A Súmula 400 do STF
Se me perguntassem sobre a mais importante súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal, sem hesitação eu apontaria a de n. 400, publicada no Diário da Justiça de 8.5.64, com o seguinte teor:
'Decisão que deu razoável interpretação a lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal'.
Ela punha por terra a tese, jamais confirmada e mil vezes desmentida, de que a lei comporta uma única interpretação correta, sendo falsas todas as demais.
Ajustava-se bem ao nosso sistema federativo, que precisaria conviver com diferentes interpretações da mesma lei, pelo menos no campo do Direito privado, em Estados tão diferentes quanto, por exemplo, São Paulo e Piauí.
Servia para submeter a admissibilidade do recurso extraordinário à relevância da questão federal debatida.
Com o advento da Constituição de 1988, a Súmula 400 veio a ser abandonada pelos tribunais superiores. Afirma-se que 'vivendo num sistema federativo, com Cortes Superiores competentes para apreciar recursos destinados a uniformizar a jurisprudência nacional e controlar a legalidade/constitucionalidade das decisões regionais, mostra-se insustentável a tese de que os Tribunais locais possam julgar definitivamente uma questão jurídica com base numa interpretação razoável do direito posto. Isso acarretaria, sem dúvida, na subtração das competências constitucionais conferidas ao STJ e ao STF. Aplicar a Súmula 400, pois, contraria as normas de direito processual constitucional inscritas nos arts. 102 e 105 da Carta de 1988' (Luiz Cláudio Portinho Dias, Súmula 400 e a razoável interpretação do Direito. http://www.jus.com.br/doutrina/sum400.html, cópia em 20.6.2001).
É lamentável que se haja firmado tal entendimento. Obriga-se os tribunais superiores a pronunciar-se sobre divergências mínimas e a tomar partido, às vezes precipitadamente, entre duas teses, ambas razoáveis.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. A Súmula 400 do STF. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 41, 17 de Agosto de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-sumula-400-do-stf.html

