23.08.21 | Deilton Ribeiro Brasil; Tamara Brant Bambirra Artigos

A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO GARANTIDORA DO ACESSO À EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA

No Brasil o direito a educação foi reconhecido e resguardado pela Constituição Federal de 1988, esse direito é um fragmento dos direitos sociais, que tem como inspiração a busca pela igualdade entre as pessoas.

Segundo Tiago Fensterseifer, (2017, p. 240) o direito à educação é direito social por excelência, conforme artigo 6? da Constituição Federal, e a Defensoria Pública brasileira é uma instituição garantidora dos direitos humanos e sociais dos necessitados.

É importante mencionar que existem também leis, além da Constituição Federal, que regulamentam o direito à educação, permitindo e resguardando o acesso à educação a todos os brasileiros, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).

A educação além de ser um mecanismo que qualifica o cidadão ela também proporciona uma maior inclusão social, proporcionando a quem usufrui dela uma participação mais efetiva na sociedade.

Os procedimentos metodológicos deste trabalho são baseados em pesquisas documentais, doutrinárias e de revisões bibliográficas, buscando estudar a educação em direitos como uma atividade inerente ao ideal de justiça social. Foi utilizado o método descritivo-analítico para uma melhor reflexão sobre o tema central da presente pesquisa.

O direito a educação, conforme dito anteriormente, é um direito social, previsto no Capítulo 2? do Título II da Constituição, ou seja, trata-se também de um direito e garantia fundamental. Em termos legislativos, as diretrizes e bases da Educação estão sob competência privativa da União, daí sendo decorrente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Em contrapartida, proporcionar meios de acesso à educação é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Além disso, é competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cumprindo ao ente federal a edição de normas gerais e a suplementação normativa aos Estados. Por fim aos Municípios foi reservado o papel de manter programas de ensino infantil e fundamental, (MAIA, SILVIO, TASSIGNY, 2017, p. 321-322).

Percebe-se no texto constitucional que uma seção foi destinada a tratar sobre a educação, artigos 205 a 214, na qual, conceitua a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação no trabalho (BRASIL, 1988).

Luís Roberto Barroso (2013, p. 69) assevera que se forem inexistentes ou insuficientes os recursos apresentados pelo ente estatal para que disponha do direito à educação para seu povo, é cabível a sua condenação para que construa uma escola ou mesmo que realize a matrícula do aluno em uma escola particular paga com o dinheiro público. A garantia do ensino fundamental claramente se situa como garantia ao mínimo existencial.

Destarte é importante enfatizar que, a educação segundo uma concepção constitucional, está relacionada ao desenvolvimento da pessoa e ao exercício da cidadania. Devemos ainda destacar que as normas constitucionais que a asseguram são de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.

Percebe-se, por parte da sociedade, em muitas ocasiões o sentimento de luta e cobrança por mais presença do Estado nas realizações de atividades constitucionalmente obrigatórias. É paradoxal que no século XXI, ainda se tenha analfabetismo, fome, exclusão social, dentro de um Estado que se declara em Regime Democrático Constitucional. Todas as Injustiças cometidas ainda nos dias de hoje apresentam perigo para as instituições democráticas, de modo que é inaceitável que um regime constitucional não consiga determinar posicionamentos adequados de realizar uma sociedade democrática satisfátoria (MAIA, SILVIO, TASSIGNY, 2017, p. 323).

A educação é um direito e uma garantia constitucional assegurado a todos, integra a dignidade da pessoa humana, devendo assim o Estado promover o seu pleno exercício, entretanto nem sempre existe essa efetivação. Isto posto, é importante destacar a necessidade da intervenção de orgãos públicos, que possuem legitimidade e capacidade para assegurar direitos individuais e coletivos, como a Defensoria Pública, para garantir a efetividade do direito à educação.

A partir da criação da Defensoria Pública, e com o advento da Lei complementar federal 80/94, a defesa e tutela individual e coletiva dos hipossuficiêntes e necessitados passaram a ser uma função institucional. Posto isto, A Defensoria Pública tem o dever constitucional e legal de utilizar das múltiplas formas de ação, sendo elas judiciais ou extrajudiciais, tanto no âmbito individual quanto no coletivo, para garantir a efetividade do direito à educação, até mesmo com a propositura de ação civil pública.

É fudamental que a Defensoria Pública, que é uma instituição responsável pela tutela dos vunlneráveis e necessitados, e por este fato convive frequentemente com estes hipossuficiêntes aprendendo e entendendo as suas necessidades básicas e cotidianas, tem então o dever e a atribuição institucional de contibuir de forma eficaz para que a população possua o conhecimento de seus direitos, para que assim possa exercer um efetivo acesso à justiça, e lutar pelos seus direitos, já que direito é conquista de todos, e deve ser exercido e garantido a todos. Sendo importante que a Defensoria Pública ensine a população a se defender e não apenas a defenda.

É importante também evidenciar que o artigo 4º, inciso III, da LC 80/94 normatiza a educação em direitos como expressão do acesso à justiça, uma vez que o artigo 134 da Constituição Federal já atribuía a Defensoria Pública o dever de prestar orientação jurídica. Nesse sentido vejamos o que dispões o artigo 4º, III: 'São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico' (BRASIL, 1994).

O inciso mencionado anteriormente, foi incluído pela LC nº 132/09 tendo grande relevância para este estudo, visto que ele evidênciou a discussão da distinção entre orientação jurídica e educação em direitos, além de direcionar a Defensoria Pública quando ao seu dever de promover educação em direito, posto que a lei era omissa nesse sentido.

É importante então diferenciar, ainda que brevemente, a orientação jurídica da educação em direitos, sendo que a primeira trata da atuação do defensor público de forma técnica-jurídica com a finalidade de proporcionar a solução de um conflito, ou seja, o defensor atuará como um profissional que diante de uma demanda jurídica, não necessariamente litigiosa, se empenhará para encontrar o melhor resultado jurídico para o assistido.

Entretanto a educação em direitos humanos trata-se da formação do cidadão, para que sejam capazes de fazer uma reflexão crítica e não sejam meros sujeitos passivos, vejamos os ensinamentos de Paulo Freire (1997, p.40): 'Pobre do povo que aceita, passivamente, sem o mais mínimo sinal de inquietação, a notícia segundo a qual, em defesa de seus interesses, fica decretado que, nas terças-feiras, se começa a dizer boa-noite a partir das duas horas da tarde'.

Pode-se concluir, que a conscientização e disseminação dos direitos humanos possibilita uma maior efetividade no acesso à justiça, facilitando e apliando assim a efetividade da orientação jurídica prestada pela Defensoria Pública. O Defensor Público deve então dar voz a quem não costuma ter, e um dos seus propósitos deve ser a transformação social, que será proporcionada e alcançada através de resultados práticos consideráveis.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília-DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 ago. 2021.

BRASIL. Lei complementar n. 80 de 12 jan 1994. Diário Oficial da União, Brasília-DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm. Acesso em: 21 ago. 2021.

FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 24. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997.

TASSIGNY, Mônica Mota: MAIA, Maurilio Casas: SILVIO, Solange Almeida Holanda. O direito a educação e a defensoria pública: legitimidade coletiva, educação em direitos e educação jurídica. vol. 984. Ano 106. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

 

Tamara Brant Bambirra - Mestranda do PPGD – Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna-MG. Pós-graduada em direito público e privado. Bacharel em Direito pela Faculdade Dom Hélder Câmara (ESDHC). E-mail: brantbambirra@gmail.com

 

Deilton Ribeiro Brasil - Pós-Doutor em Direito pela UNIME, Itália. Doutor em Direito pela UGF-RJ. Professor da Graduação e do PPGD - Mestrado e Doutorado em Proteção dos Direitos Fundamentais da Universidade de Itaúna (UIT), Faculdades Santo Agostinho (FASASETE-AFYA), Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete (FDCL). Professor visitante da Universidade de Caxias do Sul (UCS). E-mail: deilton.ribeiro@terra.com.br

 


BAMBIRRA, Deilton Ribeiro Brasil; Tamara Brant Bambirra. A DEFENSORIA PÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO GARANTIDORA DO ACESSO À EDUCAÇÃO E PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1544, 23 de Agosto de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-defensoria-publica-como-instituicao-garantidora-do-acesso-a-educacao-e-promocao-da-educacao-juridica.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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