júnior

Mandado de segurança coletivo:desenvolvimento processual e consequências

No dia 18.9.00, na Faculdade de Direito da UFRGS, Hermes Zanetti Júnior obteve o título de Mestre, defendendo a dissertação intitulada 'Mandado de segurança coletivo: desenvolvimento processual e consequências'. A banca examinadora, constituída pelos Professores José Rogério Cruz e Tucci (USP), Rui Portanova (UFRGS) e José Maria Rosa Tesheiner (PUCRS), atribuiu-lhe o conceito 'A'. Foi seu orientador o Professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.

Aqui as principais conclusões do novo Mestre. :

Mandado de segurança coletivo:desenvolvimento processual e consequênciasHermes Zanetti Júnior

Conclusões principais1 - O mandado de segurança é instrumento processual para o controle do Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) pela revisão...


30.09.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Prisão para o credor

Houve tempo em que o devedor podia ser constrangido a pagar seus débitos mediante prisão. Isso vai desaparecendo, embora tenhamos ainda a possibilidade de prisão do devedor de alimentos e do depositário infiel (Const., art. 5o, LXVII).

Girou a roda do tempo e hoje é já possível, não mais a prisão do devedor, mas a do credor que injustamente exige o adimplemento.

Vejam: Em Santa Maria, um certo Geovane recebeu, para pagamento, cheques pré-datados. Sem suficiente provisão de fundos, concedeu mais prazo para pagamento. Propôs ação de execução, mas inutilmente. Configurado em tese o delito de estelionato (Cód. Penal, art. 171, VI) ofereceu :noticia criminis. Mas o feitiço voltou-se contra o feiticeiro. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não...


30.09.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Excesso de recursos

O Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, reunido em João Pessoa, nos dias 14 a 17 de agosto de 2000, enfatizou que, sem a realização de reforma legislativa infraconstitucional de natureza processual, especialmente em sistema de recursos, não se alcançará o objetivo da celeridade na Justiça, propondo que 'decisões estaduais, exclusivamente, sobre matéria de direito local, tenham caráter terminativo'.

O acolhimento dessa proposta terá pouco significado prático, pela simples razão de que o Brasil não é verdadeira Federação, com pouco espaço para matéria de direito exclusivamente local. O Direito que os tribunais aplicam é via de regra federal. E, quando aplicam direito local, é quase sempre possível alegar-se violação de...


28.09.00 | Ramon G. von Berg

O CALOTE AGORA É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO

Ramon G. von Berg (Advogado)

Foi publicado no Diário Oficial da União de 14.9.00 a Emenda Constitucional nº 30, que altera o art. 100 da Carta Magna e acrescenta o artigo 78 nas Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de verdadeira 'pérola' jurídica, que remeterá definitivamente o nosso tão maltratado país ao rol daqueles considerações 'não sérios'.Veja-se a sua redação:'Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações...


15.09.00 | Cledi de Fátima Manica Moscon

O enriquecimento sem causa

Cledi de Fátima Manica MosconMestranda

A noção de enriquecimento sem causa com o significado de um princípio geral de direito, aplicável como fonte de caráter subsidiário, até então, deverá fazer parte no novo código civil, através de antiga reforma, ainda em tramitação legislativa. Seus requisitos básicos resultam do postulado de equidade e justiça e na motivação de haver perturbação e transtorno na segurança das relações.

A evolução na aplicação do enriquecimento sem causa observa-se na prática dos tribunais, formando jurisprudência de boa aceitação nos locais onde inexiste previsão expressa na legislação pátria. Assim ocorre na Espanha e também na França.

A...


15.09.00 | Samira Scarparo Mahfuz

A Súmula 203 do STJ

Samira Scarparo Mahfuz - :Mestranda

Iterativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não cabe recurso especial no âmbito dos Juizados Especiais :(1) , sob o fundamento de que as Turmas Recursais não se inserem na previsão constitucional, que se refere apenas aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Ora, as Turmas são órgãos do Poder Judiciário, cuja criação a Constituição autorizou, para o julgamento de recursos que caberiam a Tribunal de Justiça ou a Tribunal de Alçada. Imperioso notar que a Carta Magna não elencou expressamente Tribunal de Alçada, sem que houvesse qualquer dúvida...


15.09.00 | José Maria Rosa Tesheiner

A era das ações

Diz-se que vivemos a era dos direitos. Como, apesar disso, não vivemos no melhor dos mundos, trato de refletir.

Outorgar direitos significa, na verdade, outorgar ações. Outrora os poderosos atiravam moedas de ouro aos pobres. O Estado agora lhes atira :tickets que os habilitam a reclamar em juízo.

O homem, lobo do homem, precisa lutar por seus direitos. A guerra de todos contra todos transfere-se para os pretórios.

Tudo pode acabar no Judiciário. O juiz tem que arbitrar divergências entre os cônjuges, fixando até o domicílio da família (Cód. Civil, art. 233, III). Se a escola aplica a pena de suspensão a um aluno bagunceiro, é o juiz quem vai decidir se a pena foi bem aplicada....


15.09.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Liberdade - para o juiz ou para o cidadão?

As normas podem ter limites exatos, estabelecidos um tanto arbitrariamente, como a da aquisição da maioridade aos 21 anos.

Podem ter limites imprecisos, para melhor ajuste ao caso concreto, como a que estabelece que é justa a despedida do empregado que comete :falta grave.

Há hipóteses em que o legislador não tem escolha, mas há outros em que pode razoavelmente optar entre estabelecer norma da primeira ou da segunda espécie.

Defendo a tese de que, sempre que possível, deve-se optar por normas precisas. A tendência atual vai em sentido oposto, louvando-se as normas fluidas, menos artificiais e mais justas.

O problema dos conceitos jurídicos indeterminados,...


15.09.00 | José Maria Rosa Tesheiner

O Judiciário e os conflitos sociais

Observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

No esquema do :Estado de Direito, que se instaura com as revoluções liberais, os conflitos de interesses são resolvidos segundo a lei:

'quem não tem razão, ou se sujeita à decisão, de modo que desaparece o conflito, ou sofre a repressão pela força do Estado, que extingue o conflito' (...). Sendo os conflitos essencialmente de direito, sua superação é obviamente uma questão a ser encarada pelo prisma do direito. A lei, concebida então como a norma justa, geral e abstrata, é o parâmetro da solução do conflito. Sua aplicação pelo juiz imparcial é o instrumento de tal solução. E, se depois do julgamento, há resistência esta é um desafio à sociedade, ao...


15.09.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Ato de autoridade e consenso

Em oposição à jurisdição de direito, existe a de eqüidade, caracterizada pela autorização dada ao juiz para criar norma para o caso. Já não se trata de aplicar direito preexistente, mas de criar direito novo.

Não obstante essa diferença fundamental, também a jurisdição de equidade está submetida ao princípio dodevido processo legal. Em outras palavras, a liberdade quanto ao conteúdo da decisão não libera a autoridade das formalidades legais, exigindo-se rígida observância do procedimento previsto em lei.

Quer se trate de jurisdição de direito, quer se trate de jurisdição de eqüidade, é perceptível a tendência de se substituir a instrução da causa, pela negociação: a decisão, pelo...


08.09.00 | _____

Mestre José Pedro Pedrassani

Dia 9 de setembro p.p., no salão nobre da Faculdade de Direito da UFRGS, José Pedro Pedrassani obteve o título de Mestre, defendendo dissertação intitulada 'Os aspectos da tutela judicial de direitos metaindividuais do trabalho perante a jurisdição trabalhista'. A banca examinadora, constituída pelos Professores Carlos Alberto Chiarelli, da Universidade Federal de Pelotas, Cássio de Mesquita Barros Júnior, da Universidade de São Paulo e José Maria Rosa Tesheiner, da Universidade do Rio Grande do Sul, atribuiu-lhe o conceito 'A. O mestrando teve a orientação do Professor Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, que presidiu os trabalhos.

08.09.00 | Ramon G. von Berg

O STRESS DA ADVOCACIA

Ramon von Berg (advogado)

Entre os dias 21 e 25 de agosto, fomos procurados pelo irmão de uma cliente, perguntando se sabíamos de um leilão que ocorreria em 6/9, de bem penhorado em execução a que ela responde.Informamos que já sabíamos, e mais, que havia sido avaliado um apartamento com 118 m2, enquanto o penhorado, e pertencente à nossa constituinte, possui 230 m2, e que isso seria apontado ao Juiz, para que suspendesse o leilão,A petição foi encaminhada em 28.08.00, e somente no fim da semana (01.09.00) tomamos conhecimento de que a Juíza exigira a apresentação das respectivas matrículas de ambos os imóveis.Imediatamente nos dirigimos ao Registro de Imóveis, cujos responsáveis, todavia, às 16h55min já não se encontravam mais no Ofício.Na segunda-feira,...


30.08.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Acórdão - Desembargador Perciano Bertolucci

CASO ESPECIAL

 :Por sentença trânsita em julgado, a Justiça do Trabalho negou a determinada servidora o direito de opção pela carreira de Defensor Público, previsto no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ignorando a existência dessa sentença, a Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul veio, posteriormente, a reconhecer-lhe esse mesmo direito, por sentença que também transitou em julgado.

Proposta, pelo Estado, ação rescisória, o 2o Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça, embora proclamando a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da matéria, rescindiu a segunda sentença, por ofensa à coisa julgada. Discutiu-se, na oportunidade, se a sentença proferida pela Justiça do Trabalho era nula ou...


30.08.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Sentença mandamental (2)

É claro que ninguém precisa acreditar, mas o melhor conceito de sentença mandamental é o meu próprio. A ele cheguei, buscando classificar as sentenças por seus efeitos, com critérios rigorosamente lógicos (O problema da classificação das sentenças por seus efeitos. (Revista da Consultoria Geral do Estado, Porto Alegre, (14): 41-80, 1976).

É claro também que o mérito maior é de Pontes de Miranda, ao qual se deve a essência das idéias que desenvolvi. José Carlos Barbosa Moreira observou que o conceito de sentença mandamental, originário da Alemanha, foi transplantado para o Brasil, mas com modificações fundamentais. 'Na moderna literatura alemã, praticamente menção alguma se encontra à categoria. Os processualistas de nosso tempo não lhe dedicam...


30.08.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Tipo – um conceito inútil para o processo

Em sua obra 'Tutela jurisdicional' (São Paulo, Atlas, 1999), Flávio Luiz Yarshell propõe-se a trazer para o campo do processo o conceito de :tipo.

A meu juízo, o que conseguiu foi demonstrar a inutilidade desse conceito para a ciência processual.

O que é 'tipo'?

Com propriedade responde o Autor:

'Não obstante a diversidade no tratamento doutrinário acerca de :tipo, parece irrecusável (...) nele estar presente a idéia de :modelo. Esse é, sem dúvida, o significado que - embora entre outros - invariavelmente apresentam os léxicos, como também é o sentido que – não sem ressalvas ou de modo uniforme - está presente na doutrina. Nesta, em verdade, há o...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578