12.03.21 | Edimilson Nascimento de Lima

A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS ALGORITMOS NOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS EM DEFESAS DO MEIO AMBIENTE (Projeto de Pesquisa)

1. TEMA

A utilização dos algoritmos, como ferramenta de apoio, para dar celeridade aos procedimentos que visam proteger o meio ambiente, seja, no âmbito jurisdicional, ou no controle de riscos.

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O uso da inteligência artificial, nos procedimentos jurisdicionais, traz celeridade aos atos processuais, garantindo, assim a plena satisfação do direito difuso a um meio ambiente saudável, assegurado no artigo 225, da atual constituição federal.

3. PROBLEMA DE PESQUISA

É possível, através da utilização da inteligência artificial, tornar mais célere o processo de apreciação dos requisitos, previstos no artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência?

4. HIPÓTESES

Antes de responder à pergunta formulada no problema, é necessário demonstrar a importância e a obrigação da tutela jurisdicional de agir, com presteza, quando deparar-se com uma demanda de proteção ambiental.

No que tange ao meio ambiente, assevera-se que, por exemplo, um longo tempo de exposição, de um ecossistema a um dano, poderá ter resultados irreversíveis a esse ecossistema. Um exemplo disso, é a derrubada de árvores nativas para a limpeza de terras visando a ampliação da cultura agrícola local. O que acontecerá nesse local, não será apenas o desaparecimento dessas árvores nativas, mas acarretará em todo o perecimento da flora e fauna que dependiam daquelas árvores, esse conceito de preservação é abordado por José Afonso da Silva que ao explicar que[2]:

Espaços territoriais e seus componentes, em sentido ecológico, referem-se, na verdade, a ecossistemas. Se são dignos de proteção especial é porque são áreas representativas de ecossistemas. Sua definição, como tais, pelo Poder Público lhes confere um regime jurídico especial, quanto à modificabilidade e quanto à fruição, natureza, essa, que decorre do preceito constitucional, quando diz que não podem ser alterados nem suprimidos senão através de lei, e nem ser utilizados de modo a comprometer os atributos que justifiquem sua proteção. Quer constituam bens de propriedade privada, quer bens de domínio público, ficam eles sujeitos a um regime jurídico de interesse público, pela relevância dos atributos naturais de que se revestem, postulando proteção especial.

Portanto, com o aumento dos riscos criados ao meio ambiente, diante do crescimento e expansão econômica, conforme pontuam Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha e Denise Prolo Seghesio[3], a resposta jurisdicional a essa violação não poderá ser morosa, cabendo ao judiciário se adequar a velocidade que as tutelas demandas exigem.

Diante do risco criado pela exploração econômica percebemos a importância de ter, no ordenamento jurídico vigente, um microssistema processual em defesa do meio ambiente. Esse microssistema utiliza-se da proteção constitucional que traz no artigo 225, inciso VII[4], da carta magna, a definição expressa do direito ao meio ambiente saudável e protegido pela tutela jurisdicional, conforme nos explica Álvaro Luiz Valery Mirra[5]:

Ainda assim, não se pode desconsiderar que a atividade desempenhada pelo judiciário, em tais hipóteses, não se limita à mera colaboração com a sociedade intitulada a participar na defesa do meio ambiente, impondo-se admitir que, no final das contas, os juízes e tribunais, como não poderia ser diferente, decidem as pretensões levadas ao seu conhecimento pelos indivíduos e entes representativos e, na sequência, efetivam, quando necessários, suas decisões.

Essa proteção, estabelecida na Constituição Federal, também, conta com um conjunto de leis que instrumentalizam e tornam possível a ação de órgãos de proteção, em especial a ação do Ministério Público, que tem como uma das suas funções precípuas a defesa dos interesses sociais indisponíveis, sobre esse tema, assim escreve José Maria Rosa Tesheiner[6]:

Incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, para as futuras gerações (Const., 225). Cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Const., art. 129, II). É possível, pois, ação civil pública para a tutela de interesses de gerações futuras, quiçá em detrimento da presente geração[...].

Dentre as ações coletivas, a Ação Civil Pública é o instrumento utilizado pelo Ministério Público para buscar a tutela jurisdicional para a proteção do meio ambiente, sempre que esse sofrer ou correr risco de sofrer algum dano. Através da sua propositura o legitimado buscará a tutela jurisdicional para prevenir ou reprimir uma conduta danosa ao meio ambiente, conforme ensina José Maria Rosa Tesheiner[7]:

De um modo geral, usa-se a expressão 'ação civil pública' para significar qualquer ação civil proposta pelo Ministério Público, tenha ou não caráter coletivo: a expressão 'ação coletiva' é utilizada para significar a proposta por outro legitimado, em prol de um grupo de pessoas, determinadas ou indeterminadas, que não participam individualmente do processo.

A lei 7437/1985 traz o procedimento da Ação Civil pública, a qual rege as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais, causados ao meio ambiente. Em seu artigo 3º, a lei descreve que o pedido de condenação terá por objeto o pagamento em dinheiro, ou, o cumprimento da ação de fazer ou não fazer. O deferimento, desses pedidos, faze cessar os atos danosos, ou, garantem a proteção aos riscos criados para o meio ambiente.

O Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, tem legitimidade concorrente para propor a ação, conforme previsto no artigo 129, §1°, CF e o artigo 5º, da Lei 7.437/85. Todavia, como qualquer outra ação, ainda que o objeto a ser protegido possa perecer diante da demora na resposta jurisdicional, a análise da Ação Civil Pública segue o rito dos atos processuais praticados pelas partes, com ampla defesa e contraditório, como meio do Estado exercer sua Jurisdição.[8]

Contudo, toda essa morosidade, devido ao tempo que demanda a sequência dos atos processuais[9] poderá levar a um dano irreversível ao objeto da demanda, quando se tratar de pedidos de cessações de atos praticados ilegalmente contra o meio ambiente. Não que se deva ignorar, os corolários do devido processo legal, mas toda essa fase de cognição sumária deverá ocorrer com a máxima celeridade possível, o que nem sempre procede, tendo em vista o acúmulo de ações na justiça brasileira.

Dessa forma, será imprescindível a utilização do pedido liminar, previsto no artigo 12, da Lei 7.347/1985 'Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo'. Não obstante, o Código de Processo Civil poderá ser utilizado, de forma subsidiária, no que não contrariar a lei da Ação Civil Pública, conforme dispõe o artigo 19, da referida lei 'Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições'.

Além da previsão da interposição de liminar na ACP, existe a possibilidade da utilização da tutela provisória de urgência, prevista no Código de Processo Civil[10], como outro importante instrumento de concessão antecipada da tutela estatal, visando a celeridade que a proteção ao meio ambiente exige.

Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência estão elencados no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, mesmo tendo uma apreciação mais célere, as tutelas provisórias de urgência exigem que um juiz receba o pedido, analise os fundamentos legais, verifique a presença dos requisitos para o deferimento dessa tutela, e a partir desse conhecimento prévio defira o pedido, conforme explica José Maria Tesheiner[11]:

Desta forma, tem-se que no caso, das ações coletivas lato sensu, para a concessão da tutela antecipada, o magistrado deverá verificar a existência dos requisitos ensejadores da medida previstos pelos arts. 12 da LACP e 84, parágrafo 3º, do CDC, aplicando, assim, e se for o caso, de forma residual, as disposições genéricas previstas pelos arts. 300 e 497 do NCPC/2015 (antigos arts. 273 e 461 do CPC/73).

Assim, caberá ao judiciário adaptar-se as novas exigências que os riscos, de degradação em uma sociedade – cada vez mais industrializada e expansiva – apresentam ao meio ambiente. E a solução que se apresenta para trazer celeridade e efetividade a jurisdição das demandas do meio ambiente é a utilização da inteligência artificial, como um instrumento de apoio na solução dos conflitos ambientais. Traz-se como exemplo, a criação de um sistema, através de algoritmos, que identifique os requisitos necessários à concessão de uma tutela provisória de urgência para a proteção do meio ambiente, possibilitando a apreciação dessa matéria em um tempo muito menor, do que o executado pela ação humana.

O desenvolvimento de um software, com essa utilidade, se legitimaria pela inserção de dados extraídos do sistema normativo vigente, das jurisprudências, súmulas e enunciados de cada tribunal desse país. Isso pode parecer algo inatingível, mas, um programa semelhante já existe e sua funcionalidade colabora para dar celeridade as rotinas do Superior Tribunal Federal, o que, segundo o relato de seus operadores, aumenta e qualifica a produção dos processos analisados pelo STF.

Esse programa, utilizado pela Suprema Corte, chama-se Victor, e através da alimentação do seu banco de dados, de informações preexistentes, analisa uma determinada situação e decide com base no que foi programado para executar[12]:

O potencial que VICTOR representa para a melhoria da prestação jurisdicional ainda não é totalmente visualizado pelos envolvidos no projeto, mas podemos afirmar que é revolucionário. O nome do projeto, VICTOR, é uma homenagem feita pelo Tribunal a Victor Nunes Leal, Ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos, basicamente o que será feito por VICTOR.

O STF desenvolveu sua própria inteligência artificial denominado que tem como objetivo selecionar os temas de repercussão geral, trazendo consigo uma suposta aceleração dos processos que aguardam julgamento na suprema corte.

Um contraponto à utilização dessas ferramentas de inteligência artificial, é feita por parte dos juristas, que veem nessa parceria uma forte procedimentalização em massa, ou, a algoritmização das decisões. Diante da falta de sensibilidade na resolução dos litígios individuais, assim pontua Sérgio Gilberto Porto[13]:

Não bastassem as preocupações em torno da confusa, controvertida e incestuosa convivência entre processo e procedimento no CPC, a ideia contemporânea de julgamento por atacado revela também clara tendência de algoritmização de técnicas procedimentais capazes de policiar decisões. Estas decorrem de disciplina legal, através de iniciativas, tais quais a criação do incidente de demandas repetitivas (arts. 976 e ss., do CPC/15) ou o permissivo para edição de súmulas vinculantes (art. 103-A, da CF). Ambas as hipóteses, embora tenham o propósito de racionalizar a prestação jurisdicional, potencialmente podem gerar o risco de 'jurisdição sem reflexão'.

Em verdade, isso pode revelar-se um problema quando utilizado nas decisões de demandas individuais, as quais exigem um olhar menos técnico e mais humano. Do ponto de vista de decisões puramente técnicas, como a separação de demandas por abrangência temática, ou a concessão de liminares, de acordo com o atendimento aos requisitos necessários, inclusive, se necessário fazendo o cálculo do depósito a título de preparo, a utilização de uma estrutura lógica, comprovadamente, acelera o alcance do resultado e satisfaz a tutela do direito material defendido, quem explica essa forma de padronização repassado ao programa julgador é Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Ângelo Gamba Prata de Carvalho[14]:

Uma das características do processo judicial é a existência de ritos, não apenas procedimentais. Existem padrões nas chamadas demandas repetitivas que tornam praticamente inevitável a aplicação de decisões padronizadas no processo judicial: ao se identificar que determinado processo trata de um tema específico já apreciado pelo Tribunal, aplica-se a decisão esperada. Esse trabalho é feito no STF quando um recurso extraordinário chega. Uma das primeiras etapas consiste em verificar se o tema contido no recurso extraordinário foi objeto de repercussão geral, ou seja, se o Tribunal reconheceu a existência ou não de repercussão geral. Se já tiver havido pronunciamento do Tribunal sobre o tema, o processo é direcionado para o Presidente para que este profira uma decisão no sentido de devolver à origem para que se aguarde o julgamento do mérito, quando reconhecida a existência da repercussão geral, ou para negar o recurso, quando não reconhecida a existência. A decisão é de um juiz (o Presidente do STF), não da máquina, e tal ato deverá sempre ser uma decisão de um indivíduo.

De modo que, ao criar um sistema lógico, através da utilização de uma linguagem de algoritmos, será possível dinamizar, organizadamente, um pensamento, e em um curto prazo alcançar o resultado pretendido, com uma maior eficiência e eficácia à pretensão da tutela requerida. Nesse caso, a utilização da tutela provisória de urgência, em face da proteção do meio ambiente, combinado com um software para a apreciação dos requisitos da sua concessão trarão a celeridade que o procedimento da tutela jurisdicional de proteção ao meio ambiente exige.

As principais tutelas jurisdicionais, possíveis de serem obtidas, em favor do meio ambiente, são: a tutela preventiva, a tutela de precaução, a tutela de cessação de atividades ou omissões ilícitas ou lesivas e a tutela reparatória in natura. Essas tutelas têm o fito de prevenir a ocorrência de danos ou fazer cessar a ação, pública ou privada, potencialmente lesiva ao meio ambiente, assim nos explica Álvaro Luiz Valery[15]:

[...]tutela jurisdicional preventiva, que tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos ou a realização de atividades públicas e privadas potencialmente lesivas ao meio ambiente: tutela jurisdicional de precaução, igualmente dotada de viés preventivo, mas em casos de ausência de certeza científica a respeito da lesividade da atividade pública ou privada: tutela jurisdicional de cessação de atividades ou omissões ilícitas ou lesivas, em que se dá a supressão de atividades ou omissões degradadoras, públicas ou privadas, situadas na origem da situação ilícita ou lesiva: tutela jurisdicional reparatória do dano ambiental, que pressupõe a ocorrência do dano ao meio ambiente, subdividida em tutela reparatória in natura e tutela reparatória pecuniária.

Essas tutelas são alcançadas devido a um sistema jurídico próprio de proteção ao meio ambiente, que parte do atual texto constitucional, no artigo 225, que diz: 'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações'[16].

Além dessa previsão constitucional, existe uma vasta legislação esparsa, que cria um microssistema processual em defesa do meio ambiente, e conforme Rodrigo Berté, os marcos fundamentais dessa legislação ambiental no Brasil foram[17]:

1. Decreto n. 73.030/1973 – criou a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA):

2. Lei n. 6.803/1980 – instituiu o zoneamento industrial e incorporou a avaliação de impacto ambiental ao licenciamento industrial:

3. Lei n. 6.938/1981- instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA):

4. Decreto n. 88.351/1983 – regulamentou a Lei n. 6.938/1981:

5. Lei n. 7.347/1985 – importante instrumento na socialização da gestão ambiental, ela instituiu a Ação Civil Pública contra os danos ao meio ambiente:

6. Resolução Conama n. 001/1986 – regulamentou e disciplinou a avaliação de impactos ambientais:

7. Constituição Federal de 1988 – dedicou um capítulo (art. 225, parágrafo 1º, inciso IV) ao meio ambiente, no qual determina que o Poder Público deve exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade:

8. Decreto n. 99.274/1990 – novo regulamento que abrangeu as Leis n. 6.902/1981 e n. 6.938/1981, as quais definem os parâmetros para a criação de estações ecológicas e áreas de proteção ambiental e direcionam a Política Nacional do Meio Ambiente, respectivamente:

9. Criação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) pela Lei 8.490/1992 – o qual passou por sucessivas alterações no nome e no âmbito das competências e das estruturas organizacionais:

10. Decreto n. 6.101/2007 – estabeleceu a atual estrutura regimental, a natureza e as competências do MMA.

Uma das medidas utilizadas, pelo judiciário, para compelir o responsável por um dano ambiental, ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer, e validar a tutela jurisdicional sancionada é a aplicação da multa cominatória ou astreintes, sobre o assunto nos explica José Maria Tesheiner[18]:

Conclui-se que a legislação confere uma série de instrumentos para que o poder judiciário possa garantir a efetividade da medida provisória conferida, tanto em relação à tutela específica pretendida, como, também, através de tutela específica pretendida, como, requerido pela parte da demanda. Preocupou-se o legislador, seguindo a mudança de pensamento individualista anterior, em garantir ao julgador um poder geral de cautela e de efetivação, permitindo a utilização das medidas provisórias idôneas para a satisfação da tutela.

Dentre as medidas cominatórias (astreintes) para incentivar o cumprimento da decisão judicial proferida. Trata-se de uma multa de caráter processual, inibitório, intimidatório e coercitivo.

Dessa forma, quando o Estado age na proteção dos interesses do meio ambiente, através da tutela jurisdicional, tanto na entrega da tutela antecipada, quanto na sentença para o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, exige que a resposta, ao ato de imposição, cumpra-se no tempo determinado. Inclusive, agindo de forma coercitiva na imposição de multas cominatórias, que compelirão o devedor ao pagamento, assim nos explica Araken de Assis[19]:

A frustração natural de numerosos direitos, produzida neste insatisfatório sistema, plasmou a criação de certa técnica executiva, a astreinte, destinada à superação do impasse. Como o problema do cumprimento do facere infungível nada tem de particular ao ordenamento francês, mas corresponde a uma necessidade geral, principalmente quando entra em cena o prestígio da função jurisdicional e a efetivação dos poderes de imperium dos órgãos judiciários (quer dizer, o cumprimento das ordens do juiz), o direito comparado cunhou três expedientes de indução compulsória do executado ao cumprimento:

(a) a astreinte, antes mencionada, que é uma multa pecuniária de caráter cumulativo, caracterizada pelo 'exagero do algarismo' e a ausência de limites temporais, produto da inovadora jurisprudência francesa:

(b) o regime misto alemão, que condena o executado ao pagamento de

uma soma em dinheiro (Zwangsgeld/Ordnungsgeld) e, para o caso desta não se mostrar cobrável, a ameaça de prisão (Zwangshaft/Ordnungshaft), limitando, porém, o valor da multa e o tempo da pena:

(c) o contempt of court, próprio do sistema jurídico da Common Law, que reputa desacato e desobediência o descumprimento da ordem emanada do Tribunal, representa, na opinião de muitos, 'o instrumento mais eficaz para assegurar a realização concreta dos direitos do credor correlativo das obrigações infungíveis'. Entre nós, a técnica coercitiva da astreinte é contemplada em diversos dispositivos legais, avultando, por óbvio, o já mencionado art. 536, § 1.º. Mas, como deflui de certas disposições incriminatórias, a exemplo do art. 22, caput, da Lei 5.478/1968, e da genérica possibilidade de qualificar o comportamento concreto da parte como ofensivo à dignidade da jurisdição (art. 77, IV, c/c § 2.º), caracterizando desacato, o direito pátrio sanciona penalmente situações análogas. Caminha o ordenamento, portanto, nos rumos do contempt of court, porque reclamado pela generalização da eficácia mandamental. Entre nós, o atentado à atividade jurisdicional rende multa (art. 77, § 2.º: art. 774, I a V, c/c parágrafo único), mas subsiste o clamor para agravar a situação do desobediente, submetendo-o a tipo penal específico em tais casos.

Conforme explica o professor Araken de Assis, a aplicação da multa cominatória assiste um problema, que é determinar em que momento o devedor tornou-se inadimplente com a obrigação imposta pela tutela jurisdicional. Diante da execução de uma sentença fica evidente o momento em que a recusa, do cumprimento da obrigação, imposta ao perdedor, o tornará inadimplente e permitirá ao juiz impor uma sanção coercitiva para que este cumpra a obrigação.

A dificuldade fica por conta, da imposição da multa cominatório na antecipação de tutela, quando, mesmo reconhecendo a possibilidade de direito de uma parte, não há a decretação de um vencedor no processo, assim, não há como se falar no descumprimento de uma obrigação. O próprio artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 7.347/1985 (Lei da ACP), é bem específico, segundo o qual a multa somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável ao demandante.

Tendo em vista a urgência da cessação da possibilidade de dano que o direito ambiental apresenta, a imposição judicial, com a aplicação das multas, ou até mesmo bloqueios judiciais, mostra-se um meio eficaz para coagir o agente do dano a sequer pensar em descumprir a ordem judicial. Dessa forma, não havia sentido em se ter uma ferramenta coercitiva, para tornar eficaz uma decisão judicial e ao mesmo tempo haver empecilhos na sua utilização, em determinadas fases do processo, quem explica isso é Álvaro Luiz Valery[20]:

Na vigência do CPC/1973, houve muitas discussões a respeito da possibilidade da imposição e cobrança imediatas da multa cominatória e da forma de execução desta, particularmente na efetivação das decisões proferidas em nível de antecipação de tutela e no cumprimento ainda provisório das sentenças, devido à pendência de recursos, dada a possibilidade de reversão das decisões e dos julgamentos proferidos.

Daí por que muitos juízes e tribunais se mostraram reticentes em admitir a cobrança imediata da multa, somente tida como possível após o trânsito em julgado da sentença final proferida. A própria Lei da Ação Civil Pública, vale consignar, tem dispositivo específico (artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 7.347/1985), segundo o qual a multa somente será exigível após o trânsito em julgado da sentença favorável ao demandante.

Mesmo quando se tinha como viável a cobrança imediata da multa cominada, muito frequentemente a sua efetivação concreta ficava subordinada ao procedimento de cumprimento de decisões que reconhecem a obrigação de pagar quantia certa, com prévia intimação para pagamento, penhora, possibilidade de impugnação etc. Contudo, para que a multa cominatória tenha, realmente, força coercitiva sobre a vontade do obrigado no processo coletivo ambiental, é fundamental que ela seja aplicada e cobrada imediatamente, tão logo haja o inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer determinada em prol da proteção do meio ambiente, independentemente do trânsito em julgado da sentença final[4]. E mais: a multa cominatória tem de ser também efetivada imediatamente, mediante bloqueio judicial do valor correspondente, sem necessidade de utilização do procedimento da execução por quantia certa para a sua cobrança: ainda que o levantamento da quantia bloqueada de pronto, no caso de execução/cumprimento provisório do comando judicial, se dê após o trânsito em julgado da sentença final que julgou procedente a demanda.

Esse problema foi resolvido com a entrada em vigor do CPC de 2015, o qual trouxe, no seu artigo 537, a possibilidade da aplicação da multa, diante da imposição das obrigações de fazer ou não fazer, nas fases de conhecimento, tutela provisória, sentença ou na fase de execução.

Com isso, a aplicação da multa cominatória mostra-se um importante instrumento, visto seu caráter coercitivo, na proteção do meio ambiente, ao compelir o autor do dano a cessar suas atividades imediatamente, assim nos explica Araken de Assis[21]:

Entre nós, a técnica coercitiva da astreinte é contemplada em diversos

dispositivos legais, avultando, por óbvio, o já mencionado art. 536, § 1.º. Mas, como deflui de certas disposições incriminatórias, a exemplo do art. 22, caput, da Lei 5.478/1968, e da genérica possibilidade de qualificar o comportamento concreto da parte como ofensivo à dignidade da jurisdição (art. 77, IV, c/c § 2.º), caracterizando desacato, o direito pátrio sanciona penalmente situações análogas. Caminha o ordenamento, portanto, nos rumos do contempt of court, porque reclamado pela generalização da eficácia mandamental. Entre nós, o atentado à atividade jurisdicional rende multa (art. 77, § 2.º: art. 774, I a V, c/c parágrafo único), mas subsiste o clamor para agravar a situação do desobediente, submetendo-o a tipo penal específico em tais casos.

Isso posto, vê-se que a discussão gira em torno da aplicação prática da multa cominatória e de como será feita essa cobrança. Essas formas não poderão impedir o devido cumprimento da imposição da multa, e é nesse ponto que a utilização da inteligência Artificial deverá ser utilizada para auxiliar o judiciário na devida execução dessa medida coercitiva.

Portanto, o caminho que se apresenta para a solução prática da imposição da cobrança de multas é a automatização desse procedimento, a qual poderá ser feito através da criação de um software[22] alimentado com as informações dos casos em tela. Essa interação, entre Direito e Inteligência Artificial, facilitará o trabalho do judiciário e atenderá as expectativas em face da busca pela proteção jurisdicional ao meio ambiente.

Com o crescimento da exploração econômica em áreas demarcadas como áreas de preservação ambiental, surge a necessidade do envolvimento de setores como ONGs e fundações Civis para auxiliar o Ministério Público no controle dessas regiões. Tendo em vista a dimensão do território brasileiro, muitos falam em dimensões continentais, acaba que é quase impossível que o parquê esteja presente em todas as áreas degradas.

Outro ponto, é a falta de efetividade, ou, interesse no poder executivo em controlar a exploração econômica do biossistema das regiões de sua responsabilidade. Por isso, a judicialização[23] dos temas que envolvem o meio ambiente é de extrema importância, pois o judiciário atuará como um instrumento de controle e provocação para que os demais poderes atuem na proteção do meio ambiente, assim explica Serli Genz Bolter[24]:

Esta estratégia do movimento ambientalista é identificada claramente pela ONG Amigos da Terra, que promoveu uma palestrante no II Seminário de Orientação Preliminar para os novos juízes federais substitutos com o tema: 'A ecologia e o Judiciário.' Ainda, ilustram esta estratégia duas informações colhidas no site do Grupo Sentinela dos Pampas, a primeira reconhecendo que uma das atividades do grupo é subsidiar o Ministério Público Estadual, através de denúncias, laudos técnicos, relatórios ambientais e organização de eventos. Tais subsídios estão relacionados com o ajuizamento de ações referentes aos conflitos ambientais. E a segunda é a notícia fornecida pela mesma entidade sobre uma ação judicial referente a informações que devem constar em produtos geneticamente modificados. A ação procura que a União edite normas que 'devem passar a prever o acesso completo do teor dos documentos solicitados, com exceção apenas das informações que tiverem sigilo deferido'.

Essa atuação dos demais setores da sociedade civil auxilia aos órgãos de controle até mesmo no momento da judicialização de uma demanda. Pois sua atuação se dará no recolhimento de provas, como imagens, amostras, cópias de laudos, e demais instrumentos necessários, dentro de sua capacidade, para auxiliar o Ministério Público no momento da instauração de um inquérito civil para a apuração de responsabilidade pela degradação de uma área ambiental, por exemplo, ou, para buscar a tutela jurisdicional na prevenção do surgimento de um determinado risco à preservação do meio ambiente, conforme Serli Genz Bolter[25]:

O Poder Judiciário, para os ambientalistas, seria um poder que serviria como um instrumento de controle e de fiscalização dos demais poderes sendo, portanto, garantidor dos direitos omitidos.12 O que parece ser um complicador deste novo papel demandado aos magistrados, a partir das entrevistas, e que os próprios juízes reconhecem que não tem conhecimentos específicos sobre todas as demandas que lhes são apresentadas. Os militantes ambientalistas, por sua vez, identificam esta fragilidade, indicando que muitas vezes a decisão judicial não considera os danos em jogo, ou que muitas vezes a demorada decisão se torna abstrata, em face do 'fato [...]consumado'. Esta circunstancia, alias, e invocada não só pelos militantes, mas também pelos mesmos magistrados, que se sentem muitas vezes desbordados pela realidade.

Desse modo, como explica Délton Winter de Carvalho, a avaliação de risco (risk assessment) e a gestão de risco (risk management), esses dois conceitos já implementados, através de ferramentas de gestão, nos modelos de gestão de riscos no judiciário norte-americano, deverão ser aplicados em conjunto com as ferramentas de Avaliações de risco presente em nosso ordenamento jurídico, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA)[26]:

O primeiro modelo, tende a apenas tomar em conta os riscos passíveis de quantificação estatística a partir de instrumentos tais como as avaliações e a gestão de riscos. Como explicam Holly Doremus, Albert C. Lin e Ronald H. Rosenberg, a avaliação de risco (risk assessment) detém uma utilização pragmática ainda nos dias de hoje, sendo muito utilizada para prever neurotoxicidade, toxicidade reprodutiva, mutagenicidade e risco ecológico. A avaliação de risco tem por 'objetivo sintetizar evidências disponíveis com a finalidade de produzir estimativas quantitativas acerca da probabilidade e magnitude de dano proveniente de uma atividade, evento ou substância.' A gestão de risco (risk management), por sua vez, se trata do processo de como decidir para responder às informações geradas pela avaliação de risco. A gestão de risco é um processo político, o qual incorpora vários fatores (incluindo percepção pública, fatores políticos, custos, efeitos distributivos) ao processo de tomada de decisão. Por evidente, a avaliação de riscos não é livre de valores, não sendo puramente científica. As hipóteses que permearam a avaliação de risco bem como as incertezas encontradas devem estar explicitadas, a fim de informar o processo decisório. Apesar da inexistência de maiores delimitações regulatórias no contexto brasileiro, a avaliação de riscos ambientais encontra-se abrangida pelo conceito mais amplo de 'avaliação de impactos ambientais', previsto no art. 9, III, da Lei n. 6.938/81. No cenário jurídico brasileiro, a avaliação de risco pode estar ou não compreendida em Estudo de Impacto Ambiental – EIA, sendo este um estudo multidisciplinar mais amplo acerca dos impactos de um determinado empreendimento (art. 225, parágrafo primeiro, IV, da CF/1988: art. 9, III, da Lei n. 6.938/81: art. 5 e 6, da Resolução do Conama 1/1986). O Estudo de Impacto Ambiental deve conter no mínimo uma 'análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes: seu grau de reversibilidade: suas propriedades cumulativas e sinérgicas: a distribuição do ônus e benefícios sociais'.

Essas informações coletadas, através das ferramentas de avaliação de impacto ambiental, auxiliam na fiscalização e gerenciamento dos riscos, bem como fornecem material para instruir os processos, através das provas coletadas nos relatórios de impactos ambientais.

E, nesse ponto, fica evidente o quanto a utilização da Inteligência artificial poderá tornar esses procedimentos mais eficientes, através da criação de um banco de dados contendo todas essas informações coletadas.

A linguagem das máquinas (machine learning) é um caminho criado, através da inserção de valores, algoritmos, que decidirão qual caminho tomar, a fim de alcançar um determinado resultado. A criação desse caminho, bem como, qual a escolha a máquina tomara, será composta por informações, alimentadas por dados. Quanto mais a informação a máquina receber, melhor e mais precisas serão as decisões, criando uma tendência ou um viés, o que unificará as decisões, trazendo segurança nos procedimentos similares, esse processo é melhor compreendido pela apresentação da machine learning, pela gigante da tecnologia, a IBM[27]:

A tecnologia Machine Learning permite que os modelos sejam treinados em conjuntos de dados antes de serem implementados. Um aplicativo ou software com Machine Learning é um tipo de programa que melhora automaticamente e gradualmente com o número de experiências em que ele é colocado para treinar. Nessa primeira etapa o treinamento é assistido. O processo iterativo leva à uma melhoria nos tipos de associações feitas entre elementos e dados, os quais são apresentados em uma grande quantidade. Devido a essa grande quantidade de dados que serão analisados, os padrões e associações feitas somente por observação humana poderiam resultar ineficientes, em caso de que sejam feitas sem um suporte das tecnologias Machine Learning. Após o treinamento incial de um aplicativo ou software de Machine Learning ele poderá ser usado em tempo real para aprender sozinho com os dados apresentando maior precisão nos resultados com o passar do tempo.

Assim, a reunião dessas informações, colhidas pelos relatórios de impacto ambiental, munidos de todas as provas produzidas durante seu levantamento poderá ser inserida em um grande banco de dados, criando uma ferramenta de inteligência artificial para acelerar o processo de tomada de decisões, na concessão de permissões para a exploração consciente de uma determinada área.

Da mesma forma reunirá informações suficientes para assegurar o alcance das concessões de exploração ambiental, bem como os prazos das permissões de exploração, e caso, o beneficiário das licenças ambientais ultrapasse esses limites impostos, esse banco de dados fornecerá um qualificado rol probatório para a instrução no momento da instauração de um inquérito civil, por exemplo, ou até mesmo para instruir um futuro processo de responsabilização civil.

A criação dessas startups voltadas à soluções no Direito, denominadas como legaltechs, um termo que define, em inglês, tecnologia e direito, já é uma realidade, e sua utilização cresce conforme a demanda pela automação dos processos, quem nos explica esse crescimento é Janaína Simões[28]:

Alguns desenvolvedores interessados nesse mercado se aventuraram com recursos próprios, como a startup carioca Sem Processo. Fundada em janeiro de 2016, sua plataforma facilita acordos extrajudiciais ao conectar advogados de pessoas comuns ao departamento jurídico de empresas que são ou podem ser alvo de uma ação. O objetivo é ganhar tempo e economizar dinheiro ao promover o acordo entre as partes e evitar que o caso vá para a Justiça – ou permitir que as partes façam a negociação e encerrem um processo em andamento.

Em menos de um ano, a plataforma já registrava casos de mais de 500 empresas diferentes. 'Começamos a desenvolver um módulo que chamamos de contencioso, operados pelas empresas, departamentos jurídicos ou escritórios. Algumas empresas têm 30 ou 40 escritórios que trabalham para elas e todos usam a Sem Processo', conta Bruno Feigelson, um dos fundadores.

Outra startup que optou por esse caminho foi a paulistana Legaltech. Fundada em 2009 por José Antônio Milagre, atua na gestão de reputação on-line, focada no monitoramento de dados pessoais e da imagem das pessoas, empresas e instituições na internet. 'Em 2015, começamos a pensar em desenvolver robôs para automatizar a busca por dados pessoais, ofensas, notícias e perfis falsos e violações a direitos autorais nas redes sociais', lembra Milagre. Com isso, a Legaltech pôde também automatizar o processo de guarda de prova, por meio do qual ela armazena os dados de quem postou a foto ou texto ofensivo ou criou um perfil falso.

'Nossa ferramenta monitora em média 600 mil itens em redes sociais por mês, públicas ou privadas', conta. Sua tecnologia utiliza inteligência artificial, web semântica – na qual a máquina interpreta a informação – e aprendizado de máquina. Todos esses recursos são utilizados para identificar uma postagem em foto e vídeo, classificar se há ofensas ou não e avaliar se tem repercussão jurídica. Caso a busca na internet registre prova com valor forense, entra em ação outro produto, o Minha Imagem, que formula o pedido de remoção, interagindo com os formulários de redes sociais ou elaborando a peça jurídica.

Portanto, mostra-se imprescindível a utilização da inteligência artificial no Direito, como ferramenta de otimização dos processos, reduzindo seu tempo de tramitação em todas as fases, inclusive nos recursos, o que para o Direito Ambiental, que prescinde de agilidade na solução da sua demanda, isso representará a efetividade necessária que a proteção do meio ambiente exige.

5. OBJETIVOS

5.1. Objetivo Geral

Apresentar possibilidades da utilização da Inteligência Artificial, através da criação de algoritmos, que auxiliem o poder jurisdicional do Estado a solucionar demandas voltadas a proteção do meio ambiente.

5.2. Objetivos Específicos

Analisar o uso da Inteligência Artificial como aliada na realização de celeridade processual:

Demonstrar de que forma a utilização de softwares, compostos por algoritmos, podem trazer precisão e celeridade ao direito processual, de acordo com o resultado prático a ser alcançado em cada caso.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. IV.

ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v. II.

ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, v.I.

BELTRÃO, F. G. Direito Ambiental, 2. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense, 2009.

BOLTER, Serli Genz. Judicialização dos conflitos ambientais: uma análise do movimento ambientalista a partir da Constituição Federal de 1988. In CALGARO, Cleide: PEREIRA, Agostinho Oli Kope: NODARI, Paulo César (Orgs). O hiperconsumo e a democracia: os reflexos éticos e socioambientais. Caxias do Sul: Educs, 2016, p. 67.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988, Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.<:Acesso em: 30 abr. 2020>:.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agrotóxicos. Disponivel em: www.mma.gov.br/seguranca-quimica/agrotoxicostmpl=component&:print=1.<:Acesso em: 7 nov. 2015>:.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=422699 <:Acesso em 03 mai. 2020>:.

DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

DE CARVALHO, Délton Winter. As dimensões da incerteza e as graduações de intensidade para aplicação dos Princípios da Prevenção e da Precaução na decisão jurídica face aos riscos ambientais extremos. In MILHORANZA DA ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza da: BÜHRING, Marcia Andrea (Orgs.). Temas Polêmicos de Direito Ambiental, Porto Alegre: Fi, 2019.

IBM. Introdução ao Aprendizado de Máquina. Disponível em: www.ibm.com/br-pt/analytics/machine-learning <:Acesso em: 12 mai. 2020>:

MILHORANZA DA ROCHA, Mariângela Guerreiro: SEGHESIO, Denise Prolo. Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. DA ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza: BÜHRING, Marcia Andrea (Orgs.). Sustentabilidade ambiental: a proteção da Baleia Franca no Brasil e na Argentina, Porto Alegre: Fi, 2019.

MYRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, Processo Civil e Defesa do meio ambiente no Direito brasileiro, Tese de Doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010.

PORTO, Sérgio Gilberto. Processo Civil Contemporâneo: Elementos, ideologia e perspectivas. Salvador: Juspodium, 2018.

SIMÕES, Janaína. Automação no Direito: Um novo tipo de startup, as legaltechs, desenvolve sistemas tecnológicos para a área jurídica. Disponível em: www.revistapesquisa.fapesp.br <:Acesso em: 02 jun. 2020>:.

TESHEINER, José Maria Rosa: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Temas de direito e processos coletivos. 3. ed. Porto Alegre: Paixão, 2016.

TESHEINER, José Maria Rosa. Tutela provisória – à luz do novo Código de Process Civil, Curitiba: Juruá, 2016.

TOLEDO, Eduardo S. Fernandes. Projetos de inovação tecnológica na Administração Pública. In DE CARVALHO, Ricardo Vieira: PRATA, Angelo Gamba (Coords.)Tecnologia jurídica &: direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia, Belo Horizonte: Fórum, 2018.

[1] Edimilson Nascimento de Lima - Graduando em Direito pela IMED Campus Porto Alegre. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.

[2] DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2007, 3ª ed., pg. 842.

[3] MILHORANZA DA ROCHA, Mariângela Guerreiro: SEGHESIO, Denise Prolo. Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. DA ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza: BÜHRING, Marcia Andrea (Orgs.). Sustentabilidade ambiental: a proteção da Baleia Franca no Brasil e na Argentina, Porto Alegre: Fi, 2019, p. 102: 'No início do século XX, a expansão da indústria trouxe métodos de fabricação e produção mais aprimorados, ocasionando uma maior ocupação dos territórios físicos. A sofisticação da nova tecnologia multiplicou-se, comprometendo tanto o meio ambiente quanto a própria qualidade de vida das pessoas. Se por um lado houve o crescimento industrial descomedido e a expansão acelerada da indústria, por outro houve uma grande pressão para auferir mais lucro e maior resultado econômico. Por inúmeras vezes, sem qualquer forma de controle, cautela, precaução ou prevenção, as riquezas naturais do planeta foram exploradas até a escassez.'

[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.<:Acesso em: 30 abr. 2020>:. Art. 225, VII: proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

[5] MYRRA, Álvaro Luiz Valery. Participação, Processo Civil e Defesa do meio ambiente no Direito brasileiro, Tese de Doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2010, p. 367 e 368.

[6] TESHEINER, José Maria Rosa: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Temas de direito e processos coletivos. 3. ed. Porto Alegre: Paixão, 2016, p. 58.

[7] TESHEINER, José Maria Rosa: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Temas de direito e processos coletivos. 3. ed. Porto Alegre: Paixão, 2016, p. 55.

[8] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 16, v.I: ' Dá-se o nome de jurisdição ao importante serviço público estatal que se dedica a resolver os conflitos. É uma emanação típica da soberania estatal. A atividade dos juízes constitui exercício de poder. Não, porém, do poder popular, mas do poder estatal, em virtude da modalidade de investidura. A qualificação de serviço público não lhe retira a função soberana como acontecia no século XIX. Ela tão só situa a atividade no mesmo plano da legislativa e executiva. Aí, sem dúvida, o arranjo formal funciona a contento, não sendo mais possível, nem sequer conveniente posicionar a função jurisdicional no âmbito do poder executivo, ao lado dos poderes administrativo e governativo.'

[9] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 934-935, vII: 'O primeiro passo reside na investigação da natureza do ato processual, a fim de ministrar-lhe conceito idôneo, à luz dos dados do direito positivo. Em seguida, passar-se-á à respectiva regulação. E convém mirar o conjunto, com o fito de não perder o sentido de proporção. A lei processual utiliza, para alcançar os fins próprios do processo, unidades de movimento, ou ciclo evolutivo que se desenvolve de um princípio a um fim, chamado de momento. Assim, há o momento da propositura da demanda: a entrega da petição inicial em juízo. Um grupo de momentos constitui uma fase do processo. O procedimento comum do processo de conhecimento divide-se, a esse propósito, em três fases (ou etapas): (a) fase da propositura, abrangendo o controle da admissibilidade da petição inicial e da resposta do réu: (b) fase da instrução, iniciada pela decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357) e finda na audiência de instrução de julgamento (art. 364, caput, parte inicial: 'Finda a instrução...'): e (c) fase da decisão, iniciada com o debate e ultimada pela sentença (art. 366 c/c art. 316).'

[10] LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[11] TESHEINER, José Maria Rosa. Tutela provisória – à luz do novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p. 199.

[12] TOLEDO, Eduardo S. Fernandes. Projetos de inovação tecnológica na Administração Pública. DE CARVALHO, Ricardo Vieira: PRATA, Angelo Gamba (Coords). Tecnologia jurídica &: direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 87.

[13] PORTO, Sérgio Gilberto. Processo Civil Contemporâneo: Elementos, ideologia e perspectivas. Salvador: Juspodium, 2018, pg. 161.

[14] TOLEDO, Eduardo S. Fernandes. Projetos de inovação tecnológica na Administração Pública. DE CARVALHO, Ricardo Vieira: PRATA, Angelo Gamba. (Coords.). Tecnologia jurídica &: direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 86.

[15]VALERY, Álvaro Luiz. Introdução ao Aprendizado de Máquina. Disponível em: www.conjur.com.br/2017-jan-07/ambiente-juridico-multa-cominatoria-execucao-decisoes-materia-ambiental <:Acesso em: 02 jun. 2020>:.

[16]BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.<:Acesso em: 30 abr. 2020>:.

[17] BERTÉ, Rodrigo. Gestão Socioambiental no Brasil. Curitiba: InterSaberes, 2013, p. 124.

[18] TESHEINER, José Maria Rosa. Tutela provisória – à luz do novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p.208-209.

[19] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. III, p. 79-80.

[20]VALERY, Álvaro Luiz. Introdução ao Aprendizado de Máquina. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-07/ambiente-juridico-multa-cominatoria-execucao-decisoes-materia-ambiental <:Acesso em: 30 Abr. 2020>:.

[21] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 80.

[22] PORTO, Fábio Ribeiro. O Impacto Da Utilização Da Inteligência Artificial No Executivo Fiscal. Estudo De Caso Do Tribunal De Justiça Do Rio De Janeiro. DE CARVALHO, Ricardo Vieira: PRATA, Angelo Gamba. (Coords.). Tecnologia jurídica &: direito digital: II Congresso Internacional de Direito, Governo e Tecnologia. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 130. O sistema de justiça do futuro sinaliza maior eficiência e transparência, e com menor custo. O momento agora é de pensar nas novas tecnologias e como elas podem auxiliar o Judiciário na sua missão: prestação jurisdicional eficaz, em tempo razoável e acessível a todos. Temos que avançar para a terceira fase dessa transformação digital, com o uso da inteligência artificial no Judiciário.

[23] ASSIS, Araken de. Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 13, v.I. O jurídico surge como um fenômeno particular no regramento da vida social. Toda vez que pauta de conduta, ocorrendo contestação no que tange à sua incidência em certa situação, comporta julgamento, a posteriori, ou seja, suscita intervenção, assume o aspecto peculiar de norma jurídica. É tarefa primacial do direito, sem prejuízo das outras funções igualmente relevantes – por exemplo, a de outorgar legitimidade e organizar o poder social –, a de regular as relações sociais como elas devem ser. Essa função de imprimir orientação ao comportamento do homem e da mulher no seio da vida social mostrar-se-ia inútil sem a possibilidade de pôr em causa as condutas discrepantes e transgressoras, resolvendo o conflito daí originado. Para essa finalidade, há o processo, a via aberta aos que vivem em sociedade para dar aos seus conflitos ou às suas crises de resolução mediante julgamento e, se for o caso, impor seu desfecho através do emprego da força.

[24] BOLTER, Serli Genz. Judicialização dos conflitos ambientais: uma análise do movimento ambientalista a partir da Constituição Federal de 1988. In CALGARO, Cleide: PEREIRA, Agostinho Oli Kope: NODARI, Paulo César (Orgs). O hiperconsumo e a democracia: os reflexos éticos e socioambientais. Caxias do Sul: Educs, 2016, p. 67.

[25] BOLTER, Serli Genz. Judicialização dos conflitos ambientais: uma análise do movimento ambientalista a partir da Constituição Federal de 1988. In CALGARO, Cleide: PEREIRA, Agostinho Oli Kope: NODARI, Paulo César (Orgs). O hiperconsumo e a democracia: os reflexos éticos e socioambientais. Caxias do Sul: Educs, 2016, p. 69.

[26] DE CARVALHO, Délton Winter. As dimensões da incerteza e as graduações de intensidade para aplicação dos Princípios da Prevenção e da Precaução na decisão jurídica face aos riscos ambientais extremos. In MILHORANZA DA ROCHA, Mariângela Guerreiro: BÜHRING, Marcia Andrea (Orgs.). Temas Polêmicos de Direito Ambiental, Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019, p. 41- 42.

[27] IBM .Introdução ao Aprendizado de Máquina. Disponível em: https://www.ibm.com/br-pt/analytics/machine-learning <:Acesso em: 12 mai. 2020>:

[28] SIMÕES, Janaína. Automação no Direito: Um novo tipo de startup, as legaltechs, desenvolve sistemas tecnológicos para a área jurídica. Disponível em: https://www.revistapesquisa.fapesp.br<:Acesso em: 02 jun. 2020>:


LIMA, Edimilson Nascimento de Lima. A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS ALGORITMOS NOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS EM DEFESAS DO MEIO AMBIENTE (Projeto de Pesquisa). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1484, 12 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-importancia-da-utilizacao-dos-algoritmos-nos-instrumentos-processuais-em-defesas-do-meio-ambiente-projeto-de-pesquisa.html
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A IMPORTÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DOS ALGORITMOS NOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS EM DEFESAS DO MEIO AMBIENTE  (Projeto de Pesquisa) -  1. TEMA A utilização dos algoritmos, como ferramenta de apoio, para dar celeridade aos procedimentos que...

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José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578