Artigos


30.07.00 | Diversos

A VENDA A DESCENDENTE NO DIREITO PÁTRIO

CENTRO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS JURÍDICASFEJAL – CESMAC – CCJURA VENDA A DESCENDENTE NO DIREITO PÁTRIOTrabalho Monográfico para à Disciplina: Direito Civil III.Professor: Dr. Jerônimo RobertoMonitores (Márcia: Bruno e Wilton)Créditos – Acadêmicos (ALINE OLIVEIRA, ANTÔNIO SANTIAGO, CARINA TOLEDO,  :CAROLINE AMORIM, FRANCISCO HENRIQUE, JAQUELINE GERBASE, MANOEL MESSIAS, NELSON TENÓRIO E VALÉRIA MACEDO) MACEIÓ – ALJunho –  :2000SUMÁRIOI. INTRODUÇÃO....................................................................... 03II. DO ALCANCE DO ARTIGO 1.132........................................ 04III. DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA A DEMANDA.................. 07IV.  :  :  : DA FORMA E PROVA DA ANUÊNCIA E DA POSSIBILIDADE : :  :  :...


28.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Campeão de dança do ventre – Justiça vai decidir

'A Comunidade Libanesa de Uberlândia (MG) entrou na Justiça contra um dos resultados do Festival de Dança de Joinville, em Santa Catarina. Participaram do festival dois grupos de dança do ventre, um de Uberlândia e outro de Belo Horizonte, do qual o destaque principal é um homem. No último domingo, Henry Neto, que dança desde os nove anos, venceu com seu grupo a categoria de dança folclórica.'A equipe de bailarinas de Uberlândia não aceitou o resultado do festival e, com apoio da comunidade que agrega cerca de nove mil pessoas, pediu à Justiça que anule o concurso. Eles alegam que a dança do ventre não pode ser representada por um homem por ser uma celebração da fertilidade e ir contra a tradição do povo' (Redação Portal Terra).Transcrevo, a propósito dessa...


15.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Resenha: The tipping point - how little things can make a big difference (como pequenas coisas podem fazer uma grande diferença), de Malcolm Gladwell

The tipping point - how little things can make a big difference (como pequenas coisas podem fazer uma grande diferença) é o título deste livro de Malcolm Gladwell (Boston, New York, London, Little, Brown and Co., 2000).

O Autor aponta possíveis causas do crescimento e decréscimo exponencial de comportamentos sociais que se desenvolvem como epidemias: fenômenos como os da moda, sucesso de programas de TV como Sesame Street, índice de suicídios nas ilhas da Micronésia, vício do fumo entre adolescentes.

A idéia central é a de que, dado certo contexto, pequenos fatores determinam grandes resultados.

Para nós, da área do Direito, o capítulo mais importante é que trata da violência em Nova York. Depois de uma das piores epidemias de crimes de sua...


15.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Direito substancial de cautela - sobre dissertação dissertação apresentada por André Jobim

Prazerosamente registro a obtenção do título de Mestre em Direito pelos bacharéis :André Jobim de Azevedo :e :Raul Gick Neto, por mim orientados (PUCRS, dia 10.7.2000). André apresentou dissertação sobre tutela cautelar e antecipação de tutela: Raul, sobre a responsabilidade pela efetivação das medidas cautelares. Fizeram parte da Banca Examinadora os professores José Rogério Cruz e Tucci, da Universidade de São Paulo, Juarez Freitas e eu (PUCRS).

O artigo abaixo se refere à dissertação apresentada por :André Jobim.

 

Em sua dissertação de mestrado, :Tutela cautelar e antecipação de tutela, André Jobim de Azevedo segue Ovídio A. Baptista da Silva, no afirmar a existência de um direito...


15.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Responsabilidade pela efetivação de medida cautelar injusta - sobre dissertação de Raul Gick Neto

Prazerosamente registro a obtenção do título de Mestre em Direito pelos bacharéis :André Jobim de Azevedo :e :Raul Gick Neto, por mim orientados (PUCRS, dia 10.7.2000). André apresentou dissertação sobre tutela cautelar e antecipação de tutela: Raul, sobre a responsabilidade pela efetivação das medidas cautelares. Fizeram parte da Banca Examinadora os professores José Rogério Cruz e Tucci, da Universidade de São Paulo, Juarez Freitas e eu (PUCRS).

O artigo abaixo se refere à dissertação apresentada por Raul Gick Neto.

 

O artigo 811 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade do requerente pelo prejuízo que a medida cautelar houver causado ao requerido, no caso de improcedência da ação...


15.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Natureza jurídica da função de juiz leigo

Para determinar os limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais, Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejando Mognoni Costalunga examinam a natureza jurídica da função por eles exercida. Afirmam-na jurisdicional: “Não resta dúvida de que a atividade que exercem os juizes leigos, quando no desempenho de suas funções perante os juizados especiais, possa ser de natureza jurisdicional, malgrado a decisão que venham a proferir ao cabo de toda a instrução processual fique condicionada à homologação por parte do juiz togado. Esta afirmação exsurge como corolário lógico da simples e fundamental distinção entre eficácia e conteúdo dos atos judiciais”.

Não excluo a dúvida, nem a matéria me parece tão simples.

Os autores...


15.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Sucumbência nos Juizados Especiais – Um caso de hermenêutica falaciosa

O artigo 55 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados cíveis especiais, prevê condenação nas custas e em honorários advocatícios somente no caso de provimento do recurso. Lê-se:

“Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.

Contudo, o Juiz Heleno Nunes, que integrou a 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, sempre votou no sentido de condenar o recorrido nos ônus da sucumbência, quando provido o recurso.

...

15.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Os juizados especiais cíveis e a gratuidade da justiça

Os juizados especiais cíveis atendem à generosa idéia da gratuidade da prestação jurisdicional. O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

Quem, tão cheio de maldade, se atreverá a criticar toda essa bondade?

Contudo, não podemos ignorar que as leis são como remédios, que produzem às vezes mal maior do que aquele que buscam resolver.

A gratuidade da justiça é um grande bem que facilmente se converterá num grande mal.

Uma aposta é tanto mais vantajosa, quanto maior...


13.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Taxa de segurança privada

Os moradores concordaram em contratar seguranças para vigiar a quadra da rua em que moro. Observe: embora seja uma atividade ilegal, começam a espalhar-se pela cidade guaritas ocupadas por guardas privados. Antes, apenas condomínios e estabelecimentos comerciais contratavam seguranças. Tratava-se, em essência, de proteger prédios particulares. Agora são ruas, bens de uso comum do povo, que passam a ser objeto de vigilância particular. Um horror!Para esse horror contribuíram os juristas, impedindo a cobrança, pelo Poder Público, de taxas de segurança pública. Pretendendo defender o povo contra o Estado, desserviram a sociedade. Inconstitucional a taxa de segurança pública, temos que pagar taxa de segurança privada, abrindo caminho para a formação de máfias oferecendo...

13.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

NAPSTER

O 'Napster' é um sofware que permite o compartilhamento de arquivos de música. Através de uma espécie de 'central de informações', você fica sabendo onde se encontra a música desejada. Encontram-se, assim, os dois computadores, o seu e o que contém o arquivo de som. Pronto! É só copiar. Se você permanece 'ligado', o seu computador passa, daí por diante, a ser fornecedor de cópias. Constitui-se, assim, uma comunidade, que pode ser de milhões de pessoas, cada uma tendo acesso às músicas arquivadas pelos demais.Isso tornou-se possível graças ao MP3, formato que diminui o tamanho dos arquivos, permitindo-lhes trânsito rápido pela Internet.Para a indústria fonográfica, isso parece ter sido um desastre. Para que comprar CDs, se posso copiar, de graça, as músicas que...

11.07.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Mestres André Jobim de Azevedo e Raul Gick Neto

Prazerosamente registro a obtenção do título de Mestre em Direito pelos bacharéis André Jobim de Azevedo e Raul Gick Neto, por mim orientados (PUCRS, dia 10.7.2000). André apresentou dissertação sobre tutela cautelar e antecipação de tutela: Raul, sobre a responsabilidade pela efetivação das medidas cautelares. Fizeram parte da Banca Examinadora os professores José Rogério Cruz e Tucci, da Universidade de São Paulo, Juarez Freitas e eu (PUCRS).

30.06.00 | José Maria Rosa Tesheiner

O juiz e a livre apreciação da prova pericial

'O juiz não está adstrito ao laudo pericial', estabelece o artigo 436 do CPC. Põe-se, assim, sobre o juiz, a responsabilidade de julgar o laudo pericial. Entretanto, são cada vez mais freqüentes as hipóteses em que ao juiz falta não apenas o conhecimento técnico para realizar a perícia, mas também o necessário para fazer a avaliação do laudo pericial. A legislação e a doutrina referem-se ao juiz com um ser mítico, onisciente, sem levar em conta as limitações de seu conhecimento, que é o de um bacharel em direito, não de um cientista ou técnico, conhecedor das ciências da natureza. O problema é apontado por Carlos Alberto Álvaro de Oliveira nos seguintes termos: 'Aspecto interessante e atual da apreciação da prova diz respeito à crescente interferência da...


30.06.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Legitimidade para o pedido de suspensão de liminar ou de sentença

O artigo 4o da Lei 8.437/92 estabelece:'Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.'Maria Cristina Barros Gutiérrez mostra que a doutrina e a jurisprudência têm estendido a legitimidade para a suspensão também às pessoas jurídicas de direito privado, pelo menos quando prestadora de serviço público e também aos litisconsortes. O Tribunal Regional Federal da 5a...


30.06.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Natureza jurídica da função de juiz leigo

Para determinar os limites ao exercício da advocacia por juizes leigos dos juizados especiais, Yuri Grossi Magadan e Danilo Alejando Mognoni Costalunga examinam a natureza jurídica da função por eles exercida. Afirmam-na jurisdicional: “Não resta dúvida de que a atividade que exercem os juizes leigos, quando no desempenho de suas funções perante os juizados especiais, possa ser de natureza jurisdicional, malgrado a decisão que venham a proferir ao cabo de toda a instrução processual fique condicionada à homologação por parte do juiz togado. Esta afirmação exsurge como corolário lógico da simples e fundamental distinção entre eficácia e conteúdo dos atos judiciais”.Não excluo a dúvida, nem a matéria me parece tão simples.Os autores concebem a jurisdição...


30.06.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Sucumbência nos Juizados Especiais – Um caso de hermenêutica falaciosa

O artigo 55 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados cíveis especiais, prevê condenação nas custas e em honorários advocatícios somente no caso de provimento do recurso. Lê-se:“Art. 55 – A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.Contudo, o Juiz Heleno Nunes, que integrou a 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro, sempre votou no sentido de condenar o recorrido nos ônus da sucumbência, quando provido o recurso.Sustenta sua...


Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578