A AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA À UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO AO SANEAMENTO BÁSICO E O USO DE NOVAS TECNOLOGIAS NA MANUTENÇÃO DE CIDADES SUSTENTÁVEIS (Projeto de Pesquisa)
1. TEMA
A ação civil pública como instrumento de garantia à universalização do acesso ao saneamento básico.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
A ação civil pública como um instrumento de garantia à universalização do acesso ao saneamento básico e o uso de novas tecnologias na manutenção de cidades sustentáveis.
3. Problema de pesquisa
De que modo a ação civil pública pode atuar na garantia do acesso universal às políticas de saneamento básico, tendo como ferramenta a utilização de novas tecnologias no instrumento processual e na tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
4. HIPÓTESES
Considerando o problema de pesquisa elucidado, apresentam-se algumas hipóteses que nortearão a pesquisa:
1. O processo civil brasileiro tem o dever de garantir instrumentos processuais aptos a tutela adequada das posições e situações jurídicas coletivas merecedoras de tutela de que são titulares estes grupos, mediante o reconhecimento de que estes são titulares de direitos fundamentais coletivos lato sensu: difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos[3].
2. A ação civil pública atua como um remédio de controle judiciário do processo administrativo, controlando a legalidade constitucional da Administração Pública[4].
3. A Constituição Federal atribuiu ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente e, especificamente, ao autor de conduta lesiva a obrigação de reparar o dano. Prevenção e repressão são, nesse aspecto, valores constitucionalmente agregados ao sistema de proteção ambiental[5].
4. A tutela do saneamento ambiental pressupõe o dever do Poder Público municipal de assegurar as condições necessárias no sentido de restar garantido a saúde da população nas cidades como componente do piso vital mínimo, fixado no art. 6º da Constituição Federal, muito mais que pura e simplesmente organizar a denominada higiene pública para que a pessoa humana possa ter efetivado no plano jurídico o seu bem-estar[6].
5. Tendo em vista que a Lei Federal 14.026 de 15 de julho de 2020 interferiu na gestão dos serviços de saneamento básico local, com o novo marco legal do saneamento básico, o que muda para os municípios?
6. A ação civil Pública está para a coletividade como o mandado de segurança está para o indivíduo. Ambos constituem as mais potentes armas cíveis previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Se no mandado de segurança tradicional é o indivíduo o portador da arma, na ação civil pública quem porta é o Ministério Público[7].
7. Se a ação para tutela de direitos difusos e coletivos pode veicular qualquer espécie de pretensão, isso importa no consectário reflexo de que a sentença aqui poderá ter, como eficácia preponderante, qualquer das cinco eficácias conhecidas. Pode, assim, dar origem a sentença declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva.[8]
8. É essencial que a inteligência artificial e os avanços tecnológicos ocorram de forma sustentável para contribuir com o equilíbrio entre o econômico, o social e o ambiental.
5. JUSTIFICATIVA
O tema do saneamento básico ambiental foi escolhido para discutir alternativas ao alcance do equilíbrio entre o desenvolvimento nacional e regional, analisando a responsabilidade estatal e social na busca por cidades sustentáveis e na efetivação de direitos fundamentais.
Observa-se que, apesar do notório aumento de investimentos governamentais no setor de saneamento básico ambiental, ainda persiste a dificuldade de acesso aos recursos para pequenas cidades, regiões periféricas e áreas rurais, atingindo majoritariamente populações historicamente marginalizadas.
Nesse aspecto, constata-se que, em virtude da má gestão da Administração Pública, há, em alguns casos, desproporcionalidade de recursos entre as infraestruturas de saneamento, onde prioriza-se investimentos para o abastecimento de água e de esgoto, desconsiderando a importância dos serviços de resíduos sólidos e drenagem urbana na prevenção de doenças, o que ocasiona, por consequência, condições sanitárias inadequadas. Desse modo, imprescindível examinar os instrumentos legais criados pelo legislador para a defesa dos interesses difusos e coletivos.
Nesse aspecto, a presente pesquisa tem por escopo analisar a legitimidade ativa do Ministério Público e da Defensoria Pública na defesa e preservação do meio ambiente em sede de Ação Civil Pública, aferindo a eficácia deste instrumento processual na garantia da universalização do acesso ao saneamento básico ambiental. Com esse mister, a presente pesquisa terá por base o estudo jurisprudencial, bem como a pesquisa bibliográfica, como forma de possibilitar e ampliar a participação social na busca da tutela do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Por fim, analisar-se-á as hipóteses de aplicação da inteligência artificial nos procedimentos de saneamento ambiental e como as novas tecnologias podem auxiliar, através deste instrumento processual, a composição e manutenção de cidades sustentáveis.
6 objetivos
3.1 Objetivo Geral
Analisar a eficácia da Ação Civil Pública na proposição de medidas necessárias à implementação e à regularização de sistemas de esgotamento sanitário, assegurando o direito constitucional ao saneamento ambiental devido, e utilizando a inteligência artificial como ferramenta de auxílio na manutenção dessas políticas públicas e na idealização de cidades sustentáveis.
3.2 Objetivos Específicos
São objetivos específicos deste projeto de pesquisa:
1. Examinar os conceitos de Ação Civil Pública e saneamento básico ambiental, observando as possibilidades de utilização de novas tecnologias e inteligência artificial nestes processos.
2. Observar os limites impostos pelo legislador para a utilização do instrumento processual de Ação Civil Pública na defesa coletiva de direitos.
3. Analisar os problemas de competência e comparar os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários no que concerne à legitimidade para a propositura da Ação Civil Pública ambiental.
4. Do ponto de vista teórico, evidenciar possíveis convergências ou conflitos entre conceitos e entendimentos.
5. Verificar de que forma o instrumento processual de Ação Civil Pública, tratando-se de saneamento ambiental, gera impacto na esfera pública.
6. Identificar de que forma a participação comunitária pode ser atuante e articulada para influenciar os atores sociais e órgãos públicos na proposição de demandas coletivas de saneamento ambiental.
7. REFERENCIAL TEÓRICO
7.1. Preliminarmente: breve análise sobre o conceito de direitos coletivos e transindividuais
O surgimento dos direitos de terceira geração trouxe a necessidade de tutela e regulamentação dos direitos difusos e coletivos, definidos como transindividuais, exigindo, evidentemente, que o Processo Civil fosse remodelado para atender adequadamente às necessidades da sociedade contemporânea.
Nessa senda, é imperioso esclarecer que os direitos coletivos diferem-se dos difusos em razão da determinabilidade dos titulares. Os direitos difusos encontram-se difundidos pela coletividade, sendo de todos e ao mesmo tempo de ninguém. Os direitos coletivos, por sua vez, possuem como traço característico a determinabilidade dos seus titulares, sendo estes identificáveis e estando ligados por uma relação jurídica.
Os direitos coletivos foram afirmados, pela primeira vez, na Constituição brasileira em 1988, no capítulo I do título II denominado ''Dos direitos individuais e coletivos''. Nesse aspecto, vê-se que os direitos transindividuais surgem no contexto de Estado Democrático de Direito e, assim, inserem-se na terceira dimensão dos direitos fundamentais. Sabe-se, no entanto, que o próprio legislador não soube detalhar o conceito e a titularidade do que estava chamando de ''direitos coletivos''.
Nesse sentido, a doutrina jurídica, na tentativa de conceituar e explicar a titularidade dos direitos e interesses transindividuais, vem utilizando, ao longo dos anos, expressões como ''grupo'', ''coletividade'', ''classes'' e ''sociedade''.
Na definição do professor Araken de Assis[9], os direitos coletivos são subjetivamente transindividuais – o respectivo titular não é subjetivamente determinado –, e, ainda, materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos se subdividem em duas espécies: difusos e coletivos em sentido estrito. Os titulares dos direitos difusos afiguram-se indetermináveis: dos coletivos, a priori indeterminados.
Péricles Prade[10], defende que os direitos transindividuais são ''os titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadas por vínculos fáticos exsurgidos de alguma circunstancial identidade de situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos os titulares de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente de conflituosidade''.
Hugo Nigro Mazzili[11], no mesmo sentido, estabelece que os interesses transindividuais, também chamados de interesses coletivos, são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas, excedem o âmbito estritamente individual, mas não chegam propriamente a constituir interesse público.
Nessa perspectiva, Mariângela Guerreiro Milhoranza[12] esclarece que os direitos difusos se caracterizam pela capacidade de dispersão [...] são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.
Teori Zavascki[13], por sua vez, brevemente, leciona que direito coletivo é a designação genérica para duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu.
Ainda, José Maria Tesheiner[14] acrescenta que os interesses ou direitos difusos e coletivos são indivisíveis, não podendo ser gozados ou reivindicados individualmente.
Nessa perspectiva, Vanêsca Buzelato Prestes[15] entende o direito à cidade como um direito fundamental de 3ª dimensão que, identificado dentre os metaindividuais, coletivos e difusos, constitui um feixe de direitos representado pelo direito à moradia, à gestão democrática, à política urbana e ao meio ambiente.
Destarte, uma vez conceituado os direitos difusos e coletivos, deve-se analisar os instrumentos processuais cabíveis para a tutela destes interesses, porquanto a atividade do juiz evoluiu da pura aplicação do direito à concretização dos direitos fundamentais. Resolver conflitos, perante os direitos transindividuais, exige visão prospectiva e, demais, resposta aos atos postulatórios além da resolução das questões de direito[16].
7.2. Ação Civil Pública
Antes de entrar em vigor a lei especifica da Ação Civil Pública, o ordenamento jurídico brasileiro apenas previa instrumentos processuais de tutela voltados à solução de conflitos individuais.
A primeira vez que se utilizou a expressão ''Ação Civil Pública'' foi no dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público, Lei Complementar nº 40 de 13 de dezembro de 1981 –
Posteriormente revogada e substituída pela Lei 8625/93 – no seu art. 3º, III, onde elencou-se como função institucional do Ministério Público a promoção de Ação Civil Pública.
Com a edição da Lei nº 7347/1985, foi efetivamente introduzido, no direito brasileiro, um instrumento processual adequado à tutela dos interesses transindividuais: a Ação Civil Pública. Com o advento do Código de defesa do consumidor, a incidência da referida lei foi ampliada, possibilitando a tutela de outros interesses difusos, bem como dos interesses individuais homogêneos.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal Brasileira em 1988, houve a inclusão expressa da utilização da Ação Civil Pública como instrumento de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e interesses de valor artístico, estético, histórico, paisagístico e turístico[17].
Conferiu-se legitimidade, para a propositura dessa ação ao Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, aos Estados, o Distrito Federal, os Municípios, a autarquia, a empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e as associações que atendam aos requisitos previstos na lei. Nessa senda, no que tange à relevância deste instrumento processual, pondera Araken de Assis que
a importância desse diploma é transcendente no cenário nacional. Ele democratiza o acesso à Justiça. O processo civil contemporâneo se caracteriza por três linhas evolutivas: (a) do abstrato ao concreto: (b) do individual ao social: (c) do nacional ao internacional. A Lei 7.347/1985 rompeu, decisivamente, o esquema clássico do direito processual, voltado à tutela dos interesses individuais, no qual só a muito custo identificam-se fórmulas para proteção de bens coletivos. Não constitui exagero afirmar que o diploma operou verdadeira revolução. Completou-a decisivamente, advindo a CF/1988, a função institucional do Ministério Público em promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Formou-se, assim, o arcabouço do processo coletivo comum[18].
Do mesmo modo, destaca Marcelo Abelha Rodrigues[19] que a Ação Civil Pública representa para a coletividade uma das mais potentes armas cíveis previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro, configurando-se como remédio adequado à tutela de direitos de uma coletividade raramente assistida pelo Estado, assumindo o importante papel de remédio para a efetivação das reivindicações sociais. Isto posto, necessário torna-se analisar de que modo o atual fenômeno de coletivização do processo possibilitou à utilização do instrumento processual de Ação Civil Pública como efetivação e garantia dos direitos fundamentais, sobretudo na implementação de políticas públicas de saneamento básico ambiental.
7.3. Saneamento básico ambiental como um direito fundamental
O saneamento básico está diretamente ligado ao bem-estar físico-psíquico, mental e social da população. Trata-se de garantia à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, através do fornecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos e drenagem das águas pluviais.
Em 28.07.2010, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) editou a resolução 64/292, na qual definiu como objetivo fundamental dos estados membros a implantação de sistemas de saneamento básico, reconhecendo, assim, que o ''direito à água potável e ao saneamento é um direito essencial para a plena fruição da vida e de todos os outros direitos humanos''.
Dispõe o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu art. 2º: ''Cada Estado-parte no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente dos planos econômicos e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecido no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.''
No Brasil, o serviço de abastecimento de água potável e saneamento básico é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e tem marco regulatório definido pela Lei 11.445/07, que conceitua como saneamento básico o ''conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas''.
Segundo a Carta Magna, cabe aos prefeitos a responsabilidade da titularidade, fiscalização e regulação dos serviços de saneamento básico, podendo prestar o serviço diretamente ou até mesmo delega-lo para companhias estaduais e/ou privadas.
Outrossim, o Plano Municipal Básico de Saneamento (PMSB) é previsto no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), promulgado em 2013 pelo Governo Federal. Elaborado pelas prefeituras de todos os municípios, tem como objetivo promover a segurança hídrica, a prevenção de doenças, a redução das desigualdades, a prevenção do meio ambiente, o desenvolvimento econômico do município, a ocupação adequada do solo e prevenção de acidentes ambientais.
Em que pese não tenha sido reconhecido expressamente como um direito fundamental pela norma constitucional, no plano de saneamento ambiental, alguns direitos materiais fundamentais vinculados à pessoa humana estruturam os valores de bem-estar e salubridade perseguidos pelo Estatuto da Cidade[20], no que se refere às diretrizes que orientam seus objetivos: direito ao uso das águas, direito ao esgoto sanitário, direito ao ar atmosférico e sua circulação e direito ao descarte de resíduos.
Consoante disciplina Marçal Justen Filho[21], evidente o vínculo indissociável entre saneamento básico e direitos fundamentais. Os direitos fundamentais se traduzem na atribuição a todo e qualquer indivíduo de condições de sobrevivência como ''sujeito'' (e não como ''objeto'') da vida. Isso envolve o fornecimento de utilidades materiais e imateriais que asseguram a existência saudável e a proteção possível contra os fatores nocivos do meio-ambiente circundante, de modo a propiciar o desenvolvimento de todas as potencialidades individuais e coletivas.
Por mais problemática a definição do conteúdo dos direitos fundamentais, não olvida-se que um aspecto essencial envolve o que poderia denominar ''direito à vida''. Pois, todos têm direito a ver respeitadas as condições necessárias à manutenção da sua própria existência.
Ademais, os direitos fundamentais abrangem o direito a uma existência ''digna'', o que significa a preservação das condições psicológicas inerentes à condição do ser humano, que dão a cada um a feição de sujeito das relações existenciais. Como o saneamento básico é indispensável para assegurar o prolongamento da existência humana e a redução das doenças e outros sofrimentos materiais e psicológicos, resulta inquestionável que os direitos fundamentais compreendem a existência de condições saudáveis de meio ambiente.
Evidenciada a necessidade do acesso ao saneamento básico, embora já tenha ocorrido diversos avanços em levar esse recurso para uma parcela da sociedade, um levantamento de dados feito pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS em 2018 apontou que quase 35 milhões de brasileiros não possuem acesso à água tratada e aproximadamente 100 milhões não possuem acesso à coleta de esgoto.
Segundo dados do Observatório da realidade e das políticas públicas do Vale do Rio dos Sinos – ObservaSinos, programa do Instituto Humanitas Unisinos – IHU, que revelaram as situações de vulnerabilidade e risco social das populações de rua e marginalizadas da cidade de Porto Alegre e Região metropolitana, entre os anos de 2016 e 2017, o número de pessoas que não recebia água com regularidade adequada aumentou de 50.354 para 92.670[22].
Além disso, 6,5% da população ou 275.505 morava em domicílios sem acesso à água tratada e esse número já chegou a 486.754 em 2010. A região ainda possui 2.464.631 domicílios sem acesso ao serviço de coleta de esgoto, o que significa 58,5% da população da Região Metropolitana de Porto Alegre.
Desse modo, a pesquisa supramencionada estabelece um debate sobre a vulnerabilidade social adstrita as populações marginalizadas e os riscos ambientais que estas estão expostas no momento de pandemia do COVID-19. Nesse sentido, questiona-se: como o processo civil pode atuar no amparo às populações desassistidas, efetivando e garantindo o direito constitucional ao saneamento básico, para que se alcance a plenitude de um país verdadeiramente preocupado com a dignidade da pessoa humana?
Portanto, faz-se indispensável analisar a eficácia da Ação Civil Pública na garantia do acesso às políticas de saneamento e as medidas que competem ao sistema judiciário para que se efetive a universalização acesso ao saneamento ambiental.
7.4. Breve análise jurisprudencial
Além do embasamento teórico, é de suma importância que se exemplifique como a jurisprudência lida com a ação civil pública em casos de tutela ao saneamento básico.
Em consonância com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem entendendo que, de modo excepcional, o Poder Judiciário pode e deve atuar na implantação de políticas públicas, pois estas relacionam-se com direito fundamental constitucional e, portanto, não há de se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Destaca-se um exemplo o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se pacificou no sentido de que o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode determinar a implantação de políticas públicas, por se relacionarem a direito ou garantia fundamental, sem que isso ofenda o princípio da separação dos poderes. Compete ao Município, em comum com a União, os Estados e o Distrito Federal, promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, de acordo com o art. 23, IX da Constituição Federal. Especificamente, a Lei n. 13.465/2017 fixou os deveres a serem atendidos pelo Município, estabelecendo no seu art. 10 que: 'constituem objetivos da REURB identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior e garantir o direito social à moradia digna de condições de vida adequados (inciso I). Nesse passo, tem-se a obrigação constitucional e legal do apelante de proporcionar moradia digna às famílias que ocupam a área pública em questão, como fixado na sentença recorrida, devendo identificar os ocupantes, realocá-los em outra área e recuperar o local. Por óbvio, somente é obrigação do Município proporcionar moradia digna, com garantia do direito social à moradia àquelas famílias (em número de 40) que estão ocupando irregularmente de área pública, o que deve ser identificado no cumprimento de sentença e não todo o bairro São José. Aliás, como afirma a sentença: 'regularização fundiária da área a ser identificada'. Neste contexto, tem-se o mapa juntado pelo embargante não demonstra qualquer erro material na sentença ou no acórdão. Embargos de Declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70084355528, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 26-08-2020)
No caso supracitado, o Ministério Público moveu Ação Civil Pública em face do Departamento Municipal De Habitação da cidade de Porto Alegre com o fito de identificar núcleos urbanos informais e regularizá-los, assegurar a prestação de serviços públicos e garantir o direito social à moradia digna, melhorando as condições urbanísticas e ambientais do local.
A sentença foi de procedência, destacando-se a responsabilidade do município pela saúde e bem estar da população, devendo este promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Irresignado, o Departamento Municipal De Habitação opôs embargos declaratórios alegando erro material na sentença, sustentando que o perímetro urbano objeto da ACP encontrava-se em perfeitas condições de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
No entanto, prevalecendo-se de entendimentos já consolidados no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, o TJRS manteve a sentença de primeiro grau, impondo a obrigação constitucional e legal do município de Porto Alegre de proporcionar moradia digna às famílias que ocupam área pública, devendo realocá-las em ambiente devido.
De modo similar, foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Cível Nº 0148521-88.2014.8.19.0001, onde reconheceu-se a responsabilidade do município do Rio de Janeiro de implementar redes de esgotamento sanitário e escoamento de águas pluviais. Veja-se:
Apelação Cível. Direito Constitucional e Ambiental. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do Município do Rio de Janeiro e a Rio Águas. Saneamento Básico e Saúde. Omissão do município do Rio de Janeiro. Conduta omissiva do réu ao não finalizar obra de instalação de rede de escoamento de águas pluviais. Flagrante violação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Rejeição da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Competência comum da União, Estados e Municípios para a proteção do meio ambiente. Dever inafastável ao ente federado. Rejeição da Preliminar de Inépcia da Inicial. Robusto acervo probatório dos autos que demonstra a omissão do município em implementar redes de esgotamento sanitário e escoamento de águas pluviais na localidade apontada na inicial. Existência de valões a céu aberto que inundam em razão das chuvas. Sentença que observou os limites da independência dos Poderes, reserva orçamentária, isonomia, impessoalidade e o bem maior social. É lícita a determinação do Poder Judiciário de adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionais, segundo o STF. Reserva do Possível que não pode obstar a implementação de direitos vinculados à dignidade humana. Recurso a 967 CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA:15376 Assinado em 21/01/2020 14:55:05 Local: GAB. DES CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL RIV/DCS qual se nega provimento. Manutenção da sentença.
Neste caso, o município do Rio de Janeiro e a Rio Águas foram condenados ao pagamento de danos ambientais, materiais e morais, decorrente da não execução de obra de escoamento das águas pluviais da região de Realengo, bem como à execução de obras e serviços necessários para a drenagem e manejo das águas pluviais.
O município interpôs Apelação sustentando a violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes e, portanto, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas decisões administrativas.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, evidenciando a legitimidade passiva do município, entendeu que 'o Poder Judiciário, de acordo com o moderno entendimento, pode atuar no controle de sua implementação, sempre que for provocado, sem significar qualquer interferência indevida na discricionariedade administrativa' e manteve a sentença em sua integralidade.
Assinala-se como exemplo, também, o julgamento da Apelação Cível nº 1003221-28.2014.8.26.0278 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Administração pública municipal que deixou de instituir, adequadamente e de maneira completa, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, como determina a legislação – Afirmação nos autos corroborada por parecer técnico que concluiu pelo atendimento apenas parcial do conteúdo mínimo estabelecido no artigo 19 da Lei 12.305/2010 – Alegação de ofensa à separação dos poderes – Descabimento – Sentença de primeiro grau que apenas procedeu à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege – Omissão que atenta contra o direito dos munícipes à convivência em meio ambiente ecologicamente equilibrado – Conveniência e oportunidade que não podem legitimar o descumprimento de imposição legal pela administração pública – Prazo para o cumprimento das obrigações que se mostra razoável e proporcional – Dilação – Inadmissibilidade – Sentença mantida – Recurso improvido (Apelação Civel, Nº 1003221-28.2014.8.26.0278, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Julgado: 25-06-2019)
Neste caso, o Ministério Público do estado de São Paulo moveu Ação Civil Pública em face do município de Itaquaquecetuba para haver efetivação do Plano Municipal de Saneamento Básico. A sentença foi de total procedência e condenação do município.
O município apelou asseverando que o Poder Judiciário não pode manifestar-se sobre mérito administrativo e alegando impossibilidade orçamentária para cumprimento da obrigação.
Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo apontou como ilegal a omissão do município e, de forma a apenas controlar a efetivação de políticas públicas, manteve a sentença de primeiro grau para este instituir adequadamente e completamente o Plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos.
Como se vê, a jurisprudência pátria vem entendendo pela possibilidade do Poder Judiciário atuar no controle de implementação de políticas públicas em caso de omissão do poder executivo para que se garanta o direito constitucional social à moradia e à dignidade da pessoa humana,
Em verdade, a precariedade e a insuficiência dos serviços de saneamento básico e esgotamento sanitário que ainda assolam áreas semiurbanas constituem não apenas um meio de degradação ambiental, mas um desrespeito aos direitos humanos básicos.
Portanto, hodiernamente, sendo a Ação Civil Pública uma alternativa para a efetivação de direitos fundamentais, o Poder Judiciário deve atuar na implementação dessas políticas públicas, pois para se auferir um meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve-se observar os direitos básicos fundamentais dos cidadãos.
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[1] Bianca Mengue de Paula - Acadêmica de Direito da IMED, campus Porto Alegre. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a Coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[2] Bibiana Palatino Brum - Acadêmica de Direito da IMED, campus Porto Alegre. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a Coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[3] JR. ZANETTI, Hermes et al. Processo coletivo, coordenador geral Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivim, 2016, p. 28.
[4] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro, volume I (livro eletrônico): parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 94.
[5] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 65.
[6] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 583.
[7] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 7. ed. São Paulo: Saraiva educação, 2020, p. 78.
[8] MITIDIERO, Daniel: MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados, volume 3. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2015, p. 424.
[9] ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II (livro eletrônico): parte geral, institutos fundamentais. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1680.
[10] PRADE, Péricles. Conceito de interesses difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 61.
[11] MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 20. ed. Rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 48.
[12] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Direitos difusos, direitos coletivos, direitos individuais homogêneos e direito coletivo do trabalho. In: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro: TESHEINER, José Maria Rosa. Temas de direito e processos coletivos. Porto Alegre: HS, 2010. p. 15-28, p. 24.
[13] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. 7 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 39.
[14] TESHEINER, José Maria Rosa. Processos coletivos: ações transindividuais e homogeneizantes. Porto Alegre: Edição do Autor, 2015, p. 4.
[15] PRESTES, Vanêsca Buzelato. O direito das cidades no caminho da lama. P. 338. In: ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza da: BÜHRING, Marcia Andrea (Orgs.) Temas Polêmicos de Direito Ambiental. Porto Alegre: Editora Fi, 2019.
[16] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro, volume I (livro eletrônico): parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015, p. 392.
[17] Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos:
[18] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro, volume I (livro eletrônico): parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2015, p. 106.
[19] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação Civil Pública. In: DIDIER, Fredie (Org.). Ações constitucionais. 3.ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivim, 2008, p. 329.
[20] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 583.
[21] JUSTEN FILHO, Marçal. Parecer Jurídico. In: BRASIL. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. Projeto de lei nº 5.296/2005: diretrizes para os serviços públicos de saneamento básico e Política Nacional de Saneamento Básico- PNS. Brasília: Ministério das Cidades, 2005, p. 208.
[22] CONCEIÇÃO, João: MAIA, Marilene. Coronavírus: 275 mil pessoas sem acesso à água tratada na Região Metropolitana de Porto Alegre. 25 de mar. de 2020. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/167-noticias/observasinos/597424-coronavirus-275-mil-pessoas-sem-acesso-a-agua-tratada-na-regiao-metropolitana-de-porto-alegre. Acesso em: 15 de jun. de 2020.
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