A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA AMBIENTAL E O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO (Projeto de Pesquisa)
1. TEMA
A Ação Civil Pública em matéria ambiental e o uso da inteligência artificial na proteção do meio ambiente
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
A Ação Civil Pública em matéria ambiental e o uso da inteligência artificial na proteção do meio ambiente no Brasil
3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Pode ser utilizada a Inteligência Artificial, em Ação Civil Pública, como instrumento adequado, na proteção do meio ambiente no Brasil?
4. HIPÓTESES
4.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
 :Em 1972, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, o meio ambiente foi aclamado como um direito fundamental do ser humano. Esta conferência originou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e teve como a “Declaração de Estocolmo”, um conjunto de 26 proposições designadas de Princípios. O Primeiro Princípio[4] estabelece que:
O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.
Já o Segundo Princípio[5] proclama que “Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.” Desde então, o meio ambiente, albergado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, passou a ser tratado como direito fundamental do ser humano.[6]
No Brasil, o art. 3º, I, da Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, definiu o meio ambiente como '[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio se divide em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. O meio físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc., incluindo os ecossistemas conforme preconiza o art. 225, §1º, I a VII da Constituição Federal. O meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc., consoante dispõe o art. 215, §1º e §2º da Constituição Federal. Por sua vez, o meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas, consoante disposto nos art. 182, art. 21, XX e art. 5º, XXIII da Constituição Federal. Por fim, o meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições, existentes no local de trabalho, relativos à qualidade de vida do trabalhador. Nessa senda, conforme o inciso VIII do art. 200 da Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado como '[...] o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.” Seja como for, Hugo Nigro Mazzilli[7], ao analisar o conceito de meio ambiente, assevera que:
O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.
Em verdade, a Constituição de 1988, possui um capítulo específico que trata da tutela dos temas ambientais no Capítulo VI, do Título VIII. Por outro lado, fora do capítulo próprio, traz diversos dispositivos acerca do tema. Assim, a Lex Maior pontifica que a proteção ao meio ambiente é vital para a vida em sociedade. Nesse sentido, observa-se que há todo um sistema constitucional[8] de proteção ao meio ambiente, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental cuja natureza jurídica pode ser classificada como direito difuso. Mariângela Guerreiro Milhoranza[9], no tópico, explana que “Os direitos difusos se caracterizam pela capacidade de dispersão [...] são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” Já Teori Albino Zavascki entende que:
[...] é preciso que não se confunda defesa de direitos coletivos (e difusos) com defesa coletiva de direitos (individuais). Direito coletivo é direito transindividual (= sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo, stricto sensu.[10]
Diz, ainda, Teori Albino Zavascki, que:
Direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (=sem titular determinado) e materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos comportam sua acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou seja: embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí sua transindividualidade. “Direito coletivo” é a designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu.[11]
Por sua vez, Marcelo Abelha[12] acentua que:
O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão.
Sobre a indivisibilidade do bem jurídico nos direitos coletivos, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia[13] que a mesma “é facilmente constada, pois basta uma única ofensa para que todos os titulares do direito sejam atingidos. Do mesmo modo, a satisfação do direito beneficia a todos os titulares indeterminados ao mesmo tempo.” Portanto, em suma, podemos observar que as qualidades essenciais dos interesses e direitos difusos são: 1- o número indeterminado de pessoas, 2- pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas e 3- indivisibilidade do bem jurídico em litígio.
Conforme o magistério de Ann Helen Wainer[14], a missão de tutelar, juridicamente, sobre o meio ambiente começou nos idos das Ordenações Afonsinas. Em 1326, a Ordenação tinha um dispositivo legal que além de proteger as aves equiparava seu furto a crime, nascendo, assim, a primeira menção a crime de natureza ambiental.
Em março de 1393, em Portugal, foi promulgada uma Lei que proibia o corte de árvores frutíferas. Esta Lei, promulgada sob os auspícios de Dom Afonso IV, considerou que o corte de árvore de fruto era crime de injúria ao Rei. Esta mesma legislação foi encampada pelas Ordenações Afonsinas no Livro V, Título VIII. Posteriormente, em 1521, as Ordenações Manuelinas, no Livro V, que, no Título LXXXIII, proibiam a caça de animais com instrumentos capazes acarretar a morte mediante dor e sofrimento. Em 1603, são aprovadas as Ordenações Filipinas que, no seu bojo, especificamente, no Livro V, Título LCCCVIII, § 7º, trazem expressamente a preocupação com a preservação ambiental: “E pessoa alguma não lance nos rios e lagoas em qualquer tempo de ano [...] trovisco, barbasco, coca, cal nem outro algum material com que se o peixe mate”, vedando às pessoas a poluição das águas dos rios e das lagoas.
Em 1605, foi promulgado o Regimento sobre o Pau-Brasil com o intuito de permitir o corte da madeira apenas a quem tivesse a licença real para tanto. Além de prever esta forma de licenciamento ambiental, havia a previsão de penalidades ao infrator que cortasse a madeira sem licenciamento, cortasse mais madeira do que a quantidade permitida no licenciamento ou, ainda, que ateasse fogo nas raízes dos troncos.
Enfim, em que pese a legislação brasileira se mostrar preocupada com a proteção ambiental desde os idos mais remotos, a proteção constitucional ambiental demorou a aparecer. Como Lex Maior de uma Nação, as Constituições sintetizam os direitos primaciais de determinada sociedade. As Constituições Brasileiras sempre tiveram carga normativa diferenciada, de forma que sua superioridade hierárquica consecutivamente foi observada. A Carta de 1824, de tendência político monárquica, não cogitou a necessidade de proteção ambiental. Foi um período de concessão de alguns privilégios para certos segmentos da sociedade, situação que traz reflexos até hoje.
A Constituição de 1891, de características políticas, foi igualmente omissa a respeito da proteção do meio ambiente.
Nas Cartas Magnas de 1937, 1946 e 1967 dispositivos voltados à tutela ambiental foram igualmente desprezados. Basicamente, estas constituições se preocuparam com questões relacionadas à competência legislativa da União e à proteção do patrimônio histórico e cultural sem tratar, especificamente, do meio ambiente.[15] Nesse aspecto, observa José Afonso da Silva[16] que “a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente sobre a questão ambiental.” Portanto, apenas na Constituição Federal de 1988 que se observa a inauguração de uma preocupação do legislador constituinte com o debate da tutela e da proteção ambiental.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o meio ambiente como direito fundamental de terceira geração quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 22.164/SP[17], no ano de 1995, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello. O caso em tela era sobre a possibilidade de desapropriação de um imóvel rural para fins de reforma agrária. Da leitura da ementa do referido acórdão, extrai-se o seguinte e interessante trecho:
A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira geração - princípio da solidariedade - o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que o direito ao meio ambiente sadio se insere na denominada terceira dimensão de direitos fundamentais, e nesta condição pode-se dizer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito materialmente social e de titularidade difusa, ou seja, possui uma tríplice dimensão: dimensão de titularidade coletiva, dimensão social e dimensão intergeracional.[18] Calcado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, todos os indivíduos têm direito ao meio ambiente ecologicamente protegido: com qualidade de vida onde a saúde do ser humano é o reflexo dos elementos da própria natureza (água, solo, ar, flora e fauna). Portanto, a titularidade a esse meio ambiente é coletiva e também social, eis que como bem de uso comum do povo o meio ambiente ecologicamente equilibrado agrega o patrimônio coletivo. Raciocinando sobre a dimensão de titularidade coletiva e sobre a dimensão social do bem ambiental, Paulo Affonso Leme Machado[19] ensina que “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.” Por fim, a dimensão intergeracional do meio ambiente significa que tanto a presente geração quanto as gerações passadas e futuras devem se preocupar em tutelar e preservar o meio ambiente.
4.2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A Lei da Ação[20] Civil Pública, Lei n. 7.347/1985, permite a tutela dos direitos difusos[21], coletivos e individuais homogêneos através da figura do substituto processual (art. 18 do CPC). Dentre os legitimados para ingressar em juízo com tal ação, está o Ministério Público que, dentro de suas atribuições de natureza civil, busca a defesa do meio ambiente. No desenvolver do futuro artigo, iremos analisar, inclusive a questão da execução nas ações civis públicas tendo como principal referencial teórico a obra Manual da Execução do Prof. Dr. Araken de Assis[22].
4.3. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA
O aprimoramento tecnológico[23] e a evolução da sociedade acabaram por desencadear o desequilíbrio ambiental. O homem hodierno é o maior causador dos danos à natureza[24]. O processo de degradação do meio ambiente se confunde com a origem do homem.”[25]
O Homo Sapiens ancorou na Terra há pelo menos 195 mil anos. Entretanto, seu desenvolvimento e sua evolução ocorreram nos últimos 10 mil anos. Segundo Rita Mendonça[26], o período conhecido como paleolítico é o período mais extenso da história da humanidade. Durante tal período, o Homo Sapiens criou as primeiras ferramentas, embora ainda não houvesse o desenvolvimento da agricultura e da pecuária. No final do período paleolítico, o Homo Sapiens aperfeiçoou as técnicas para se proteger das intempéries do clima, erguendo refúgios e produzindo roupas. Além disso, havia aquilatado a produção de diversos instrumentos como lanças e flechas. Após o período paleolítico, adveio o período neolítico. Esta era, surgida há cerca de 9 mil anos, se caracterizou pelo surgimento da agricultura, pelo desenvolvimento da pecuária e pelas formas iniciais de convívio em sociedades politicamente organizadas[27]. Portanto, “As sociedades que precederam a Mesopotâmia ou que foram contemporâneas a ela, ainda no período neolítico, erigiram em importantes civilizações que conviveram em harmonia.”[28]
A Mesopotâmia, civilização que se desenvolveu na região Crescente Fértil, entre os rios Tigre e Eufrates, há cerca de 7 mil anos, é o marco inicial das grandes civilizações da humanidade. Nessa mesma época começaram a surgir os centros populosos, as tecnologias avançadas de produção em agricultura e pecuária e, também, a escrita. Estas sociedades iniciais são consideradas sociedades matrísticas: sociedades calcadas no equilíbrio e em consonância com o lugar de encontro em uma relação ecológica interespecífica harmônica. Após milênios de uma relação ecológica interespecífica harmônica, ocorreu uma vultosa mutação nas sociedades matrísticas: transformaram-se em sociedades patriarcais. “A grande mudança de sociedades matrísticas para patriarcais aconteceu quando a tecnologia disponível deixou de ser aplicada unicamente para a produção (agrícola e de artefatos) e passou efetivamente a ser utilizada para a fabricação de armas.”[29] Nesse mesmo sentido, aduz-se que “paulatinamente as sociedades se tornaram dominadoras. Surgiram os impérios. A ideia de dominação e apropriação da natureza e de outros povos foi se ampliando e difundindo pela região que hoje corresponde ao Oriente Médio e Europa.”[30] Seja como for, a história da humanidade está intrinsecamente relacionada à natureza, pois desde o início da vida humana terrestre o homem explora territórios em busca de alimentos que garantam a sua subsistência: explora o solo, as águas e as matas para sobreviver. O homem primitivo retirava do ambiente aquilo que necessitava para suprir sua subsistência.
Um pouco mais tarde, na Grécia Antiga, durante o século VI antes de Cristo, a reflexão foi calcada sobre os conceitos de physis e de arché. A palavra physis vem do verbo phyomai cujo significado é nascer/crescer. Tudo o que nasce, cresce: tudo o que é vivo cresce e vem de uma força criadora originária de todos os seres. Já a palavra arché simboliza o fenômeno causador de que se constituem todos os seres vivos da natureza.[31] Para os gregos antigos, sobressaia o entendimento de ordem cósmica sintetizado na filosofia aristotélica sobre o meio ambiente: o mundo era algo fixo e, via de regra, imutável. Assim, toda e qualquer mudança era compreendida como degeneração.
Por outro lado, durante a Idade Média, dominaram as visões geocêntrica (a Terra como o centro de tudo) e antropocêntrica (o homem como centro de tudo): o Universo era impecável, perfeito, estável e imutável desde sua criação e o meio ambiente era visto como uma força viva. O homem, centro de tudo, é superior ao lugar de encontro, é superior à natureza, é superior a tudo. As palavras da própria Bíblia conseguem bem traduzir o pensamento “ecológico” da época: “Deus os abençoou: ‘Frutificai, disse ele, e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a. Dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus e sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra’.”[32]
Entretanto, à medida que a população aumentava, a interferência do homem junto à natureza foi também ganhando um perfil mais agressivo: ao explorar a natureza, não raras vezes, o homem a utiliza de forma não salutar tanto para si quanto para o meio ambiente e a outrora visão harmônica do homem com o meio passou por uma modificação.
Nesse diapasão, o progresso sociológico e tecnológico desencadeado pela Revolução Industrial e as interações do homem com o meio começaram a causar graves prejuízos ambientais. Com o surgimento da máquina nos idos da Revolução Industrial, a ciência e a tecnologia entraram em patente desenvolvimento. Esta revolução tecnológica foi um processo lento, que se desenvolveu (e continua se expandindo) em três distintas etapas:
a) : : : : : : : 1ª Revolução Industrial: de 1750 a 1860. Nesta fase houve o pioneirismo tecnológico da Inglaterra na invenção da máquina a vapor. A fonte de energia era o carvão e a matéria-prima base da produção era o ferro:
b) : : : : : : : 2ª Revolução Industrial: de 1860 a 1960. Nesta fase ocorreu a expansão do uso da máquina para outros países como Bélgica, Alemanha e França que utilizavam a energia petrolífera e a energia elétrica. A matéria prima base da produção era o aço:
c) : : : : : : : 3ª Revolução Industrial: de 1960 até os dias atuais. Nesta última e hodierna fase, ocorre a era da microeletrônica, da informática, da biotecnologia, da nanotecnologia e da robótica. Os desdobramentos ambientais, políticos, sociais e econômicos das duas primeiras fases da Revolução Industrial.[33]
No início do século XX[34], a expansão da indústria trouxe métodos de fabricação e produção mais aprimorados. A sofisticação da nova tecnologia se multiplicou, ocupando maiores territórios físicos, comprometendo tanto o meio ambiente como a própria qualidade de vida das pessoas. Se, por um lado, houve o crescimento industrial descomedido e a expansão acelerada da indústria, por outro houve uma grande pressão para auferir mais lucro e maior resultado econômico. Por inúmeras vezes, sem qualquer forma de controle, cautela, precaução ou prevenção, as riquezas naturais do planeta foram exploradas até a escassez. Este impacto da expansão industrial desenfreada trouxe, sem dúvidas, um resultado negativo e, não raras vezes, irreversível ao meio ambiente. Marx, ao examinar as relações do ser humano com a natureza, refere que:
O trabalho é antes de tudo um processo entre o homem e a natureza, um processo no qual o homem por sua atividade realiza, regula e controla suas trocas com a natureza [...]. Agindo assim, por seus movimentos sobre a natureza exterior e transformando-a, o homem transforma ao mesmo tempo a sua natureza.[35]
Portanto, sob o prisma capitalista, a relação homem versus natureza ocorre através do trabalho: o trabalho impera e modifica para atender às necessidades individuais e coletivas de toda a sociedade. Destarte, conforme Boaventura de Sousa Santos, “[...] a conversão do progresso em acumulação capitalista transformou a natureza em mera condição de produção [...]”[36] e “a produção tornou-se mais acelerada em virtude das exigências do mercado, produzindo externalidades negativas com maior velocidade e escala global.”[37] Somente com o final da Segunda Guerra Mundial é que a humanidade passou a se preocupar com as questões ambientais. A conscientização do homem em relação à natureza ocorreu porque estudos começaram a demonstrar que os recursos originários do meio ambiente não existem para sempre, vale dizer, os recursos naturais são limitados, escassos e finitos. Ademais, existem riscos ecológicos decorrentes da globalização do processo industrial em grande escala:
[...] a sociedade de riscos é marcada pelo paradoxo de que os riscos foram gerados pela progressiva sofisticação da tecnologia e da ciência, a qual agora, não consegue encontrar uma forma para reagir adequadamente a eles, resvalando no binômio possibilidade/improbabilidade.[38]
Foi nesse contexto, de visível degradação ambiental e de desrespeito ao lugar de encontro, que, em 1962, Rachel Carson publicou o livro Primavera Silenciosa. Carson começa sua obra com “uma fábula para amanhã” contanto ao leitor que “[...] houve outrora uma cidade, no coração da América, onde a vida toda parecia em harmonia com o ambiente circunstante [...].”[39] e continua sua narrativa descrevendo as maravilhas daquele ecossistema e de toda sua biodiversidade: “[...] a cidade ficava em meio a uma espécie de tabuleiro de xadrez, composto de fazendas prósperas, com campos de trigo e encostas de pomares, nos quais, na primavera, nuvens brancas de flores oscilavam por cima das campinas verdejantes.”[40] Entretanto, naquele paraíso ambiental descrito por Carson, algo singular começou a acontecer: “uma doença estranha das plantas se espalhou pela área toda, e tudo começou a mudar [...] enfermidades misteriosas varreram os bandos de galinhas: as vacas e os carneiros adoeciam e morriam. Por toda parte se via uma sombra de morte.”[41] A descrição dos acontecimentos continua, e Carson chega, enfim, ao cerne da questão ao mencionar que “nenhuma obra de feitiçaria, nenhuma ação de inimigo, havia silenciado o renascer de uma nova vida naquele mundo golpeado pela morte. Fora o povo, ele próprio que fizera aquilo.”[42] Estava descrita, de forma sensível e coerente, os danos que poderiam ser causados pela malversação da exploração dos recursos naturais. Após iniciar seu livro com uma fábula e com acontecimentos ocorridos em uma cidade apenas fictícia, Carson passa à análise científica e real do problema: ilustra de que forma o uso de substâncias químicas na natureza, em especial o uso de pesticidas agrícolas como o DDT, podem afetar o ecossistema:
[...] o inteiro processo de borrifamento ou de pulverização de substâncias químicas parece que foi colhido por uma espiral sem fim. A partir de quando o DDT foi colocado à disposição do uso civil, um processo de escalação tem estado em marcha, pelo qual materiais cada vez mais tóxicos devem ser encontrados.[43]
Assim, após o livro de Carson[44], evitar o dano ambiental se tornou a meta de inúmeros órgãos criados com o fito de proteger a natureza. Especificamente sobre o dano ao ambiente, aduz-se que o mesmo pode ser causado por dois fatores extremamente diferenciados. Os danos ambientais tanto podem ser causados por acontecimentos ambientais naturais quanto podem ser causados por meio da ação ou da omissão do homem, nesse último caso temos o chamado dano ambiental antropogênico. Enquanto o dano ambiental natural tem como causa algum fator natural, como, por exemplo, maremotos, terremotos, tempestades e erupções vulcânicas o dano ambiental antropogênico é causado diretamente pela interferência do homem na natureza, seja por uma ação seja por uma omissão[45]. Em verdade, em nome do progresso industrial, o despejo de dejetos nas águas do planeta, o uso desmedido de inseticidas nas lavouras e a poluição do ar estão, a passos largos, degradando a flora e a fauna. Mesmo que as novas tecnologias industriais tragam conforto para o bem viver do homem moderno, há que se observar qual o verdadeiro impacto dessas novidades ao meio ambiente.
Por outro lado, resta cristalino que o crescimento da população mundial trará, inevitavelmente, o esgotamento dos recursos naturais do Planeta Terra. Conforme a Organização das Nações Unidas, em apenas 30 anos, entre o ano de 1970 e o ano 2000, a população mundial aumentou de quatro para seis bilhões de habitantes. Se a população continuar a aumentar nesse ritmo, estima-se que em 2050 a Terra terá cerca de nove bilhões de pessoas.
O aumento da população mundial ocorreu pelo desencadeamento de vários fatores. Com a evolução científica, houve a descoberta de novos remédios e a cura de doenças que, por exemplo, na década de 40, eram consideradas fatais. Com o surgimento de melhores condições sanitárias e de centros de saúde disponíveis, a humanidade passou (e vem passando) por uma contundente modificação: o crescimento, sem precedentes, da população mundial e, com esse crescimento desmedido, resta a seguinte indagação: A malversação dos recursos naturais e a má interação do homem com o meio ambiente podem desencadear catástrofes ambientais? Tal indagação inquietante e preocupante é feita para que se comece, quando da elaboração do futuro artigo, a tecer uma profunda reflexão.
4.4 EXEMPLOS DE USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Com os avanços da Inteligência Artificial (IA) foram criados mecanismos que podem ser utilizados como forma de proteção ambiental. Neste sentido, trazem-se alguns exemplos de uso da IA enquanto contribuição para preservar e, ao mesmo tempo, fiscalizar a utilização do meio ambiente:
a) A utilização de monitoramento espacial, através de satélites, para visualizar regiões florestais que estão sendo, indevidamente, desmatadas. A criação de novos lasers espaciais oferece o melhor visual 4D para florestas. De igual forma, há como fazer o monitoramento da queima irregular de mata nativa.
b) O uso do GPS contribui, de maneira decisiva, para a redução da emissão de CO2 na atmosfera.
c) Na área da agricultura, a utilização de softwares ajuda na diminuição no uso de insumos, fertilizantes e pesticidas.
d) No que tange aos biocombustíveis, fonte renovável de energia, a produção do etanol, a partir da cana de açúcar, apresenta um balanço nulo de produção de CO2. Isso porque durante sua fase de crescimento, a planta insula a mesma quantidade de gás emitido durante a fase de fabricação e utilização do combustível.
e) Relativamente ao tratamento da água, o uso de tecnologia para a purificação de águas residuais é uma das principais tendências contemporâneas.
5. OBJETIVOS
5.1. Objetivo Geral
Analisar a Ação Civil Pública, enquanto instrumento processual, e o uso da inteligência artificial na proteção do meio ambiente no Brasil.
5.2. Objetivos Específicos
a. Pesquisar sobre a interação entre o homem e o meio ambiente:
b. Verificar como o desenvolvimento tecnológico afetou o equilíbrio ambiental:
c. Problematizar o uso da inteligência artificial para fins de proteção ambiental:
d. Estudar a ação civil pública enquanto instrumento processual.
6. METODOLOGIA
Pode-se dizer que Descartes é um dos “genitores” da metodologia. Em apertada síntese, Descartes[46] desmistifica todas as verdades até então tidas como certezas em busca de uma convicção absoluta. Em prol da investigação da certeza e da evidência do pensamento em sua tarefa na busca da verdade e, principalmente, influenciado pelo desempenho dos ramos das ciências exatas, em especial, da matemática, da metafísica e da astronomia procura Descartes aplicar o método matemático ao pensamento, garantindo, deste modo, através da aplicação do método por ele visto como sendo o método correto, um ponto de chegada preciso e inquestionável. : Em verdade, cria Descartes um único método para todo o conhecimento, onde este deverá ser deduzido, mediante demonstração, de um único princípio, realizando deduções que tenham passado pelo critério da evidência. Logo, para Descartes, somente se pode ter por verdadeiro aquilo que é evidente e, conforme explana José Carlos Moreira da Silva Filho[47]: “A evidência seria uma intuição intelectual de uma ideia clara (percebem-se todos os seus elementos) e distinta (não se pode confundi-la com nenhuma outra)”.
Sob esse prisma, a presente pesquisa irá se utilizar do método dedutivo (eis que a partir de dados gerais se chegará às conclusões sobre casos práticos específicos) e do método histórico (pesquisa focada na investigação de acontecimentos e ações passadas para entender a influência que os mesmos exercem no presente).
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7. REFERENCIAL TEÓRICO
7.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Direito Coletivo refere-se aos direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Existem direitos coletivos, direitos difusos e direitos individuais homogêneos (apenas nesta categoria temos os direitos de natureza divisível).
Não raras vezes, há a figura do substituto processual: alguém que, em nome próprio, defende interesses de toda uma coletividade de sujeitos. A figura do substituto processual está delineada no art. 18 do CPC. Alguns exemplos de substitutos processuais em matéria de direito coletivo: o MP quando ingressa com a ação civil pública, o Sindicato ao defender os interesses dos seus sindicalizados e a Defensoria Pública quando ingressa com ação coletiva para defender os interesses dos hipossuficientes.
Na nossa acepção, o processo coletivo é o instrumento utilizado para a solução de conflitos de massa. É o meio utilizado para tutelar os direitos coletivos lato sensu desde que sempre observada a ordem temporal predefinida da sequência de atos jurisdicionais.
Os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos são espécies de direitos metaindividuais ou direitos coletivos lato sensu, consoante magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite[48]. Já Fredie Didier Jr.[49]diferencia direitos coletivos lato sensu e direitos coletivos stricto sensu. Mesmo que grande a citação, vale a pena reproduzir sua excelente explanação:
Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Em conhecida sistematização doutrinária, haveria os direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e os direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos). Reputam-se direitos difusos aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), pertencente a uma coletividade composta por pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato. Assim, por exemplo, são direitos difusos o direito à proteção ambiental, o direito à publicidade não enganosa, o direito à preservação da moralidade administrativa, etc. Os direitos coletivos stricto sensu são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis, ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso, temos os advogados inscritos no conselho profissional (ou qualquer associação de profissionais): no segundo, os contribuintes de determinado imposto. Os primeiros ligados ao órgão de classe, configurando-se como “classe de pessoas” (advogados): os segundos ligados ao ente estatal responsável pela tributação, configurando-se como “grupo de pessoas” (contribuintes). Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior à lesão. A relação-base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas da sociedade ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis, elemento subjetivo que os une entre si em busca de objetivos comuns): ou, pelo vínculo jurídico que os liga à parte contrária, e. g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro, etc. No caso da publicidade enganosa, a “ligação” com a parte contrária também ocorre, só que em razão da lesão e não de vínculo precedente, o que a configura como direito difuso e não coletivo stricto sensu (propriamente dito).
Os direitos difusos se caracterizam pela capacidade de dispersão. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no inciso I do art. 81, traz à baila o conceito de direitos difusos: são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Teori Albino Zavascki[50] traz a melhor e mais completa diferenciação entre a defesa de direitos coletivos e a defesa coletiva de direitos: “[...] é preciso que não se confunda defesa de direitos coletivos (e difusos) com defesa coletiva de direitos (individuais). Direito coletivo é direito transindividual (= sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo, stricto sensu”[51]. Diz, ainda, Teori Albino Zavascki que “direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (= sem titular determinado) e materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos comportam sua acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou seja, embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí sua transindividualidade. ‘Direito coletivo’ é a designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu”.[52]
Sobre a indivisibilidade do bem jurídico nos direitos coletivos, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia[53] que a mesma “é facilmente constada, pois basta uma única ofensa para que todos os titulares do direito sejam atingidos. Do mesmo modo, a satisfação do direito beneficia a todos os titulares indeterminados ao mesmo tempo”. Legalmente, podemos dizer que as qualidades essenciais dos interesses e direitos difusos são: 1 – o número indeterminado de pessoas: 2 – pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas e 3 – indivisibilidade do bem jurídico em litígio.
Por seu turno, os direitos coletivos dizem respeito ao número determinável de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, consoante preceitua o inciso II do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de direitos indivisíveis de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Portanto, entre as pessoas há um elo jurídico. Assim, as pessoas titulares dos direitos coletivos são determináveis.
Já os direitos individuais homogêneos, conforme o inciso III do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor são aqueles decorrentes de origem comum. Gustavo Filipe Barbosa Garcia[54] explana que “direitos homogêneos são aqueles direitos subjetivos que decorrem dos mesmos fatos”. Para Teori Albino Zavascki, “os direitos individuais homogêneos são, na verdade, simplesmente direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não desvirtua essa sua natureza, mas simplesmente os relaciona a outros direitos individuais assemelhados, permitindo a defesa coletiva de todos eles. ‘Coletivo’, na expressão ‘direito coletivo’, é qualificativo de ‘direito’ e por certo nada tem a ver com os meios de tutela. Já quando se fala em ‘defesa coletiva’, o que se está qualificando é o modo de tutelar o direito, o instrumento de sua defesa”.[55] Os direitos individuais homogêneos possuem caráter preponderantemente individualizado e são direitos divisíveis entre os titulares. Há a relação direta da titularidade com o bem da vida violado ou disputado. Mesmo que sejam direitos individuais, podem ser tratados de forma coletiva porque há expressa previsão legal no Código de Defesa do Consumidor.[56]
Feitas essas observações conceituais, reitera-se que a Ação Civil Pública é o instrumento processual, integrante de um microssistema de tutelas coletivas, no sentido lato sensu, previsto tanto na Constituição Federal quanto em normas infraconstitucionais, utilizado pelo Ministério Público e outros legitimados para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
7.2. MEIO AMBIENTE
A existência de agressões ao solo, ao ar e à água geram diversas formas de poluição e a consequência dessa poluição é a destruição de inúmeros ecossistemas. O homem está intimamente relacionado com o meio em que vive e com a forma com que o utiliza, afinal o ambiente é um lugar[57] de encontro onde tudo interage[58]: “[...] não estamos sós, neste ‘lugar de encontro’, onde somos o encontro: somos com o outro desde uma relação de reconhecimento, respeito, reciprocidade e responsabilidade.”[59] Esta responsabilidade com o outro e com o meio, no “[...] lugar de encontro [...]”[60], existe desde que a vida humana emergiu na Terra: “A história da vida sobre a Terra tem sido uma história de interação entre as coisas vivas e o seu meio ambiente [...]”[61], afinal “[...] desde o surgimento do homem na Terra, houve modificações na natureza.
O Estado Socioambiental e Democrático de Direito deve primar pela sustentabilidade ambiental. A sustentabilidade ambiental consiste na conservação dos componentes do ecossistema de modo a observar a capacidade que o ambiente natural tem de manter as qualidades de vida para as pessoas e para outras espécies. Juarez Freitas destaca que o desenvolvimento sustentável, levado a bom termo, introduz intencionalmente, na sociedade e na cultura, o paradigma axiológico e existencial da sustentabilidade homeostática.[62] Toda fonte de energia renovável não deve ser extrapolada de forma que ultrapasse o que dela pode render, pois o fundamento do desenvolvimento sustentável é ter como meio a amenização desse recurso natural a curto e longo prazo simultaneamente. Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável versa em reconhecer os recursos naturais de modo que as atividades econômicas e industriais não se desenvolvam desprezando a natureza. Em apertada síntese, a sustentabilidade é o modo de sustentação, ou seja, da qualidade de manutenção de algo. Este algo “somos nós”, nossa forma de vida enquanto espécie biológica, individualidade psíquica e seres sociais.
Obviamente que também se inclui no princípio da sustentabilidade, o meio ambiente lato sensu - e as demais formas de vida do planeta – afinal, embora o ser humano possua autonomia de existência, não possui independência da natureza. Por mais que nos mostremos seres socioculturais, ainda somos, também, seres biológicos, afinal, “[...] a preocupação com o meio ambiente tem origem na relação do homem com o meio que o cerca.”[63]
Enfim, é sob esse ângulo de discussão, dentro do Estado Socioambiental e Democrático de Direito como vetor da realização dos direitos fundamentais, à luz dos princípios basilares de direito ambiental[64], que se fará, no artigo futuro, o estudo da proteção ao meio ambiente como direito fundamental de terceira geração. :
7.3. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Em uma sucinta definição, a Inteligência Artificial (IA) consiste na combinação de algoritmos projetados para criar máquinas que tenham as mesmas habilidades que um ser humano. O início da Inteligência Artificial (IA) é reportado aos idos de 1940 quando John Von Neumann, a partir de uma visão calcada na matemática, criou o que se denominou de arquitetura binária[65]. : Conforme Leonel Severo Rocha e Alexandre Tacca[66]:
Data de 1943 o primeiro trabalho que envolve a IA. Ele foi desenvolvido por Warren McCulloch e Walter Pitts e propunha um modelo de neurônios artificiais. A base de sua pesquisa esteve alicerçada em três pilares, ou seja, no conhecimento da filosofia básica relacionada com a função dos neurônios do cérebro: o estudo formal da lógica proposicional desenvolvida por Russel/Whitehead: e, por fim, a teoria computacional de Turing.
Por seu turno, Stuart Russell e Peter Norvig[67] diferenciam vários tipos de inteligência artificial: a) Sistemas que pensam como humanos: b) Sistemas que atuam como humanos: c) Sistemas que pensam racionalmente e d) Sistemas que atuam racionalmente.
8. JUSTIFICATIVA
A escolha do tema ocorreu em razão da necessidade de um estudo científico acerca da utilização da inteligência artificial como mecanismo de defesa ambiental e os impactos deste uso no direito processual, em específico, na ação civil pública.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] :Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha - :Pós :Doutora, Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS, Especialista em Processo Civil pela PUCRS, Advogada, Professora da Graduação em Direito da IMED. Coordenadora do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis. Editora do site Páginas de Direito - www.paginasdedireito.com.br
[2] :Caroline Silva Fenilli Pettenuzzo - : Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, graduada em Farmácia pela UFRGS, Pós graduada em Direito do Trabalho pela FIJRJ, graduanda em Direito na IMED. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra.Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[3] :Denise Prolo Seghesio - :Servidora da Justiça Federal da 4º Região, graduada em Psicologia pela PUCRS, graduanda em Direito na IMED. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra.Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[4] :DECLARAÇÃO de Estocolmo sobre o ambiente humano. 1972. Disponível em: <:http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>:. Acesso em: 26 jul. 2020.
[5] :DECLARAÇÃO de Estocolmo sobre o ambiente humano. 1972. Disponível em: <:http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>:. Acesso em: 26 jul. 2013.
[6] : : : : : : : : : : Conforme Eliane Willrich Hoffmann, “O meio ambiente equilibrado integra o rol dos Direitos Humanos.” HOFFMANN, Eliane Willrich. Desenvolvimento agrícola e o uso de agrotóxicos: políticas públicas para a sustentabilidade: um estudo de caso nas localidades de Linha Araripe, Linha Brasil e Linha Imperial na Cidade de Nova Petrópolis/RS. 2006. Dissertação (Mestrado) – UCS, Caxias do Sul, 2006, p. 27.
[7] : : : : : : : : : : MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.142-143.
[8] : : : : : : : : : : Para Anderson Vichinkeski Teixeira, [...] a maior contribuição para a Teoria Constitucional do século XX feita pelo próprio Estado social de Direito e, por consequência, pelo constitucionalismo social, parece ser a redefinição da função normativa da constituição dentro de um Estado de Direito: de documento mais político do que propriamente jurídico, passa a ser, então, em especial com as constituições do pós-Segunda Guerra Mundial, documento jurídico dotado de normatividade como qualquer outra lei, mas com a prerrogativa de ser a lei maior de um sistema jurídico. Com isso, superamos a supremacia da lei e chegamos à soberania da constituição. TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Direito público transnacional: por uma compreensão sistêmica das esferas transnacionais de regulação jurídica. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 19, n. 2, p. 400-429, maio 2014, p. 406.
[9] : : : : : : : : : : MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Direitos difusos, direitos coletivos, direitos individuais homogêneos e direito coletivo do trabalho. In: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro: TESHEINER, José Maria Rosa. Temas de direito e processos coletivos. Porto Alegre: HS, 2010. p. 15-28, p. 24.
[10] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. In Revista Jurídica, v. 43, n. 212, p. 16-33, jun. 1995, p. 16.
[11] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.41-42.
[12] : : : : : : : : : ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 43.
[13] : : : : : : : : : BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Direitos fundamentais e relação de emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 95.
[14] : : : : : : : : : WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 6.
[15] : : : : : : : : : MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina: Jurisprudência: Glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 182-184.
[16] : : : : : : : : : SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 46.
[17] : : : : : : : : : BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164/SP, Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello, 30.10.1995. Disponível em: <:www.stf.jus.br>:. Acesso em: 26 ago. 2020.
[18] : : : : : : : : : Observa Délton Winter de Carvalho que: O texto constitucional brasileiro prevê, a exemplo da constituição portuguesa, o direito ao meio ambiente como um direito fundamental capaz de refletir a institucionalização de uma dupla geração de direitos ambientais. Enquanto uma primeira geração encontra-se fundada na prevenção e controle das degradações ambientais, uma segunda geração de direitos ambientais surge mais preocupada com os aspectos globais (efeitos combinados) e de controle dos efeitos colaterais das ações presentes às futuras gerações. CARVALHO, Délton Winter de. Regulação constitucional e risco ambiental. In Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 12, p. 13-31, jul./dez. 2008, p. 14.
[19] : : : : : : : : : MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 46.
[20] : : : : : : : : : Sobre ação, leia-se, por todos, obra primorosa de Araken de Assis: ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. I.
[21] : : : : : : : : : ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública. In Ajuris, Porto Alegre, v. 65, 1995, p. 132-140.
[22] : : : : : : : : : ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: RT, 2018.
[23] : : : : : : : : : Para François Ost, a solução para o equilíbrio entre o mundo técnico-científico e a natureza seria um contrato firmado entre o mundo social e o mundo sábio. OST, François. A Natureza a margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1990, p. 210.
[24] : : : : : : : : : BUTZKE, Alindo: ZIEMBOWICZ, Giuliano: CERVI, Jacson Roberto. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Caxias do Sul: Educs, 2006, p. 29.
[25] : : : : : : : : : BUTZKE, Alindo: SPARREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Direito ambiental e direitos humanos: a relação homem versus ambiente e o problema do fogo nos Campos de Cima da Serra. In BUTZKE, Alindo: DALLA ROSA, Mardióli (Org.). Queimadas dos campos: o homem e o campo: a natureza, o fogo e a lei. Caxias do Sul: Educs, 2011, p. 9-31, p. 10.
[26] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 50.
[27] : : : : : : : : : Considerar que os seres humanos já viveram em harmonia entre si e com a Terra, mesmo quando em sociedades complexas e de tamanho considerável, indica que isso, então, é possível. Ou seja, já foi possível para os seres humanos. Faz parte da natureza humana. MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 56.
[28] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 55.
[29] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 59.
[30] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 59.
[31] : : : : : : : : : CHAUI, Marilena. Introdução à história da filosofia: dos Pré-Socráticos a Aristóteles. São Paulo: Brasiliense, 1994, v. 1, p. 33.
[32] : : : : : : : : : BÍBLIA. A Bíblia Sagrada: o Antigo e o Novo Testamento. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2004, Gênesis 1, 28.
[33] : : : : : : : : : Conforme José Henrique Pierangelli, A partir da chamada Revolução Industrial, começaram efetivamente as agressões à natureza, cuja extensão, ainda hoje, em uma gradação quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do planeta. PIERANGELLI, José Henrique. Agressões à natureza e proteção dos interesses difusos. In Justitia, São Paulo, n. 144, p. 9-22, out./dez. 1988, p. 9.
[34] : : : : : : : : : CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é direito ambiental? dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus, 2003, p. 67.
[35] : : : : : : : : : MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. 8. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 211. :
[36] : : : : : : : : : SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000, p. 34. :
[37] : : : : : : : : : STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 62.
[38] : : : : : : : : : STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 63.
[39] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 11.
[40] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 11.
[41] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 12.
[42] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 13.
[43] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 18.
[44] : : : : : : : : : Tiago Fensterseifer aduz que, com sua luta, CARSON denunciou a falta de responsabilidade e prudência dos governos ao permitirem a utilização de substâncias químicas tóxicas antes de um estudo (ou conhecimento) aprofundado acerca das consequências a longo prazo de tais práticas. FENSTERSEIFER, Tiago. A Dimensão ecológica da dignidade humana: as projeções normativas do direito (e dever) fundamental ao ambiente no estado socioambiental de direito. 2007. Dissertação (Mestrado) - PUCRS, Porto Alegre, 2007, p. 13.
[45] : : : : : : : : : Conforme Alindo Butzke, “Nos dias atuais, pode-se afirmar com segurança que o processo de extinção de espécies dos diferentes grupos animais e vegetais tem sua causa maior na intervenção antrópica no ambiente.” BUTZKE, Alindo. O Homem e a natureza. In BUTZKE, Alindo: PONTALTI, Sieli (Org.). Os recursos naturais e o homem: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado frente à responsabilidade solidária. Caxias do Sul: Educs, 2012, p. 25.
[46] : : : : : : : : : DESCARTES, René. Discurso do Método. Tradução de Elza Moreira Marcelina. Brasília: EdUnB: São Paulo: Ática, 1989, p. 37.
[47] : : : : : : : : : FILHO, José Carlos Moreira da Silva. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé no direito contratual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 126.
[48] : : : : : : : : : BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual: legitimação do Ministério Público. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.
[49] : : : : : : : : : DIDIER JR., Fredie. Situações Jurídicas Coletivas Passivas. In Revista Jurídica, n. 384, p. 42-43.
[50] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. In Revista Jurídica, n. 260, p. 16.
[51] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 41-42.
[52] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 41-42.
[53] : : : : : : : : : BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 95.
[54] : : : : : : : : : BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 96.
[55] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. In Revista Jurídica, n. 260, 1999, p. 16.
[56] : : : : : : : : : No tópico, Ovídio Araújo Baptista da Silva entende que: “Devemos, então, ter presente a diferença entre os ‘interesses coletivos’ nas duas espécies tratadas pelos incisos I e II do art. 81 do CDC – os ‘difusos’ e os ‘coletivos’ – e esta terceira categoria a que se refere o inc. III, como sendo os direitos ‘individuais’ homogêneos. Enquanto as duas categorias anteriores constituem interesses indivisíveis, atribuídos a uma generalidade de pessoas, estes, os ‘individuais homogêneos’, são autênticos direitos subjetivos ‘individuais’, com todas as notas conceituais próprias desta categoria comum”. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. “Direitos Individuais Homogêneos” e Relações Jurídicas Comunitárias. In Revista Jurídica, n. 276, 2000, p. 59.
[57] : : : : : : : : : Molinaro, ao aprofundar seu estudo sobre o ambiente como um lugar de encontro traz como exemplo as culturas africanas. Nesse sentido, pontifica que “a diferenciação é considerada como essencial e pré-requisito funcional para que cada um seja indispensável ao outro. Isso porque, na cultura africana, somente podem viver juntos aqueles que são diferentes, tendo em vista que, na perspectiva africana do mundo, a vida é um processo em que cada um se identifica progressivamente, não com o outro, do qual deve reivindicar sua diferença, mas com a totalidade da comunidade, vale dizer, com a vida cósmica e, especialmente, com a vida divina: aqui evidencia-se um matiz forte de um ‘mínimo existencial ecológico’ como núcleo material do princípio da dignidade humana. MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. Dissertação (Mestrado) – PUCRS, Porto Alegre, 2006, p. 109–110.
[58] : : : : : : : : : Conforme Lynn Margulis e Dorian Sagan, “Os seres humanos não são especiais e independentes, mas parte de um continuum de vida que circunda e abarca o globo.” MARGULIS, Lynn: SAGAN, Dorian. O que é vida? Rio de Janeiro: J. Zahar, 2002, p. 254.
[59] : : : : : : : : : MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. 2006. Dissertação (Mestrado) – PUCRS, Porto Alegre, 2006, p. 107.
[60] : : : : : : : : : Pontifica Molinaro que “Ambiente, já afirmamos, é relação. Ambiente – no sentido de meio ambiente – pode ser definido como um lugar de encontro.” MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. Dissertação (Mestrado) – PUCRS, Porto Alegre, 2006, p. 55.
[61] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 15.
[62] : : : : : : : : : FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 106.
[63] : : : : : : : : : BUTZKE, Alindo: SPARREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Direito ambiental e direitos humanos: a relação homem versus ambiente e o problema do fogo nos Campos de Cima da Serra. In: BUTZKE, Alindo: DALLA ROSA, Mardióli (Org.). Queimadas dos campos: o homem e o campo: a natureza, o fogo e a lei. Caxias do Sul: Educs, 2011. p. 9-31, p. 9.
[64] : : : : : : : : : José Joaquim Canotilho aduz que: Por nossa parte defendemos a ideia segundo a qual se pode e se deve falar em Direito Ambiental não só como campo especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do Direto são aplicados, mas também como disciplina jurídica dotada de substantividade própria. Sem com isso pôr de lado as dificuldades que tal concepção oferece e condicionamentos que sempre terão de induzir-se a tal afirmação. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Coord.). Introdução ao direito do ambiente. Lisboa: Universidade Aberta, 1998, p. 29-33.
[65] : : : : : : : : : ROCHA, Leonel Severo: TACCA, Adriano. Inteligência Artificial: Reflexos no Sistema do Direito. In Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, jul.dez/2018, v. 38.2, p. 58.
[66] : : : : : : : : : ROCHA, Leonel Severo: TACCA, Adriano. Inteligência Artificial: Reflexos no Sistema do Direito. In Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, jul.dez/2018, v. 38.2, p. 58.
[67] : : : : NORVIG, Peter: RUSSEL, Stuart. Artificial Intelligence – A Modern Aproach.  :New Jersey: Prentice Hall, 1995, p. 5-8. :  :
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA AMBIENTAL E O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO
Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha[1] : : : Caroline Silva Fenilli Pettenuzzo[2]
Denise Prolo Seghesio[3]
1. TEMA
A Ação Civil Pública em matéria ambiental e o uso da inteligência artificial na proteção do meio ambiente
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
A Ação Civil Pública em matéria ambiental e o uso da inteligência artificial na proteção do meio ambiente no Brasil
3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
Pode ser utilizada a Inteligência Artificial, em Ação Civil Pública, como instrumento adequado, na proteção do meio ambiente no Brasil?
4. HIPÓTESES
4.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL DE MEIO AMBIENTE
 :Em 1972, durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, o meio ambiente foi aclamado como um direito fundamental do ser humano. Esta conferência originou o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e teve como a “Declaração de Estocolmo”, um conjunto de 26 proposições designadas de Princípios. O Primeiro Princípio[4] estabelece que:
O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.
Já o Segundo Princípio[5] proclama que “Os recursos naturais da Terra, incluídos o ar, a água, o solo, a flora e a fauna e, especialmente, parcelas representativas dos ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações atuais e futuras, mediante um cuidadoso planejamento ou administração adequada.” Desde então, o meio ambiente, albergado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, passou a ser tratado como direito fundamental do ser humano.[6]
No Brasil, o art. 3º, I, da Lei 6.938/81, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, definiu o meio ambiente como '[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.” Posteriormente, com base na Constituição Federal de 1988, passou-se a entender também que o meio se divide em físico ou natural, cultural, artificial e do trabalho. O meio físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera, etc., incluindo os ecossistemas conforme preconiza o art. 225, §1º, I a VII da Constituição Federal. O meio ambiente cultural constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares, etc., consoante dispõe o art. 215, §1º e §2º da Constituição Federal. Por sua vez, o meio ambiente artificial é o conjunto de edificações particulares ou públicas, principalmente urbanas, consoante disposto nos art. 182, art. 21, XX e art. 5º, XXIII da Constituição Federal. Por fim, o meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições, existentes no local de trabalho, relativos à qualidade de vida do trabalhador. Nessa senda, conforme o inciso VIII do art. 200 da Constituição Federal, o meio ambiente do trabalho pode ser conceituado como '[...] o conjunto de fatores físicos, climáticos ou qualquer outro que interligados, ou não, estão presentes e envolvem o local de trabalho da pessoa.” Seja como for, Hugo Nigro Mazzilli[7], ao analisar o conceito de meio ambiente, assevera que:
O conceito legal e doutrinário é tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, como base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis ns. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade (conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência.
Em verdade, a Constituição de 1988, possui um capítulo específico que trata da tutela dos temas ambientais no Capítulo VI, do Título VIII. Por outro lado, fora do capítulo próprio, traz diversos dispositivos acerca do tema. Assim, a Lex Maior pontifica que a proteção ao meio ambiente é vital para a vida em sociedade. Nesse sentido, observa-se que há todo um sistema constitucional[8] de proteção ao meio ambiente, pois o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direto fundamental cuja natureza jurídica pode ser classificada como direito difuso. Mariângela Guerreiro Milhoranza[9], no tópico, explana que “Os direitos difusos se caracterizam pela capacidade de dispersão [...] são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.” Já Teori Albino Zavascki entende que:
[...] é preciso que não se confunda defesa de direitos coletivos (e difusos) com defesa coletiva de direitos (individuais). Direito coletivo é direito transindividual (= sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo, stricto sensu.[10]
Diz, ainda, Teori Albino Zavascki, que:
Direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (=sem titular determinado) e materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos comportam sua acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou seja: embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí sua transindividualidade. “Direito coletivo” é a designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu.[11]
Por sua vez, Marcelo Abelha[12] acentua que:
O interesse difuso é assim entendido porque, objetivamente estrutura-se como interesse pertencente a todos e a cada um dos componentes da pluralidade indeterminada de que se trate. Não é um simples interesse individual, reconhecedor de uma esfera pessoal e própria, exclusiva de domínio. O interesse difuso é o interesse de todos e de cada um ou, por outras palavras, é o interesse que cada indivíduo possui pelo fato de pertencer à pluralidade de sujeitos a que se refere à norma em questão.
Sobre a indivisibilidade do bem jurídico nos direitos coletivos, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia[13] que a mesma “é facilmente constada, pois basta uma única ofensa para que todos os titulares do direito sejam atingidos. Do mesmo modo, a satisfação do direito beneficia a todos os titulares indeterminados ao mesmo tempo.” Portanto, em suma, podemos observar que as qualidades essenciais dos interesses e direitos difusos são: 1- o número indeterminado de pessoas, 2- pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas e 3- indivisibilidade do bem jurídico em litígio.
Conforme o magistério de Ann Helen Wainer[14], a missão de tutelar, juridicamente, sobre o meio ambiente começou nos idos das Ordenações Afonsinas. Em 1326, a Ordenação tinha um dispositivo legal que além de proteger as aves equiparava seu furto a crime, nascendo, assim, a primeira menção a crime de natureza ambiental.
Em março de 1393, em Portugal, foi promulgada uma Lei que proibia o corte de árvores frutíferas. Esta Lei, promulgada sob os auspícios de Dom Afonso IV, considerou que o corte de árvore de fruto era crime de injúria ao Rei. Esta mesma legislação foi encampada pelas Ordenações Afonsinas no Livro V, Título VIII. Posteriormente, em 1521, as Ordenações Manuelinas, no Livro V, que, no Título LXXXIII, proibiam a caça de animais com instrumentos capazes acarretar a morte mediante dor e sofrimento. Em 1603, são aprovadas as Ordenações Filipinas que, no seu bojo, especificamente, no Livro V, Título LCCCVIII, § 7º, trazem expressamente a preocupação com a preservação ambiental: “E pessoa alguma não lance nos rios e lagoas em qualquer tempo de ano [...] trovisco, barbasco, coca, cal nem outro algum material com que se o peixe mate”, vedando às pessoas a poluição das águas dos rios e das lagoas.
Em 1605, foi promulgado o Regimento sobre o Pau-Brasil com o intuito de permitir o corte da madeira apenas a quem tivesse a licença real para tanto. Além de prever esta forma de licenciamento ambiental, havia a previsão de penalidades ao infrator que cortasse a madeira sem licenciamento, cortasse mais madeira do que a quantidade permitida no licenciamento ou, ainda, que ateasse fogo nas raízes dos troncos.
Enfim, em que pese a legislação brasileira se mostrar preocupada com a proteção ambiental desde os idos mais remotos, a proteção constitucional ambiental demorou a aparecer. Como Lex Maior de uma Nação, as Constituições sintetizam os direitos primaciais de determinada sociedade. As Constituições Brasileiras sempre tiveram carga normativa diferenciada, de forma que sua superioridade hierárquica consecutivamente foi observada. A Carta de 1824, de tendência político monárquica, não cogitou a necessidade de proteção ambiental. Foi um período de concessão de alguns privilégios para certos segmentos da sociedade, situação que traz reflexos até hoje.
A Constituição de 1891, de características políticas, foi igualmente omissa a respeito da proteção do meio ambiente.
Nas Cartas Magnas de 1937, 1946 e 1967 dispositivos voltados à tutela ambiental foram igualmente desprezados. Basicamente, estas constituições se preocuparam com questões relacionadas à competência legislativa da União e à proteção do patrimônio histórico e cultural sem tratar, especificamente, do meio ambiente.[15] Nesse aspecto, observa José Afonso da Silva[16] que “a Constituição de 1988 foi a primeira a tratar deliberadamente sobre a questão ambiental.” Portanto, apenas na Constituição Federal de 1988 que se observa a inauguração de uma preocupação do legislador constituinte com o debate da tutela e da proteção ambiental.
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o meio ambiente como direito fundamental de terceira geração quando do julgamento do Mandado de Segurança n. 22.164/SP[17], no ano de 1995, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello. O caso em tela era sobre a possibilidade de desapropriação de um imóvel rural para fins de reforma agrária. Da leitura da ementa do referido acórdão, extrai-se o seguinte e interessante trecho:
A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - direito de terceira geração - princípio da solidariedade - o direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que o direito ao meio ambiente sadio se insere na denominada terceira dimensão de direitos fundamentais, e nesta condição pode-se dizer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito materialmente social e de titularidade difusa, ou seja, possui uma tríplice dimensão: dimensão de titularidade coletiva, dimensão social e dimensão intergeracional.[18] Calcado no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, todos os indivíduos têm direito ao meio ambiente ecologicamente protegido: com qualidade de vida onde a saúde do ser humano é o reflexo dos elementos da própria natureza (água, solo, ar, flora e fauna). Portanto, a titularidade a esse meio ambiente é coletiva e também social, eis que como bem de uso comum do povo o meio ambiente ecologicamente equilibrado agrega o patrimônio coletivo. Raciocinando sobre a dimensão de titularidade coletiva e sobre a dimensão social do bem ambiental, Paulo Affonso Leme Machado[19] ensina que “Os bens que integram o meio ambiente planetário, como a água, o ar e o solo, devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra.” Por fim, a dimensão intergeracional do meio ambiente significa que tanto a presente geração quanto as gerações passadas e futuras devem se preocupar em tutelar e preservar o meio ambiente.
4.2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A Lei da Ação[20] Civil Pública, Lei n. 7.347/1985, permite a tutela dos direitos difusos[21], coletivos e individuais homogêneos através da figura do substituto processual (art. 18 do CPC). Dentre os legitimados para ingressar em juízo com tal ação, está o Ministério Público que, dentro de suas atribuições de natureza civil, busca a defesa do meio ambiente. No desenvolver do futuro artigo, iremos analisar, inclusive a questão da execução nas ações civis públicas tendo como principal referencial teórico a obra Manual da Execução do Prof. Dr. Araken de Assis[22].
4.3. MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E TECNOLOGIA
O aprimoramento tecnológico[23] e a evolução da sociedade acabaram por desencadear o desequilíbrio ambiental. O homem hodierno é o maior causador dos danos à natureza[24]. O processo de degradação do meio ambiente se confunde com a origem do homem.”[25]
O Homo Sapiens ancorou na Terra há pelo menos 195 mil anos. Entretanto, seu desenvolvimento e sua evolução ocorreram nos últimos 10 mil anos. Segundo Rita Mendonça[26], o período conhecido como paleolítico é o período mais extenso da história da humanidade. Durante tal período, o Homo Sapiens criou as primeiras ferramentas, embora ainda não houvesse o desenvolvimento da agricultura e da pecuária. No final do período paleolítico, o Homo Sapiens aperfeiçoou as técnicas para se proteger das intempéries do clima, erguendo refúgios e produzindo roupas. Além disso, havia aquilatado a produção de diversos instrumentos como lanças e flechas. Após o período paleolítico, adveio o período neolítico. Esta era, surgida há cerca de 9 mil anos, se caracterizou pelo surgimento da agricultura, pelo desenvolvimento da pecuária e pelas formas iniciais de convívio em sociedades politicamente organizadas[27]. Portanto, “As sociedades que precederam a Mesopotâmia ou que foram contemporâneas a ela, ainda no período neolítico, erigiram em importantes civilizações que conviveram em harmonia.”[28]
A Mesopotâmia, civilização que se desenvolveu na região Crescente Fértil, entre os rios Tigre e Eufrates, há cerca de 7 mil anos, é o marco inicial das grandes civilizações da humanidade. Nessa mesma época começaram a surgir os centros populosos, as tecnologias avançadas de produção em agricultura e pecuária e, também, a escrita. Estas sociedades iniciais são consideradas sociedades matrísticas: sociedades calcadas no equilíbrio e em consonância com o lugar de encontro em uma relação ecológica interespecífica harmônica. Após milênios de uma relação ecológica interespecífica harmônica, ocorreu uma vultosa mutação nas sociedades matrísticas: transformaram-se em sociedades patriarcais. “A grande mudança de sociedades matrísticas para patriarcais aconteceu quando a tecnologia disponível deixou de ser aplicada unicamente para a produção (agrícola e de artefatos) e passou efetivamente a ser utilizada para a fabricação de armas.”[29] Nesse mesmo sentido, aduz-se que “paulatinamente as sociedades se tornaram dominadoras. Surgiram os impérios. A ideia de dominação e apropriação da natureza e de outros povos foi se ampliando e difundindo pela região que hoje corresponde ao Oriente Médio e Europa.”[30] Seja como for, a história da humanidade está intrinsecamente relacionada à natureza, pois desde o início da vida humana terrestre o homem explora territórios em busca de alimentos que garantam a sua subsistência: explora o solo, as águas e as matas para sobreviver. O homem primitivo retirava do ambiente aquilo que necessitava para suprir sua subsistência.
Um pouco mais tarde, na Grécia Antiga, durante o século VI antes de Cristo, a reflexão foi calcada sobre os conceitos de physis e de arché. A palavra physis vem do verbo phyomai cujo significado é nascer/crescer. Tudo o que nasce, cresce: tudo o que é vivo cresce e vem de uma força criadora originária de todos os seres. Já a palavra arché simboliza o fenômeno causador de que se constituem todos os seres vivos da natureza.[31] Para os gregos antigos, sobressaia o entendimento de ordem cósmica sintetizado na filosofia aristotélica sobre o meio ambiente: o mundo era algo fixo e, via de regra, imutável. Assim, toda e qualquer mudança era compreendida como degeneração.
Por outro lado, durante a Idade Média, dominaram as visões geocêntrica (a Terra como o centro de tudo) e antropocêntrica (o homem como centro de tudo): o Universo era impecável, perfeito, estável e imutável desde sua criação e o meio ambiente era visto como uma força viva. O homem, centro de tudo, é superior ao lugar de encontro, é superior à natureza, é superior a tudo. As palavras da própria Bíblia conseguem bem traduzir o pensamento “ecológico” da época: “Deus os abençoou: ‘Frutificai, disse ele, e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a. Dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus e sobre todos os animais que se arrastam sobre a terra’.”[32]
Entretanto, à medida que a população aumentava, a interferência do homem junto à natureza foi também ganhando um perfil mais agressivo: ao explorar a natureza, não raras vezes, o homem a utiliza de forma não salutar tanto para si quanto para o meio ambiente e a outrora visão harmônica do homem com o meio passou por uma modificação.
Nesse diapasão, o progresso sociológico e tecnológico desencadeado pela Revolução Industrial e as interações do homem com o meio começaram a causar graves prejuízos ambientais. Com o surgimento da máquina nos idos da Revolução Industrial, a ciência e a tecnologia entraram em patente desenvolvimento. Esta revolução tecnológica foi um processo lento, que se desenvolveu (e continua se expandindo) em três distintas etapas:
a) : : : : : : : 1ª Revolução Industrial: de 1750 a 1860. Nesta fase houve o pioneirismo tecnológico da Inglaterra na invenção da máquina a vapor. A fonte de energia era o carvão e a matéria-prima base da produção era o ferro:
b) : : : : : : : 2ª Revolução Industrial: de 1860 a 1960. Nesta fase ocorreu a expansão do uso da máquina para outros países como Bélgica, Alemanha e França que utilizavam a energia petrolífera e a energia elétrica. A matéria prima base da produção era o aço:
c) : : : : : : : 3ª Revolução Industrial: de 1960 até os dias atuais. Nesta última e hodierna fase, ocorre a era da microeletrônica, da informática, da biotecnologia, da nanotecnologia e da robótica. Os desdobramentos ambientais, políticos, sociais e econômicos das duas primeiras fases da Revolução Industrial.[33]
No início do século XX[34], a expansão da indústria trouxe métodos de fabricação e produção mais aprimorados. A sofisticação da nova tecnologia se multiplicou, ocupando maiores territórios físicos, comprometendo tanto o meio ambiente como a própria qualidade de vida das pessoas. Se, por um lado, houve o crescimento industrial descomedido e a expansão acelerada da indústria, por outro houve uma grande pressão para auferir mais lucro e maior resultado econômico. Por inúmeras vezes, sem qualquer forma de controle, cautela, precaução ou prevenção, as riquezas naturais do planeta foram exploradas até a escassez. Este impacto da expansão industrial desenfreada trouxe, sem dúvidas, um resultado negativo e, não raras vezes, irreversível ao meio ambiente. Marx, ao examinar as relações do ser humano com a natureza, refere que:
O trabalho é antes de tudo um processo entre o homem e a natureza, um processo no qual o homem por sua atividade realiza, regula e controla suas trocas com a natureza [...]. Agindo assim, por seus movimentos sobre a natureza exterior e transformando-a, o homem transforma ao mesmo tempo a sua natureza.[35]
Portanto, sob o prisma capitalista, a relação homem versus natureza ocorre através do trabalho: o trabalho impera e modifica para atender às necessidades individuais e coletivas de toda a sociedade. Destarte, conforme Boaventura de Sousa Santos, “[...] a conversão do progresso em acumulação capitalista transformou a natureza em mera condição de produção [...]”[36] e “a produção tornou-se mais acelerada em virtude das exigências do mercado, produzindo externalidades negativas com maior velocidade e escala global.”[37] Somente com o final da Segunda Guerra Mundial é que a humanidade passou a se preocupar com as questões ambientais. A conscientização do homem em relação à natureza ocorreu porque estudos começaram a demonstrar que os recursos originários do meio ambiente não existem para sempre, vale dizer, os recursos naturais são limitados, escassos e finitos. Ademais, existem riscos ecológicos decorrentes da globalização do processo industrial em grande escala:
[...] a sociedade de riscos é marcada pelo paradoxo de que os riscos foram gerados pela progressiva sofisticação da tecnologia e da ciência, a qual agora, não consegue encontrar uma forma para reagir adequadamente a eles, resvalando no binômio possibilidade/improbabilidade.[38]
Foi nesse contexto, de visível degradação ambiental e de desrespeito ao lugar de encontro, que, em 1962, Rachel Carson publicou o livro Primavera Silenciosa. Carson começa sua obra com “uma fábula para amanhã” contanto ao leitor que “[...] houve outrora uma cidade, no coração da América, onde a vida toda parecia em harmonia com o ambiente circunstante [...].”[39] e continua sua narrativa descrevendo as maravilhas daquele ecossistema e de toda sua biodiversidade: “[...] a cidade ficava em meio a uma espécie de tabuleiro de xadrez, composto de fazendas prósperas, com campos de trigo e encostas de pomares, nos quais, na primavera, nuvens brancas de flores oscilavam por cima das campinas verdejantes.”[40] Entretanto, naquele paraíso ambiental descrito por Carson, algo singular começou a acontecer: “uma doença estranha das plantas se espalhou pela área toda, e tudo começou a mudar [...] enfermidades misteriosas varreram os bandos de galinhas: as vacas e os carneiros adoeciam e morriam. Por toda parte se via uma sombra de morte.”[41] A descrição dos acontecimentos continua, e Carson chega, enfim, ao cerne da questão ao mencionar que “nenhuma obra de feitiçaria, nenhuma ação de inimigo, havia silenciado o renascer de uma nova vida naquele mundo golpeado pela morte. Fora o povo, ele próprio que fizera aquilo.”[42] Estava descrita, de forma sensível e coerente, os danos que poderiam ser causados pela malversação da exploração dos recursos naturais. Após iniciar seu livro com uma fábula e com acontecimentos ocorridos em uma cidade apenas fictícia, Carson passa à análise científica e real do problema: ilustra de que forma o uso de substâncias químicas na natureza, em especial o uso de pesticidas agrícolas como o DDT, podem afetar o ecossistema:
[...] o inteiro processo de borrifamento ou de pulverização de substâncias químicas parece que foi colhido por uma espiral sem fim. A partir de quando o DDT foi colocado à disposição do uso civil, um processo de escalação tem estado em marcha, pelo qual materiais cada vez mais tóxicos devem ser encontrados.[43]
Assim, após o livro de Carson[44], evitar o dano ambiental se tornou a meta de inúmeros órgãos criados com o fito de proteger a natureza. Especificamente sobre o dano ao ambiente, aduz-se que o mesmo pode ser causado por dois fatores extremamente diferenciados. Os danos ambientais tanto podem ser causados por acontecimentos ambientais naturais quanto podem ser causados por meio da ação ou da omissão do homem, nesse último caso temos o chamado dano ambiental antropogênico. Enquanto o dano ambiental natural tem como causa algum fator natural, como, por exemplo, maremotos, terremotos, tempestades e erupções vulcânicas o dano ambiental antropogênico é causado diretamente pela interferência do homem na natureza, seja por uma ação seja por uma omissão[45]. Em verdade, em nome do progresso industrial, o despejo de dejetos nas águas do planeta, o uso desmedido de inseticidas nas lavouras e a poluição do ar estão, a passos largos, degradando a flora e a fauna. Mesmo que as novas tecnologias industriais tragam conforto para o bem viver do homem moderno, há que se observar qual o verdadeiro impacto dessas novidades ao meio ambiente.
Por outro lado, resta cristalino que o crescimento da população mundial trará, inevitavelmente, o esgotamento dos recursos naturais do Planeta Terra. Conforme a Organização das Nações Unidas, em apenas 30 anos, entre o ano de 1970 e o ano 2000, a população mundial aumentou de quatro para seis bilhões de habitantes. Se a população continuar a aumentar nesse ritmo, estima-se que em 2050 a Terra terá cerca de nove bilhões de pessoas.
O aumento da população mundial ocorreu pelo desencadeamento de vários fatores. Com a evolução científica, houve a descoberta de novos remédios e a cura de doenças que, por exemplo, na década de 40, eram consideradas fatais. Com o surgimento de melhores condições sanitárias e de centros de saúde disponíveis, a humanidade passou (e vem passando) por uma contundente modificação: o crescimento, sem precedentes, da população mundial e, com esse crescimento desmedido, resta a seguinte indagação: A malversação dos recursos naturais e a má interação do homem com o meio ambiente podem desencadear catástrofes ambientais? Tal indagação inquietante e preocupante é feita para que se comece, quando da elaboração do futuro artigo, a tecer uma profunda reflexão.
4.4 EXEMPLOS DE USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A PROTEÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL
Com os avanços da Inteligência Artificial (IA) foram criados mecanismos que podem ser utilizados como forma de proteção ambiental. Neste sentido, trazem-se alguns exemplos de uso da IA enquanto contribuição para preservar e, ao mesmo tempo, fiscalizar a utilização do meio ambiente:
a) A utilização de monitoramento espacial, através de satélites, para visualizar regiões florestais que estão sendo, indevidamente, desmatadas. A criação de novos lasers espaciais oferece o melhor visual 4D para florestas. De igual forma, há como fazer o monitoramento da queima irregular de mata nativa.
b) O uso do GPS contribui, de maneira decisiva, para a redução da emissão de CO2 na atmosfera.
c) Na área da agricultura, a utilização de softwares ajuda na diminuição no uso de insumos, fertilizantes e pesticidas.
d) No que tange aos biocombustíveis, fonte renovável de energia, a produção do etanol, a partir da cana de açúcar, apresenta um balanço nulo de produção de CO2. Isso porque durante sua fase de crescimento, a planta insula a mesma quantidade de gás emitido durante a fase de fabricação e utilização do combustível.
e) Relativamente ao tratamento da água, o uso de tecnologia para a purificação de águas residuais é uma das principais tendências contemporâneas.
5. OBJETIVOS
5.1. Objetivo Geral
Analisar a Ação Civil Pública, enquanto instrumento processual, e o uso da inteligência artificial na proteção do meio ambiente no Brasil.
5.2. Objetivos Específicos
a. Pesquisar sobre a interação entre o homem e o meio ambiente:
b. Verificar como o desenvolvimento tecnológico afetou o equilíbrio ambiental:
c. Problematizar o uso da inteligência artificial para fins de proteção ambiental:
d. Estudar a ação civil pública enquanto instrumento processual.
6. METODOLOGIA
Pode-se dizer que Descartes é um dos “genitores” da metodologia. Em apertada síntese, Descartes[46] desmistifica todas as verdades até então tidas como certezas em busca de uma convicção absoluta. Em prol da investigação da certeza e da evidência do pensamento em sua tarefa na busca da verdade e, principalmente, influenciado pelo desempenho dos ramos das ciências exatas, em especial, da matemática, da metafísica e da astronomia procura Descartes aplicar o método matemático ao pensamento, garantindo, deste modo, através da aplicação do método por ele visto como sendo o método correto, um ponto de chegada preciso e inquestionável. : Em verdade, cria Descartes um único método para todo o conhecimento, onde este deverá ser deduzido, mediante demonstração, de um único princípio, realizando deduções que tenham passado pelo critério da evidência. Logo, para Descartes, somente se pode ter por verdadeiro aquilo que é evidente e, conforme explana José Carlos Moreira da Silva Filho[47]: “A evidência seria uma intuição intelectual de uma ideia clara (percebem-se todos os seus elementos) e distinta (não se pode confundi-la com nenhuma outra)”.
Sob esse prisma, a presente pesquisa irá se utilizar do método dedutivo (eis que a partir de dados gerais se chegará às conclusões sobre casos práticos específicos) e do método histórico (pesquisa focada na investigação de acontecimentos e ações passadas para entender a influência que os mesmos exercem no presente).
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7. REFERENCIAL TEÓRICO
7.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
O Direito Coletivo refere-se aos direitos de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica. Existem direitos coletivos, direitos difusos e direitos individuais homogêneos (apenas nesta categoria temos os direitos de natureza divisível).
Não raras vezes, há a figura do substituto processual: alguém que, em nome próprio, defende interesses de toda uma coletividade de sujeitos. A figura do substituto processual está delineada no art. 18 do CPC. Alguns exemplos de substitutos processuais em matéria de direito coletivo: o MP quando ingressa com a ação civil pública, o Sindicato ao defender os interesses dos seus sindicalizados e a Defensoria Pública quando ingressa com ação coletiva para defender os interesses dos hipossuficientes.
Na nossa acepção, o processo coletivo é o instrumento utilizado para a solução de conflitos de massa. É o meio utilizado para tutelar os direitos coletivos lato sensu desde que sempre observada a ordem temporal predefinida da sequência de atos jurisdicionais.
Os direitos difusos, os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos são espécies de direitos metaindividuais ou direitos coletivos lato sensu, consoante magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite[48]. Já Fredie Didier Jr.[49]diferencia direitos coletivos lato sensu e direitos coletivos stricto sensu. Mesmo que grande a citação, vale a pena reproduzir sua excelente explanação:
Denominam-se direitos coletivos lato sensu os direitos coletivos entendidos como gênero, dos quais são espécies: os direitos difusos, os direitos coletivos stricto sensu e os direitos individuais homogêneos. Em conhecida sistematização doutrinária, haveria os direitos/interesses essencialmente coletivos (difusos e coletivos em sentido estrito) e os direitos acidentalmente coletivos (individuais homogêneos). Reputam-se direitos difusos aqueles transindividuais (metaindividuais, supraindividuais), de natureza indivisível (só podem ser considerados como um todo), pertencente a uma coletividade composta por pessoas indeterminadas (ou seja, indeterminabilidade dos sujeitos, não havendo individuação) ligadas por circunstâncias de fato. Assim, por exemplo, são direitos difusos o direito à proteção ambiental, o direito à publicidade não enganosa, o direito à preservação da moralidade administrativa, etc. Os direitos coletivos stricto sensu são os direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas indeterminadas, mas determináveis, ligadas entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base. Essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo “affectio societatis” ou pela sua ligação com a “parte contrária”. No primeiro caso, temos os advogados inscritos no conselho profissional (ou qualquer associação de profissionais): no segundo, os contribuintes de determinado imposto. Os primeiros ligados ao órgão de classe, configurando-se como “classe de pessoas” (advogados): os segundos ligados ao ente estatal responsável pela tributação, configurando-se como “grupo de pessoas” (contribuintes). Cabe ressalvar que a relação-base necessita ser anterior à lesão. A relação-base forma-se entre os associados de uma determinada associação, os acionistas da sociedade ou ainda os advogados, enquanto membros de uma classe, quando unidos entre si (affectio societatis, elemento subjetivo que os une entre si em busca de objetivos comuns): ou, pelo vínculo jurídico que os liga à parte contrária, e. g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro, etc. No caso da publicidade enganosa, a “ligação” com a parte contrária também ocorre, só que em razão da lesão e não de vínculo precedente, o que a configura como direito difuso e não coletivo stricto sensu (propriamente dito).
Os direitos difusos se caracterizam pela capacidade de dispersão. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, no inciso I do art. 81, traz à baila o conceito de direitos difusos: são os interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Teori Albino Zavascki[50] traz a melhor e mais completa diferenciação entre a defesa de direitos coletivos e a defesa coletiva de direitos: “[...] é preciso que não se confunda defesa de direitos coletivos (e difusos) com defesa coletiva de direitos (individuais). Direito coletivo é direito transindividual (= sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo, stricto sensu”[51]. Diz, ainda, Teori Albino Zavascki que “direitos coletivos são direitos subjetivamente transindividuais (= sem titular determinado) e materialmente indivisíveis. Os direitos coletivos comportam sua acepção no singular, inclusive para fins de tutela jurisdicional. Ou seja, embora indivisível, é possível conceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O que é múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí sua transindividualidade. ‘Direito coletivo’ é a designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivo stricto sensu”.[52]
Sobre a indivisibilidade do bem jurídico nos direitos coletivos, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia[53] que a mesma “é facilmente constada, pois basta uma única ofensa para que todos os titulares do direito sejam atingidos. Do mesmo modo, a satisfação do direito beneficia a todos os titulares indeterminados ao mesmo tempo”. Legalmente, podemos dizer que as qualidades essenciais dos interesses e direitos difusos são: 1 – o número indeterminado de pessoas: 2 – pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias fáticas e 3 – indivisibilidade do bem jurídico em litígio.
Por seu turno, os direitos coletivos dizem respeito ao número determinável de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, consoante preceitua o inciso II do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, pois, de direitos indivisíveis de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Portanto, entre as pessoas há um elo jurídico. Assim, as pessoas titulares dos direitos coletivos são determináveis.
Já os direitos individuais homogêneos, conforme o inciso III do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor são aqueles decorrentes de origem comum. Gustavo Filipe Barbosa Garcia[54] explana que “direitos homogêneos são aqueles direitos subjetivos que decorrem dos mesmos fatos”. Para Teori Albino Zavascki, “os direitos individuais homogêneos são, na verdade, simplesmente direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não desvirtua essa sua natureza, mas simplesmente os relaciona a outros direitos individuais assemelhados, permitindo a defesa coletiva de todos eles. ‘Coletivo’, na expressão ‘direito coletivo’, é qualificativo de ‘direito’ e por certo nada tem a ver com os meios de tutela. Já quando se fala em ‘defesa coletiva’, o que se está qualificando é o modo de tutelar o direito, o instrumento de sua defesa”.[55] Os direitos individuais homogêneos possuem caráter preponderantemente individualizado e são direitos divisíveis entre os titulares. Há a relação direta da titularidade com o bem da vida violado ou disputado. Mesmo que sejam direitos individuais, podem ser tratados de forma coletiva porque há expressa previsão legal no Código de Defesa do Consumidor.[56]
Feitas essas observações conceituais, reitera-se que a Ação Civil Pública é o instrumento processual, integrante de um microssistema de tutelas coletivas, no sentido lato sensu, previsto tanto na Constituição Federal quanto em normas infraconstitucionais, utilizado pelo Ministério Público e outros legitimados para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
7.2. MEIO AMBIENTE
A existência de agressões ao solo, ao ar e à água geram diversas formas de poluição e a consequência dessa poluição é a destruição de inúmeros ecossistemas. O homem está intimamente relacionado com o meio em que vive e com a forma com que o utiliza, afinal o ambiente é um lugar[57] de encontro onde tudo interage[58]: “[...] não estamos sós, neste ‘lugar de encontro’, onde somos o encontro: somos com o outro desde uma relação de reconhecimento, respeito, reciprocidade e responsabilidade.”[59] Esta responsabilidade com o outro e com o meio, no “[...] lugar de encontro [...]”[60], existe desde que a vida humana emergiu na Terra: “A história da vida sobre a Terra tem sido uma história de interação entre as coisas vivas e o seu meio ambiente [...]”[61], afinal “[...] desde o surgimento do homem na Terra, houve modificações na natureza.
O Estado Socioambiental e Democrático de Direito deve primar pela sustentabilidade ambiental. A sustentabilidade ambiental consiste na conservação dos componentes do ecossistema de modo a observar a capacidade que o ambiente natural tem de manter as qualidades de vida para as pessoas e para outras espécies. Juarez Freitas destaca que o desenvolvimento sustentável, levado a bom termo, introduz intencionalmente, na sociedade e na cultura, o paradigma axiológico e existencial da sustentabilidade homeostática.[62] Toda fonte de energia renovável não deve ser extrapolada de forma que ultrapasse o que dela pode render, pois o fundamento do desenvolvimento sustentável é ter como meio a amenização desse recurso natural a curto e longo prazo simultaneamente. Nesse sentido, o desenvolvimento sustentável versa em reconhecer os recursos naturais de modo que as atividades econômicas e industriais não se desenvolvam desprezando a natureza. Em apertada síntese, a sustentabilidade é o modo de sustentação, ou seja, da qualidade de manutenção de algo. Este algo “somos nós”, nossa forma de vida enquanto espécie biológica, individualidade psíquica e seres sociais.
Obviamente que também se inclui no princípio da sustentabilidade, o meio ambiente lato sensu - e as demais formas de vida do planeta – afinal, embora o ser humano possua autonomia de existência, não possui independência da natureza. Por mais que nos mostremos seres socioculturais, ainda somos, também, seres biológicos, afinal, “[...] a preocupação com o meio ambiente tem origem na relação do homem com o meio que o cerca.”[63]
Enfim, é sob esse ângulo de discussão, dentro do Estado Socioambiental e Democrático de Direito como vetor da realização dos direitos fundamentais, à luz dos princípios basilares de direito ambiental[64], que se fará, no artigo futuro, o estudo da proteção ao meio ambiente como direito fundamental de terceira geração. :
7.3. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Em uma sucinta definição, a Inteligência Artificial (IA) consiste na combinação de algoritmos projetados para criar máquinas que tenham as mesmas habilidades que um ser humano. O início da Inteligência Artificial (IA) é reportado aos idos de 1940 quando John Von Neumann, a partir de uma visão calcada na matemática, criou o que se denominou de arquitetura binária[65]. : Conforme Leonel Severo Rocha e Alexandre Tacca[66]:
Data de 1943 o primeiro trabalho que envolve a IA. Ele foi desenvolvido por Warren McCulloch e Walter Pitts e propunha um modelo de neurônios artificiais. A base de sua pesquisa esteve alicerçada em três pilares, ou seja, no conhecimento da filosofia básica relacionada com a função dos neurônios do cérebro: o estudo formal da lógica proposicional desenvolvida por Russel/Whitehead: e, por fim, a teoria computacional de Turing.
Por seu turno, Stuart Russell e Peter Norvig[67] diferenciam vários tipos de inteligência artificial: a) Sistemas que pensam como humanos: b) Sistemas que atuam como humanos: c) Sistemas que pensam racionalmente e d) Sistemas que atuam racionalmente.
8. JUSTIFICATIVA
A escolha do tema ocorreu em razão da necessidade de um estudo científico acerca da utilização da inteligência artificial como mecanismo de defesa ambiental e os impactos deste uso no direito processual, em específico, na ação civil pública.
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[1] : : : : : : : : : : Pós :Doutora, Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS, Especialista em Processo Civil pela PUCRS, Advogada, Professora da Graduação em Direito da IMED. Coordenadora do GEAK - Grupo de Estudos Araken de Assis. Editora do site Páginas de Direito - www.paginasdedireito.com.br
[2] : : : : : : : : : : Servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, graduada em Farmácia pela UFRGS, Pós graduada em Direito do Trabalho pela FIJRJ, graduanda em Direito na IMED. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra.Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[3] : : : : : : : : : : Servidora da Justiça Federal da 4º Região, graduada em Psicologia pela PUCRS, graduanda em Direito na IMED. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra.Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[4] : : : : : : : : : : DECLARAÇÃO de Estocolmo sobre o ambiente humano. 1972. Disponível em: <:http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>:. Acesso em: 26 jul. 2020.
[5] : : : : : : : : : : DECLARAÇÃO de Estocolmo sobre o ambiente humano. 1972. Disponível em: <:http://www.silex.com.br/leis/normas/estocolmo.htm>:. Acesso em: 26 jul. 2013.
[6] : : : : : : : : : : Conforme Eliane Willrich Hoffmann, “O meio ambiente equilibrado integra o rol dos Direitos Humanos.” HOFFMANN, Eliane Willrich. Desenvolvimento agrícola e o uso de agrotóxicos: políticas públicas para a sustentabilidade: um estudo de caso nas localidades de Linha Araripe, Linha Brasil e Linha Imperial na Cidade de Nova Petrópolis/RS. 2006. Dissertação (Mestrado) – UCS, Caxias do Sul, 2006, p. 27.
[7] : : : : : : : : : : MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos interesses difusos em juízo. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.142-143.
[8] : : : : : : : : : : Para Anderson Vichinkeski Teixeira, [...] a maior contribuição para a Teoria Constitucional do século XX feita pelo próprio Estado social de Direito e, por consequência, pelo constitucionalismo social, parece ser a redefinição da função normativa da constituição dentro de um Estado de Direito: de documento mais político do que propriamente jurídico, passa a ser, então, em especial com as constituições do pós-Segunda Guerra Mundial, documento jurídico dotado de normatividade como qualquer outra lei, mas com a prerrogativa de ser a lei maior de um sistema jurídico. Com isso, superamos a supremacia da lei e chegamos à soberania da constituição. TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski. Direito público transnacional: por uma compreensão sistêmica das esferas transnacionais de regulação jurídica. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí, v. 19, n. 2, p. 400-429, maio 2014, p. 406.
[9] : : : : : : : : : : MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Direitos difusos, direitos coletivos, direitos individuais homogêneos e direito coletivo do trabalho. In: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro: TESHEINER, José Maria Rosa. Temas de direito e processos coletivos. Porto Alegre: HS, 2010. p. 15-28, p. 24.
[10] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. In Revista Jurídica, v. 43, n. 212, p. 16-33, jun. 1995, p. 16.
[11] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.41-42.
[12] : : : : : : : : : ABELHA, Marcelo. Ação civil pública e meio ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 43.
[13] : : : : : : : : : BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Direitos fundamentais e relação de emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 95.
[14] : : : : : : : : : WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 6.
[15] : : : : : : : : : MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina: Jurisprudência: Glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 182-184.
[16] : : : : : : : : : SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 46.
[17] : : : : : : : : : BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança n. 22.164/SP, Tribunal Pleno. Rel. Min. Celso de Mello, 30.10.1995. Disponível em: <:www.stf.jus.br>:. Acesso em: 26 ago. 2020.
[18] : : : : : : : : : Observa Délton Winter de Carvalho que: O texto constitucional brasileiro prevê, a exemplo da constituição portuguesa, o direito ao meio ambiente como um direito fundamental capaz de refletir a institucionalização de uma dupla geração de direitos ambientais. Enquanto uma primeira geração encontra-se fundada na prevenção e controle das degradações ambientais, uma segunda geração de direitos ambientais surge mais preocupada com os aspectos globais (efeitos combinados) e de controle dos efeitos colaterais das ações presentes às futuras gerações. CARVALHO, Délton Winter de. Regulação constitucional e risco ambiental. In Revista Brasileira de Direito Constitucional, São Paulo, n. 12, p. 13-31, jul./dez. 2008, p. 14.
[19] : : : : : : : : : MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 46.
[20] : : : : : : : : : Sobre ação, leia-se, por todos, obra primorosa de Araken de Assis: ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. I.
[21] : : : : : : : : : ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública. In Ajuris, Porto Alegre, v. 65, 1995, p. 132-140.
[22] : : : : : : : : : ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: RT, 2018.
[23] : : : : : : : : : Para François Ost, a solução para o equilíbrio entre o mundo técnico-científico e a natureza seria um contrato firmado entre o mundo social e o mundo sábio. OST, François. A Natureza a margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1990, p. 210.
[24] : : : : : : : : : BUTZKE, Alindo: ZIEMBOWICZ, Giuliano: CERVI, Jacson Roberto. O Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Caxias do Sul: Educs, 2006, p. 29.
[25] : : : : : : : : : BUTZKE, Alindo: SPARREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Direito ambiental e direitos humanos: a relação homem versus ambiente e o problema do fogo nos Campos de Cima da Serra. In BUTZKE, Alindo: DALLA ROSA, Mardióli (Org.). Queimadas dos campos: o homem e o campo: a natureza, o fogo e a lei. Caxias do Sul: Educs, 2011, p. 9-31, p. 10.
[26] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 50.
[27] : : : : : : : : : Considerar que os seres humanos já viveram em harmonia entre si e com a Terra, mesmo quando em sociedades complexas e de tamanho considerável, indica que isso, então, é possível. Ou seja, já foi possível para os seres humanos. Faz parte da natureza humana. MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 56.
[28] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 55.
[29] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 59.
[30] : : : : : : : : : MENDONÇA, Rita. Conservar e criar: natureza, cultura e complexidade. São Paulo: Senac, 2005, p. 59.
[31] : : : : : : : : : CHAUI, Marilena. Introdução à história da filosofia: dos Pré-Socráticos a Aristóteles. São Paulo: Brasiliense, 1994, v. 1, p. 33.
[32] : : : : : : : : : BÍBLIA. A Bíblia Sagrada: o Antigo e o Novo Testamento. Barueri: Sociedade Bíblica do Brasil, 2004, Gênesis 1, 28.
[33] : : : : : : : : : Conforme José Henrique Pierangelli, A partir da chamada Revolução Industrial, começaram efetivamente as agressões à natureza, cuja extensão, ainda hoje, em uma gradação quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do planeta. PIERANGELLI, José Henrique. Agressões à natureza e proteção dos interesses difusos. In Justitia, São Paulo, n. 144, p. 9-22, out./dez. 1988, p. 9.
[34] : : : : : : : : : CARVALHO, Carlos Gomes de. O que é direito ambiental? dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus, 2003, p. 67.
[35] : : : : : : : : : MARX, Karl. O capital: crítica da economia política. 8. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2000, p. 211. :
[36] : : : : : : : : : SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000, p. 34. :
[37] : : : : : : : : : STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 62.
[38] : : : : : : : : : STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 63.
[39] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 11.
[40] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 11.
[41] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 12.
[42] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 13.
[43] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 18.
[44] : : : : : : : : : Tiago Fensterseifer aduz que, com sua luta, CARSON denunciou a falta de responsabilidade e prudência dos governos ao permitirem a utilização de substâncias químicas tóxicas antes de um estudo (ou conhecimento) aprofundado acerca das consequências a longo prazo de tais práticas. FENSTERSEIFER, Tiago. A Dimensão ecológica da dignidade humana: as projeções normativas do direito (e dever) fundamental ao ambiente no estado socioambiental de direito. 2007. Dissertação (Mestrado) - PUCRS, Porto Alegre, 2007, p. 13.
[45] : : : : : : : : : Conforme Alindo Butzke, “Nos dias atuais, pode-se afirmar com segurança que o processo de extinção de espécies dos diferentes grupos animais e vegetais tem sua causa maior na intervenção antrópica no ambiente.” BUTZKE, Alindo. O Homem e a natureza. In BUTZKE, Alindo: PONTALTI, Sieli (Org.). Os recursos naturais e o homem: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado frente à responsabilidade solidária. Caxias do Sul: Educs, 2012, p. 25.
[46] : : : : : : : : : DESCARTES, René. Discurso do Método. Tradução de Elza Moreira Marcelina. Brasília: EdUnB: São Paulo: Ática, 1989, p. 37.
[47] : : : : : : : : : FILHO, José Carlos Moreira da Silva. Hermenêutica filosófica e direito. O exemplo privilegiado da boa-fé no direito contratual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 126.
[48] : : : : : : : : : BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Ação civil pública: nova jurisdição trabalhista metaindividual: legitimação do Ministério Público. São Paulo: LTr, 2001, p. 46.
[49] : : : : : : : : : DIDIER JR., Fredie. Situações Jurídicas Coletivas Passivas. In Revista Jurídica, n. 384, p. 42-43.
[50] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. In Revista Jurídica, n. 260, p. 16.
[51] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 41-42.
[52] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 41-42.
[53] : : : : : : : : : BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 95.
[54] : : : : : : : : : BARBOSA GARCIA, Gustavo Filipe. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego. São Paulo: Método, 2008, p. 96.
[55] : : : : : : : : : ZAVASCKI, Teori Albino. Defesa de Direitos Coletivos e Defesa Coletiva de Direitos. In Revista Jurídica, n. 260, 1999, p. 16.
[56] : : : : : : : : : No tópico, Ovídio Araújo Baptista da Silva entende que: “Devemos, então, ter presente a diferença entre os ‘interesses coletivos’ nas duas espécies tratadas pelos incisos I e II do art. 81 do CDC – os ‘difusos’ e os ‘coletivos’ – e esta terceira categoria a que se refere o inc. III, como sendo os direitos ‘individuais’ homogêneos. Enquanto as duas categorias anteriores constituem interesses indivisíveis, atribuídos a uma generalidade de pessoas, estes, os ‘individuais homogêneos’, são autênticos direitos subjetivos ‘individuais’, com todas as notas conceituais próprias desta categoria comum”. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. “Direitos Individuais Homogêneos” e Relações Jurídicas Comunitárias. In Revista Jurídica, n. 276, 2000, p. 59.
[57] : : : : : : : : : Molinaro, ao aprofundar seu estudo sobre o ambiente como um lugar de encontro traz como exemplo as culturas africanas. Nesse sentido, pontifica que “a diferenciação é considerada como essencial e pré-requisito funcional para que cada um seja indispensável ao outro. Isso porque, na cultura africana, somente podem viver juntos aqueles que são diferentes, tendo em vista que, na perspectiva africana do mundo, a vida é um processo em que cada um se identifica progressivamente, não com o outro, do qual deve reivindicar sua diferença, mas com a totalidade da comunidade, vale dizer, com a vida cósmica e, especialmente, com a vida divina: aqui evidencia-se um matiz forte de um ‘mínimo existencial ecológico’ como núcleo material do princípio da dignidade humana. MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. Dissertação (Mestrado) – PUCRS, Porto Alegre, 2006, p. 109–110.
[58] : : : : : : : : : Conforme Lynn Margulis e Dorian Sagan, “Os seres humanos não são especiais e independentes, mas parte de um continuum de vida que circunda e abarca o globo.” MARGULIS, Lynn: SAGAN, Dorian. O que é vida? Rio de Janeiro: J. Zahar, 2002, p. 254.
[59] : : : : : : : : : MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. 2006. Dissertação (Mestrado) – PUCRS, Porto Alegre, 2006, p. 107.
[60] : : : : : : : : : Pontifica Molinaro que “Ambiente, já afirmamos, é relação. Ambiente – no sentido de meio ambiente – pode ser definido como um lugar de encontro.” MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. Dissertação (Mestrado) – PUCRS, Porto Alegre, 2006, p. 55.
[61] : : : : : : : : : CARSON, Rachel. Primavera silenciosa. São Paulo: Melhoramentos, 1962, p. 15.
[62] : : : : : : : : : FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 106.
[63] : : : : : : : : : BUTZKE, Alindo: SPARREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes. Direito ambiental e direitos humanos: a relação homem versus ambiente e o problema do fogo nos Campos de Cima da Serra. In: BUTZKE, Alindo: DALLA ROSA, Mardióli (Org.). Queimadas dos campos: o homem e o campo: a natureza, o fogo e a lei. Caxias do Sul: Educs, 2011. p. 9-31, p. 9.
[64] : : : : : : : : : José Joaquim Canotilho aduz que: Por nossa parte defendemos a ideia segundo a qual se pode e se deve falar em Direito Ambiental não só como campo especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do Direto são aplicados, mas também como disciplina jurídica dotada de substantividade própria. Sem com isso pôr de lado as dificuldades que tal concepção oferece e condicionamentos que sempre terão de induzir-se a tal afirmação. CANOTILHO, José Joaquim Gomes (Coord.). Introdução ao direito do ambiente. Lisboa: Universidade Aberta, 1998, p. 29-33.
[65] : : : : : : : : : ROCHA, Leonel Severo: TACCA, Adriano. Inteligência Artificial: Reflexos no Sistema do Direito. In Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, jul.dez/2018, v. 38.2, p. 58.
[66] : : : : : : : : : ROCHA, Leonel Severo: TACCA, Adriano. Inteligência Artificial: Reflexos no Sistema do Direito. In Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, jul.dez/2018, v. 38.2, p. 58.
[67] : : : : NORVIG, Peter: RUSSEL, Stuart. Artificial Intelligence – A Modern Aproach.  :New Jersey: Prentice Hall, 1995, p. 5-8. :  :
ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha; PETTENUZZO, Caroline Silva Fenilli Pettenuzzo; SEGHESIO, Denise Prolo Seghesio. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA AMBIENTAL E O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO (Projeto de Pesquisa). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1491, 24 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-acao-civil-publica-em-materia-ambiental-e-o-uso-da-inteligencia-artificial-na-protecao-do-meio-ambiente-brasileiro-projeto-de-pesquisa.html