10.03.21 | Aline Marques Pinheiro, Augusto Farias

A MEDIAÇÃO, EM MATÉRIA AMBIENTAL, E A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA VIDEOCONFERÊNCIA COMO FORMA DE SOLUÇÃO DA LIDE (Projeto de Pesquisa)

1. TEMA

A mediação judicial, em matéria ambiental, e o uso da inteligência artificial: o aspecto interdisciplinar da plataforma de videoconferência para a realização das sessões de mediação no Estado do rio Grande do Sul.

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA:

A Mediação, em Matéria Ambiental, e a Utilização da Tecnologia da Videoconferência como forma de Solução da Lide.

3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Qual a efetividade da utilização da plataforma de videoconferência nas sessões de mediação judicial na resolução de questões envolvendo matéria ambiental?

4. HIPÓTESES

No cenário atual, as condições de degradação do meio ambiente estão atingindo uma crescente escala no cenário Brasileiro, bem como, em toda extensão do globo terrestre, a referida situação tornou-se pauta assídua mobilizando diversos segmentos da sociedade, denotando a premente necessidade de compor alternativas efetivas nas questões voltada a prevenção de danos, bem como, a recuperação daqueles ocorridos, diante deste contexto, é possível considerar que a metodologia utilizada a partir de procedimentos administrativos ou jurídicos, além de esbarrarem na lenta marcha burocrática e processual, não demonstram eficácia.

De fato, a pluralidade das questões que envolvem a referida pauta apresentam considerável complexidade, diante das diversas faces do meio ambiente (v.g. o ar, o solo, a água, a fauna, a flora, a biodiversidade, o ecossistema), as características vinculadas a tempo e espaço, aliadas as regras e sanções jurídicas previstas para a efetiva proteção e reparação, nem sempre estão adequadas ao problema, levam a necessidade de adoção de alternativas auto compositivas integradas a inteligência artificial.

Nessa seara, é possível demonstrar a importância da mediação para a resolução de questões vinculadas às demandas que versam sobre matéria de direito ambiental e a premente vinculação às ferramentas de inovação tecnológica, disponibilizadas pelo Poder Judiciário através do uso da inteligência artificial.

5. OBJETIVOS

5.1. OBJETIVO GERAL

Analisar a aplicabilidade da mediação, através de instrumentos de inteligência artificial como, por exemplo as videoconferências, para que se tenha a solução judicial de lides que versem sobre meio ambiente.

5.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

a) Pesquisar o conceito de mediação.

b) Estudar conceitos acerca da inteligência artificial.

c) Discorrer sobra a efetividade da Inteligência Artificial (IA), a partir do uso de ferramentas disponibilizadas através da plataforma vídeo conferência (CISCO), para a realização de sessões de mediação judicial que tratem da temática ambiental.

d) Desenvolver a ODR (Online Dispute Resolution) como mecanismo facilitador da mediação em matéria ambiental.

6. REFERENCIAL TEÓRICO

Como bem assinala, Maria Betânia Medeiros Sartori[3],

a sociedade vem discutindo cada vez mais a problemática ambiental, repensando o mero crescimento econômico, buscando alternativas de preservação do meio ambiente. Nesse contexto, apesar os avanços ocorridos, surge, também, a necessidade de uma mudança de postura nas mais diversas áreas de conhecimento, inclusive no Direito, a fim de buscar soluções que garantam, de forma rápida, a efetividade da tutela do meio ambiente. Isso porque, em matéria ambiental, o fator temporal, no que tange à manutenção do equilíbrio ecológico, é essencial, pois quanto antes o perigo da ocorrência de dano for afastado, ou o dano ambiental for reparado, a proteção do meio ambiente será mais eficiente e tanto as presentes quanto as futuras gerações estará melhor resguardadas.

Não há dúvida a respeito da importância do Poder Judiciário para a solução de conflitos envolvendo questões que versam a respeito da temática meio ambiente. Entretanto, considerando os instrumentos processuais colocados à disposição pelo ordenamento jurídico, nem sempre se obtém êxito frente as prementes necessidades, e o emprego da mediação se mostra então adequado, diante da possibilidade de apresentar uma solução autocompositiva que contemple satisfação equilibrada ao assunto tratado e em um curto lapso temporal.

Nas últimas décadas, as questões voltadas aos impactos da ação do homem e a degradação do meio ambiente são latentes, apesar da proliferação das leis ambientais. O Poder Judiciário recebe, diariamente, inúmeras demandas que abordam a referida pauta. No entanto, a lenta marcha processual atrelada ao grande número de processos, compromete o uso efetivo da legislação vigente implicando no agravamento das condições de degradação do meio ambiente. É sabido que a democratização do acesso à justiça ocasionou a explosão de demandas, representando o fenômeno da judicialização das relações políticas e sociais.

O advento do novo Código de Processo Civil², conduz a sociedade a reconsiderar a tendenciosa litigiosidade desenfreada, frente ao paradigma da litigiosidade responsável. Nesse contexto, pressupõe-se que os advogados, as partes e os operadores do direito, em conjunto, busquem o cumprimento dos princípios da razoável duração do processo, da boa-fé e da cooperação, invocada nos artigos (4º, 5º, 6 º) das normas processuais fundamentais.

Os referidos princípios, abarcados no CPC como um todo, em consonância com os fundamentos constitucionais, demonstram que:

Observa-se que uma das principais considerações do atual código de processo civil está voltada à conduta comportamental que o homem médio estabelece em sociedade. Neste âmbito, entende-se que o homem faz uso da sociedade como meio para vivenciar com plenitude suas potencialidades enquanto espécie humana, para complementar ou promover necessidades pertinentes a outros agrupamentos, tais como: família, aldeia, comunidade e meio ambiente.³

Frente a essa realidade, um novo paradigma, respaldado pelo sistema multiportas (multidoor court house), apresenta a sociedade uma inovação no acesso à justiça, asseverado no objetivo de possibilitar, apoiar e induzir a adoção de métodos mais adequados de resolução de disputas a partir dos métodos autocompositivos dentre os quais está abarcada a mediação, a conciliação, a negociação e a arbitragem entre outros. Nesse viés, Cappelletti e Garth[4], asseveram que o acesso à justiça pode

...ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. (...) O acesso à justiça não é apenas um direito social fundamental, crescente reconhecido: ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica.

Por outro lado, os assuntos que versam em razão do meio ambiente são reconhecidos pela Constituição Brasileira de 1988, como bem de uso comum do povo, cujos titulares são todos os integrantes da coletividade, conforme preconiza o artigo 225. O meio ambiente está incluído na categoria dos bens difusos, marcado pela transindividualidade quanto à titularidade que recai sobre pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato, sendo indivisível, em princípio não seria passível de mediação ou outro meio alternativo de solução de litígios, como a transação, negociação, termo de ajustamento de conduta e outros.

Entretanto, a utilização de tais meios, inclusive a mediação para a resolução de conflitos ambientais, diga-se de passagem, amplamente adotada em outros países (vg. USA, Canadá), atualmente é reconhecida legalmente e consagrada pela doutrina dominante, com algumas ressalvas. Diga-se que o Poder Judiciário Brasileiro busca, através da Inteligência Artificial, superar seu crescente acervo de processos utilizando diversos recursos disponibilizados, entre os quais está a ferramenta tecnológica videoconferência para realização de sessões, bem como para maior celeridade na sua tramitação. Sob esta premissa as chamadas ODR (Online Dispute Resolution) são os meios adequados de resolução de conflitos vertidos para o meio digital em plataformas. Ao invés das partes se encontrarem em um lugar físico para dirimir o conflito, elas se reúnem em salas virtuais.

ODR são considerados eficazes na resolução de controvérsias em que as tecnologias de informação e comunicação não se limitam a substituir canais de comunicação tradicionais, mas agem como vetores para oferecer às partes ambientes e procedimentos ausentes em mecanismos convencionais de dirimir conflitos, sendo um novo meio para solucionar conflitos que talvez não possam ser dirimidos por mecanismos tradicionais de resolução de controvérsias. Exigindo dos mediadores envolvidos, aptidão técnica, capacidade tecnológica, além de maior sensibilidade e atenção para lidar com os elementos abordados ao longo da sessão. Cumpre também enfatizar a observância dos seguintes princípios: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia de vontade entre as partes, confidencialidade e boa-fé.

A proteção ao meio ambiente no Brasil surge efetivamente com a Constituição Federal de 1988 com o objetivo primordial de salvaguardar uma imensidão de bens jurídicos, que, embora riquíssimos em recursos naturais e que proporcionam a vivência humana no planeta, jamais tinham tido a sua tutela efetivada através de mandamentos constitucionais. Nesse passo, ensina Édis Milaré:

marco histórico de inegável valor, dado que as Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente de forma específica e global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão 'meio ambiente', a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos. [5]

O art. 225 da CF, respeitando a sua classificação analítica, fez com que a redação do artigo alcançasse o maior número de tutelas possíveis correspondentes ao meio ambiente, não só fornecendo responsabilidade, preservação, educação, regulação cultural, mas também, consignou a ideia de dever de todos para a sistemática de previsão por uma absorção de empatia às gerações intergeracionais e intrageracionais.

A tutela do meio ambiente é reconhecida como dever de todos, tendo em vista que o seu gozo é feito por toda a humanidade, classificando assim um dever de cuidado geral, pois, o bem além de não ser identificável e pertencer a todos, reclama o maior número de fiscais possíveis. Esta compreensão é possível ser extraído com no R.E. 134.297-8/SP, que sedimentou a ideia de que é direito fundamental um meio ambiente equilibrado. Nesta ideia consagrou o ínclito Ministro Celso de Mello:

(...) Os preceitos inscritos no art. 225 da Carta Política traduzem a consagração constitucional, em nosso sistema de direito positivo, de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações socais contemporâneas. Essa prerrogativa consiste no reconhecimento de que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Trata-se de um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todos os que compõem o grupo social (Celso Lafer, 'A reconstrução dos Direito Humanos', p. 131/132, 1988, Companhia das Letras). A proteção da flora e a vedação de práticas que coloquem em risco a sua função ecológica projetam-se como formas instrumentais destinadas a conferir efetividade ao direito em questão'.

Deste trecho anunciado é que se percebe a busca da Constituição em reclamar olhares à maior efetividade no que tange a preservar o meio ambiente mais equilibrado, à medida que o equilíbrio parte da ideia de defesa, preservação e garantia da efetividade deste direito fundamental.

Seja como for, algumas das áreas tuteladas pelo direito ambiental estão situadas em zonas privadas o que acaba sendo mais um obstáculo ao Estado no momento de poder preservar o ambiente, tendo em vista o princípio da propriedade privada que deve necessariamente ser preservado. Então, parece que à administração pública, há um enorme desafio em relação à busca na efetividade da preservação do meio ambiente através de sistemáticas que conduzam à eficiência. A eficiência aqui versada é reclamada a partir da celeridade com que as lides ambientais serão resolvidas, uma vez que nesta matéria, reclama-se atendimento com maior celeridade e preferência, eis que os danos praticados ao meio ambiente têm eficácia imediata, diferentemente da sua reposição que pode perdurar por anos até atingir o status quo ante, tendo em vista a continuidade do dano, porém, com medidas que o restrinjam mais.

As reformas necessárias e que estão sendo construídas com o fito de dar melhor efetividade a partir da celeridade, já eram previstas pelo ínclito professor Araken de Assis quando anotou seus comentários acerca da E.C.45 de 08.12.2004, identificando que reformas legislativas (como a que aconteceu com o CPC, p.ex.) alterariam a condução da maior rapidez na solução de conflitos já judicializados. Nesse sentido, assevera que

Se a ampliação da oferta do serviço público no mesmo passo dos reclamos da demanda é inviável, assentemos o olhar nas reformas da legislação processual. Percebeu João Batista Lopes que aí reside o 'fio da esperança, ressalvando que simples decreto jamais provocará mudanças radicais no sombrio panorama descortinado no foro. [6]

Hodiernamente, em outra esteira, na busca pela efetividade processual em matéria ambiental, talvez os meios extrajudiciais alternativos sejam um caminho eis que as tratativas se dão diretamente entre as partes e, conforme será visto, a administração pública tem flexibilizado, cada vez mais, para a possibilidade de ajustamento nas condutas por relação extrajudicial. O Estado, na sua atuação para repelir condutas abusivas dos particulares, reserva-se também ao papel de mero protagonista, conforme as lições do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso:

O Estado, portanto, ainda é protagonista na história da humanidade, seja no plano internacional, seja no plano doméstico. Sua presença em uma relação jurídica exigirá, como regra geral, um regime jurídico específico, identificado como de direito público. Os agentes do Estado não agem em nome próprio nem para seu autodesfrute. As condutas praticadas no exercício de competências públicas estão sujeitas a regras e princípios específicos, como o concurso, a licitação, a autorização orçamentária, o dever de prestar contas, a responsabilidade civil objetiva. No espaço público não reinam a livre-iniciativa e a autonomia da vontade, estrelas do regime jurídico de direito privado'.[7]

Adverte, também, que

Ainda uma última observação: em um Estado democrático de direito, não subsiste a dualidade cunhada pelo liberalismo, contraponde o Estado e a sociedade. O Estado é formado pela sociedade e deve perseguir os valores que ela aponta. Já não há uma linha divisória romântica e irreal separando as culpas e virtudes.[8]

Nessa senda, parece que persiste mais um obstáculo ao Estado, mediar sobre direitos que parecem indisponíveis aos olhos da legislação e da forma pela qual é encarado o meio ambiente. Porém, há uma relativização em relação ao tema e que deve ser considerada, eis que a mediação busca efetivar o melhor para ambas as partes, porém, respeitando os seus devidos limites. Assim sendo, parece-nos pertinente mencionar alguns desenvolvimentos que estão sendo feitos na administração pública para o aperfeiçoamento da mediação o que causa reflexo nas demandas ambientais mediante a feitura de três inquietantes indagações: a) é possível a aplicação de mediação na administração pública, mesmo atuando apenas como gestora dos bens públicos? b) a mediação, como forma de resolução que necessitará da autonomia da vontade das partes, poderá ser aplicada à administração pública que possui como um dos seus atributos a tipicidade? e c) É possível a mediação em relação ao meio ambiente, tendo em vista ser um direito difuso?

Desta forma, estes três problemas clamam por uma abordagem, necessitando de alguns esclarecimentos, consoante a seguir delineado, a saber:

a) é possível a aplicação de mediação na administração pública, mesmo atuando apenas como gestora dos bens públicos?

Sim, é possível. A administração pública, a partir de alguns mecanismos, pode sair do plano intangível do judiciário ou da legislação e praticar atos que possam concretizar na maior eficiência às suas finalidades.

O novo CPC de 2015, através do art. 174, veio apenas como forma de ratificar legislação já existente e que previa a possibilidade de adoção da mediação por parte da administração pública como meio alternativo para a resolução de conflitos.[9]

Notadamente, a instituição do referido artigo deixou claro e com maior publicidade a disponibilidade da resolução de conflitos no momento pré-processual pela administração pública, porém, tal ajustamento já era previsto previamente pela própria lei de mediação, Lei nº 13.140, no seu art. 32.[10]

Depreende-se, então, que na administração pública a busca pela mediação é possível, haja vista a disposição expressa sobre o tema por lei.

b) A mediação poderá resultar no conflito da autonomia da vontade x tipicidade?

Conforme já foi explorado, a tipicidade é o atributo pelo qual é exigido da administração pública que as condutas dos agentes sejam resultantes de mandamentos pré-constituídos em lei. Já a autonomia da vontade, é um dos pilares da relação privada que traduz na melhor escolha para ambas as partes dentro de um negócio jurídico, salvo algumas exceções (p.ex. como o contrato de adesão).

A mediação é espécie do gênero autocomposição, que abarca diversas formas de resolução de conflitos. Como o próprio nome sugere, percebe-se que há uma participação das partes que juntas irão constituir uma forma de resolver o conflito (diferentemente da modalidade judicial em que um juiz, terceiro e imparcial, avoca a competência das partes e com as suas manifestações no processo acaba resolvendo a ação por uma sentença proferida de acordo com sua convicção), atuando o mediador, apenas como mero intermediário sem interferência no resultado, conforme já fora explicado nos primeiros tópicos do presente estudo.

Obviamente, no presente caso, existe um conflito do instrumento utilizado a e a restrição e uma ou ambas as partes de resolverem a questão. De forma ampla e sintética a lei também resolveu esta questão. O conflito aparente é resolvido em questão administrativa de diversas formas dentro da autocomposição, para isso, buscar-se-á aclarar o art.32 da Lei de Mediação (Lei 13.140/15) recorrendo então aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

I – 'dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública' (art.32, I): nesse caso, a redação do dispositivo dá a entender que a competência das câmaras de preservação e resolução administrativa de conflitos não é apenas a de auxiliar as partes a chegarem a um acordo, mas a de tomar decisão que ponha fim ao conflito: é a conclusão a que se chega pelo emprego do verbo 'diminuir':

II – 'avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público' (art.32, II): neste caso, a autocomposição se apresenta como instrumento para busca do consenso, atuando as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos como mediadoras, ajudando as partes a chegar a um acordo para pôr fim ao conflito:

III – 'promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta' (art.32), que tem a natureza de acordo a ser firmado pelas partes em conflito, para estabelecerem as condições em que o mesmo será cumprido. [11]

É claro então, que muito embora que embora haja um cotejo entre princípios– presumindo-se a autonomia da vontade - e tipicidade – execução pela administração pública – este foi superado por determinação legislativa que autoriza a mediação, resguardando os casos de inoponibilidade do meio.

c) É possível mediação em relação ao meio ambiente, tendo em vista ser um direito difuso?

Primeiramente insta registrar o que são os direitos difusos, e para isso, aplicar-se-á, a doutrina do ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso:

De fato, caracteriza-se eles por pertencerem a uma série indeterminada de sujeitos e pela indivisibilidade do seu objeto, de forma tal que a satisfação de um dos seus titulares implica a satisfação de todos, do mesmo passo que a lesão de um só constitui lesão da inteira coletividade. Tecnicamente há uma distinção entre direitos difusos e coletivos: embora ambos sejam transindividuais e indivisíveis, os direitos coletivos pertencem a uma pluralidade determinada ou determinável de sujeitos, por estarem ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base – como os acionistas de uma sociedade por ações, afetados por uma decisão ilegal da diretoria ou pessoas com deficiência que estudam em uma mesma instituição e postulam um acesso próprio para cadeirantes. Dentre as situações previstas na Constituição brasileira, podem ser enquadradas como direitos difusos a preservação do meio ambiente (art. 225), a proteção do consumidor (art.5º, XXXII) e a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 30, IX e 216). [12]

É possível perceber que o direito ambiental é deve ser encarado pela indisponibilidade pelos agentes públicos. Desta forma, não é concebível que se entenda pela disponibilidade, pelo poder público, em lograr a diminuição de uma multa imposta, por exemplo, ao infrator por meio da mediação. Porém, a mediação pode ser usada para outros mecanismos, tais como medidas preventivas e até substitutivas das judiciais, nestas em determinado momento, porque nada obsta que as partes, a partir de descumprimento do acordado, busquem socorro ao judiciário, neste caso como última ratio.

A aproximação na resolução de conflitos entre as partes afasta um pouco o conceito da judicialização, em que estão equivalentes nas suas posições, porém, não decidirão, somente havendo suas participações e cooperação para a mais salutar justiça[13]. A negociação prévia, então, causará o assoberbamento de processos que o Brasil tem vivido.

Desta forma, afasta-se a cultura da judicialização em que tudo deve ser judicializado, sem que, previamente, haja uma forma mais célere e efetiva na busca da resolução de conflitos.

De outra senda, no que tange às videoconferências, tem-se um visível impacto da utilização da inteligência artificial na perspectiva da mediação. Não é novidade que a tecnologia ao longo dos anos vem proporcionando maiores facilidades no ramo da telecomunicação, que, cada vez mais, avança na providência de poder realizar a maior aproximação fictícia quando os usuários estão em distâncias diametralmente longínquas. A videoconferência é um dos instrumentos que confere maior facilidade aos seus usuários, propiciando que possam dialogar através do sistema de som e imagem, como se presencialmente estivessem. A aproximação de pessoas que podem estar nos extremos do planeta Terra é uma realidade vivida, o que há muito tempo não era.

As videoconferências tiveram seus primeiros sinais na década de 1960, quando eram utilizadas por grandes corporações nas relações empresariais privadas. Logicamente quem tinha acesso a este tipo de mecanismo eram somente pessoas com grande poder aquisitivo, haja vista o custo para se ter esta facilidade e a escassez dos mecanismos. Muito embora aproximassem as pessoas, o alto nível de valor tornava desinteressante o acesso a este meio de comunicação que teve sua força comprometida em virtude disso. Criavam-se os 'links dedicados', eram links criados exclusivamente para o uso das primeiras videoconferências.[14]

Sua apresentação pode ser dada em 20 de abril de 1964, na Feira Mundial ocorrida no Queens, na cidade de Nova Iorque, onde foi apresentada pela empresa ATeT e chamada de Picture phone. O vídeo era transmitido em preto e branco e por uma tela com pouco mais de 6 polegadas. Como já fora referido o seu acesso era restrito, tendo em vista o número de pessoas que poderiam dispor desta tecnologia, além do custo que girava entorno de US$ 16 a 27 dólares a cada 3 minutos de uso. Após foram criados os sistemas Freeze Frame, com capturas de imagem do interlocutor, e Slow Motion, câmera lenta, que também causavam um desagrado aos usuários.[15]

Por fim, aliado ao surgimento da internet banda larga e com a evolução tecnológica, é que as videoconferências passaram a ser mais atrativas, estabelecendo assim a sua realização com o intermédio de computadores, o que diminuiu também a quantidade de equipamentos e a quantidade de aporte financeiro para se estabelecer este acesso, tornando-o mais vantajoso.

Atualmente, a facilidade da videoconferência é notável, tendo em vista que a criação de mecanismos que contribuirão para sua ampliação. O celular é um forte instrumento que objetiva a maior facilidade aos seus usuários e em conjunto com esta disposição de acesso à informação existem os aplicativos que objetivam na maior facilidade deste uso.

Obviamente que a evolução da tecnologia no ambiente privado iria atingir os serviços públicos e os seus enfrentamentos, haja vista que com a expansão da tecnologia e a larga escala de afetação, é que o acompanhamento destes mecanismos deveria ser feito pelo Estado.

No Brasil, somente a partir de 2010, foram feitas inúmeras reformas legislativas no objetivo de tutelar direito e garantir a maior facilidade de acesso à justiça, por meio da tecnologia (Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet: Lei 12.737/12 – Lei Carolina Dickmann: Lei 12.735/12 – Lei Azeredo: Decreto 7.9622/13 – Lei do E-commerce: Decreto 12.682/12 – Documentos Digitalizados: Lei 12.551/11.

A institucionalização deste meio ao judiciário surgiu com o advento da Lei nº 11.419/06 (Processo Eletrônico). Obviamente que a digitalização do processo eletrônico é pautada pela categoria de maior eficiência aos tramites processuais e sua celeridade, alicerçados, obviamente, em norma constitucional, a qual é insculpida no art.5º, LXXVIII da CF.[16] E o processo eletrônico efetivamente contribuiu para a celeridade do processo, eis que:

'(...)percebe-se que a ferramenta do processo eletrônico contribuiu insofismavelmente para o processo, buscando simplificar procedimentos e assegurar a maior celeridade processual sem prejudicar a garantia da segurança jurídica'. [17]

Aliada à forma pela qual fora adotado o processo digital, também teve reflexo na ordem extrajudicial. As mediações são, atualmente, formas de incentivo para que as pretensões resistidas não resultem em processos judiciais.

A conciliação e a mediação são duas formas pelas quais é possível se fazer esta filtragem que pode gerar a consequência de resolução do conflito sem ajuizar ações. A videoconferência, é elementos que patrocina uma melhora nesta assistência, eis que possibilita às partes que se encontrem em lugares distantes a possibilidade de resolver o conflito.

No que tange ao meio ambiente, é sabido que o mediador deverá ser alguém aceito pelas partes e apto a resolver o litígio. Porém, existem algumas subseções ou comarcas pelo Brasil que não possuem infraestrutura para atender este tipo de situação, então, o que se faz é aproximar as partes por um meio que contribua eficazmente para a solução do problema. O CNJ, inclusive, sinalizou que uma das principais fontes de importância trazida pela videoconferência, é a aproximação de mediadores/conciliadores a partir deste instrumento. Desta forma fora entendido a partir do Enunciado nº 47 aprovado no III FONACOM: 'As audiências por videoconferência devem ser utilizadas como uma das formas de difundir a prática da conciliação nas subseções do interior. (Aprovado no III FONACOM).'[18]

Inobstante, a instrumentalização da videoconferência é apenas umas das formas pelas quais foi aprovada pela FONACOM no que tange à forma de condução das mediações, podendo ser transmitidas e ordenadas por: fórum virtual de conciliação, audiência virtual, videoconferência, whatsapp, webcam, skype, scopia, Messenger e outros, sendo todos os meios igualmente válidos. [19]

O alinhamento do sistema judiciário ou das modalidades das mediações à tecnologia imediata é uma medida necessária e que fortificam a possibilidade de acompanhamento por profissionais que, seguramente, conseguem desenvolver suas atividades cotidianas e, ainda assim, contribuir na resolução de conflitos atuando como mediadora.[20]

Assim sendo, é tranquilamente perceptível que a inovação no sistema de justiça pela tecnologia trouxe uma maior facilidade para o seu desempenho, principalmente no que tange à comunicação, o que acabou afetando à forma pela qual são conduzidas as mediações e conciliações.

7. JUSTIFICATIVA

A escolha do tema correu em virtude da necessidade de desenvolver um estudo acerca da eficiência da decisão jurisdicional frente ao tema tempo versus resultado das soluções de conflitos ambientais, propondo-se esclarecimentos de mecanismos, de inteligência artificial que possibilitam maior agilidade na condução do processo.

Nesse ínterim, buscou-se desenvolver um estudo acerca da possibilidade de mediação, como meio alternativo na solução de conflitos ambientais, auxiliado pela inteligência artificial que consegue, através de mecanismos mais práticos, trazer maiores velocidade e eficácia na resolução dos conflitos, sejam eles pré-processuais ou processuais.

8. METODOLOGIA

O método utilizado é o dedutivo eis que parte-se de premissas elaboradas para desaguar numa conclusão.

A amálgama de elementos teóricos e práticos que consubstanciam o presente estudo foi perquirida através de pesquisa a obras, artigos científicos e notícias que englobam simetria com o tema na busca de demonstrar os instrumentos que melhor contribuem para a solução de conflitos ambientais.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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URY, William: BRETT, Jeanne M: GOLDBERG, Stephen B. Getting dispute resolved: Designing systems to cut the cost of conflicts. Cambridge, US: PON Books, 1993.

[1] Aline Marques Pinheiro - Mediadora e Conciliadora Judicial. Assistente Social. Perita. Bacharelanda em Direito. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.

[2] Augusto Farias - Advogado. Pós-graduado em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.

[3] SARTORI, Maria Betânia Medeiros. A mediação e a arbitragem na Resolução dos Conflitos Ambientais. In Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 6, n. 10, jan.-jun., 2011.

[4]CAPPELLETTI, Mauro: GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 11-13.

1MILARÉ, Édis. Legislação ambiental do Brasil. São Paulo: 1991, p.3.

[6] ASSIS, Araken de. Duração Razoável do Processo e Reformas da Lei Processual Civil. In FUZ, Luiz: NERY JR, Nelson: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord). Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.201.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.86.

[8] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.86.

[9]Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública:

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública:

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

[10]Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:

I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública:

II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público:

III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.

§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.

§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.

§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.

[11] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1085.

[12] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo.8 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p.498-499.

[13]Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.

[14]Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/esporte/tecnologia-na-educacao-a-distancia-videoconferencia/45485.

[15] Disponível em: https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/esporte/tecnologia-na-educacao-a-distancia-videoconferencia/45485.

[16]'A morosidade processual sempre foi um desafio para o judiciário brasileiro, tendo em vista a burocratização de inúmeros procedimentos, a carga oceânica de demandas repetidas e as injustiças sociais que nosso país vem sofrendo ao longo dos anos. Pensando nisso, os legisladores buscando uma solução para os diversos problemas do judiciário brasileiro, seu principal a morosidade, por meio da EC 45, acrescentaram ao art. 5º da CF/1988, o inc. LXXVIII, o qual prescreve: 'a todos no âmbito do poder judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação'. A partir dessa premissa, surgiu o PL 5.828/2001, o qual após 5 (cinco) anos de tramitação no Congresso e no Senado foi sancionado, dando origem a Lei 11.419/2006 de 19.12.2006, que tem como escopo aumentar a celeridade do processo judicial no judiciário brasileiro, com a consequente substituição dos processos físicos por processos digitais'. PICCO, Pedro Henrique. Lei 11.419, de 19.12.2006 – Dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial: Altera a Lei 5.869, de 11.01.1973 – Código de Processo Civil: e dá outras providências. In TEIXEIRA, Tarcísio: LOPES, Alan Moreira (Coord). Direito das novas tecnologias: legislação eletrônica comentada, móbile Law e segurança digital. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.165.

[17] FARIAS, Augusto da Silva. A razoável duração do processo: a busca pela eficiência a partir de instrumentos processuais erigidos pelo atual diploma processual civil. In MILHORANZA DA ROCHA, Mariângela Guerreiro. Neoprocessualismo: a constitucionalização do processo civil e as normas fundamentais processuais. Porto Alegre: Paixão Editores, 2019, p. 147.

[18] Disponível em: ajufe.org.br/images/compilados/enunciados/FONACOM-enunciados.pdf.

[19] Enunciado nº 48 As audiências de conciliação, mediação e negociação direta podem ser realizadas por meios eletrônicos síncronos ou assíncronos, podendo ser utilizados: fórum virtual de conciliação, audiência virtual, videoconferência, whatsapp, webcam, skype, scopia, messenger e outros, sendo todos os meios igualmente válidos. (Aprovado no III FONACOM). Disponível em: http://ajufe.org.br/images/compilados/enunciados/FONACOM-enunciados.pdf.

[20] Disponível em: https://www.jota.info/carreira/mediacao-online-rotina-14062018.


PINHEIRO, Aline Marques Pinheiro; FARIAS, Augusto Farias. A MEDIAÇÃO, EM MATÉRIA AMBIENTAL, E A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA VIDEOCONFERÊNCIA COMO FORMA DE SOLUÇÃO DA LIDE (Projeto de Pesquisa). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1482, 10 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-mediacao-em-materia-ambiental-e-a-utilizacao-da-tecnologia-da-videoconferencia-como-forma-de-solucao-da-lide-projeto-de-pesquisa.html
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A MEDIAÇÃO, EM MATÉRIA AMBIENTAL, E A UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DA VIDEOCONFERÊNCIA COMO FORMA DE SOLUÇÃO DA LIDE (Projeto de Pesquisa) -  1. TEMA A mediação judicial, em matéria ambiental, e o uso da inteligência artificial: o aspecto...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578