09.03.21 | Marcel Ramos Moreira

A TUTELA DO ESTADO EM RELAÇÃO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO EPISÓDIO DO COVID-19 - THE PROTECTION OF THE STATE IN RELATION TO MICROENTERPRISES (ME) AND SMALL ENTERPRISES (SE) IN THE COVID-19 EPISODE

Resumo: Dentro do tema aventado, buscou-se apresentar a tutela do Estado em relação às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) frente à calamidade e pandemia que assolam a sociedade brasileira através Coronavírus (Covid-19). Enquanto o Estado adota uma forma de custeio financeiro para os trabalhadores, por outro lado, para as empresas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), somente libera linhas crédito para auxiliar na paralização econômica e pandêmica. A pesquisa tem como objetivo o estudo das compensações do Estado através das medidas provisórias promulgadas em face do Covid-19, em observância às garantias Constitucionais dos art. 170, IX, e art. 179, para a tutela das empresas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). A metodologia adotada norteia-se na revisão bibliográfica, com aprofundamento nas normas constitucionais e informações de site oficiais. O descompasso do Estado na liberação de recursos, no ápice da pandemia, considerando o alto nível burocrático para a liberação dos auxílios.

Palavras-chave: Covid-19. Crise. Empresas de Pequeno Porte. Microempresas. Tutela do Estado.

Abstract: According to the theme suggested, it was sought to present the protection of the State in relation to Microenterprises (ME) and Small Enterprises (SE), in the face of the calamity and pandemic that devastate Brazilian society through Coronavirus (Covid-19). While the State adopts a form of financial costing for workers, on the other hand, for ME (microenterprises) and SE (small enterprises) companies, only releases credit lines to assist against economic and pandemic paralization. The research aims to study the compensation of the State through the provisional measures promulgated in the face of Covid-19, observing the Constitutional guarantees of section 170, IX, and section 179, for the protection of the ME (microenterprises) and SE (small enterprises) companies. The methodology adopted is based on the literature review, with deepening in the constitutional norms and information of official websites. The miscompass of the State in the release of resources, at the apex of the pandemic, considering the high bureaucratic level for the release of aid.

Keywords: Covid-19. Crisis. Small Enterprises. Microenterprises. Protection of the State.

Sumário: 1 Introdução: 2 O desenvolvimento das empresas frente à evolução das constituições brasileiras: 2.1 Dignidade da pessoa humana e a relação com a ordem econômica, função social e a empresa: 2.2 A tributação devida pelas empresas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): 2.3 Atuação do estado frente à pandemia e às tutelas para empresas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP): 3 Conclusão: 4 Referências.

1 INTRODUÇÃO

As empresas brasileiras vêm se atualizando, com as novas alterações constitucionais, aos longos dos anos, pois elas movimentaram a economia brasileira com a geração de empregos e ampliação arrecadatória de impostos. Além disso, apresentam estrutura austera, eis que subsistem da receita do dia a dia, de capital de giro ou, até mesmo, de financiamentos.

O Estado brasileiro, diante da pandemia do Covid-19, dimensionou seu conhecimento sobre essa doença por anúncios de outros países da Ásia e do velho continente europeu, lançou mão de atos normativos administrativos com o intuito de proteger os trabalhadores nacionais, através de medidas protetivas por auxílios remunerados em determinados contextos de tempo. Porquanto, para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), decidiu-se pela concessão de créditos limitados e prorrogação de datas para pagamento de impostos.

Os atos normativos promulgados pelo Poder Executivo Federal, por meio de medidas provisórias, foram editados para benefício específico de certas áreas da economia, de modo a contribuir para o seu elevado cunho social. Sendo assim, não foi observado que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) destacam-se pela geração de emprego e mão de obra e, por consequência, são o instrumento mais adequado para o fortalecimento da economia (formal ou informal).

Na medida em que o Estado adota uma forma de custeio financeiro para os trabalhadores, mas, por outro lado, para as empresas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), somente libera linhas crédito, descompensa uma possibilidade de equilíbrio entre os atores da economia, pois estamos diante de carentes e tutelados, com adversidades econômicas simultâneas. Cabe aqui advertir que a própria Constituição Federal estabelece, nos dispositivos dos artigos 170 e 179, 'tratamento jurídico diferenciado' para as - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Para as ditas empresas, então, acometeu-se a abertura de linhas de créditos junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para atendimento da folha de pagamento dessas. Em alguns casos, ainda, proporcionou-se a abertura de financiamento de capital de giro. Todavia, quando conseguiam passar pelo sistema burocrático, pereciam pela falta de verba pública.

No tocante aos compromissos fiscais, prorrogou-se o pagamento de impostos sem a possibilidade, contudo, de redução ou, até mesmo, de isenção de tais tributos durante o período da pandemia.

Diante desse cenário e dos acontecimentos apresentados através dos atos normativos promulgados pelo Governo Federal, surge o principal questionamento: estariam os atos normativos emitidos pelo Governo Federal efetivamente tratando de forma diferenciada as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)?

Para tanto, relaciona-se, de imediato, a responsabilidade do Estado ao editar os atos normativos, tutelando apenas trabalhadores informais e microempreendedores individuais. Isso não traria um tratamento diferenciado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), como aduz a Constituição Federal. Cabe salientar que a composição da estrutura empresarial de micro e pequeno porte são compostas principalmente de mão de obra familiar. Em outras palavras: é da própria estrutura familiar (pai, esposa, filhos e entre outros) que se constitui. Os donos/sócios das empresas, além de não receberem pró-labore e lucros oriundos dessas, também não receberam subsídio ou auxílio do Estado.

Os atos normativos adotados pelo poder executivo federal atingiram de forma responsável e eficiente todos os trabalhadores que desenvolvem atividades informais e empresas de microempreendedor individual. Já os demais grupos econômicos, segundo o entendimento dos atos normativos, não necessitam de tratamento diferenciado.

Da mesma forma que essas empresas movimentaram a economia brasileira com a geração de empregos e ampliação arrecadatória de impostos, apresentaram estrutura austera, eis que subsistem da receita do dia a dia, de capital de giro ou, até mesmo, de financiamentos.

2 O DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS FRENTE À EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

O comércio que movimentou as pequenas economias é considerado um dos mais importantes e antigos meios de troca de produtos. Muitas vezes esse produto era produzido na própria casa, para seus moradores[2], e o restante era cambiado entre vizinhos. Por outro lado, atualmente, trocam-se produtos por dinheiro e vice-versa.

Com isso, a revolução industrial[3] dá o pontapé inicial para o desenvolvimento da empresa, que, advindo das mudanças sofridas na Europa, com substituição do trabalho humano por máquinas pesadas ou de produção em massa, fomentou um grande ciclo produtivo para as indústrias e empresas de todos os setores.

Com essa evolução e aumento na produtividade, importou-se o constituinte em direcionar a inclusão dessa ordem econômica em um modelo de primeira geração constitucional, uma vez que o termo 'Ordem Econômica' figurava em nossas constituições brasileiras[4] desde de a Constituição de 1934. Na referida Constituição, o termo estava englobado nas normas fundamentais de política econômica estatal, dando os contornos necessários ao sistema econômico do Estado.

O Constituinte de 1934[5] fez questão de destacar, de forma bem clara, o marco da Ordem Econômica no próprio Capítulo IV, o qual aborda o assunto como constitucionalismo econômico. Aliás, no preâmbulo do dispositivo, apresenta a diretriz do bem-estar social e econômico, in verbis:

Nós, os Representantes do Povo Brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL.

A carta constitucional de 1967 também contemplou a ordem econômica com destaque importante ao desenvolvimento e criação de grandes empresas, assim como a repressão ao abuso do poder econômico de modo a organizar a concorrência. No entendimento de Carvalhosa[6], '[...] cabe ao Estado, na concretização desse seu objetivo, promover medidas legais, administrativas e operacionais que propiciem o incremento da produção como requisito necessário à sua melhor distribuição'.

De certa forma, esse modelo constitucional fez com que o Estado se tornasse o controlador de toda a economia, ao adotar o título constitucional 'Da Ordem Econômica e Social', passou, ainda, a controlar e regrar a atividade privada, de modo a encaminhar e reger o modelo de desenvolvimento nacional e de justiça social.

O Estado passa a balizar a economia, ao mesmo tempo que assume a tutela jurídica dos atributos da justiça social, liberando a iniciativa privada para participar diretamente do desenvolvimento e do mecanismo natural do livre mercado[7]. Com isso, aumenta e estimula o nível geral da produção regional/nacional, intuindo o fortalecimento da atividade econômica em prol da justiça econômica e social.

Neste mesmo sentido, sobre a atual carta constitucional, afirma Silva[8] que 'A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da Justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso'.

A partir da Constituição de 1988, o desenvolvimento regional tornou-se o principal propósito normativo desse regime constitucional, buscando um crescimento homogêneo por todo território nacional[9], firmando a justiça social como propósito para amenizar a desigualdade social e regional como princípio fundamental.

Para tanto, com advento desta nossa carta política, os constituintes, à época da sua elaboração, entenderam que seria melhor aprimorar a forma de pensar sobre a disposição da Ordem econômica e seus reflexos, e, para isso, promulgaram uma alteração nesse item, criando o título VII 'Da Ordem Econômica e Financeira'. Essa modificação deixou evidente o novo caráter conservador capitalista assumido pelos constitucionalistas de 1988.

Desta forma, o constituinte deu início ao pensamento de 'globalização', fato que, nos dias de hoje, oportuniza plena aplicação de tais regramentos, estando atrelado diretamente à Ordem Econômica e, principalmente, ao Direito Econômico, com objetivo de proteger o bem estar comum e o interesse individual.

Diz Tavares[10] que os princípios da Ordem Econômica são interpretados desta forma:

Estes princípios perfazem um conjunto cogente de comandos normativos, devendo ser respeitados e observados por todos os 'Poderes', sob pena de inconstitucionalidade do ato praticado ao arrepio de qualquer deles. Portanto, serão inadmissíveis (inválidas) perante a ordem constitucional as decisões do Poder Judiciário que afrontarem estes princípios, assim como as leis e qualquer outro ato estatal que estabelecer metas e comandos normativos que, de qualquer maneira, oponham-se ou violem tais princípios.

Afirma Novelino[11] que 'A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170)'. Esse preceito está esculpido, de forma muito clara, na carta constitucional, principalmente no inciso IX, que dispõe sobre tratamento favorecido para empresas de pequeno porte.

2.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A RELAÇÃO COM A ORDEM ECONÔMICA, FUNÇÃO SOCIAL E A EMPRESA

Segundo Grau[12], ao argumentar que a dignidade da pessoa humana também é um dos fundamentos essenciais para dar origem à ordem econômica, assim preleciona:

A dignidade da pessoa humana é adotada pelo texto constitucional concomitantemente como fundamento da República Federativa do Brasil (art.1º, III) e como fim da ordem econômica (mundo de ser) (art. 170, caput - 'a ordem econômica [...] tem por fim assegurar a todos existência digna').

O princípio da dignidade da pessoa humana[13], o qual garante a todos existência digna, tendo, pois, como ponto forte, a justiça social e redução da desigualdade, mesmo em um sistema de ordem capitalista, vai alicerçar os seus desígnios no regime privado de controle dos meios de produção e dos lucros. Desta forma, a carta constitucional de 1988 dispõe, a todos, o mecanismo concreto que impõe e obriga, através do Estado, a tutelar os mais vulneráveis e a buscar um modelo de justiça social que lhe assegure o efetivo exercício das liberdades garantidas da nossa lei maior.

De acordo com Cruz[14], a combinação de princípios de propriedade privada e função social da propriedade se desdobram em outro princípio: a função social da empresa. A função social da empresa trata da atividade empresarial em si mesma, através dos empresários e os bens que irão compor a organização empresarial. Assim, são atendidos, pois, aos interesses dos sócios da sociedade empresarial, ao mesmo tempo que atende aos interesses difusos e coletivos de todos que participam das etapas de produção e distribuição aos consumidores.

Leciona Santanna[15] que a garantia do bem-estar social passa pelas mãos do Estado, para intervir na propriedade e resguardar o interesse coletivo, tendo como justificativa a sua função social.

Convém ressaltar também que a empresa está consagrada como um dos fundamentos na Constituição Federal,[16] no seu art. 1º, inciso IV, em valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, ao que se atribui a iniciativa privada o papel de produzir e circular os bens ou serviços, como brilhantemente define Novelino[17]:

[...] a livre-iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente 'assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autoridade de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei' [...].

Para Ferraz Júnior[18], a livre concorrência é a garantia de que todos os envolvidos gozaram das mesmas oportunidades, de forma igualitária e sem diferença, sendo uma sociedade mais igualada entre os grandes e pequenos agentes econômicos.

Os princípios da livre concorrência e da livre-iniciativa têm, como fundamento e garantia, o desenvolvimento do capitalismo, de forma que o Estado protege o interesse social, e a iniciativa privada promove seu fortalecimento com ganhos produtivos, sob a regulamentação do Estado. Destaca Tavares[19] que 'a livre inciativa revela a adoção política da forma de produção capitalista, como meio legítimo de que se podem valer os agentes sociais no Direito Brasileiro'.

Grau[20], por sua vez, assume a posição sob o alcance do princípio de livre iniciativa:

[...] livre iniciativa não se resume, aí, a 'princípio básico do liberalismo econômico' ou a 'liberdade de desenvolvimento da empresa' apenas - à liberdade única do comércio, pois. Em outros termos: não se pode visualizar no princípio tão-somente uma afirmação do capitalismo.

A livre iniciativa da liberdade aos bens de produção e consumo faz com que a circulação de produtos gere riquezas, ao mesmo tempo que fortalece a função da finalidade do ganho empresarial, admitindo a concorrência como concretização da melhor forma negocial e menor interferência do Estado, para incrementar as oportunidades no âmbito econômico social, potencializando a ampliação por uma livre concorrência de mercado.

Destaca Grau[21] que 'Uma das faces da livre iniciativa se expõe como liberdade econômica, ou liberdade de iniciativa econômica, cujo titular é a empresa'.

No Brasil, a figura da empresa evoluiu com o aperfeiçoamento do Código Comercial de 1850 até as definições do novo Código Civil de 2002, no qual a pessoa jurídica veio a receber nova denominação nos ditos da Lei. Assim, a empresa foi denominada como todo o desenvolvimento de atividade econômica estruturada e organizada[22].

A visão de Padoveze[23] destaca que 'a empresa deve procurar o desenvolvimento da sociedade, ela tem de devolver produtos e serviços com valor superior aos dos recursos introjetados para processamento [...]'.

Nesse sentido, também cabe citar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça[24]:

[...] 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como 'quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços' e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo 'o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços'. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. [...].

Com a evolução e os aperfeiçoamentos de nossa Legislação, veio a ser conferida nova redação, através da emenda Constitucional nº 6, de 1995, para o art. 170, inciso IX da Constituição Federal 1988[25]. Assim, as empresas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) passaram a ter esse tratamento favorecido, conforme o destaque, in verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

O texto Constitucional prevê ainda um tratamento jurídico diferenciado para com as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme dispõe o art. 179[26], in verbis:

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Desta forma, para a constituição de empresas de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno porte (EPP), se faz necessário observar o Código Civil Brasileiro[27] em seus artigos 966 e 967, in verbis:

[...]

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

[...].

A Lei nº 7.256[28] criou um cenário caótico para a economia brasileira ao fazer diferença, na época, de microempresas. Por ter sido primeira lei a estabelecer normas, como o Estatuto da Microempresa, houve a desburocratização das relações desse grupo de pequenos empreendedores, oportunizando às micro e pequenas empresas que exercessem a função social da empresa e os próprios interesses do segmento produtivo, os quais, de certa forma, são necessários para o desenvolvimento do Estado e também para o segmento empresarial no Brasil.

Os acrógrafos ME e EPP têm significado de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte[29], sendo tutelados pela Lei Complementar 123[30], a qual estabelece o acesso incontestável de financiamento com tratamento favorável. Além disso, unificou os avanços alcançados nas relações da ME e EPP, destacando-se o ensinamento de Coelho[31], no sentido de que, com o advento da Lei complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional), sobreveio uma melhor simplificação nas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditórias, perante aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

No entendimento de Mamede[32],

[...] em face da extensão do tratamento diferenciado e favorecido a essas sociedades, melhor seria falar em microatividades negociais e em atividades negociais de pequeno porte desempenhadas por sociedades simples e empresárias.

Diante disso, foi criada, pela União, uma central de atendimento Empresarial, mais conhecida como Redesim, cuja atuação visa a auxiliar na constituição de novas empresas por um sistema integrado nacionalmente, o qual orienta o empresário a registrar e legalizar a pessoa jurídica em sua localidade, de forma rápida e eficaz.

Santanna[33] evidencia outras vantagens para a ME e EPP, destacando os privilégios no certame das licitações, tais como: prazos diferenciados para regularização fiscal, licitações exclusivas para micro e pequenas empresas, criação de empate ficto e demais vantagens.

Diante disto, o tratamento diferenciado e tutelado pelo Estado vem ao encontro de incentivar a economia, além de não fomentar a informalidade[34], passando a ser uma obrigatoriedade a adequação dos registros perante a junta comercial ou, ainda, em cartório de registro civil.

2.2 A TRIBUTAÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

A palavra 'tributo', do latim tributum (imposto ou contribuição), por sua vez, no vocábulo fiscal, atribui, conforme a norma, o dever de pagar ou contribuir certa quantia ao Estado[35]. Sendo assim, o cidadão fica obrigado a repassar prestação pecuniária ao poder público, mas não se remete a uma penalidade ou multa, apenas a um compromisso perante ao Estado.

Conforme preceitua Oliveira et al.[36], 'Obrigação tributária e? a relação de Direito Público na qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do contribuinte (sujeito passivo) uma prestação (objeto) nos termos e nas condições descritos na lei (fato gerador)'. Sendo assim, pode-se dizer que existe uma correlação entre o contribuinte e o Estado, na qual, em determinado momento, o contribuinte tem a obrigação de quitar seus encargos tributários perante o governo.

Esses tributos, ou prestação pecuniária em favor do Estado, têm por finalidade custear a máquina pública. Esses valores são chamados de receitas públicas[37] e compõem o orçamento da entidade estatal, gerando riqueza pela atividade econômica privada.

Nosso Código Tributário Nacional[38] define tributo em seu o art. 3º, in verbis: 'Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada'.

'O CTN adotou a teoria segundo a qual tributos se caracterizam pelo caráter compulsório e, para distingui-los das multas e penalidades, inseriu uma cláusula 'que não constitua sanção de ato ilícito',' igualmente, compreende Baleeiro[39].

Portanto, o tributo ou imposto é devido[40] independentemente da forma a que se destina, direta ou indiretamente, em seu benefício ou não, podendo ser aplicado em outras políticas financeiras, de acordo com as regras jurídicas e sua competência.

Machado[41] relata que, no Brasil, vigora a regra da livre iniciativa, que segue as determinações da ordem econômica. A iniciativa privada desenvolve a melhor forma para acompanhar as boas práticas da atividade econômica. A exploração da atividade econômica não é exclusividade do Estado, ao contrário, só será permitida quando fundamental aos imperativos da segurança nacional, ou de grande relevância aos interesses coletivos, conforme ditames do art. 173 da Constituição Federal. Por conseguinte, a prática da atividade econômica é reservada ao setor privado, não sendo exclusiva do Estado. Este último, recebe os tributos que necessita, utilizando na gestão e aplicação das receitas financeiras de que carece para cumprir os seus fins. De certa forma, a tributação é, sem dúvida, o mecanismo de que utiliza a economia capitalista para subsistir.

Para Padoveze[42], os impostos podem ser calculados de duas formas básicas, cada uma com suas peculiaridades, pois, dentro de um grupo de empresa, o mais vantajoso seria a tributação pelo lucro real. No caso, a tributação pelo lucro real é delimitada pelo lucro líquido do exercício, igualmente fazendo uso de ajustes das adições, exclusões ou compensações estabelecidas, ou autorizadas pela legislação tributária vigente. As bases de apuração são: IRPJ, CSLL, PIS, Confins, ISS, ICMS, entre outros impostos da pessoa jurídica, que são apurados pelo livro do lucro real (LALUR), o qual contempla todas as adições, exclusões e compensações. Após as devidas apurações, o imposto deve ser recolhido trimestralmente, até os respectivos dias: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ou apenas uma vez ao ano, no dia 31 de dezembro.

Conforme Andrade Filho[43], o lucro presumido adota uma sistemática de apuração do IRPJ e CSLL, que decorre de um conjunto normas do direito, com a finalidade de facilitar sua arrecadação através do contribuinte, pela utilização de um percentual sobre a receita bruta, resultante de venda de mercadorias e de serviços prestados, agregando as demais receitas e ganhos de capital, contabilizados de acordo com a Lei. Tal apuração será trimestral, em quota única, através de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) especifica, de acordo com cada trimestre de apuração.

Dentro desse contexto, um dos motivos pelos quais as pequenas empresas brasileiras não possuem meios para resolver a complexidade de regras legais, e procedimentos complexos que impedem a plena utilização do modelo de recolhimento para empresa ME e EPP, motivou a criação de um tributo chamado de 'Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições', pois tal obrigação refere-se uma desburocratização do sistema tributário, que leva o nome de Simples Nacional, denominado SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições) das ME e EPP.

Em Plácido[44], o verbete 'Simples' 'que do latim simplex (não composto, só, único) é o adjetivo gramaticalmente usado na própria significação etimológica: não dobrado ou não composto, singelo, singular, só, único'.

Conforme a denominação SIMPLES, faz com que os aderentes a esse sistema contribuam com todos tributos federais, estaduais e municipais (IR, PIS, IPI, contribuições e, eventualmente, o ICMS e o ISS) simultaneamente, em uma única guia de recolhimento mensal, de acordo com seu faturamento ou receita bruta do período de apuração.

Através da arrecadação, uma vez que essa é a forma que vai definir seu enquadramento, a receita bruta arrecadada em cada ano-calendário fica determinada no seu biótipo de empresa, assim como sua inserção, de acordo com o que prevê a Lei Complementar 123[45], em seu art. 3º, in verbis:

Art. 3 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): e

II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Nesse diapasão, Segundo[46] salienta que a facilidade para esses grupos de empresas tem como finalidade principal conceder incentivos específicos, aplicando apenas um percentual (alíquota) sobre a receita bruta da empresa, conforme a atividade e desempenho por ela alcançado. Denota-se, portanto, a intenção de fomentar e fortalecer essas categorias de empresas. Ademais, simplifica as obrigações acessórias por elas a cumprir, bem como tratamento diferenciado quanto ao Direito Administrativo (em participação de licitações), ao Direito do Trabalho e ao Direito Empresarial.

Em parceria, o Sebrae[47] e o Dieese elaboraram um anuário, em 2017, publicado em 2019, que apurou a quantidade de microempresas e empresas de pequeno porte. As primeiras correspondiam a 6.826.147 e, as empresas de pequeno porte, a 430.937. Em números percentuais, as microempresas possuem 93,2% (noventa e três virgula dois por cento) das empresas nos setores de indústria, construção, comércio e serviços. Os 5,9% (cinco vírgula nove por cento) restantes cabem às empresas de pequeno porte. Segundo Sztajn[48], 'Se os empresários são inovadores, testam limites ao engendrar operações negociais em busca de oportunidade de ganho', concluindo-se que o percentual de empreendedores nas áreas das ME e EPP é maior que as demais empresas e indústrias.

Também foi verificada a quantidade de funcionários por categoria empresarial, sendo que, para microempresa do ramo industrial, há de 1(uma) até 19 (dezenove) pessoas, e, para microempresas dos ramos de comércio e serviços, de 1 (uma) a 9 (nove) pessoas. Já, para as empresas de pequeno porte, no ramo industrial, de 20 (vinte) a 99 (noventa e nove) pessoas. Por fim, as empresas de pequeno porte, nos ramos de comércio e serviços são de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) pessoas.

No final do ano de 2019, o mundo foi acometido pela Covid-19, uma pandemia sem precedentes na história da humanidade, cuja mais próxima a ser lembrada seria a gripe espanhola, ocorrida no início do século XX, que assolou um quarto da população mundial, sobrevindo para alterar e afetar as relações sociais e sobremodo as relações econômicas. Essa nova pandemia, chamada Coronavírus ou Covid-19, se espalhou de modo assustador pela Ásia e Europa, até chegar nas Américas, com a mesma força e intensidade, trazendo repercussões de toda a ordem, notadamente no campo jurídico e nas relações sociais.

Em declaração de 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS)[49] comunicou, ao mundo, um surto do novo Coronavírus - o COVID-19, sendo transmitido entre humanos pelo ar. O epicentro e foco de contaminação advinha da China, na província de Wuhan[50].

O Brasil identificou seu primeiro caso de COVID-19, em 26/02/2020, de acordo com informações do Ministério da Saúde[51]. Este órgão dispõe os dados por data da notificação.

No dia 08/08/2020, foi registrada a marca de 100 mil 477 mortes por Covid-19[52], segundo balanço divulgado pelo Ministério da Saúde, tendo sido decretado luto oficial de 4 dias, pelo presidente do Congresso Nacional, em virtude de terem sido perdidas mais de 100 mil vidas para o Covid-19, ato de solidariedade aos afetados pela pandemia.

No dia 10/10/2020, conforme dados do Ministério da Saúde[53], foi alcançada a marca de quase 150 mil mortos. Isso fez com que o Brasil, no ranking mundial de acordo com a OMS[54], passasse a ocupar a terceira posição, estando atrás apenas dos Estados Unidos da América, que possui 205mil 558 mortos.

Sem contar atualmente com uma vacina eficaz para combater a pandemia, foi adotado, por alguns países, o modelo de quarenta, ou isolamento social, que consiste em restringir a circulação de pessoa que presumidamente tenham sido infectadas e estaria contagiando pelo ar ou gotículas respiratórias. No entanto, a quarenta seria uma forma preventiva de isolamento das pessoas em suas casas para evitar propagação do vírus.

No caso do distanciamento social, seria o caso romper a interação social entre as pessoas e as comunidades com que se relacionam, com o intuito de conter a transmissão e propagação do vírus. Já o 'Lockdwn' é forma mais restritiva de confinamento, pois trata do isolamento total, sem contato com outras pessoas, por motivo de ter contraído a doença, ou ainda ter alguém na família com comorbidade, ou que tenha tido contato direito uma pessoa infectada.

A professora de psicologia da saúde e psicologia da atenção primária, da Vrije Universiteit Brussel, a Dra. Van Hoof[55], publicou uma reportagem no site Worrld Economic Forum, com o título 'Lockdown é o maior experimento psicológico do mundo - e pagaremos o preço'. O referido texto trata do confinamento de cerca de 2,6 bilhões de pessoas ao redor do mundo, como o maior experimento psicológico de todos os tempos. Além de o Covid-19 estar circulando pelo ar, o confinamento está impactando com doenças psicológicas, como estresse psicológico e transtorno comportamental, incluindo humor baixo, insônia, estresse, ansiedade, raiva, irritabilidade, exaustão emocional, depressão e estresse pós-traumático. Em alguns estudos, quase 28% dos países com quarentena apresentaram os sintomas de 'transtorno de saúde mental relacionado ao trauma'.

Segundo reportagem do jornal O Globo[56], cuja manchete era 'Com pandemia, PIBs de França, Espanha e Itália têm tombos históricos no segundo trimestre', foi apresentada a queda econômica causada pela pandemia nos três países, que possuem como pilar da economia o turismo, que foi afetado diretamente pelas quarentenas e fechamento de todo comércio e pontos turísticos, pois os países já vislumbram uma recessão sem precedentes para o ano de 2020.

2.3 ATUAÇÃO DO ESTADO FRENTE À PANDEMIA E AS TUTELAS PARA EMPRESAS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)

Com o elevado índice de desemprego, que acaba com os postos de trabalho em virtude do surto epidemiológico, também demonstra os impactos que a economia vem passado, pois, na primeira semana de agosto de 2020, atingiu-se o percentual de 13,3%, resultando em 12,8 milhões de desempregados[57]. Ocorre que, durante as 12 semanas, do dia 03/maio a 08/agosto, o número de desempregados no Brasil aumentou em 31%. Já na quarta semana de agosto/2020, superou primeiro impacto, chegando a 14,3%[58], índices esses que refletem diretamente nas empresas ME e EPP, que são as fomentadoras de mão de obra com carteira assinada.

Mesmo diante dos casos pelo mundo, o Brasil, através do Poder Executivo, lançou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, a qual foi convertida em Lei nº 14.020, de 6 de Julho de 2020[59], que estabeleceu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Dispondo, assim, de auxílio financeiro para um grupo de trabalhadores e, uma categoria de empresas, que, no caso, seria a dos Microempreendedores Individuais (MEI)[60], deixando de contemplar as ME e EPP.

No tocante aos compromissos fiscais, prorrogou-se o pagamento de impostos sem possibilitar redução ou até mesmo isenção de tais tributos durante o período da pandemia. Foi estabelecido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, prorrogação por 6 meses nas contribuições do Simples e de 3 meses para impostos do ICMS e ISS[61]. Assim, mediante a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020, as apurações de março de 2020, com os vencimentos em 20 de abril de 2020, passariam a vencer em 20 de outubro. As apurações de abril de 2020, com os vencimentos em 20 de maio de 2020, passariam a vencer em 20 de novembro. Já as de maio de 2020, com vencimento em 20 de junho de 2020, venceriam em 20 de dezembro. A Receita Federal publicou outra alteração de prorrogação por mais 6 meses nos impostos do Simples Nacional[62]. Não obstante, essa benécia não isentou do recolhimento, somente houve uma dilatação pagamento, podendo ser pago em conjunto com a apuração de setembro de 2020.

Na medida em que o Estado adota uma forma de custeio financeiro para os trabalhadores, ao passo que, para as empresas ME e EPP somente libera linhas crédito, descompensa uma possibilidade de equilíbrio entre os atores da economia, uma vez que se está diante de carentes e tutelados, com adversidades econômicas simultâneas. Comportando aqui advertir que a própria Constituição Federal, nos dispositivos dos artigos 170 e 179, 'tratamento jurídico diferenciado' - Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

A Emenda à Constituição 42/2003[63] adicionou a alínea 'd' ao parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal de 1988, reivindicando tratamento tributário diferenciado e favorecido para as Microempresas ME e EPP, in verbis:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

[...]

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[..]

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Elas foram responsáveis por movimentar a economia brasileira, com a geração de empregos e ampliação arrecadatória de impostos, apresentam estrutura austera, eis que subsistem da receita do dia a dia, de capital de giro, ou até mesmo de financiamentos.

Com a intenção de auxiliar as ME e EPP, o Estado conseguiu, tardiamente, promulgar a Lei nº. 13.999[64], a qual 'Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios [...]'. Desta maneira, as empresas teriam o benefício de contrair empréstimos mais vantajosos, para auxiliar durante o período pandêmico, mas, de certa forma, não seria o suficiente para manter algumas empresas abertas. Para as ditas empresas, então, acometeu a abertura de linhas de créditos junto ao BNDES, para pagamento da folha de pagamento. Em alguns casos, ainda, proporcionou abertura de financiamento de capital de giro.

As pequenas empresas enfrentam problemas para obtenção linhas de crédito junto ao BNDES, e outros banco públicos. Sendo que o BNDES liberou apenas 16% (dezesseis por cento) do orçamento destinado para auxílio de ME e EPP. Tal valor possui um entrave para ser concedido, o qual recai sobre o fato de a empresa poder retirar essas linhas de crédito, caso previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 944, convertida na Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, ficando restrito para as empresas a um limite de faturamento anual superior a R$ 360.000,00, como mostra Martins e Alvarenga[65].

Com a crise pela falta de atividade produtiva ou de serviço, um número considerável de empresas pediram falência. Somente no mês de junho de 2020, o percentual chegou a 71,3% superior em relação ano de 2019[66]. Motivados pelo reflexo da Covid-19, houve agravamento no fôlego financeiro de muitas empresas. Algumas já tinham passado por outras crises, em outros anos, mas a expectativa seria obter mais financiamento para continuar produzindo ou até mesmo sobrevivendo durante o período da pandemia[67]. O problema foi que muitos não conseguiram postergar as dívidas, até mesmo pelo empecilho burocrático imposto pelo banco para obter as linhas de crédito financiadas pelo governo.

A Constituição Federal, nos pontos referentes aos deveres e às obrigações do Estado para com as empresas ME e EPP, tocante os artigos 170, inciso IX, e 179, apresenta uma lacuna tutelar constitucional na ordem jurídica vigente.

Os atos normativos promulgados pelo Poder Executivo Federal, através das medidas provisórias antes mencionadas, foram editados para benefício específico de certas áreas da economia, de modo a contribuir para o seu elevado cunho social. Sendo assim, não foi observado que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) destacam-se pela geração de emprego e mão de obra, e, por consequência, o mais adequado instrumento para o fortalecimento da economia (formal ou informal).

3 CONCLUSÃO

Neste artigo, foram abordadas as adversidades enfrentadas pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no episódio do Covid-19, bem como na forma de tratamento adotada pelo Estado durante o período pandêmico, além do tratamento diferenciado aplicado no ápice do fechamento da economia provocado pela proliferação do vírus.

Pela ocorrência desta pandemia, o Poder Executivo publica atos normativos protegendo apenas os trabalhadores. De certa feita, essas propostas foram justas e corretas, mas não englobaram o gerador da capacidade produtiva, que, no caso, seriam Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), pois não trazem nas medidas a devida tutela constitucional, conforme o art. 170, inciso XI e art. 179.

Assim o Poder Executivo lançou a Medida Provisória nº 936, no dia 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.043 de 19 de agosto de 2020, a qual estabelece o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Dispôs, assim, de auxílio financeiro para um grupo de trabalhadores e uma categoria de empresas: a dos Microempreendedores Individuais (MEI)[68], deixando de contemplar as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

O Estado, por sua vez, compreende que o melhor modo para auxiliar as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) é conceder empréstimo, através do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), por meio do qual lançará a terceira rodada de distribuição de recurso para esse sobredito programa.

Nesse sentido, convém retomar o problema de pesquisa para indagar se os atos normativos emitidos pelo Governo Federal estão efetivamente tratando de forma diferenciada as Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Compreende-se que a falha do Governo Federal está na escolha do terceiro projeto para a condução do programa, pois, somente na terceira rodada de empréstimo para auxiliar as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), teria alcançado até 31% das empresas com aprovação do empréstimo, diferentemente do meses de março e agosto de 2020, em que teve um avanço de mais 9%, conforme noticiado no site R7[69]. Para muitas empresas, foi tardio o auxílio, pois sucumbiram com a omissão de assistência devida pelo Estado no ápice da pandemia.

O Governo Federal, diante de suas atribuições, preferiu ser omisso ao dar um tratamento diferenciado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Ademais, esqueceu que as microempresas possuem 93,2% (noventa e três virgula dois por cento) de empreendimentos nos setores de indústria, construção, comércio e serviços: 5,9% (cinco vírgula nove por cento) para as empresas de pequeno porte, e as empresas de grande porte 1%.

Por todo exposto, conclui-se que as grandes impulsionadoras da economia brasileira atualmente são as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), sendo responsáveis por cerca de 99% das atividades na economia nacional. Em outras palavras, o Governo estaria dando 'um tiro no próprio pé', pois, além de não seguir a carta constitucional, também não está incentivando a economia, para que as empresas gerem e façam circular os bens ou serviços necessários e indispensáveis à sociedade.

Denota-se, pois, que o tema em questão é essencial para uma discussão dentro campo acadêmico, porquanto demonstra o fato da criação jurídica normativa pelo Poder Executivo, no caso brasileiro, através de normas que afetam a sociedade por inteiro, ao mesmo tempo em que deixaram de atender ao interesse de um número maior de segmentos importantes, enquanto economicamente feriu a justiça social.

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[1] Marcel Ramos Moreira - Bacharel em Ciências Contabeis, Especialista em MBA em gestão Financeira e Tributaria, mestrando em Direito das Relações Internacionais, acadêmico de Direito.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 23.

[3] HUBERMAN, Leo. História da riqueza do Homem. Tradução de Waltensir Dutra. 22. ed. Rio de Janeiro: LTC, 2014. p. 102-103.

[4] BORGES, Alexandre Walmott. Preâmbulo da Constituição &: a ordem econômica Curitiba: Jurúa, 2011. p. 213-214.

[5] BRASIL. [Constituição (19340)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 26 set. 2020.

[6] CARVALHOSA, Modesto. Direito econômico: obras completas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 609.

[7] CARVALHOSA, Modesto. Direito econômico: obras completas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 532-533.

[8] SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 802.

[9] MARTINS, Ives Gandra da Silva: MENDES, Gilmar Ferreira: NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de Direito Financeiro. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 2. p. 137-138.

[10] TAVARES, André Ramos. Direito constitucional da Empresa. São Paulo: Método, 2013. p. 134.

[11] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 294.

[12] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.196.

[13] SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 106-107.

[14] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 2. ed. Bahia: JusPodiVM, 2019. p. 26-27.

[15] SANTANNA, Gustavo da Silva. Direito Administrativo: Série Objetiva. 4. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. p. 295.

[16] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 26 set. 2020.

[17] NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 294.

[18] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A economia e o controle do Estado. O Estado de São Paulo. São Paulo, 04 jul. 1989. Disponível em: https://acervo.estadao.com.br/pagina/#!/19890604-35058-nac-0050-999-50-not. Acesso em: 11 out. 2020.

[19] TAVARES, André Ramos. Direito constitucional da Empresa. São Paulo: Método, 2013. p. 33.

[20] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 203.

[21] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (Interpretação e crítica). 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 203.

[22] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2017. p. 43-44.

[23] PADOVEZE, Clóvis Luis. Planejamento Orçamentário: texto e exercícios. São Paulo: Pioneira Thomson Learning. 2005. p.19.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Especial nº 623.367. 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 15 de junho de 2004. Diário da Justiça, Brasília-DF, 09 ago. 2004. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19492266/recurso-especial-resp-623367-rj-2004-0006400-3-stj?ref=serp. Acesso em: 10 maio 2020.

[25] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em: 26 set. 2020.

[26] Ibidem.

[27] Idem. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 16 maio 2020.

[28] BRASIL. Lei no 7.256, de 27 de novembro de 1984. Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7256.htm. Acesso em: 26 set. 2020.

[29] CRUZ, André Santa. Direito Empresarial. 2. ed. Bahia: JusPodiVM, 2019. p. 64.

[30] BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT [...]. Disponível em: http://www.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 16 maio 2020.

[31] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 54-55.

[32] MAMEDE, Gladston. Direito Societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 51.

[33] SANTANNA, Gustavo da Silva. Direito Administrativo: Série Objetiva. 4. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. p. 145.

[34] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 819.

[35] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Manual de Direito Financeiro e Tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 48.

[36] OLIVEIRA, Luis Martins de et al. Manual de Contabilidade Tributária: textos e testes com as respostas. 14. edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 07.

[37] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Primeiras linhas de Direito Financeiro e Tributário. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 24-25.

[38] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 11 out. 2020.

[39] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 62.

[40] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito tributário. 5. ed. São Paulo: Noeses, 2010. p. 308.

[41] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p. 42.

[42] PADOVEZE, Clóvis Luís. Contabilidade Gerencial: um enfoque em sistema de informações contábil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 247.248.

[43] ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 762.

[44] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 3420.

[45] BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT [...]. Disponível em: http://www.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 16 maio 2020.

[46] SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Direito Financeiro e Tributário – Material e Processual. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 206.

[47] SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE. Anuário do Trabalho nos pequenos negócios: 2017. 10. ed. Brasília: DIEESE, 2019.

[48] SZTAJN, Rachel. Sistema Financeiro – entre estabilidade e risco. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 07.

[49] ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. Brasília. 30 jan. 2020. Disponível em: https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&:view=article&:id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&:Itemid=812. Acesso em: 18 maio 2020.

[50] MAGENTA, Matheus. Coronavírus: como é Wuhan, a cidade chinesa onde surgiu surto de coronavírus e que foi isolada. BBC News Brasil. Londres. 23 jan. 2020. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51216386. Acesso em: 18 maio 2020.

[51] BRASIL. Ministério da Saúde. Painel Coronavirus. 2020. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Acesso em: 03 out. 2020.

[52] MELO, Karine. Brasil registra mais de 100mil mortes por covid-19: Número de recuperados da doença passa de 2 milhões. Agência Brasil. 08 ago. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-08/brasil-registra-mais-de-100-mil-mortes-por-covid-19. Acesso em: 03 out. 2020.

[53] BRASIL. Ministério da Saúde. Painel Coronavirus. 2020. Disponível em: https://covid.saude.gov.br/. Acesso em: 03 out. 2020.

[54] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Painel do WHO Coronavirus Disease (COVID-19). 03 out. 2020. Disponível em: https://covid19.who.int/table. Acesso em: 03 out. 2020.

[55] VAN HOOF, Elke. Lockdown is the world's biggest psychological experiment - and we will pay the price. World Economic Forum. 9 abr. 2020. Disponível em: https://www.weforum.org/agenda/2020/04/this-is-the-psychological-side-of-the-covid-19-pandemic-that-were-ignoring. Acesso em: 04 out 2020.

[56] COM PANDEMIA, PIBs de França, Espanha e Itália têm tombos históricos no segundo trimestre. O Globo. Rio de Janeiro. 30 jul. 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/economia/com-pandemia-pibs-de-franca-espanha-italia-tem-tombos-historicos-no-segundo-trimestre-1-24560212. Acesso em: 04 out. 2020.

[57] DESEMPREGO diante da pandemia fica em 13,3% na primeira semana de agosto, aponta IBGE. Portal G1. Rio de Janeiro. 28 ago. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/08/28/desemprego-diante-da-pandemia-fica-em-133percent-na-primeira-semana-de-agosto-aponta-ibge.ghtml. Acesso em: 04 out. 2020.

[58] CAMPOS, Ana Cristina. IBGE: desemprego na pandemia atinge maior patamar em agosto – A Taxa de desocupação atingiu 14,3%, na quarta semana do mês. Agência Brasil. 18 set. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-09/ibge-desemprego-na-pandemia-atinge-maior-patamar-em-agosto. Acesso em: 03 out. 2020.

[59] BRASIL. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, [...]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm. Acesso em: 04 out. 2020.

[60] Idem. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm. Acesso em: 16 maio 2020.

[61] Idem. Ministério da Economia. Receita Federal. Comitê Gestor do Simples Nacional aprova prorrogação dos tributos dos Estados e Municípios. Brasília, 03 mar. 2020. Disponível em: https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/abril/comite-gestor-do-simples-nacional-aprova-prorrogacao-dos-tributos-dos-estados-e-municipios. Acesso em: 04 out. 2020.

[62] Ibidem.

[63] BRASIL. Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc42.htm. Acesso em: 16 maio 2020.

[64] Idem. Lei nº 13.999, de 15 de maio de 2020. Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios: e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13999.htm. Acesso em: 04 out. 2020.

[65] MARTINS, Raphael: ALVARENGA, Darlan. Em crise, pequenas empresas têm dificuldade de acessar linhas de crédito. Portal G1. Rio de Janeiro. 16 jan. 2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/05/16/em-crise-pequenas-empresas-tem-dificuldade-de-acessar-linhas-de-credito.ghtml. Acesso em: 20 maio 2020.

[66] CRISE faz número de falências saltar 71,3% em junho: especialistas veem piora. Infomoney. São Paulo. 14 jul. 2020. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/negocios/crise-faz-numero-de-falencias-saltar-713-em-junho-especialistas-veem-piora. Acesso em: 04 out. 2020.

[67] SOARES, Fernando. No RS, 5,6 mil pequenas e médias empresas já financiaram a folha salarial. Zero Hora. Porto Alegre. 02 jun. 2020. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2020/06/no-rs-56-mil-pequenas-e-medias-empresas-ja-financiaram-a-folha-salarial-ckayc2lay001c015nh0ri1lnv.html. Acesso em: 04 out. 2020.

[68] BRASIL. Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm. Acesso em: 16 maio 2020.

[69] VINHAS, Ana. Governo planeja ampliar crédito para micro e pequenas empresas. Portal R7. São Paulo. 22 out. 2020. Disponível em: https://noticias.r7.com/economia/governo-planeja-ampliar-credito-para-micro-e-pequenas-empresas-22102020. Acesso em: 08 nov. 2020.


MOREIRA, Marcel Ramos Moreira. A TUTELA DO ESTADO EM RELAÇÃO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO EPISÓDIO DO COVID-19 - THE PROTECTION OF THE STATE IN RELATION TO MICROENTERPRISES (ME) AND SMALL ENTERPRISES (SE) IN THE COVID-19 EPISODE. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1481, 09 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-tutela-do-estado-em-relacao-as-microempresas-me-e-empresas-de-pequeno-porte-epp-no-episodio-do-covid-19-the-protection-of-the-state-in-relation-to-microenterprises-me-and-small-enterprises-se-in-the-covid-19-episode.html
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A TUTELA DO ESTADO EM RELAÇÃO ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) NO EPISÓDIO DO COVID-19 -  THE PROTECTION OF THE STATE IN RELATION TO MICROENTERPRISES (ME) AND SMALL ENTERPRISES (SE) IN THE COVID-19 EPISODE - Resumo: Dentro do tema aventado, buscou-se apresentar a tutela do Estado em relação às Microempresas (ME) e...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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