17.03.21 | Estevão Navarro da Rocha

A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NAS FISCALIZAÇÕES AMBIENTAIS, NO LITORAL NORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENQUANTO INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE (Projeto de Pesquisa)

1. TEMA

O uso da inteligência artificial na atividade de fiscalização das infrações ambientais.

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

O uso da inteligência artificial na fiscalização das infrações ambientais no litoral norte do Rio Grande do Sul e ação civil pública enquanto instrumento processual para a defesa do meio ambiente.

3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Como é possível a utilização da inteligência artificial durante as atividades de fiscalização das infrações ambientais no litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul?

4. HIPÓTESES

O uso da inteligência artificial, para fins de proteção ambiental, é uma das excelentes novidades do século XXI. Por exemplo, desde 2013, foi iniciado o projeto PAWS (Protection Assistant for Wildlife Security)[2] que ajuda a combater a caça de animais silvestres. O PAWS, é uma Inteligência Artificial que tem como finalidade a coleta de dados sobre atividades de caça ilegal. Com base nos dados de onde ocorre, com maior incidência, a caça ilegal, o algoritmo desenvolvido consegue orientar às patrulhas as rotas de maior ocorrência da caça furtiva. A partir da utilização do mecanismo, armadilhas foram encontradas antes de ocorrer a captura indesejada de antílopes.

Na Austrália, a inteligência artificial é utilizada para preservar as praias da erosão marinha e do aumento do nível da água do oceano em razão do degelo das calotas polares. Mediante a utilização de instrumentos de alta tecnologia, é feita a análise de pradarias marinhas. Esta análise, quando feita por seres humanos, demorava cerca de 8 horas para ser concluído. Mediante a utilização da tecnologia, hodiernamente, demora somente 20 minutos.[3]

Seja como for, resta cristalino que o uso da inteligência artificial pode, cada vez mais, auxiliar na proteção ambiental e, no Brasil, não é diferente. Dentre as principais contribuições da inteligência artificial, no que tange à questão de fiscalização ambiental, pode-se apontar o monitoramento do desmatamento através de imagens de satélite.

Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso, com fulcro em informações obtidas por meio de inteligência artificial, identificou e acionou quatro proprietários rurais acusados de degradar 2,3 mil hectares na comarca de Feliz Natal.

A partir das informações obtidas, o MP propôs, no dia 09/09/2020, quatro Ações Civis Públicas (ACPs) cujo principal instrumento probatório é as imagens oriundas das fotos tiradas pelos satélites. O projeto recebeu o nome de Satélites Alerta e se trata, em verdade, de uma parceria entre o MPMT e o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). Nas ações civis públicas, o MP requereu, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória[4]:

a suspensão das atividades nas áreas exploradas ilegalmente, o bloqueio de bens e ativos dos requeridos de forma a reparar os danos ambientais, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e a execução de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (Pradas) aprovados pelo órgão ambiental estadual. Conforme Relatório Técnico de Desmatamento, apurou-se o desflorestamento de 539,66 hectares na Fazenda Brilhante, 811,29 hectares na Fazenda Nova Ipê e 999,8662 hectares na Fazenda Santa Rita posterior a 2008, sem autorização expedida pelo órgão competente. Assim, a Promotoria de Justiça de Feliz Natal requereu a confirmação das liminares e o pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais nos valores de R$ 3.069.898,97, R$ 2.613.055,12 e R$ 5.170.448,10, respectivamente, a serem revertidos em prol do Fundo Municipal ou Estadual do Meio Ambiente ou em projeto de natureza ambiental aprovado pelo MPMT.

Tal qual está sendo feito no Mato Grosso, o Estado do Rio Grande do Sul, de igual forma, deve criar mecanismos de inteligência artificial para fins de fiscalização ambiental no litoral norte do Estado. No Município de Cidreira, por exemplo, tem-se o maior aglomerado de dunas da região. Entretanto, constantemente, as dunas são degradadas por 'bugueiros' que, com seus veículos pesados, fazem incursões pelas dunas sem, todavia, se preocupar com a fauna e a fauna do local. No Município de Osório, o Estado possui o maior número de diferentes lagoas. Constantemente, as lagoas são utilizadas para a prática esportes náuticos. O uso da inteligência artificial, nesses dois exemplos, poderia criar formas de facilitação da fiscalização ambiental.

5. OBJETIVOS

5.1. OBJETIVO GERAL

Analisar de que forma pode ocorrer a utilização da inteligência artificial durante as atividades de fiscalização das infrações ambientais no litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul.

5.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

a) Verificar a importância dos direitos fundamentais na proteção ao meio ambiente, sendo este um direito de terceira dimensão, para as presentes e futuras gerações, e os efeitos destrutivos da degradação do meio ambiente no litoral norte do Rio Grande do Sul.

b) Pesquisar qual é a referência legal e doutrinária acerca dos limites do dever-poder de polícia, para atuação preventiva e repressiva, ao combate de delitos ambientais contra a flora e fauna no litoral norte do Rio Grande do Sul.

c) Identificar quais são os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela fiscalização da proteção ao meio ambiente e quais os seus níveis de competência e o amparo legal para o desempenho de suas tarefas de polícia ambiental. Em específico, estudar quais são os órgãos responsáveis pela fiscalização das infrações ambientais de flora e fauna no litoral norte do Rio Grande do Sul e quais os meios tecnológicos utilizados atualmente para facilitar as atividades de policiamento ambiental.

d) Documentar quais são os principais tipos de delitos ambientais, o perfil de seus autores e os motivos pelos quais são cometidos.

e) Avaliar o resultado da atuação policial no combate à reincidência deste tipo de delito no litoral norte do Rio Grande do Sul e, nesse sentido, detectar quais são os potenciais tecnológicos a serem utilizados de forma ágil, prática e econômica para auxiliar na fiscalização dos delitos ambientais na costa norte do litoral gaúcho.

f) Observar de que forma a ação civil pública, enquanto instrumento processual utilizado na defesa ambiental, pode ser utilizada para a responsabilização de autores de infrações ambientais com o intuito de gerar recursos a serem revertidos na aquisição de equipamentos que utilizam inteligência artificial para prevenção e repressão aos delitos ambientais no litoral norte do Rio Grande do Sul.

6. REFERENCIAL TEÓRICO

6.1. Inteligência Artificial

Em apertada síntese, a Inteligência Artificial (IA) versa sobre uma combinação de algoritmos que são cientifica e tecnologicamente projetados para criar máquinas que tenham as mesmas habilidades do ser humano. A criação da (IA) remonta a 1940, oportunidade em que John Von Neumann, mediante a utilização de cálculos matemáticos, criou a arquitetura binária[5]. Conforme Leonel Severo Rocha e Alexandre Tacca[6], 'data de Data de 1943 o primeiro trabalho que envolve a IA. Ele foi desenvolvido por Warren McCulloch e Walter Pitts e propunha um modelo de neurônios artificiais.' Segundo Fausto Santos de Morais e Sabrina Staats[7]

O crescente desenvolvimento de novas tecnologias impactou a todos no momento em que se fez presente e acessível na vida cotidiana de grande parte da população mundial e brasileira. Também no Sistema do Direito e no Judiciário brasileiro, as tecnologias se fizerem presentes nos últimos anos, principalmente desde o início do uso da internet, com o desenvolvimento de softwares de comunicação interna dos Tribunais e, dentre outros, a utilização do processo eletrônico.

Nesse diapasão, a análise de como a IA está afetando o mundo jurídico é necessária e imprescindível nos dias atuais.

6.2. A proteção ambiental e o as atividades de policiamento da Brigada Militar no litoral norte do Rio Grande do Sul

A Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul preocupa-se com a proteção ambiental desde o século passado. Vários registram demonstram que, já nos idos de 1920, o Coronel Afonso Emílio Massot, Comandante Geral à época, designou um efetivo para o policiamento de uma estância em 'Irahy', 'durante a estação balneária, a fim de evitar a destruição de matas, aves e o abuso de armas de fogo.'[8]

Destarte, oficialmente, o trabalho da polícia de proteção ambiental iniciou em 5 de maio de 1989, data em que foi criado o Grupamento Florestal. O Grupamento Florestal era constituído por 53 policiais militares que se especializaram com o intuito de proteger o meio ambiente. Em verdade, o Grupamento Florestal nasceu da necessidade de implementação de um convênio do Comando Geral da Brigada Militar com o Ibama.

Em 1991, surgiram as primeiras Patrulhas Ambientais - as PATRAMs, em Montenegro, Estrela e Pelotas. O convênio com o Ibama foi extinto em 1993 e, então, emergiu o Esquadrão Ambiental vinculado ao 4º Regimento de Polícia Montada (4º RP Mon) em Porto Alegre. A história vai evoluindo e, hoje, tem-se o CABM – Comando Ambiental da Brigada Militar, instalado, oficialmente, pela portaria do Comando Geral da Brigada Militar nº 179/EMBM/2005 em 15 de julho de 2005, com sede em Porto Alegre.

Para a proteção especifica do litoral norte, foi instalado o 1º Batalhão Ambiental com responsabilidade territorial nas cidades[9] de Capão da Canoa, Osório, Torres e Tramandaí.

6.3. Meio Ambiente enquanto Direito Fundamental de Terceira Dimensão

Carlos Alberto Molinaro e Mariângela Guerreiro Milhoranza explicam que a palavra fundamental significa '[...] o que é necessário e primacial, como são os direitos [...].'[10]

Já Márcia Andrea Bühring[11] ensina que 'Os direitos humanos são tidos como aqueles que buscam a proteção do indivíduo em um âmbito universal e os direitos fundamentais os que surgem quando positivados em ordenamento jurídico específico.' Logo após, assevera que 'Consequentemente pode-se utilizar a nomenclatura – direitos humanos – para designar o momento histórico em que esses surgiram e foram reconhecidos pela humanidade E à nomenclatura – direitos fundamentais – para marcar a positivação desses direitos.'[12] Portanto, os direitos fundamentais são garantias das conquistas que os direitos humanos alcançaram, pois os direitos humanos cabem dentro dos direitos fundamentais, mas deles extravasam: são também, processos regulatórios não necessariamente vinculados aos direitos humanos, por vezes, revestem garantias derivadas de outros direitos fundamentais, e até mesmo de direitos humanos ainda não albergados pela fundamentalidade constitucional, ou albergados e inscritos em normas de sobre ou superdireito[13]. Por sua vez, Norberto Bobbio defende a tese de que os direitos humanos são fruto da civilização humana já que a natureza do homem não é estanque e nem perene, já que a natureza humana é mutável e suscetível tanto de transformação quanto de ampliação que pode variar no lugar e no tempo[14]. Conforme Ingo Wolfgang Sarlet, Ingo Wolfgang Sarlet[15], os direitos fundamentais são:

Direitos fundamentais são, portanto, todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo ou não assento na constituição formal (aqui considerada a abertura material do catálogo).

Seja como for, os direitos fundamentais de terceira geração (englobados aqui os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade) são considerados os direitos coletivos ou difusos[16] em geral, como por exemplo: o meio ambiente equilibrado, a vida (saudável e pacífica) e o progresso. Tendo em vista que o meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração, a Constituição de 1988 traz todo um capítulo específico acerca da proteção ambiental: Capítulo VI, do Título VIII. Passou-se, assim a uma visão do meio ambiente como[17] 'núcleo da nossa estrutura normativa constitucional'. Esta fase do direito ambiental é chamada, por Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer[18] de 'fase da constitucionalização da proteção ambiental.'

6.4. A Ação Civil Pública enquanto instrumento processual utilizado na defesa do meio ambiente

A Ação Civil Pública (ACP) tem o seu nascedouro na class action americana. A class action é um processo originado em uma corte estadual/federal, por um conjunto de pessoas, que tem em comum o mesmo interesse legal.

No Brasil, a primeira referência a Ação Civil Pública foi feita pela Lei Complementar Federal n. 40, de 14 de dezembro de 1981, antiga LOMIN - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Posteriormente, houve a promulgação da Lei n. 7347/85 que 'criou um importantíssimo instrumento de controle social sobre práticas degradadoras do ambiente, tanto quando perpetradas por atores públicos como quando por atores particulares (pessoas físicas e jurídicas).'[19]

Segundo o magistério de Édis Milaré[20], a ACP abrange a tutela de interesses ou direitos materialmente coletivos: desde os direitos difusos aos direitos coletivos stricto sensu, e também, os direitos homogêneos.

A Lei 6.938/81, ao definir a Política Nacional do Meio Ambiente e conceder legitimação ao Ministério Público para a ação de responsabilidade civil contra o poluidor por danos causados ao meio ambiente, fez emergir a Ação Civil Pública Ambiental. Conforme os ensinamentos de Édis Milaré, o pedido de condenação, em dinheiro, formulado na ACP ambiental pressupõe a ocorrência de dano ao meio ambiente quando a reconstituição da natureza não seja possível tanto fática quanto tecnicamente. Nesse passo, outro aspecto a ser estudado diz respeito à inefetividade da execução nas ações civis públicas. José Maria Rosa Tesheiner e Mariângela Guerreiro Milhoranza[21] já se manifestaram sobre o tópico. Araken de Assis[22], por seu turno, ao tratar do tema, enfatiza que 'Compreendem-se, nesta contingência, as causas da grave crise contemporânea da função executiva, que reformas da verba legislativa em nada mitigam. Em geral, se desconhecem os procedimentos executivos. A estrutura legislativa se mostra deficiente.' Portanto, o estudo da ACP e suas consequências jurídicas e fáticas é de suma importância no que diz respeito à real efetividade deste instrumento processual.

7. JUSTIFICATIVA

Entende-se que é fundamental a proteção do meio ambiente para proporcionar que as gerações presentes e futuras tenham a possibilidade de usufruir de uma melhor qualidade de vida. O litoral norte, do Estado do Rio Grande do Sul, possui recursos naturais essenciais para a sobrevivência humana. Tais recursos abrangem desde um grande potencial para a pesca de forma responsável, extração de minérios e uma rica fauna e flora. Além disso, é rota migratória para várias espécies de animais marinhos e aves que percorrem longas distâncias para reprodução.

O que motiva o presente estudo é encontrar formas eficientes e ágeis para o emprego dos recursos humanos e materiais de forma coerente nas fiscalizações, por parte dos órgãos policiais, com a tarefa de coibir as infrações ambientais mediante a utilização da tecnologia de forma otimizada e racional.

Ademais, além de auxiliar na fiscalização e proteção ambiental, o uso da tecnologia pode ajudar o Ministério Público a instruir a ACP com, por exemplo, fotos de satélites que tenham o condão de comprovar a efetiva degradação ambiental.

8. METODOLOGIA

Na presente pesquisa, três diferentes métodos serão utilizados: o método dedutivo (partir-se-á de uma situação geral para uma específica), o método histórico (focar-se-á na investigação de acontecimentos, processos, instituições e ações passadas para entender a influência que as mesmas exercem no presente momento) e o método comparativo (analisar-se-á as similaridades e diferenças no emprego da tecnologia na defesa ambiental de diversos órgãos fiscalizadores)

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. I.

ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública. In Ajuris, Porto Alegre, v. 65, 1995.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 20 ed. São Paulo: RT, 2018.

ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública. In Revista de Processo. São Paulo, vol. 82, p. 46-52, abr./jun. 1996.

BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina: Jurisprudência: Glossário. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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[1] Estevão Navarro da Rocha - Major da Brigada Militar do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Processual Civil e Prática Forense pelo Verbo Jurídico. Membro do Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.

[2] https://www.nationalgeographic.com/news/2016/06/paws-artificial-intelligence-fights-poaching-ranger-patrols-wildlifeconservation/#:~:text=PAWS%2C%20which%20stands%20for%20Protection,poachers%20from%20learning%20patrol%20patterns.

[3] https://www.nationalgeographic.com/news/2016/06/paws-artificial-intelligence-fights-poaching-ranger-patrols-wildlifeconservation/#:~:text=PAWS%2C%20which%20stands%20for%20Protection,poachers%20from%20learning%20patrol%20patterns.

[4] https://odocumento.com.br/inteligencia-artificial-auxilia-mpmt-no-combate-ao-desmatamento-ilegal/

[5] ROCHA, Leonel Severo: TACCA, Adriano. Inteligência Artificial: Reflexos no Sistema do Direito. In Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, jul.dez/2018, v. 38.2, p. 58.

[6] ROCHA, Leonel Severo: TACCA, Adriano. Inteligência Artificial: Reflexos no Sistema do Direito. In Nomos - Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC, jul.dez/2018, v. 38.2, p. 58.

[7] MORAIS, Fausto Santos de: STAATS, Sabrina Daiane. O programa RADAR como auxílio na resolução das demandas repetitivas e garantia de eficiência processual. In Revista Democracia Digital e Governo Eletrônico, Florianópolis, v. 2, n. 20, p. 61-69, 2020, p. 62.

[8] https://www.brigadamilitar.rs.gov.br/sobre-o-cabm

[9] https://www.brigadamilitar.rs.gov.br/enderecos-do-comando-ambiental

[10] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro: MOLINARO, Carlos Alberto. Alcance político da jurisdição no âmbito do direito à saúde. In: ASSIS, Araken de. Aspectos polêmicos e atuais dos limites da jurisdição e do direito à saúde. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007. p. 201-230., p. 203.

[11] BÜRING, Marcia Andrea. Direitos humanos e fundamentais, migração nas fronteiras Brasil e Uruguai: uma análise do direito social à saúde da mulher nas cidades gêmeas: Santana do Livramento-BR/Rivera-UR e Chui-BR e Chuy-UR. 2013. Tese (Doutorado) – PUCRS, Porto Alegre, 2013, p. 66.

[12] BÜRING, Marcia Andrea. Direitos humanos e fundamentais, migração nas fronteiras Brasil e Uruguai: uma análise do direito social à saúde da mulher nas cidades gêmeas: Santana do Livramento-BR/Rivera-UR e Chui-BR e Chuy-UR. 2013. Tese (Doutorado) – PUCRS, Porto Alegre, 2013, p. 66.

[13] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro: MOLINARO, Carlos Alberto. Alcance político da jurisdição no âmbito do direito à saúde. In: ASSIS, Araken de. Aspectos polêmicos e atuais dos limites da jurisdição e do direito à saúde. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007. p. 201-230, p. 204-205.

[14] BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 32.

[15] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 80.

[16] Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, 'O direito difuso apresenta-se como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato.' FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.56.

[17] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2020, p. 93.

[18] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2020, p. 93.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2020, p. 91.

[20] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 413.

[21] ' Considerando o dever do Estado de reparar o meio ambiente degradado, independentemente de qualquer condenação e da solvência ou insolvência do causador, em muitos casos, sobretudo nos de grande gravidade e extensão é preferível que a ACP seja proposta para ressarcimento das obras que o Estado é obrigado a realizar, do que por ter objetivo a condenação do réu a recompor o meio ambiente degradado com subsequente execução de obrigação de fazer sujeita a mil percalços processuais e extraprocessuais.' TESHEINER, José Maria Rosa: MILHORANZA, Mariângela Guerreiro Milhoranza. A (in) efetividade da execução das obrigações de fazer fungíveis nas ações ambientais. In Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, ano 25, n. 97, p. 79-90, jan/mar 2017.

[22] ASSIS, Araken de. Execução na ação civil pública. In Revista de Processo. São Paulo, vol. 82, p. 46-52, abr./jun. 1996.


ROCHA, Estevão Navarro da Rocha. A UTILIZAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, NAS FISCALIZAÇÕES AMBIENTAIS, NO LITORAL NORTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENQUANTO INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA A DEFESA DO MEIO AMBIENTE (Projeto de Pesquisa). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1486, 17 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/a-utilizacao-da-inteligencia-artificial-nas-fiscalizacoes-ambientais-no-litoral-norte-do-estado-do-rio-grande-do-sul-e-a-acao-civil-publica-enquanto-instrumento-processual-para-a-defesa-do-meio-ambiente-projeto-de-pesquisa.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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