A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA ATIVIDADE JUDICIÁRIA: PROCESSO DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL (Projeto de Pesquisa)
1. TEMA
A relação entre as novas tecnologias, o processo civil e o direito ambiental.
2. DELIMITAÇÃO DO TEMA
A utilização de sistemas de inteligência artificial na atividade judiciária: Processo de julgamento no âmbito do direito ambiental.
3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A utilização de sistemas de Inteligência Artificial, no processo civil brasileiro, através do processo de julgamento de demandas no âmbito do direito ambiental, promoverá a celeridade no julgamento e conferirá maior margem de segurança jurídica na tomada das decisões?
4. HIPÓTESES
A utilização das técnicas de Inteligência Artificial, pelo Poder Judiciário, como forma de minimizar as deficiências e críticas no que tange à celeridade processual nos processos ambientais. Demonstrar com clareza a possibilidade de desenvolvimento de sistemas computacionais que se utilizem do conteúdo lógico explicitado de normas jurídicas ambientais e processuais, bem como à utilização destes sistemas para o auxílio à decisão jurisdicional em gestão ambiental.
5. OBJETIVOS
5.1 Objetivo geral
Verificar a possibilidade direta de obter celeridade e segurança jurídica ambiental adaptada a toma de decisão no caso concreto, se utilizando das técnicas advindas da Inteligência Artificial, de forma aprofundada, através de sistemas especializadas em gestão ambiental.
5.2 Objetivos específicos
5.2.1 Abordar o tema 'Inteligência Artificial' pela questão da representação do conhecimento, introduzindo o profissional do Direito ao conhecimento de noções elementares acerca da Inteligência Artificial:
5.2.2 Analisar a atividade judiciária sob a ótica do processo como meio de compor conflitos, o Poder Judiciário, a sentença, seu processo de formação e elementos principais: e
5.2.3 Correlacionar conceitos básicos acerca da atividade jurisdicional, do direito material ambiental e da inteligência artificial, verificando-se a possibilidade de utilização de sistemas computacionais, como auxiliares do Poder Judiciário, a fim de aprimorar a celeridades dos atos processuais e contribuir para a melhoria da fundamentação na tomada de decisões nos processos judiciais.
6. REFERENCIAL TEÓRICO
6.1. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Criar uma máquina semelhante ao homem, capaz de pensar, sempre foi um fascínio para cientistas do mundo, obstinados na realização deste sonho. Os mais antigos escritores já esboçaram robôs e androides em suas obras de ficção[2].
Russel &: Norvig chamam a atenção para o fato de a humanidade ter se autodenominado de homo sapiens (ou seja, homem que sabe, homem sábio), justamente por ser as nossas capacidades (habilidades) mentais tão importantes para as nossas vidas diárias e o nosso senso sobre nós mesmos[3]. Esclarecem, ainda, que a IA se esforça para entender entidades inteligentes. Ao contrário da Filosofia e da Psicologia, que se relacionam com o estudo da inteligência, a IA está ocupada não somente em entender tais entes, mas também em construí-los.
É um dos últimos quebra-cabeças, enigmas da humanidade: Como é possível para um pequeno, lento e diminuto cérebro,- seja biológico ou eletrônico, perceber, entender, predizer, e manipular um mundo de informações maiores e mais complicadas que ele próprio? São questões difíceis, mas o pesquisador da IA tem sólidas evidências de que a busca de tal entendimento é possível. Tudo o que ele tem a fazer é olhar-se no espelho para ver um exemplo de um sistema inteligente[4].
Solucionar problemas é o principal fundamento das aplicações em Inteligência Artificial, a capacidade em obter respostas através da resolução de problemas. Frequentemente, adota-se uma medida de inteligência tanto para humanos, como para máquinas. Existem dois tipos de problemas: o primeiro deles pode ser resolvido por meio de métodos computacionais. Obter soluções computacionalmente aplica-se, em gerai, apenas a problemas determinísticos que funcionem garantidamente, como na resolução de cálculos, Esses problemas são facilmente resolvidos através de algoritmos e logo depois implementados em determinada linguagem de computação. Entretanto, a maioria dos problemas do mundo real não admite resolução através de métodos computacionais: esses problemas devem ser encaixados no segundo grupo, que consiste na solução por busca de soluções, englobando os problemas relacionados com a Inteligência Artificial, que por sua vez precisa transpor a magnitude e a complexidade das situações do mundo real.
Um sistema IA não é capaz somente de armazenamento e manipulação de dados, mas também de aquisição, representação e manipulação de conhecimento. Essa manipulação inclui a capacidade de deduzir ou inferir novos conhecimentos - novas relações sobre fatos e conceitos - a partir do conhecimento existente é utilizar métodos de representação e manipulação para resolver problemas complexos, que são frequentemente não-quantitativos por natureza.
Uma das ideias mais úteis que emergiram das pesquisas em IA, é a de que fatos e regras - conhecimento declarativo - podem ser representados separadamente dos algoritmos de decisão - conhecimento procedimental . Isso teve um efeito profundo tanto na maneira de os cientistas abordarem os problemas, quanto nas técnicas de engenharia e Informática utilizadas para produzir sistemas inteligentes.
Adotando um procedimento particular - máquina de inferência -, o desenvolvimento de um sistema IA é reduzido à obtenção e codificação de regras e fetos que sejam suficientes para um determinado domínio do problema. Esse processo de codificação é chamado de engenharia do conhecimento.
Portanto, as questões principais a serem contornadas pelo projetista de um sistema IA são: aquisição, representação e manipulação de conhecimento e, geralmente, uma estratégia de controle ou máquina de inferência que determina os itens de conhecimento a serem acessados, as deduções a serem feitas, e a ordem dos passos a serem usados[5].
Adiante trataremos desses temas de forma pormenorizada, inclusive no que tange ao conceito de inteligência.
Desde seus primórdios a IA gerou polêmica, a começar pelo próprio nome, considerado presunçoso por alguns, até a definição dos seus objetivos e metodologias. O desconhecimento dos princípios que fundamentam a inteligência, por um lado, e dos limites práticos da capacidade de processamento dos computadores, por outro, levou periodicamente a promessas exageradas e às correspondentes decepções[6].
6.1.1 HISTÓRICO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
As correntes de pensamento que se cristalizaram em torno da IA já estavam em gestação desde os anos 30. Nos anos 40, houve necessidade de avançar tecnologicamente para fornecer instrumentos ao combate bélico. Nesse contexto, e com o desenvolvimento da bomba atômica - que exigia uma quantidade gigantesca de cálculos, os quais deveriam ser precisos, foi desenvolvido o computador.[7]
Ele foi utilizado não somente para cálculos, mas também para a simulação de táticas estratégicas de exércitos - o que marcou também o início dos jogos por computador. Era o surgimento da Inteligência Artificial tradicional, baseada em regras.
Naquela década foi desenvolvida a formalização matemática para o neurônio (da qual derivaram, na década seguinte, os moldes de redes de neurônios artificiais) e ela marcaria o início da história da IA, com o estudo do funcionamento do cérebro e com objetivos de formalização do seu comportamento.[8]
Segundo Vinicius Pontes Machado[9], 'existem duas linhas principais de pesquisa para a construção de sistemas inteligentes: a linha conexionista e a linha simbólica. A linha conexionista visa à modelagem da inteligência humana através da simulação dos componentes do cérebro, isto é, de seus neurônios, e de suas interligações'.
A linha simbólica segue a tradição lógica e teve em McCarthy e Newell seus principais defensores. Os princípios dessa linha de pesquisa são apresentados no artigo Physical Symbol Systems, de Newell[10].
Oficialmente, no entanto, a IA nasceu somente em 1956, numa conferência de verão em Dartmouth College, NH, USA. Na proposta dessa conferência, escrita por John McCarthy (Dartmouth), Marvin Minsky (Hardwaard), Nathaniel Rochester (IBM) e Claude Shannon (Bell Laboratories), e submetida à Fundação Rockefeller, consta a intenção dos autores de realizar 'um estudo durante dois meses, por dez homens, sobre o tópico Inteligência Artificial'. Ao que tudo indica, esta parece ser a primeira menção oficial à expressão 'Inteligência Artificial'.
No final dos anos 50 e início dos anos 60, os cientistas Newell, Simon, e J. C. Shaw introduziram o processamento simbólico. Em vez de construir sistemas baseados em números, eles tentaram construir sistemas que manipulassem símbolos. A abordagem era poderosa e foi fundamental para muitos trabalhos posteriores.
Desde então, explicam Francine Ferreira Vaz e Renato Raposo[11], que as diferentes correntes de pensamento em IA têm estudado formas de estabelecer comportamentos 'inteligentes' nas máquinas'. Portanto, o grande desafio das pesquisas em IA, desde a sua criação, pode ser sintetizado com a indagação feita por Minsky em seu livro 'Semantic Information Processing', há quase trinta anos: 'Como fazer as máquinas compreenderem as coisas?'[12]
O primeiro programa especialista baseado em conhecimento foi escrito em 1967. Chamado DENDRAL[13], ele podia predizer as estruturas de compostos químicos desconhecidos fundamentado em análises de rotinas. Posteriormente, sistemas especialistas baseados em regras mais sofisticadas foram desenvolvidos, notavelmente o programa MYCIN[14]. Ele utiliza regras derivadas do domínio médico para raciocinar (deduzir) a partir de uma lista de sintomas de alguma doença em particular.
Muitos pesquisadores hoje acreditam que a IA é uma tecnologia chave para o 'software' do futuro. As pesquisas em IA estão relacionadas com áreas de aplicação que envolvem o raciocínio humano, tentando imitá-lo e realizando inferências. Essas áreas, que geralmente são incluídas nas definições de IA, compreendem, entre outras.[15]
a) Sistemas especialistas ou sistemas baseados em conhecimento:
b) Sistemas inteligentes/aprendizagem:
c) Compreensão/tradução de linguagem natural:
d) Compreensão/geração de voz:
e) Análise de imagem e cena em tempo real:
f) Programação automática.
Portanto, pode-se afirmar que o campo de IA tem como objetivo o contínuo aumento da 'inteligência' do computador, pesquisando, para isso, também os fenômenos da inteligência natural. Para tal fim, a IA é definida aqui como sendo uma coleção de técnicas suportadas por computador, emulando algumas capacidades dos seres humanos. Esta coleção inclui:[16]
a) Resolução de problemas:
b) Compreensão de linguagem natural:
c) Visão e robótica:
d) Sistemas especialistas e aquisição de conhecimento:
e) Metodologias de representação de conhecimento.
Podemos dizer que são muitos os ramos do tronco comum da Inteligência Artificial. As Ciências da Computação têm assistido continuamente ao nascimento de novos ramos e hoje se fala (além dos itens já enumerados) em sistemas especialistas, vida artificial, Algoritmos Genéticos, computação molecular e redes neuronais. Em algumas dessas ramificações, os resultados teóricos vão muito além das realizações práticas.[17]
A esperança de grandes descobertas futuras em IA depende de vários fatores, tais como o crescimento do número de cientistas envolvidos nas pesquisas e avanços principalmente nas áreas da ciência da computação, além da ciência cognitiva[18].
6.1.2 CONCEITOS RELATIVOS À INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Devido às suas peculiaridades, torna-se muito difícil uma definição formal e precisa da IA, visto que, para tanto, seria necessário definir, primeiramente, a própria inteligência.
Foram propostas algumas definições operacionais: 'uma máquina é inteligente se ela é capaz de solucionar uma classe de problemas que requerem inteligência para serem solucionados por seres humanos'[19], 'Inteligência Artificial é a parte da ciência da computação que compreende o projeto de sistemas computacionais que exibam características associadas, quando presentes no comportamento humano, à inteligência'[20], ou ainda, 'Inteligência Artificial é o estudo das faculdades mentais através do uso de modelos computacionais'[21]. Outros se recusam a propor uma definição para o termo e preferem estabelecer os objetivos da IA: 'tornar os computadores mais úteis e compreender os princípios que tornam a inteligência possível'[22]
Tais definições foram elaboradas em função das diversas correntes que se formaram na IA, ao longo da história, seguindo várias vertentes.
Para que se tenha uma exata compreensão da disciplina, é preciso examinar suas definições[23]. Elas variam ao longo de duas dimensões, o que resulta em quatro concepções conceituais para considerar a Inteligência Artificial.
Do ponto de vista histórico, todas as teses foram seguidas, existindo certa tensão entre as escolas que preconizam uma abordagem centrada em aspectos relativos ao comportamento dos seres humanos (o que implica uma ciência empírica, envolvendo hipótese e experiência), e aquela dita racionalista (o que levaria a uma combinação de Matemática e Engenharia)[24].
Temos, pois, quatro métodos de abordagem da IA:
a) Agindo de forma humana: A abordagem de Turing
b) Pensando de forma humana: O modelo cognitivo
c) Pensando racionalmente: A abordagem das leis do pensamento
d) Agindo racionalmente: A abordagem dos agentes racionais
Aaron Sloman[25], tratando sobre o tema, explica trazendo o que denomina 'uma descrição a uma definição':
A IA é uma disciplina relativamente nova (nascida na metade do século 20). É cada vez mais freqüentemente mencionada nos jornais, nas revistas, na tevê, etc. Contudo, ainda não está extensamente compreendida. Alguns, até mesmo imprudentemente, pensam que ela falhou, que já está abandonada, enquanto que, de fato, está crescendo firmemente no meio universitário e na indústria, apesar de o trabalho não ser sempre rotulado como 'Inteligência Artificial Isso é porque muitas das idéias e das técnicas importantes foram absorvidas na tecnologia de programação. A IA não é ensinada e nem mesmo mencionada em muitas escolas, e relativamente poucos cursos oferecem graduação nela. Mesmo assim, é uma parte central de um dos desenvolvimentos científicos e intelectuais mais profundos do século XX: o estudo da informação, como a mesma pode ser adquirida, armazenada, manipulada, estendida, usada, e transmitida, seja nas máquinas, nos seres humanos, ou em outros animais. Física e Química estudam a matéria, energia, forças, e as várias maneiras pelas quais elas podem ser combinadas e transformadas. Biologia, geologia, medicina, è muitas Outras ciências e disciplinas da engenharia formaram-se estudando sistemas maiores e mais complexos construídos a partir dos componentes físicos. Toda essa pesquisa requer uma compreensão do que ocorre naturalmente, e das máquinas artificiais que operam sobre as forças, energia de vários tipos, e transformam ou reorganizam a matéria. Entretanto, algumas das máquinas, naturais e artificiais, manipulam também o conhecimento. Está claro agora que os princípios pelos quais o conhecimento é adquirido e usado, os objetivos são gerados e conseguidos, a informação é comunicada, à colaboração é conseguida, os conceitos são formados, e as linguagens desenvolvidas, todos requerem um tipo novo de ciência, a qual poderia ser chamada de ciência do conhecimento ou de ciência da inteligência. Isto é o que trata da lA. Não somente os sistemas artificiais, mas também os seres humanos e muitos organismos vivos adquirem, manipulam, armazenam, usam e transmitem a Informação. Desta forma a IA, apesar de seu nome infeliz, trata tanto de sistemas naturais como de sistemas artificiais. Tem tido, inclusive, também, um impacto profundo no estudo das mentes humanas[26].
Todavia, Stuart Russel e Peter Norvig[27] criticam o nome Inteligência Artificial, entendendo como mais apropriada a nomenclatura 'racionalidade computacional' – de toda forma, ambas são consideradas como sinônimo. Inclusive em 1956, havia uma inconstância sobre o termo IA, pois Herbert Simon e Allen Newell entendiam oportuno chamar o que se entende por IA como Processamento de Informação Complexa ou Simulação de Processos Cognitivos. Por sua vez, Donald Michie teria sugerido usar Inteligência Mecânica ou de Máquinas[28] para se referir à inteligência artificial. Thorne McCarty assegura que o nome 'inteligência artificial' foi escolhido em parte por causa da postura provocativa, levantada em artigo elaborado por Allan Turing, Computing Machinery and Intelligence, cuja questão era 'As máquinas podem pensar?'[29].
6.1.3 O SIGNIFICADO DO TERMO 'INTELIGÊNCIA'
O estudo da inteligência é uma das disciplinas mais antigas. Por dois mil anos, filósofos tentaram entender como ver, aprender, lembrar e raciocinar pode ou deve ser feito.[30]
Se tentarmos buscar um conceito de inteligência, veremos que é um conceito relativo à construção de estruturas cognitivas do ser humano, responsáveis pela formação da razão, característica peculiar frente aos demais animais. Sendo o homem o único animal racional, diz-se que ele é o único ser inteligente.
A tentativa de 'fabricar' um ser vivo semelhante ao homem, com as mesmas capacidades, sobretudo as intelectivas, é sonho muito antigo da humanidade, senão tão antigo quanto a própria humanidade. Para citar apenas um exemplo, poderíamos recorrer a René Descartes, que no 'Discurso do Método' descreve hipoteticamente, e até em detalhes, tal intento. Vejamos:
E detivera-me particularmente neste ponto, para mostrar que, se houvesse máquinas assim, que tivessem os órgãos e a figura de um macaco, ou de qualquer outro animal sem razão, não disporíamos de nenhum meio para reconhecer que elas não seriam em tudo da mesma natureza que esses animais: ao passo que, se houvesse outras que apresentassem semelhança com os nossos corpos e imitassem tanto nossas ações quanto moralmente fosse possível, teríamos sempre dois meios muito seguros para reconhecer que nem por isso seriam verdadeiros homens. Desses, o primeiro é que nunca poderiam usar palavras, nem outros sinais compondo-os, como fazemos aos outros os nossos pensamentos. Pois pode-se muito bem conceber que uma máquina seja feita de tal modo que prefira palavras, e até prefira algumas a propósito das ações corporais que causem qualquer mudança em seus órgãos: por exemplo, se a tocam num ponto, que pergunte o que se lhe quer dizer: se em outro, que grite que lhe fazem mal, e coisas semelhantes: mas não que ela se arranje diversamente, para responder ao sentido de tudo quanto se disser na sua presença, assim como podem fazer mesmo os mais embrutecidos. E o segundo é que, embora fizessem muitas coisas tão bem, ou talvez, melhor do que qualquer de nós, falhariam infalivelmente em algumas outras, pelas quais se descobriria que não agem pelo conhecimento, mas somente pela disposição de seus órgãos. Pois, ao passo que a razão é um instrumento universal, que pode servir em todas as espécies de circunstâncias, tais órgãos necessitam de alguma disposição particular para cada ação particular: daí, resulta que é moralmente impossível que numa máquina existam possibilidades diversas para fazê-la agir em todas as ocorrências da vida, tal como a nossa razão nos faz agir.[31]
Neste sentido, Stuart Russel e Peter Norvig[32] afiançam a Aristóteles (384-322 a.C) o caráter de ser o primeiro a desenvolver um conjunto preciso de leis que governavam a parte racional da inteligência, a partir de um sistema informal para raciocinar adequadamente com os silogismos, autorizando que a elaboração de conclusões fosse tirada mecanicamente, por meio de premissas iniciais. Para esses autores, os acontecimentos históricos se deram em diferentes etapas e com a descoberta e o aprimoramento de diversificados sistemas.
6.1.4 PENSANDO DE FORMA HUMANA - O MODELO COGNITIVO
Se nós formos dizer que um dado programa pensa como um ser humano, obrigatoriamente precisaremos ter alguma maneira de determinar como os humanos pensam. Necessitamos entrar dentro do real funcionamento dessas mentes. Há duas maneiras de fazer isso: através da introspecção - tentando captar nosso próprios pensamentos à medida que acontecem -, ou através de experimentos na área da Psicologia.
Uma vez tendo um teoria suficientemente precisa da mente, torna-se possível expressá-la como um programa de computador. Se o 'input/output' do programa coincidir com o comportamento humano, haverá a evidência que alguns dos mecanismos do programa podem também operar nos seres humanos. Por exemplo, Newell e Simon, que desenvolveram o GPS, 'General Solver Program' (Programa resolvedor de problemas), em 1961, não estavam satisfeitos em ter seu programa apenas para resolver problemas corretamente. Eles estavam mais interessados em comparar os passos do raciocínio do programa com as etapas do raciocínio utilizadas pelos humanos na resolução de seus problemas.[33]
6.1.4.1 A IA SIMBÓLICA
O trabalho começado por projetos como o GPS (General Problem Solver) e outros sistemas de raciocínio baseados em regras (como o Logic Theorist) resultou no início e na realização de quase 40 anos de pesquisa. A IA Simbólica (ou IA Clássica) é o ramo da pesquisa em Inteligência Artificial que se ocupa com tentar representar explicitamente o conhecimento humano de forma declarativa (isto é, fatos e regras).
Se tal abordagem propõe-se a ser bem sucedida em produzir inteligência parecida à humana, então é necessário traduzir o conhecimento frequentemente implícito ou procedimental (isto é, conhecimento e habilidades que não são prontamente acessíveis à consciência) possuído por seres humanos e expressado de forma explícita, usando símbolos e regras para sua manipulação.
Esse campo interdisciplinar da ciência cognitiva traz consigo os modelos de computador da IA e as técnicas experimentais da Psicologia para tentar construir teorias precisas e testáveis sobre o funcionamento da mente humana.[34]
A IA simbólica teve alguns sucessos expressivos. Os sistemas artificiais que imitam a perícia humana (sistemas especialistas) estão emergindo de uma variedade de campos que constituem domínios estreitos, mas profundos do conhecimento. Estão sendo escritos programas de jogos que desafiam os melhores peritos humanos.
As dificuldades encontradas pela lA simbólica têm sido, entretanto, profundas, possivelmente não resolúveis. Um dos problemas dos pioneiros da IA simbólica veio a ser conhecido como problema do conhecimento do senso comum ('common sense knowledge problem'), discutido adiante.
Além disso, as áreas que utilizam esse conhecimento frequentemente implícito ou procedimental, tais como processos sensitivo/motores, são muito difíceis de manuseio dentro da estrutura simbólica da IA. Nesses setores, a IA simbólica teve sucesso limitado, e em grande parte deixou o espaço às arquiteturas de rede neural que são mais apropriadas para tais tarefas.
A IA e a ciência cognitiva continuam a fertilizar-se mutuamente, em especial nas áreas de visão, linguagem natural, e aprendizado.[35]
Contudo, um dos objetivos da Inteligência Artificial é a reprodução de uma ação inteligente. Logo, um sistema de símbolos físicos consiste, segundo Newell e Simon, 'num grupo de entidades, chamadas símbolos, que são padrões físicos que podem ocorrer como componentes de um outro tipo de entidade chamada expressão (ou estrutura de símbolos).
Assim, uma estrutura de símbolos é composta de um número de instâncias (ou marcas) de símbolos relacionados de alguma forma física (por exemplo, uma marca ao lado da outra). Num determinado momento, o sistema conterá uma coleção dessas estruturas de símbolos. Além dessas estruturas, o sistema também deverá conter uma coleção de processos que operam nas expressões para produzir outras: processos de criação, modificação, reprodução e destruição. Um sistema de símbolos físicos é uma máquina que produz ao longo do tempo uma coleção progressiva de estruturas de símbolos. Tal sistema existiria num mundo de objetos mais amplo do que essas próprias estruturas simbólicas.
A Hipótese do Sistema de Símbolos Físicos seria, então, a seguinte:
'O sistema de símbolos físicos têm os meios necessários e suficientes para a ação inteligente em geral'. Ao que parece, Newell e Simon propuseram que um sistema dinâmico (sistema com atividade interna que interage com o meio), construído a partir de símbolos, seria capaz de uma ação inteligente. Um ser vivo é um sistema dinâmico que possui uma ação que pode ser considerada inteligente, mas somente o homem é capaz de produzir símbolos para sustentar essa ação inteligente. Esse termo, portanto, é atribuído à inteligência humana. A partir daí, especula-se se seria possível provar a hipótese. Obviamente, o computador seria o campo dessa prova. Porém, ainda é um desafio criar um sistema dinâmico de símbolos no computador. E mesmo que fosse possível, não se sabe ao certo se isso resultaria numa ação inteligente. Porém, essa hipótese serve muito bem como guia para a IA.
6.1.4.2 O CONHECIMENTO
Um dos resultados que primeiro apontou nas três primeiras décadas da pesquisa da IA é que inteligência requer conhecimento. Além da indispensabilidade, o conhecimento possui outras propriedades menos desejáveis, incluindo:
a) É volumoso:
b) É de difícil caracterização:
c) Está em constante mudança:
d) Difere de dados (existe organização): e
e) É individual[36]
O conhecimento é volumoso, possui diversos aspectos, características e detalhes. Quanto mais se quer esmiuçá-lo, mais e mais conhecimento se tem.
É de difícil caracterização, ou seja, muitas vezes apenas temos o conhecimento, mas não sabemos como foi adquirido, ou então não sabemos explicá-lo. De fato, muitas vezes não temos consciência do conhecimento que temos.
Está em constante mudança, sendo aperfeiçoado. Nosso conhecimento está sempre crescendo e se modificando.
Conhecimento não é dado. Dados fazem parte do conhecimento, sendo composto de forma lógica, de modo a permitir sua interpretação.
Conhecimento é uma aquisição do indivíduo. Duas pessoas não adquirem o mesmo conhecimento de uma mesma forma. Pode-se afirmar que duas pessoas possuem um conhecimento genérico igual, mas não como um conhecimento idêntico. Cada um faz sua interpretação do conhecimento.
Por outro lado, para fazer uso do conhecimento num sistema operacional, há a necessidade de realizarmos a estruturação do que será aproveitado pelo sistema. Para tanto, utiliza-se uma representação do conhecimento. Ao contrário do conhecimento em si, a representação do conhecimento tem as seguintes características:
a) Generalizável,
b) Possibilidade de atualização/correção, do conhecimento utilizável, mesmo que incompleto e impreciso.
A representação do conhecimento é generalizável, ao contrário do conhecimento em si, que é individual. Uma representação necessita de vários pontos de vista do mesmo conhecimento, de modo que possa ser atribuído a diversas situações e interpretações.
Tem que ser possível a atualização e correção do conhecimento formalizado, uma vez que o conhecimento, não é estático.
Uma representação do conhecimento deve ser robusta, isto é, permitir sua utilização mesmo que não aborde todas as situações possíveis.
É muito útil que a representação computacional do conhecimento seja compreensível ao ser humano. Caso seja necessário avaliar o estado de conhecimento do sistema, a respectiva representação do conhecimento permitirá a sua interpretação.
Essas características são empregadas em sistemas computacionais de Inteligência Artificial. Como o que se busca são imitações do comportamento humano, deve-se tentar copiar a estruturação de seu conhecimento. Nem todas as aplicações de Inteligência Artificial envolvem conhecimento estruturado, mas necessitam pré-processar o conhecimento existente.
Portanto, em sistemas de IA lançam-se mão, sempre, de representações do conhecimento humano em formas computacionais.
A palavra 'dados' tem sido frequentemente utilizada como sinônimo de conhecimento, mas no campo da pesquisa em IA ambas as palavras têm significados diferentes. Tradicionalmente, o termo 'dados' é usado para descrever informações simples como números, 'strings' (sequência de dados) e valores booleanos. Para interagir com o mundo real, nós precisamos de informação mais complexa como: processos, procedimentos, ações, casualidade, tempo, motivações, objetivos e o raciocínio 'do senso comum'.
O termo conhecimento é usado para descrever esse tipo de informação, do qual os dados são meramente um subsistema. Mais formalmente, diríamos que conhecimento é 'uma descrição simbólica (ou modelo) de um domínio (ou universo do discurso).
Temos, pois, que o termo conhecimento é diferente de dados. Estes são passivos, de estrutura e formato simples: aquele, ativo, de estrutura complexa, com múltiplos formatos, inclui os dados.
6.1.4.3 RACIOCÍNIO
Podemos dizer que um comportamento inteligente apresenta dois requisitos:
a) Conhecimento, e
b) Habilidades de raciocínio.
Comportamento inteligente implica unir, articular esses dois fatores e, por conseguinte ser capaz de deduzir fatos que não estão explícitos no conhecimento, produzindo reações sensíveis a eles. Nós seres humanos há uma consciência que nos permite entender conceitos tais como 'o quê' e 'porquê', e isso é intencional. Com tal habilidade somos capazes de fazer julgamentos racionais e agir de acordo com os mesmos. Naturalmente a razão embutida em nossas decisões é frequentemente subjetiva (e da mesma maneira, nossa definição de comportamento inteligente é largamente subjetiva).
Então há uma importante distinção a ser feita entre conhecimento e inteligência. Também deverá estar claro que uma máquina poderá armazenar conhecimento sem. necessariamente possuir inteligência. Mas, ao contrário, uma máquina inteligente que não possua conhecimento é uma impossibilidade.[37]
6.1.4.4 A QUESTÃO DO SENSO COMUM
Que tarefas fazemos que são mais fáceis de serem programadas no computador? Quais são as mais complexas? O que é mais simples de formalizar: um jogo ou a visão? A linguagem ou um diagnóstico médico? Para responder a essas perguntas devemos investigar os processos subliminares às tarefas realizadas pelo corpo, elaborar uma formalização desses processos e implementá-la no computador.
Vamos iniciar a análise a partir das tarefas que nos parecem mais simples, como enxergar, falar, ouvir, pegar objetos, reconhecer pessoas e outras resultantes da percepção, motricidade e memória. Aquelas que envolvem percepção, por exemplo, são fruto de todo o sistema nervoso atuando como receptor de sinais do meio ambiente. É uma trama complexa de sensores (células nervosas em contato com o ambiente) e memória (reações aos impulsos nervosos que estão armazenados no cérebro).
Infelizmente, não há um completo domínio de como são feitas a recepção e o processamento desses sinais. Obviamente, há estudos isolados de mecanismos de visão, voz, olfato, etc., porém dependem ainda de muita pesquisa para se chegar a uma formalização consistente desses processos.
Outras tarefas que estão sujeitas a muita pesquisa são as da movimentação. Os maiores problemas para a formalização da motricidade humana são os de aproximação de deslocamento de um membro ou do próprio corpo, e de equilíbrio . A aproximação de um membro de um objeto exige inúmeros cálculos de Física para o deslocamento, além de necessitar de outros cálculos que permitam o ajuste preciso a uma determinada direção. Já o equilíbrio de um corpo durante o deslocamento também exige vários cálculos instantâneos para o controle dos membros envolvidos na movimentação. A implementação de um robô que anda com duas pernas, envolve uma série de operações complexas.
O reconhecimento de características de uma pessoa, tão facilmente realizada por nós, exige um grande pré-processamento de dados para a depuração das informações mais relevantes, que levem a uma efetiva memorização dessas características. É claro que, para memorizar, é necessária a recepção de sinais do meio, através dos canais da percepção.
Torna-se imprescindível, então, vencer a etapa da percepção para chegarmos à classificação efetiva de características das pessoas, permitindo o reconhecimento posterior. Nesse caso, além da percepção, são necessários estudos que identifiquem os mecanismos da memória, sejam eles de aprendizado ou de reconhecimento.
Há muitos estudos realizados que buscam focalizar os processos mentais, porém ainda são incipientes se comparados ao potencial do ser humano. Sendo assim, não é possível uma implementação computacional robusta, capaz de imitar satisfatoriamente a memória humana.
Por outro lado, as tarefas que envolvem a expressão de informações, tal como a linguagem falada ou escrita, também são de análise e formalização extremamente complexas, uma vez que compreendem todo o aparato de percepção, além da memória. Isso quando não envolvem também a motricidade.
Assim, uma efetiva comunicação depende dos demais fatores analisados anteriormente, além de não prescindir de um esquema de articulação de percepção e memória, ponderações relativas à importância do que deve ser comunicado frente a diversas alternativas de comunicação, e de outras análises que permitam a troca de informações.
6.1.4.5 SABER ESPECIALIZADO
Valdemar W. Setzer[38] alude à existência do saber especializado, em contraposição com o senso comum, aquele possuindo objetivos e aplicações bem específicas, dentro de um universo delimitado. Tarefas como armar uma estratégia num jogo, realizar cálculos matemáticos ou até mesmo solucionar um problema em nossa profissão são de resolução nem sempre simples, exigindo esforço de raciocínio.
Paradoxalmente, essas tarefas são mais facilmente implementáveis em computador, uma vez que apresentam uma área bem definida de aplicação, possuindo, então, um contexto de conceitos e regras a serem aplicados para a resolução de um problema específico.
Explica ainda que há um conjunto de tarefas que exigem análises de possibilidades para chegar-se a uma solução. Esse tipo de atividades é chamado de formal por ter uma aplicabilidade apenas em áreas fora do mundo real, tais como jogos e problemas matemáticos.[39]
No caso de jogos, torna-se necessária a organização das ações e das reações dos jogadores, todas elas previsíveis e, portanto, manipuláveis, dentro de regras claras. Já nos problemas matemáticos é semelhante, havendo regras para a construção de formas geométricas, encadeamento de expressões de Lógica e derivação no cálculo integral, entre outras aplicações.
Esses são, portanto, usos situados dentro de contextos abstratos, com variáveis previsíveis. Quando queremos realizar aplicações mais práticas, estamos trabalhando com tarefas especialistas, que são aquelas utilizadas em alguma profissão, resultado da síntese do conhecimento de 'experts' ou peritos no assunto. Daí surge o termo sistemas especialistas, que contém regras que condensam a forma de solução de problemas de um profissional de determinada atividade.
6.1.5 DELIMITAÇÕES - PERSPECTIVAS - CRÍTICAS EM RELAÇÃO À IA
Em que pesem os resultados positivos obtidos, a Inteligência Artificial tem sido objeto de algumas críticas, ao longo de sua trajetória interdisciplinar (dificuldades essas, entendemos, também encontradas na área jurídica).
Em primeiro lugar, existe um profundo desconhecimento por parte de muitos profissionais da área da Ciência da Computação, das implicações e reais possibilidades da IA. Existe uma aura de 'science fiction' da Inteligência Artificial que precisa ser eliminada: ... também acontecimentos como a fracassada 5ª Geração de Computadores Japoneses com Inteligência Artificial, alardeada por aquele país em 1984 antes que fossem obtidos resultados práticos contribuiu para essa visão negativa, assim como o avanço da microinformática em aplicações comerciais mais simples, fazendo uso de processadores baratos, sistemas operacionais mais flexíveis e 'software' amigável. Também podemos atribuir essa atitude cética às necessidades prementes da indústria de Informática, que em geral não pode esperar por resultados práticos demorados, devido ao fato de que as pesquisas em inteligência Artificial se desenvolvem mais lentamente do que em outros campos da Informática, em virtude da complexidade inerente ao seu objeto de estudo. Muitas são as razões, e ainda desafiam cientistas e engenheiros da computação para sua identificação correta, a fim de que novas aplicações possam ser desenvolvidas.
Outras limitações já foram abordadas em outra parte deste artigo, quando tratamos dos sistemas especialistas, e dizem respeito à natureza da aquisição do conhecimento.
Os problemas encontrados por determinados sistemas gerais, quando da resolução de problemas reais, se deram devido a duas razões, uma relacionada com características teóricas dos métodos utilizados, e outra associada à natureza do conhecimento do mundo real: 'a razão teórica é consequência do uso, dos sistemas gerais, de modelos baseados em Lógica de primeira ordem como formalismo básico. A utilização desses modelos leva à chamada explosão combinatória: a memória e o tempo necessários para resolver um determinado problema cresce exponencialmente com o tamanho do problema. A segunda razão está associada ao fato de que, frequentemente, o conhecimento disponível sobre o mundo real é incompleto e parcialmente incoerente, e que por vezes a única forma de solução conhecida para determinados problemas reais consiste em uma série de f'' regras práticas não fundamentadas por nenhum tipo de teoria geral do domínio que pudesse ser usada para orientar a solução'.
6.2 A ATIVIDADE JUDICIÁRIA
Centralizamos nossa atenção no instituto dos atos judiciais, em especial na sentença, que é uma das espécies de provimentos jurisdicionais. Conquanto sua disciplina seja mais afeta ao processo de conhecimento, tratar-se-á dela também no processo de execução. Analisaremos, ainda que perfunctoriamente, a dogmática da sentença, destacando seus aspectos fundamentais. Em seguida, cuidar-se-á da ordem de enfrentamento das questões e da análise do pedido. E, por fim, serão estudadas algumas situações especiais, referentes à técnica de sentenciar, que comportam padronização - já visando à conexão com a Inteligência Artificial.
Como se pode perceber, não se pretende uma análise exaustiva do instituto. Ao longo da exposição, não se terá a preocupação de discorrer sobre os aspectos filosóficos e sociológicos da sentença: não se tratará especificamente da importância dela como instrumento de controle dos atos jurisdicionais e não se destaca sua repercussão política. O enfoque pretendido é apenas o técnico.
Passaremos ao largo das discussões doutrinárias acerca das imprecisões terminológicas encontradas no Código de Processo Civil (CPC), procurando concentrar o enfoque na natureza dos atos judiciais, como atos de inteligência e vontade, para efetuar, mais adiante, como dissemos, sua conexão com a área da Informática Jurídica, em especial da Inteligência Artificial, objetivo precípuo deste artigo.
6.2.1 DIREITO
Faz-se necessário adotar uma definição genérica do Direito, uma vez que a finalidade do presente artigo é estabelecer a conexão entre a Inteligência Artificial e o Direito, aquela como ferramenta auxiliar na realização deste.
A sociedade pode ser reduzida a um complexo de normas, podendo ser por isso considerada como ordem social estabelecida por normas sociais. Tal tipo de organização, específica à sociedade humana, é necessária em virtude da liberdade que caracteriza o homem, que pode inobservar os padrões de conduta estabelecidos por tais normas (razão pela qual as mesmas são acompanhadas de sanções). O Direito é uma das normas sociais, das quais se distingue por ser acompanhado de sanções organizadas, ou institucionalizadas, aplicadas por órgãos especializados, isto é, pelo poder público (características que não têm as demais normas sociais).[40]
A norma de Direito difere da lei Física, isto é, da lei em sentido científico por impor uma conduta, uma obediência, enquanto a lei Física constata e enuncia uma observância. Por conseguinte, o Direito impõe um comportamento, enquanto a lei Física enuncia uma observância, sem poder o homem modificá-la ou evitá-la.[41]
Pode-se acrescentar ainda: a regra de Direito se distingue da lei Física porque prescreve uma conduta ou uma organização, sendo enunciada de modo imperativo, enquanto a lei Física descreve uma relação causal entre fenômenos. Outra diferença: a norma jurídica admite transgressão, enquanto a inobservância da lei Física é, cientificamente, inadmissível.[42]
A norma jurídica admite transgressão, acompanhada de uma sanção, devido à natureza dos destinatários, dotados de livre arbítrio. Já a lei Física, uma vez verificada sua inobservância, deixa 'ipso facto' de ser lei. Por ser uma 'expressão de uma relação constante', deve ser verificada a sua relação com o mundo dos fatos. É descoberta e não imposta (como as leis jurídicas).
Essas peculiaridades das leis jurídicas justificam a dificuldade encontrada na aplicação da Inteligência Artificial, ao contrário de outras áreas do conhecimento.
6.2.2 O PROCESSO COMO FORMA DE CONCRETIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO
O termo 'processo' vem do verbo latino procedo, is, essi, essum, ere, significando 'ir adiante, adiantar-se, marchar, caminhar, ir para a frente', termo conexo com procedens, procedentis, que significa 'que se adianta, vai para diante' (daí porque o juiz julga procedente o pedido ou a demanda, pois sua decisão permite que aquela pretensão vá adiante...). Processus significa 'progresso, adiantamento, aproveitamento'. Na cultura ocidental, a palavra 'processo' tem várias acepções, todas elas ligadas à ideia de desenvolvimento, progresso, de constante caminhar, de sucessão de atos, visando a alcançar um nível ou estado superior.[43]
Temos, pois, aqui, a primeira noção do termo, de uso não apenas na área jurídica, mas nas outras também.
No Direito, além de tais significados, a palavra leva, necessariamente, à ideia de decisão, de atividade estatal, de atividade que busca um fim de atuação do poder. O processo é, assim, o instrumento através do qual o Estado decide, exercita o poder, resolve uma situação, faz atuar concretamente o comando genérico e abstrato da norma jurídica.
Diversas acepções do termo podem ser encontradas na Constituição Federal, sendo possível o oferecimento de diversos conceitos sobre o processo judicial, segundo Nagibi Slaibi Filho e Romar Navarro de Sá:[44]
a) Processo é o instrumento através do qual a jurisdição opera:
b) Em sentido lato, é meio de dirimir conflitos de interesse:
c) É meio jurídico para pôr fim ao conflito de interesses por ato emanado da autoridade:
d) É o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de Direito público:
e) É o complexo dos atos ordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por ela), por parte dos órgãos da jurisdição ordinária: e
f) É atividade mediante a qual se desempenha em concreto a função jurisdicional.
O processo se realiza em cada caso concreto[45] sob a forma material de determinado procedimento. É, pois, o procedimento que dá exterioridade ao processo, indicando-lhe qual a sucessão de atos processuais que se deve atender, em cada caso, para a realização da finalidade do processo. Pode ser entendido, pois, como rito do processo.[46] Já autos do processo é o conjunto de documentos que exteriorizam os diversos e sucessivos atos processuais.[47] Como se pode perceber, há inúmeros atos a serem praticados no processo, pelo juiz ou por outras pessoas.
Resta saber quais os atos que podem ser objeto de um 'gerenciamento inteligente', para usar a acepção dada por Pedro Madalena e Álvaro Borges Oliveira.[48]
6.2.2.1 ESPÉCIES DE ATOS PROCESSUAIS
Segundo Moacyr Amaral Santos[49],
'Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos. São atos processuais os atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a cessação da relação processual'.
Prossegue o citado autor:
'São, assim, atos dos sujeitos da relação processual: atos das partes (Cód. Proc. Civil, artigos 158 a 161) e atos do juiz (Cód. Proc. Civil, artigos 162 a 165). O principal ato da parte é o ato constitutivo da relação processual. São atos de constituição da relação processual a petição inicial, a citação: são atos de conservação, entre outros, o que repele a exceção de coisa julgada ou de litispendência, o que repele o pedido de extinção do processo etc.: são atos de desenvolvimento, entre outros, as notificações e intimações, as designações de dia para diligência ou para realização da audiência etc.: são atos de modificação, entre outros, a citação dos litisconsortes, a habilitação dos herdeiros por falecimento de uma das partes etc.: são atos de cessação ou extinção da relação processual, entre outros, a sentença terminativa ou definitiva, a desistência da ação, a renúncia ao processo, a extinção do processo, a transação, etc.'.
Como se pode observar, no processo são praticados vários atos, que podem ser da parte, do juiz {sujeitos da relação jurídico-processual), mas também de outras pessoas que intervém no processo (servidores, peritos. Ministério Público, etc.).
6.2.3 ETAPAS DO JULGAMENTO
De um modo geral, como já dissemos, o processo pode ser dividido em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No processo de conhecimento, o autor pede ao juiz que este lhe reconheça um direito. No processo de execução, o autor pede ao juiz que faça valer um direito já reconhecido em um título judicial ou extrajudicial. No processo cautelar, o autor pede ao juiz que determine certas providências urgentes, ao lado ou antes do processo principal.
Cada tipo de processo tem seu procedimento, ou rito próprio. Muitas dessas etapas, principalmente aquelas que envolvem casos repetitivos, bem como aquelas em que existe necessidade de buscas, poderiam ser objeto de uma abordagem inteligente, como veremos neste artigo.
6.2.4 A SENTENÇA
O vocábulo sentença, como é crucial, não apresenta significação exclusivamente jurídico-processual. Derivado do latim (sententia, sententiae, de sententiando, gerúndio do verbo sentire), o termo encontra diversificada aplicação.
Em sentido estrito, já o Direito romano via a sentença como juízo, parecer, opinião. E processualmente, conforme Chiovenda, indicava uma provisão do juiz através da qual exprimia ele o seu conceito sobre o fundamento do pedido, recebendo-o ou rejeitando-o e definindo a lide com a atuação da vontade concreta da lei a respeito do bem controverso, o que habitualmente se operava (fora dos casos de mera verificação) com a condemnatio ou com a absolutio.
Na Itália, no início do século, Alfredo Rocco ensinava que as sentenças podiam ser classificadas em finais e interlocutórias. Segundo ele, as primeiras encerram o processo e subdividem-se em: a) sentenças finais que se pronunciam sobre a relação jurídica de direito material, que decidem definitivamente a lide: b) sentenças finais que se pronunciam sobre a relação processual, encerrando o processo sem decidir sobre a relação material, que resta prejudicada e pode ser novamente submetida ao exame do juiz. Já as sentenças interlocutórias, ainda segundo Rocco, não encerram o processo, mas decidem uma questão no curso dele. Essas sentenças podem distinguir-se em: a) sentenças que se pronunciam sobre uma questão de mérito: b) sentenças que se pronunciam sobre uma questão processual.
6.2.5 NATUREZA DO ATO DECISÓRIO
Noção elementar do Direito Processual dá conta de que o processo de conhecimento de natureza contenciosa pode ser definido como o conjunto de atos, sucessivos e coordenados, tendentes à prolação de uma sentença que resolva o conflito de interesses. Atentando para esse objetivo primeiro do processo, Alfredo Rocco definiu sentença como o ato pelo qual o Estado, por meio do órgão da jurisdição a isso incumbido o juiz), aplicando a norma ao caso concreto, define qual tutela jurídica o direito objetivo concede a um determinado interesse. Resulta evidente daí que o processo é um instrumento do qual se vale o Estado para a composição dos litígios e para a obtenção da paz social.
Os atos processuais, outrossim, são elementos que, somados, preparam o órgão jurisdicional para a emissão da sentença, ato culminante do feito. Isso demonstra, sem qualquer dificuldade, que a sentença é um ato de inteligência, um exercício de lógica. Lógica, aliás, que se revela desde o início do processo e em cada ato, bem assim na coordenação e sucessividade de uns e outros, na conformidade da lei. A doutrina, assentada nessas noções, afirma que a composição lógica da sentença consiste num silogismo, cujos termos são os seguintes: a) premissa maior, a norma jurídica: b) premissa menos, a situação de fato: e c) conclusão, a aplicação daquela a esta. é evidente que tal esquema reduz a sentença a um ato de simplicidade ímpar, não refletindo a realidade. Como observa Calamandrei, 'quem se limita a afirmar que a operação mental da qual nasce a sentença é um silogismo em que a premissa maior é formada pela norma de lei, não percebe inteiramente as operações que se desenvolvem na mente do juiz'[50].
6.2.6 ESTRUTURA DA SENTENÇA - MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil vigente estabelece, em seu artigo 489, serem elementos essenciais da sentença: a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo: b) os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito: c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem[51].
RELATÓRIO: Deve conter a suma do pedido e da resposta do réu: importante que se indique a pretensão formulada na inicial, causa de pedir e pontos da defesa do réu, a fim de extrair as questões a serem decididas pelo julgador (pontos controvertidos, na expressão de Carnelutti)[52].
FUNDAMENTAÇÃO: Na fundamentação o juiz expõe a matéria-prima que será o ponto de partida para sua decisão. Antes disso, porém, deve enfrentar as questões trazidas pelas partes e analisar toda a matéria que lhe cumpra conhecer de ofício. Na fundamentação (que equivale à motivação), deve o julgador dar os fundamentos da sua decisão.
Segundo José Rogério Cruz e Tucci, a motivação pode ser definida como 'a parte do julgado que deve conter, ainda que entremeadas, a exposição dos fatos relevantes para a solução do litígio e a exposição das razões jurídicas do julgamento'[53].
É exigência constitucional (art. 93, inciso IX)[54] e legal (Código de Processo Civil, artigos 371 e 489, inciso II)[55].
Deve analisar o fato, atentando para a prova, dentro do princípio da persuasão racional ou convencimento motivado (que é o adotado pelo legislador brasileiro - artigo 371 do CPC) e efetuar o respectivo enquadramento nas normas jurídicas.
Como salienta mais uma vez José Rogério Cruz e Tucci, trata-se de um exame crítico dos elementos probatórios, evidenciando que do magistrado se exige a valoração - e não simples indicação - de tais elementos[56].
O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva[57].
As questões processuais (pontos controvertidos de fato ou de direito), devem receber enfrentamento numa determinada ordem, de modo que a decisão tomada em relação a uma pode impedir o conhecimento das demais. A motivação deve ser expressa e clara, coerente e lógica.
A motivação dos atos judiciais é importante e se justifica, dentre outros motivos, em função do duplo grau de jurisdição (vulnerabilidade das decisões na fundamentação).
Barbosa Moreira destaca também a importância da motivação 'para a correta interpretação do julgado, determinação precisa do conteúdo - o que pode revestir grande significação quando se quer delimitar o âmbito da res judicata'[58].
Outro aspecto relevante é o pertinente aos chamados conceitos jurídicos indeterminados (v.g. bons costumes, bem comum, interesse público e fins sociais a que se destina a lei). Mais uma vez, invocando Barbosa Moreira, 'vale acentuar que a necessidade da motivação se torna mais premente na medida em que se reconhece o papel desempenhado, no processo decisório, pelas opções valorativas do julgador'.[59] Ou seja, se a lei não determinou o alcance, importante saber os critérios que o juiz utilizou para concluir de uma ou de outra maneira.
DISPOSITIVO: Além do relatório e da motivação, a sentença deve conter o dispositivo, também denominado parte dispositiva, decisão ou conclusão.[60]
É o elemento mais importante da sentença. Enquanto a falta de relatório ou motivação conduzem à nulidade do ato jurisdicional, a ausência do dispositivo leva à sua inexistência.[61] Contém o comando que caracteriza o ato jurisdicional como tal.
Sua perfeita compreensão é essencial para o estabelecimento dos limites objetivos da coisa julgada. O Código de Processo Civil, no seu artigo 489, inciso III, estabelece que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem. Segundo Barbosa Moreira, a palavra 'questão', neste inciso do artigo do CPC, estaria colocada como sinônimo de 'pedido, pretensão formulada na inicial'.
6.3 VIABILIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS BASEADOS EM TÉCNICAS DE IA COMO AUXILIARES NO PROCESSO JUDICIÁRIO
Como se disse anteriormente, os atos processuais são elementos que, somados, preparam órgão jurisdicional para a emissão da sentença, ato culminante do feito, o que demonstra, sem qualquer dificuldade, que a sentença é um ato de inteligência, um exercício de Lógica. Lógica que se revela desde o início do processo e em cada ato, bem assim na coordenação e sucessividade de uns e outros, na conformidade da lei. A composição lógica da sentença consistiria num silogismo, cujos termos são os seguintes: a) premissa maior, a norma jurídica: b) premissa menor, a situação de fato: e c) conclusão, a aplicação daquela a esta.
Desenvolve, pois, o magistrado, não somente um, mas vários silogismos e operações mentais, de molde a exteriorizar sua fundamentação (motivação), aplicável às decisões inerentes a seu cargo.
Um sistema que pode ser objeto de modelagem em computador tem que pelo menos parecer fechado e ser capaz de produzir uma resposta razoável ao problema proposto, mesmo que provisória. Isso de alguma forma acontece no cotidiano jurídico, haja vista a totalidade das situações em que o sistema qualificado juridicamente a partir de sua única e legal fonte: o Estado e seus códigos. Já o sistema jurídico aberto, cuja fonte é a sociedade, é contraditório, parcializado, sem força universal e, por conseguinte, difícil de ser viabilizado computacionalmente. O Código Penal e os crimes contra os costumes nele tipificados, são exemplos da situação acima exposta. Pertencem à classe dos objetos controlados pelo Direito, e portanto sistematizados a tal ponto de viabilizarem um controle lógico-computacional. Não é uma tarefa fácil o desenvolvimento de um Sistema Especialista Jurídico: uma vez que os problemas encontrados são os mais diversos possíveis.
6.3.1 PRINCIPAIS TÉCNICAS DE IA PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO NA ATIVIDADE DO JULGADOR
A Revolução Industrial provocou uma série de alterações na vida humana. Talvez a mais importante delas tenha sido a incorporação da máquina ao dia-a-dia da humanidade, em maior ou menor grau. Dentro desse contexto de evolução tecnológica situam-se os computadores, de uso, no início, restrito, até os dias atuais, quando se tomaram uma constante nos lares de milhões de pessoas.
O primeiro computador a ser construído foi o ENIAC (abreviatura de Electronical Numerical Integrator and Computer), isto somente em 1945. Era praticamente impossível imaginar que aquela gigantesca máquina eletromecânica, que ocupava toda a sala de um prédio (pesava 30 toneladas e ocupava 1.800 m2 de área), cujos circuitos eram compostos por uma infinidade de válvulas eletrônicas, um dia fosse ter alguma utilização prática no cotidiano das pessoas, tornando-se objeto de consumo e, muito menos, que fosse permitir a comunicação e o transporte de mídias entre indivíduos separados por milhares de quilômetros em qualquer parte do mundo. Em 1974, a INTEL introduziu um microchip com poder de cálculo suficiente para formar a memória do primeiro PC, o ALTAIR, lançado em 1975.
A evolução dos computadores, a ponto de se tornarem equipamentos de presença obrigatória nos escritórios e nos lares, só ocorreu mesmo em 1981, com o lançamento do PC - Personal Computer (computador pessoal) pela IBM, ao preço nada razoável de 5.000 dólares, que representou o salto definitivo para a consolidação do computador como equipamento possível de ser utilizado pelo cidadão comum, desmistificando o seu uso apenas em grandes corporações, universidades e centros de pesquisa.
Na década de 90, com o desenvolvimento da tecnologia de armazenamento de dados em CD-ROM (Compact Disc - Read Only Memory), capazes de armazenar até 650 Mb, em dados de mídias diversas como textos, sons, imagens, gráficos, foi que se tornou possível a expansão do mercado de publicações eletrônicas que se vinha ressentindo da dificuldade de armazenar tantas informações em disquetes de apenas 1,5 Mb.[62]
Particular interesse para o nosso estudo desperta a INTERNET, rede mundial de computadores, que está a influenciar a rotina das pessoas. Criada em 1969, pelo sistema de defesa americano, em plena guerra fria, com o objetivo de desenvolver um sistema de informações descentralizado de Washington, surgiu a ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network).
Em 1980, houve a divisão da rede em dois segmentos, ARPANET E MILNET, tendo esta última centralizado a transmissão de dados militares que trafegavam junto com os dados globais da rede, liberando, assim, a INTERNET para ser a gigantesca rede que hoje é, incorporando outras grandes redes como a BITNET (Because It's Time Network) e, em 1986, a NSFNET (National Science Foundation Network), mantendo a sua principal característica que é ser uma interconexão de rede de computadores, sem uma administração central e patrulhamento de fronteiras. Hoje, já se fala na chegada da Internet II, com banda mais larga, e maior velocidade no transporte de dados.
Também o desenvolvimento do conceito técnico do micro trabalhando em rede, acessando e compartilhando informações localizadas em outros computadores localizados em outras regiões e países, multiplicando em milhares de vezes o poder do computador de origem, contribuiu para difundir a importância do computador como instrumento auxiliar de trabalho para o profissional de qualquer área do conhecimento humano.
No Direito, não foi diferente das outras áreas. Com o barateamento dos equipamentos e a criação de novos programas, a Informática foi-se incorporando, paulatinamente, ao dia-a-dia dos profissionais do ramo.
Hoje os usos são multi diversificados e englobam: comunicação com clientes, tribunais, bancos de dados, 'softwares' específicos, uso da Internet, videoconferências, dentre outros.
6.3.1.1 SISTEMAS ESPECIALISTAS APLICADOS À ÁREA JURÍDICA
Vimos que sistemas especialistas computadorizados utilizam amplamente o conhecimento baseado na experiência em um assunto para solucionar tópicos de maneira inteligente, da mesma forma que um especialista humano. Um Sistema Especialista é constituído de um conjunto de programas de computador que utilizam conhecimentos armazenados em seus bancos de dados (chamados de base de conhecimento) e técnicas de inferência, para solucionar problemas que até então só podiam ser resolvidos com a perícia humana, tais como problemas não-estruturados, para os quais é difícil um procedimento lógico para a solução.
Os sistemas especialistas são aplicados a quase todos os tipos de situações em que são requeridos raciocínios formais para a solução, como por exemplo, diagnósticos médicos, sistemas de medição e de defeitos em equipamentos, previsões meteorológicas e outras situações que possuam um número muito grande de variáveis. Entretanto, o propósito desses sistemas não é o de substituir o especialista, mas o de ampliar para a organização a sua experiência e conhecimentos. Isso porque, à medida que novas situações forem sendo identificadas, o acervo da base de conhecimento é realimentado, tornando as novas informações disponíveis para toda a organização. Eles podem ser úteis de dois modos diferentes:
a) apoio à decisão: ajuda o 'tomador de decisões' a lembrar-se de tópicos ou opções:
b) tomada de decisão: toma a decisão no lugar de uma pessoa (uso mais comum).
A estrutura de um sistema especialista completamente operacional compreende quatro componentes essenciais:
a) Base de Conhecimento: local onde os fatos e as regras estão armazenados.
b) Interface de Aquisição: usada para modificar e adicionar conhecimento novo à base. É utilizada pelo especialista.
c) Mecanismo de Inferência: parte do programa que irá interagir com o usuário no modo de consulta e acessar a base de conhecimento para fazer inferências sobre o caso proposto pelo usuário:
d) Interface de usuário: é acionado cada vez que o usuário solicita uma explicação sobre uma decisão em particular que o sistema tomou, ou sobre qualquer fato ou conhecimento que ele guardou na base.
O Engenheiro do conhecimento deve entender os modelos existentes para a representação do conhecimento, ser capaz de interagir com o especialista que resolve um conjunto particular de problemas, e de mapear o conhecimento do especialista em modelos computadorizados. Os sistemas especialistas têm a capacidade de aprender, levando à descoberta de novos fenômenos. Tais sistemas, porém, na área jurídica, não são muito comuns e ainda não se encontram em uso.[63]
Um sistema que pode ser objeto de modelagem em computador tem que pelo menos parecer fechado e ser capaz de produzir uma resposta razoável ao problema proposto, mesmo que provisória. Isso de alguma forma acontece no cotidiano jurídico, haja vista a totalidade das situações em que o sistema qualificado juridicamente a partir de sua única e legal fonte: o Estado e seus códigos. Já o sistema jurídico aberto, cuja fonte é a sociedade, é contraditório, parcializado, sem força universal e, por conseguinte, difícil de ser viabilizado computacionalmente.
6.3.2 O PROBLEMA DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO
Conforme denota Aires José Rover[64],
O Direito, dentre os mais diversos exemplos de conhecimento especializado, é aquele que mais diretamente interessa ao sistema social, pois é ele, basicamente, uma técnica de controle de comportamento, seja proibindo, obrigando ou permitindo determinadas ações, seja penalizando aqueles que não se comportaram de acordo com o estatuído.
Prossegue:
Se por um lado o Estado é um ator importante na positivação e na execução do Direito, por outro, a sociedade não pode ficar refém da sua má ação. Mudanças em países do primeiro mundo vêm demonstrando que o aumento da complexidade do Sistema Juridiœ traz consigo demanda de maior acesso ao mesmo. Este acesso significa tanto um maior conhecimento dos direitos e deveres definidos nas normas, como uma maior facilidade de pleitear perante a justiça e de ver sua demanda finalizada em pouco tempo. Por isso, a sociedade moderna vive um grande paradoxo: impõe um alto grau de jurisdicização do cotidiano, ao mesmo tempo que exige mais agilidade na solução dos conflitos jurídicos que decorrem daquele processo. É possível chamar a isso complexidade administrativa do Sistema Jurídico. Este, visto como um intrincado conjunto de regras que expressam um controle do comportamento dos mais diversos sistemas (econômico, político, social, cultural), tem por natureza englobar todos eles, visto que nenhum deles escapa à ordem jurídica que, se não proíbe ou obriga expressamente, permite implicitamente. Além do fato de ser o sistema que mais determina o indivíduo, é um dos que mais cria dificuldades de acesso a ele, principalmente pelo seu caráter de linguagem especializada (complexidade técnica), que exige maior esforço do operador do Direito e obriga a sociedade a uma tutela jurídica permanente, seja no ato de conhecer o Direito (mediação no conhecimento), seja quando da ação perante os tribunais (mediação na ação). Hoje, mais do que em qualquer outro tempo na história jurídica da humanidade, há a necessidade de enfrentar a complexidade tanto administrativa quanto técnica do Sistema Jurídico, respondendo adequadamente às demandas da sociedade. Deve-se exigir dos operadores do Direito respostas de qualidade e em uma velocidade que dê conta dos conflitos. Deve-se também fornecer conhecimento jurídico básico para o exercício da cidadania ativa e acessível a todas as camadas da sociedade, democraticamente.
Assunto em pauta nos dias de hoje, o Judiciário tem sido alvo de críticas, algumas fundadas, outras nem tanto, acerca da sua alegada ineficiência.
Pedro Madalena e Álvaro Borges Oliveira[65] apontam uma série de causas:
a) A falta de legislação processual compatível com o assustador aumento (nas últimas décadas) de demandas ou conflitos relacionados com negócios econômicos, fisco, previdência social, meio ambiente, família, infância, juventude, pobreza e criminalidade:
b) A falta de implantação de sistemas informatizados com tecnologia avançada para a automação (não basta simplesmente um cadastro de processos e decisões, a exemplo^ de como ocorre num crediário de loja comercial) dos cartórios judiciais:
c) A falta de um órgão permanente de planejamento científico nos tribunais brasileiros:
d) O fato de a maioria dos juízes de primeiro grau continuar a centralizar os comandos de impulso processual, quando a responsabilidade poderia recair nas pessoas do distribuidor e do escrivão, auxiliados pela Informática e por assessoria de nível superior.
Com efeito, continua o mencionado autor,
enquanto não houver uma reforma dos serviços técnicos, o Poder Judiciário terá que, forçosamente, aumentar o número de magistrados e de serventuários, de maneira contínua, o que por certo irá comprometer o seu orçamento e credibilidade. É que os jurisdicionados não têm como aceitar a existência de um órgão público funcionando com excessivo número de funcionários e reduzida produtividade no tempo.[66]
Muitos ramos do Judiciário já superaram algumas das dificuldades relacionadas. Persistem, no entanto, muitas das mazelas apontadas, e isso em nível nacional, o que justifica sobremaneira os objetivos do presente artigo.
6.3.3 A DISCUSSÃO A RESPEITO DO TEMA - VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA IA NO DIREITO
Como bem assentado por Richard Susskind[67], vive-se um momento de provocações, através de inovações disruptivas na realização do direito por maneiras que não poderiam ser feitas no passado. Assim, o engessamento da forma tradicional em que se desenvolvem as atividades jurídicas entra em choque com as mudanças transformadoras. Nestes termos, o que se tem é uma época de tensionamento e desconfianças, as quais vêm provocando imensas e irreversíveis alterações na essência dos velhos hábitos.
Com esse cenário, sem dúvida é fácil projetar que mudanças estão ocorrendo, em especial diante da conexão entre modelos computacionais de foco legal, gerando argumentos a favor e contra resultados específicos, como forma de dar suporte à recuperação de informações jurídicas conceituais.
E aqui, com absoluta propriedade, toca no ponto nevrálgico da questão, estabelecendo a exata diferenciação entre simples acesso a banco de dados e o sistema inteligente propriamente dito.
'Quando falamos de sistema inteligente, nos referimos àqueles que empregam técnicas de Inteligência Artificial, isto é, sistema que habilita a máquina a fazer coisas que requerem inteligência. A Inteligência Artificial, por sua vez, utiliza várias técnicas para tomar a máquina inteligente, como por exemplo Raciocínio Baseado em Casos, Agentes Inteligentes, Sistemas Especialistas, etc., para falarmos das técnicas mais conhecidas. Assim, quando aberto o processo judicial, o mesmo passaria a ser gerenciado por um sistema inteligente, com dispensa de certos trabalhos manuais e intelectuais dos serventuários e do juiz.'[68]
Pedro Valls Feu Rosa questiona:
' Se não estamos lidando com nada além de Lógica pura, por que não conferir a tarefa de decidir a um bom programa de computador? Nós poderíamos poupar tempo e atingir decisões mais detalhadas. É importante que não esqueçamos que a vida moderna aumentou a frequência com a qual os juízes proferem decisões curtas e imperfeitas. E não só fez, como também continua fazendo cada vez mais a cada dia'[69]
Continua ele:
'conjunto de respostas e suas combinações, em função do Sistema Especialista, forma entre si o juízo técnico-jurídico humano adredemente lançado na base de conhecimento, e com isso gera então o texto completo do julgamento, exibindo relatório, motivação e parte dispositiva'.[70]
Mas não é só na elaboração de sentenças que se descortina o universo de possibilidades da utilização dessa tecnologia. Com as adequadas adaptações, inúmeros outros setores podem ser beneficiados, desde a automação de despachos, até o gerenciamento de feitos, prazos e fases.
A substituição do trabalho braçal pelo automatizado, a eficiência na qualidade do serviço final, a redução de prazos nos procedimentos, a satisfação do cliente final, tudo isso justifica e recomenda o adotar de técnicas mais modernas para o Judiciário.
6.3.4 SISTEMAS ESPECIALISTAS LEGAIS
A questão da melhoria do Poder Judiciário através do uso de ferramentas da Informática, e em especial da Inteligência Artificial, demanda uma série de reflexões, de propostas, e principalmente de ideias.
Para o ponto de partida, é necessária a explicação do núcleo da construção de Sistemas Especialistas Legais (SEL), diz-se que nada mais é do que um SE direcionado para o manejo de conhecimento jurídico, sendo importante compreender, segundo Aires José Rover '[...] qual o problema típico e como eles são solucionados, quais são os usos, qual a utilidade de um sistema legal, filosofia, que permitem em última análise fazer uma representação explícita do conhecimento envolvido no processo de resolução do conflito jurídico'[71].
Richard Susskind descreve que sistemas especialistas foram projetados para funcionar como assistentes inteligentes no processo de solução de problemas legais, bem como podem ser usados como auxiliares de ensino. Ditos sistemas realizam perguntas a seus usuários e os guiam por meio do processo de solução de problemas, a partir de conhecimento heurístico e formal, incorporados dos especialistas que construíram o projeto[72].
Com efeito, como coloca Thorne McCarty, o modelo formal vem de um ramo da ciência da computação dedicado ao estudo do que é chamado de Inteligência Artificial – como já referido anteriormente -, projetada para representar informações linguísticas e conceituais de maneira que essas sejam semelhantes às representações desse tipo de informação na mente humana[73]. Contudo, o objetivo de um sistema especialista em Direito é fornecer aos profissionais da área um sistema de computação útil, capas de acessar rapidamente informações especializadas e fornecê-las aos usuários que desejam aplica-las em situações legais em fatos específicos.
Richard Susskind afirma que, quando iniciou, na década de 1980, a trabalhar no campo da IA e Direito, foram criados sistemas especialistas baseados em regras. Ou seja, havia a necessidade de obter nos processos de conhecimento e raciocínio dos juristas uma forma de estimular o 'knowledge elicitation' em entrevistas. Diante disso, foi possível codificar em árvores de decisões complexas e lançar em sistemas de computador tais codificações, em torno dos quais usuários não especialistas podiam navegar. A partir deles era também possível fazer perguntas aos usuários para que fosse possível fornecer respostas legais e elaborar documentos legais. Isso por diversas vezes gerava um padrão mais elevado do que aquele alcançado por especialistas humanos[74].
Richard Susskind exemplifica o 'e-arquivamento' nos tribunais ingleses ou documentos de hospedagem em salas de estudo em formato no qual os documentos eletrônicos devem ser submetidos. Nessa linha, o autor indica que há fortes argumentos e tecnologias emergentes em apoio à visão de que os documentos eletrônicos devem ser organizados não como itens separados, mas como um corpo de documentos interligados, de modo que, quando os juízes ou autoridades vierem por eles procurar, estarão interessados em pesquisar pela Web em vez de abrir uma série de documentos distintos no editor de texto da Microsoft, o Word[75].
Thorne McCarty distinguiu duas modalidades de sistemas especialistas no campo jurídico, na década de 1980, um sistema de análise jurídica e outro sistema conceitual de recuperação legal[76]. Esse sistema de análise jurídica servia para localizar as regras legais relevantes e fornecia uma análise sugerida em um conjunto fixo de fatos. O referido autor já advertia que esses tipos de programas eram convencionais por não possuírem uma representação explícita das regras legais, mas implícitas por um padrão de declarações de ramo condicional, o que tornava difícil de examinar o programa e verificar se as regras estavam definidas de forma correta. Em decorrência disso, boa parte dos pesquisadores adotavam a tecnologia de sistemas especialistas baseados em regras legais, por meio de representação explícita, declarativa e modular.
O outro sistema inteligente de informações jurídicas, conceitual de recuperação legal, partiu na utilização de um modelo de domínio legal para elaboração de banco de dados. Tal sistema possuía informações essenciais sobre um conjuntos de casos: fatos, regras aplicáveis e análises alternativas.
Porém, já se reputava como ideal um sistema híbrido de análise planejamento e, principalmente, eu possuísse um modelo conceitual profundo de domínio jurídico relevante. Para tanto, a interpretação semântica das categorias do senso comum na linguagem deveria gerar exatamente as implicações que pessoas comuns raciocinariam em situações semelhantes. Nessa linha, Thorne McCarty chama a atenção para os mecanismos de inferência e para o tratamento de dados[77].
Richard Susskind afirma que todos os sistemas especialistas devem incorporar – por prudência e para que sejam bem-sucedidos – uma teoria de estrutura e individualização de leis, uma teoria de normas jurídicas, uma teoria de ciência jurídica descritiva, uma teoria de raciocínio jurídico, uma teoria de lógica e uma teoria de direito[78].
É de se notar que não se mostra oportuno utilizar-se de lógica deôntica ou de outro tipo de lógica modal em SEL, apenas em situações que se queira construir modelos complexos (deep models), nos quais postulem especificações precisas e nível elevado de abstração[79].
Aires José Rover descreve as características de uma SEL:
1. existência de uma Base de Conhecimento que deve conter elementos essenciais para identificar as normas aplicáveis, tais como os estatutos que contêm normas substantivas e as exceções para normas de outro conjunto normativo:
2. dedução de informações que não estão explicitamente armazenadas na Base de Conhecimento:
3. justificação e explicação do porquê certos dados são necessários, bem como do caminho percorrido para chegar à dedução:
4. interfaces amigáveis e de boa interação entre homem e máquina:
5. possibilidades de completar o sistemas, seja com a introdução de novos dados pelo usuário, seja pelo aprendizado automático da máquina, a partir de consultores.[80]
Além disso, segundo o autor, há outros níveis em que o SEL incorpora ou representa conhecimento legal, são eles:
1. O sistema inclui só heurísticas de peritos legais sobre situações particulares, sem qualquer justificativa baseada em fontes legais primárias:
2. A representação inclui justificação baseada nas fontes legais primárias, mas sem qualquer modelo causal explícito dessas fontes:
3. O sistema inclui um modelo causal explícito que serve para definir as relações entre os conceitos empregados nas fontes primárias.[81]
A partir disso, o SEL buscará analisar argumentos conflitantes entre princípios de resolução de conflitos, com normas coerentes em um sistema consistente, já que sua função ambiciona um sistema homogêneo de proposições prescritivas. Todavia, forçoso é criar-se uma arquitetura multinível que possa comportar o conhecimento básico pertencente ao domínio a ser modelado e o conhecimento constante de escolhas relativas ao nível de objeto.
Nesses termos, na construção de um SEL, deve-se eliminar a indeterminação semântica, primando pela identificação de normas legais e a sua expressão como regras formais. Daí a constante necessidade de gerência dos sistemas e eventuais alterações, principalmente, em áreas como legislação ambiental e processual civil. É importante que o SEL tenha estabilidade de acordo para representar conhecimento heurístico que auxilie na solução de problemas.
Em decorrência disso, Richard Susskind[82] chama a atenção para a necessidade de um sistema especialista legal entender a Teoria pura do Direito de Hans Kelsen para sua estruturação e representação como um sistema de regras, não obstante a necessidade em fornecer heurísticas e meta-regras suficientes e explícitas dentro do sistema para que lhe se auxilie na seleção dos fatos operativos, viabilizando processo de averiguação.
Um vez considerada a estrutura de textos, deve-se correlacionar os artigos de lei, regras e a estrutura na Base de Conhecimento, por conseguinte o isomorfismo nos SEL logrará proveito do formalismo produzido, convertendo-se em regras.
Assim, inicia-se pela exibição do conhecimento jurídico através de regras de produção e formalismo, sendo que a lógica de primeira ordem será o formalismo mais natural da linguagem de representação, em que é necessária uma regulamentação normativa ancorada na comunidade em geral, já que os SEL são uma solução como ferramenta tecnológica para auxiliar o Direito, aportado em sólido e articulado fundamento jurídico.
Logo, numa época em que a globalização é uma realidade, há de se pensar, também, na modernização e instrumentalização padronizada do sistema judiciário brasileiro, gerador de tanta polêmica, quanto à sua morosidade e discrepância. A utilização de sistemas de IA é uma das possibilidades existentes, para tornar o referido sistema capaz de enfrentar os novos desafios que se aproximam.
6.3.5 LIMITES DO USO DE TAIS SISTEMAS
Há limites, como se falou, de ordem técnica, de ordem sociológica e até de ordem ética. O assunto comporta e continuará a suscitar divisões e acirrados debates no meio jurídico e fora dele, restando outros motivos impeditivos, de naturezas diversas.
Logo, o fato de existir afirmada predisposição do ordenamento jurídico a tomar por certa a premissa da preexistência dos direitos e obrigações, que as atividades processuais apenas cuidam de revelar, sem nada acrescer-lhes substancialmente, não significará, de modo algum, que o juiz reste transformado num autômato e que a sentença não porte qualquer contribuição pessoal dele. Como observa Eduardo Arruda Alvim e Araken de Assis, a fundamentação da decisão, 'é o momento apropriado para que o juiz diga, à luz dos argumentos e provas carreadas aos autos, por que acolhe ou rejeita o pedido do autor [...], sendo, portanto, uma decorrência do princípio do livre convencimento motivado [...]'.[83] Deste modo, não há, nem pode haver, sentença que não evidencie o sentimento próprio do julgador.
Neste sentido, Eduardo Couture mostra certa preocupação a respeito de tornar-se o juiz um autômato, ou, na expressão de Montesquieu, um ser inanimado. Diz o mestre uruguaio, que defende a teoria da função criadora da sentença:
'A sentença não é um pedaço de lógica, nem tampouco uma pura norma. A sentença é uma obra humana, uma criação da inteligência e da vontade, quer dizer, uma criação do espírito do homem. Os teóricos da função declarativa do processo nos mostram o juiz como ser lógico, que fabrica silogismos. A lei, se diz, é a premissa maior: o caso concreto é a premissa menor: a sentença é a conclusão. Entretanto, a sentença tem inúmeras deduções particulares: e os círculos destas diversas deduções particulares são, por sua vez, outros tantos silogismos, uma espécie de pequena constelação de induções, de deduções e de conclusões'.[84] (tradução nossa)
Mais adiante arremata:
'A sentença poderá ser justa ou injusta, porque os homens necessariamente se equivocam. Não se inventou uma máquina de fazer sentenças. 0 dia em que seja possível decidir os casos judiciais como se decidem as carreiras de cavalo, mediante um olho eletrônico que registra fisicamente o triunfo ou a derrota, a concepção constitutiva do processo carecerá de sentido e a sentença será uma pura declaração, como queria Montesquieu Mas enquanto não se possa conseguir esta máquina de fazer sentenças, o conteúdo humano, profundo e entranhado de Direito, não pode ser desatendido nem desobedecido, e as sentenças valerão o que valem os homens que as dizem'[85] (tradução nossa)
Como pode ser observado, processualistas de escolas tradicionais demonstram esse receio, que é o do profissional jurídico de um modo geral.
Pedro Valls Feu Rosa enfrenta estas questões:
'As pessoas perguntam: o juiz será substituído por uma máquina? Está longe de ser essa a ideia. As decisões do 'software' poderão ser livremente alteradas por procedimentos humanos e até refeitas. Além disso, o juiz só assinará a sentença no caso de concordar com ela, e se for a decisão correta. Então a máquina não substituirá o homem: apenas limitar-se-á a fazer o trabalho lógico e mecânico para ele'.[86]
De fato, para os padrões atuais não podemos considerar essa possibilidade. Os computadores operam hospitais e hotéis, aterrissam aviões com centenas de vidas a bordo, eles até são utilizados para efetuar sem nenhuma assistência nossas transações comerciais e bancárias. Essas e um sem-número de outras coisas. Bem, depois de tudo, o esforço mental requerido para julgar, por exemplo, num acidente de carro sem vítimas, não é muito grande. E assim, o problema, por um lado, é a análise de uma pilha de casos idênticos e. pelo outro, de centenas de incidentes de baixa complexidade que afligem a justiça e as pessoas comuns , pelo mundo afora pessoas que merecem ter, como cidadãos, uma maior atenção. Voltando ao assunto do Juiz Eletrônico, vamos adotar e aumentar as fontes que a ciência da computação nos dá, salvando o tempo dos juízes para que eles possam ser capazes de se dedicar mais àqueles casos com maior grau de complexidade, onde será necessário fazer raciocínios além do alcance de simples aplicações de lógica. O mesmo acontece com a administração pública, as companhias privadas e todas as situações nas quais é requerida uma decisão judicial.
Em consonância com a nossa atividade profissional, concordo plenamente com a posição de Pedro Valls Feu Rosa, Pedro Madalena e Álvaro Borges de Oliveira, apesar de estar ciente de que a matéria comporta discussão do ponto de vista ético.
Toda a nova tecnologia causa de antemão certo receio, em relação ao uso que dela será feito. Por outro lado, sabe-se que um avanço científico pode ser bom ou mau, dependendo da sua utilização.
Assim sendo, defende-se a utilização da Informática como ferramenta a serviço do homem, como ferramenta auxiliar no processo, e jamais como algo para substituir o julgador.
No início do século, houve a introdução das máquinas de escrever. Naquela época discutiu-se ardentemente o argumento de que tal inovação serviria para facilitar fraudes e que seria impossível saber com certeza quem escrevera uma determinada decisão (datilografada), o que vem a demonstrar o receio natural surgido ante a chegada de novas tecnologias.
Maria Francisca Carneiro alerta para esse fato: 'Não se pode negar, a bem da verdade, que existe uma considerável resistência, em alguns segmentos do universo jurídico, à Inteligência Artificial (IA), quanto ao emprego e até mesmo quanto ao desenvolvimento teórico'.[87]
As razões, menciona a autora, podem ser de ordem ideológica ou de mentalidade científica. Defende a utilização da IA não como 'um divisor de águas entre o humano e o não-humano, mas como uma extensão que amplia a base da atividade humana, permitindo-lhe avançar mais'.[88]
A mesma autora, em rápida síntese, oferece uma visão exata da aplicação da IA em nosso sistema processual:
'Não se trata de subjugar o entendimento humano às linguagens elaboradas pelos sistemas especialistas. É justamente o inverso: as linguagens algoritmizadas em procedimentos efetivos, na medida em que já se apresentam capazes de gerenciar informações comportando graus de vaguidade e indeterminação podem subsidiar algumas questões no âmbito jurídico, colaborando, em termos, com a atividade jurisdicional. De qualquer modo, ainda que prevaleça a resistência ao desenvolvimento da Inteligência Artificial no Brasil, cumpre refletir sobre alguns de seus pressupostos. Há várias maneiras de se criar 'expert systems' em Direito. A possibilidade de apresentar o ordenamento como um sistema espaço-temporal envolvendo múltiplas questões de diversas ordens, com diferentes graus de indeterminação e contradições, é o primeiro ponto a ser preservado. As conclusões mais cabais dos estudiosos, até o momento, são no sentido de que a aplicação dos 'expert systems' in Law oferecem suporte: i) para a verificação lógica, da consistência, coerência, completude e existência de contradições entre teses jurídicas: e ii) facilitam enormemente a noção de calculabilidade que envolvem as causas em geral. Claro está nas conclusões destes estudiosos que diversas atividades que constituem o mundo jurídico podem ser utilizadas com o auxílio dos 'expert systems''.[89]
Logo, a grande consequência do refinamento e utilização da IA na vida prática do jurista, sem dúvida, é a possibilidade do mesmo poder se concentrar mais sobre os problemas do tipo criativo, sobre os valores do direito, deixando para a máquina as tarefas cotidianas e mecânicas.
6.4 DIREITO AMBIENTAL
A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil pode ser dividida em três períodos:
O primeiro período começa com o descobrimento (1500) e vai até a vinda da Família Real Portuguesa (1808). Nesse período, havia algumas normas isoladas de proteção aos recursos naturais que se escasseavam, como, por exemplo, o pau-brasil, o ouro etc. Tivemos, então, as seguintes principais normas:
a) Regimento do Pau-Brasil de 1605, que protegia o pau-brasil como propriedade real, impondo penas severas a quem cortasse árvores dessa natureza sem licença:[90]
b) Alvará de 1675, que proibia as sesmarias nas terras litorâneas, onde havia madeiras:[91]
c) Carta Régia de 1797, que protegia as florestas, matas, arvoredos localizado nas proximidades dos rios, nascentes e encostas, declaradas propriedades da Coroa:[92] e
d) Regimento de Cortes de Madeiras de 1799, que estabelecia regras para a derrubada de árvores.[93]
O segundo período inicia-se com a vinda da Família Real (1808) e vai até a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (1981). Esse período caracteriza-se pela exploração desregrada do meio ambiente, cujas questões eram solucionadas pelo Código Civil de 1916 (direito de vizinhança, por exemplo). Havia, sim, preocupações pontuais, objetivando a conservação do meio ambiente e não a sua preservação. Surgiu, nesse período, a fase fragmentária, em que o legislador procurou proteger categorias mais amplas dos recursos naturais, limitando sua exploração desordenada (protegia-se o todo a partir das partes). Tutelava-se somente aquilo que tivesse interesse econômico. Nesse período, citamos as principais normas:
a) Lei nº 601/1850, conhecida por Lei de Terras do Brasil, que disciplinava a ocupação do solo e estabelecia sanções para atividades predatórias:[94]
b) Decreto nº 8.843/1911, que criou a primeira reserva florestal do Brasil, no Acre:[95]
c) Lei nº 3.071/1916 (Código Civil), que estabelecia vários dispositivos de natureza ecológica, mas de cunho individualista:[96]
d) Decreto nº 16.300/1923, que dispunha sobre o Regulamento da Saúde Pública:[97]
e) Decreto nº 24.114/1934, que dispunha sobre o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal:[98]
f) Decreto nº 23.793/1934 (Código Florestal), que dispunha limites ao exercício do direito de propriedade:[99]
g) Decreto nº 24.643/1934 (Código de Águas), que também dispunha sobre a captação e o uso da água, ainda em vigor:[100]
h) Decreto-lei nº 25/1937, que dispõe sobre o Patrimônio Cultural:[101]
i) Decreto-lei nº 794/1938, que dispunha sobre o Código de Pesca:[102]
j) Decreto nº 1.985/1940, que dispunha sobre o Código de Minas:[103]
k) Decreto nº 2.848/1940, que dispõe sobre o Código Penal:[104]
l) Lei nº 4.504/1964, que dispunha sobre o Estatuto de Terra:[105]
m) Lei nº 4.771/1965 (antigo Código Florestal), que estabelecia normas importantes para a proteção das florestas e outros recursos naturais:[106]
n) Lei nº 5.197/1967, que dispõe sobre a Proteção à Fauna — antigo Código de Caça:[107]
o) Decreto-lei nº 221/1967, que dispõe sobre o Código de Pesca:[108]
p) Decreto-lei nº 227/1967, que dispõe sobre o Código de Mineração:[109]
q) Decreto-lei nº 238/1967, que dispunha sobre a Política Nacional de Saneamento Básico:[110]
r) Decreto-lei nº 303/1967, que criou o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental:[111]
s) Lei nº 5.318/1967, que dispunha sobre a Política Nacional de Saneamento e revogou os Decretos-leis nº 248/1967 e 303/1967:[112]
t) Lei nº 5.357/1967, que estabelecia penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançassem detritos ou óleo em águas brasileiras:[113]
u) Decreto-lei nº 1.413/1975, que dispunha sobre o controle da poluição:[114]
v) Lei nº 6.543/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares:[115] e
w) Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.[116]
O terceiro período começa com a criação da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), dando-se ensejo à fase holística, que consistia em proteger de maneira integral o meio ambiente por meio de um sistema ecológico integrado (protegiam-se as partes a partir do todo)[117]. Nesse período, citamos somente algumas normas:
a) Lei nº 7.347/1985, que dispõe sobre a Ação Civil Pública:[118]
b) Constituição Federal de 1988:[119]
c) Lei nº 8.171/1991, que trata da política agrícola:[120]
d) Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:[121]
e) Lei nº 9.985/2000, que dispõe sobre as Unidades de Conservação:[122]
f) Lei nº 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade:[123]
g) Lei nº 11.445/2007, que dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento Básico:[124]
h) Lei nº 12.305/2010, que dispõe sobre a Política Nacional dos Resíduos Sólidos — PNRS:[125]
i) Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre o novo Código Florestal.[126]
A história nos mostra que tanto em Portugal como no Brasil Colônia já havia a preocupação com o meio ambiente. Naquela época, procurava-se proteger as florestas em decorrência da derrubada de árvores de madeira de lei para a exportação a Portugal, onde escasseava esse tipo de recurso. Houve inúmeras invasões de franceses, holandeses e portugueses no Brasil Colônia, com o intuito apenas de extrair minérios (ouro, prata e pedras preciosas) e madeira, contrabandeando-os para Portugal e para outros países. Diante disso é que nossos primeiros colonizadores resolveram adotar medidas protetivas às florestas e aos recursos minerais por meio da criação de normas criminais.
Ann Helen Wainer[127] analisou com muita percuciência toda a legislação ambiental a partir do século XVI. Assinala a autora que já existiam nas Ordenações do Reino alguns artigos protegendo as riquezas florestais. Naquela época, era comum a extração indiscriminada de madeira, principalmente do pau-brasil, a ser exportada para a Pátria-Mãe. Foi com as Ordenações Afonsinas, seguidas pelas Ordenações Manuelinas, de 1521, que surgiu a preocupação com a proteção à caça e às riquezas minerais, mantendo-se como crime o corte de árvores frutíferas, entre outros.
Com a criação do Governo-Geral no Brasil, vários regimentos mantiveram a proteção, sobretudo da madeira, que era muito escassa em Portugal. A Carta de Regimento 'contém um verdadeiro zoneamento ambiental, no qual delimita as áreas das matas que deveriam ser guardadas'[128]
No Brasil, por sua vez, já havia o Regimento sobre o pau-brasil, protegendo esse tipo de madeira, cuja edição data de 1605, ainda na vigência das Ordenações Filipinas, que continham vários tipos penais ecológicos. Em seguida, adveio o Alvará de 1675, que proibiu as sesmarias nas terras litorâneas desde que houvesse madeira para a construção. Após a criação das capitanias hereditárias, seus governadores expediram Cartas Régias, em 1797, com a intenção de proteger e conservar as florestas e as madeiras, realizando a fiscalização das matas e dos arvoredos localizados no litoral ou nas margens dos rios.
Com a vinda da Família Real (1808), a proteção ao meio ambiente intensificou-se, mediante a promessa da libertação do escravo que denunciasse o contrabando de pau-brasil. Nessa ocasião, várias providências foram tomadas para a proteção das florestas. A Constituição de 1824 e o Código Criminal de 1830, na Monarquia, previam o crime de corte ilegal de árvores e a proteção cultural. Depois, com a Lei nº 601/1850, estabeleceram-se sanções administrativas e penais para quem derrubasse matas e realizasse queimadas. Também se protegia o meio ambiente na República, com o advento do Código Civil de 1916. Posteriormente, foram criados o Código Florestal, o Código de Águas e o Código de Caça, entre inúmeras outras legislações infraconstitucionais, disciplinando regras para a proteção do meio ambiente.
6.4.1 O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Toda a base do direito ambiental encontra-se cristalizada na Constituição Federal[129], seja em relação à disciplina das competências legislativas (arts. 22, IV, XII e XXVI: 24, VI, VII e VIII: e 30, I e II)[130]: competências administrativas ou materiais (art. 23, III, IV, VI, VII e XI): ordem econômica ambiental (art. 170, VI)[131]: meio ambiente artificial (art. 182)[132]: meio ambiente cultural (arts. 215 e 216)[133]: meio ambiente natural (art. 225)[134] entre outros dispositivos esparsos não menos importantes, formadores do denominado Direito Constitucional Ambiental. Essa realidade constitucional brasileira segue uma tendência diagnosticada principalmente a partir da década de 70, a exemplo das Constituições Portuguesa (1976) e Espanhola (1978).[135]
O estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, aliado à ecologização da propriedade privada e da ampliação da participação pública na gestão das questões ambientais, alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto como direito no caput do art. 225 da CF/88[136], como autêntico direito fundamental, aliado que está à própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88)[137].
O próprio Poder Judiciário, por meio do STF, já reconheceu essa fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando a sua dimensão difusa ou coletiva, bem como a sua transindividualidade, autonomia e aplicabilidade imediata. A esse respeito, veja-se a seguinte passagem constante da ADI-MC n.º 3540-1:
'Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presente e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina'[138]
Assim, confirma-se no Direito positivo a construção teórica que vem sendo elaborada pela doutrina jurídica mais moderna, e que vem sendo acompanhada pelos tribunais ao redor do mundo.
6.4.2 NATUREZA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE
A complexidade e a evolução da sociedade moderna fizeram com que uma terceira geração de direitos se delineasse, quebrando a divisão clássica do direito de tradição civilista entre eminentemente público ou privado. Incluem-se dentro desta nova geração direitos como o do consumidor e o próprio ambiental. Caracterizam-se pela titularidade coletiva, complexidade do bem protegido e obrigatoriedade de intervenção estatal — por meio de regulação — em matérias antes estritamente restritas ao âmbito da autonomia privada. Com isso, novas formas de tutela e proteção dos interesses e direitos que já não conseguem mais ser individualizados passam a exigir uma reestruturação da teoria clássica do direito, abrindo espaço para novas disciplinas jurídicas, dentre elas, o direito ambiental.
A partir da constatação de um nova categoria de direitos de titularidade já não mais necessariamente individual, mas também coletiva, surge então, a noção de direitos e interesses metaindividuais e que acabam tipificados pelo ordenamento jurídico brasileiro no art. 81, § único, incisos. I, II e III da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):[139]
a) Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato:
b) Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base:
c) Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Apesar da aparente complexidade teórica dos conceitos expostos pelo referido dispositivo legal, alguns elementos peculiares e distintivos podem ser extraídos para facilitar a compreensão dos conceitos. Dentro da categoria direitos coletivos em sentido amplo estão compreendidos os difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Não seria de todo incongruente, então, caracterizar os direitos coletivos em sentido amplo como gênero dos quais as categorias individualizadas seriam espécies.
Os critérios distintivos dos direitos metaindividuais podem ser caracterizados em objetivo (análise da divisibilidade ou não do bem tutelado), e outro subjetivo (análise da possibilidade de determinação ou não dos titulares do direito e do elo entre eles: circunstâncias de fato, relação jurídica-base ou origem comum)[140]. Assim, nas lições de Consuelo Yatsuda Moromizado Yoshida, os direitos e interesses metaindividuais se diferenciam da seguinte forma:
'Os direitos e interesses difusos caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela indeterminabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), que estão ligados entre si por circunstâncias de fato (elemento comum).
Já os direitos e interesses coletivos caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), que estão ligados entre si, ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base (elemento comum).
Os direitos e interesses individuais homogêneos, por sua vez, caracterizam-se pela divisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), decorrendo a homogeneidade da 'origem comum' (elemento comum).'[141] (negrito do original)
Relevante notar que, ao contrário dos difusos e coletivos em sentido estrito, a natureza coletiva dos direitos e interesses individuais homogêneos está muito mais afeta à forma da legitimidade postulatória do que propriamente da indivisibilidade da lesão a direito subjetivo.
A relevância prática para o direito ambiental da precisa identificação e articulação dos conceitos e teoria dos direitos metaindividuais é significativa. Nas palavras de Celso Antônio Pacheco Fiorillo:
'[a] Lei 6.938/81 [Política Nacional do Meio Ambiente] representou um grande impulso na tutela dos direitos metaindividuais e, nesse caminhar legislativo, em 1985, foi editada a Lei n. 7.347, que, apesar de ser tipicamente instrumental, veio a colocar à disposição um aparato processual toda vez que houvesse lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: a ação civil pública.'[142] (itálico do original).
A consagração da metaindividualidade do bem ambiental se deu com o advento da Constituição Federal de 1988 que além de autorizar a tutela de direitos individuais, o que tradicionalmente já era feito, passou a admitir a tutela de direitos coletivos, porque compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Tal fato pode ser verificado em razão do disposto no art. 225 da Constituição Federal, que consagrou a existência de um bem que não é público nem, tampouco, particular, mas sim de uso comum do povo.
6.4.3 PANORAMA GERAL DO DIREITO AMBIENTAL
Conforme relatado, a Revolução Industrial ocorrida no Século XVIII desencadeia e introduz uma nova forma de produção e consumo que altera significativamente práticas comerciais até então consolidadas. Como decorrência, o direito passa por uma necessária adaptação e evolução para regular e controlar os impactos nas relações sociais e, mais tarde — potencializado pela revolução tecnológica e da informação —, nas relações com consumidores e com o meio ambiente natural.
A sede insaciável pela busca dos recursos naturais, aliada ao crescimento demográfico em proporções quase que geométricas e sem paradigmas do último século, chamaram a atenção da comunidade internacional. Países em avançado estágio de desenvolvimento econômico passaram a testemunhar com frequência catastróficos desastres ambientais em seus próprios territórios. Aliado a este fator, o desenvolvimento científico, principalmente no último século, começou a confirmar hipóteses desoladoras como o buraco na camada de ozônio e o efeito estufa, por exemplo.
É como fruto desta cadeia de eventos e fatos sucintamente abordados que, em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a resistência dos países em desenvolvimento, a comunidade internacional aceita os termos da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente. Constituindo-se como uma declaração de princípios (soft law — na terminologia do direito internacional), a Declaração de Estocolmo rapidamente se estabelece como o documento marco em matéria de preservação e conservação ambiental.
Ainda que sob a resistência brasileira que, à época defendia irrestrito direito ao desenvolvimento — na visão da delegação brasileira: a pobreza seria a maior causa de degradação ambiental — os conceitos e princípios da Declaração de Estocolmo vão sendo paulatinamente internalizados pelo ordenamento jurídico pátrio. Sensível às pressões internacionais, o Brasil cria a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e aprova a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/1981)[143].
A Declaração de Estocolmo passaria a orientar não apenas o desenvolvimento de um direito ambiental brasileiro, mas muitos outros ao redor do mundo até que, em 1992, naquele que foi considerado o maior evento das Nações Unidas de todos os tempos, a comunidade internacional aprova a Declaração do Rio de Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esta Declaração não apenas reitera vários dos princípios da Declaração de Estocolmo, como aperfeiçoa-os e cria outros ainda não previstos. Nesta época já eram inúmeros os ordenamentos jurídicos domésticos contemplando a tutela do meio ambiente e, portanto, contribuindo para a autonomia científica e didática da área.
José Joaquim Gomes Canotilho expressa o seguinte posicionamento:
'Por nossa parte defendemos a ideia segundo a qual se pode e deve falar em Direito do Ambiente não só como campo especial onde os instrumentos clássicos de outros ramos do Direito são aplicados, mas também como disciplina jurídica dotada de substantividade própria. Sem com isso pôr de lado as dificuldades que tal concepção oferece e os condicionamentos que sempre terão de introduzir-se a tal afirmação.'[144]
No tocante às fontes de direito ambiental, Paulo de Bessa Antunes[145] divide-as entre materiais e formais. Seriam fontes materiais, os movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica. Já quanto as fontes formais, ainda segundo[146], elas não se distinguem ontologicamente daquelas que são aceitas e reconhecidas como válidas para os mais diversos ramos do Direito. Consideram-se fontes formais do Direito Ambiental: a Constituição, as leis, os atos internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas originadas dos órgãos competentes e a jurisprudência.
6.4.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
O Direito Ambiental é referido como um dos chamados 'direitos de terceira geração', juntamente com o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação. Este ramo do Direito é formado por uma série de princípios diferenciados daqueles que usualmente servem de pilar para dos demais ramos da ciência jurídica. Alguns doutrinadores se referem ao Direito Ambiental como sendo uma especialização do Direito Administrativo ou ainda, definindo-o como o estudo das normas que tratam das relações do homem com o espaço no qual ele se insere. É, pois, o conjunto de normas que regem as relações entre o homem e o meio ambiente.
Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida em quaisquer das formas em que está se apresente e, para garantir um padrão de existência digno para os seres humanos, desta e das futuras gerações. O Direito Ambiental tem ainda o propósito de conciliar a pretensão da sociedade de evoluir tecnologicamente e socialmente, com a necessidade de garantir a preservação do equilíbrio ambiental, situação referida na doutrina e na própria legislação ambiental como sustentabilidade.
Os princípios jurídicos ambientais podem ser implícitos e explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República. Implícitos serão aqueles que decorrem do sistema normativo, em que pese não se encontrem escritos. Isso equivale a dizer que, no ordenamento jurídico brasileiro, deve-se buscar os princípios ambientais, primeiro, em nossa Carta Constitucional, sem prejuízo de alcançá-los nas normas infraconstitucionais e nos fundamentos éticos e valorativos que, antes de tudo, devem nortear as relações entre o homem e as demais formas de vida ou de manifestação da natureza.[147]
Destarte as considerações iniciais, passemos à elencar alguns princípios a que demos destaque, dada a relevância que têm alcançado na doutrina e na jurisprudência. São eles:
a) Princípio da vida sustentável:[148]
b) Princípio da supremacia do interesse público nas práticas pessoais:
c) Princípio da proteção do meio ambiente em relação aos interesses privados:
d) Princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente:
e) Princípio da obrigatoriedade da intervenção estatal:
f) Princípio da prevenção:
g) Princípio do desenvolvimento sustentável:
h) Princípio da proteção da biodiversidade:
i) Princípio da defesa do meio ambiente:
j) Princípio da responsabilização pelo dano ambiental:
k) Princípio da exigibilidade do estudo prévio de impacto ambiental:
l) Princípio da educação ambiental:[149]
m) Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana:
n) Princípio da natureza pública da proteção ambiental:
o) Princípio do controle do poluidor pelo poder público:
p) Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento:
q) Princípio da participação comunitária:
r) Princípio do poluidor (polluter pays principle):
s) Princípio da prevenção:
t) Princípio da função socioambiental da propriedade:
u) Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável:
v) Princípio da cooperação entre os povos:[150]
w) Princípio da ubiquidade:
x) Princípio do poluidor-pagador:[151]
y) Princípio da proibição do retrocesso ecológico ou princípio do não retrocesso:
z) Princípio do progresso ecológico: etc.
Vê-se, pois, que os princípios do direito ambiental têm por escopo proteger toda espécie de vida no planeta, propiciando uma qualidade de vida satisfatória ao ser humano das presentes e futuras gerações.
6.4.5 DIREITO AMBIENTAL E O PODER JUDICIÁRIO: ATITUDES INTERNAS
O Poder Judiciário deve também dar o exemplo de como administrar os seus recursos, aderindo à Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P)[152]. Trata-se de uma iniciativa do Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais (DEAPE), responsável por desenvolver e coordenar os projetos e as propostas de ações relativas ao meio ambiente encaminhados ao Tribunal de Justiça. Um dos pontos fundamentais é a conscientização ambiental. O Tribunal de Justiça deve comprometer-se com as questões de sustentabilidade no seu dia a dia, reduzindo o consumo de papel, de energia e de emissão de poluentes, por exemplo.
O Conselho Nacional da Justiça — CNJ baixou a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010[153], estabelecendo critérios e orientando os Tribunais de Justiça dos Estados sobre obras e reformas de prédios, incluindo a preocupação socioambiental, visando à redução de pelo menos 2% do consumo per capita com energia, telefone, papel, água e combustível.
6.4.6 SISTEMAS ESPECIALISTAS EM DIREITO AMBIENTAL
O território brasileiro é dito como amplo, possuindo uma gama vasta de recursos naturais. Em um âmbito positivo, a legislação ambiental brasileira tem sido considerada uma das mais completas de todo o mundo. Apesar disso, o desenvolvimento dos principais setores produtivos do Brasil não têm sido alcançado de forma satisfatória.[154]
Adicionalmente, os processos administrativos e judiciais devem seguir as legislações ambientais vigentes para cada caso específico. Dado que a legislação ambiental brasileira é vasta, complexa e dispersa[155], profissionais ambientais e juristas estão vulneráveis a falhas nas análises relativas as etapas deste procedimento, podendo haver a necessidade do uso de ferramentas que possam auxiliar neste processo.
Novas tecnologias têm surgido com foco em mitigar certos problemas e otimizar processos envolvidos nas decisões, raciocínios lógicos, análises e interpretações de dados. Em especial, destaca-se a Inteligência Artificial (IA), uma tecnologia com aplicação nas mais diversas áreas, atuando em processos humanos que aplicam inteligência e pensamentos lógicos.
Dentre as possíveis áreas de aplicação da Inteligência Artificial, uma tem requerido especial atenção nas últimas décadas: a área de meio ambiente. Nela a IA pode ser inserida nos processos de ordenamento territorial com menores impactos ambientais, manejo sustentável de sistemas agropecuários, utilização de técnicas para conservação de solo, água e regeneração da vegetação, aplicados caso a caso à gestão hídrica de bacias hidrográficas e educação ambiental em geral[156].
Em processos ainda mais burocráticos, jurídicos e até complexos que tomam mais tempo, a IA pode auxiliar na decisão de gestão ambiental, avaliação legal de desmatamentos, outorga de uso da água, denúncias de crimes ambientais, licenciamento ambiental e mais especificamente nas decisões judiciais.
Durante estes processos, a IA tem como benefício auxiliar o usuário a compreender melhor a necessidade de licenciamento do empreendimento, quais os procedimentos, os documentos e estudos técnicos a serem desenvolvidos para iniciar o processo. Mas principalmente, a IA possibilita o serviço de assessoria jurídica ambiental adaptada ao caso de cada usuário, havendo por exemplo, a indisponibilidade de profissional especialista para realização do mesmo[157]. Com base nisso, este tópico focará na aplicação de Inteligência Artificial para auxiliar nos processos de Licenciamento Ambiental e nas decisões judiciais, realizando uma breve análise desta alternativa a partir de experiências no cenário brasileiro.
O Licenciamento Ambiental é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938/1981, com a principal função de conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.
A definição que o ministério do meio ambiente adotou em 2009 sobre licenciamento ambiental: 'O processo de licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que mede o impacto que um empreendimento poderá trazer ao meio ambiente, buscando ao máximo a redução dos impactos negativos que as atividades utilizadoras de recursos naturais e potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.' [158]
Ainda, com base na definição adotada em 2008 pela Resolução nº 237/97 do CONAMA[159] (Conselho Nacional do Meio Ambiente), o Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
O processo do licenciamento ambiental é constituído então por diversas fases. Dentre elas, podemos destacar as etapas essenciais para a execução de um processo efetivo, como se segue: o Termo de Referência, o Estudo de Impacto Ambiental - EIA, o Relatório de Impacto do Meio Ambiente - RIMA, e as licenças anteriores de instalação e de operação. Para aplicar a lei, é essencial fornecer acesso aos documentos referentes aos procedimentos e aos processos de licenciamento ambiental.
Alguns avanços, casos de estudo e experiências são apresentados para o cenário brasileiro, os quais aliam o uso de IA (Inteligência Artificial) e, em alguns casos, outras tecnologias no processo de Licenciamento Ambiental.
Uma das ferramentas desenvolvida neste contexto se chama Ambiental Web, que auxilia na análise prévia e automatizada do processo de corte eventual de árvores. Ela tem como foco ainda dar suporte às decisões de técnicos, fiscais e juristas para que suas ações estejam amparadas pela legislação ambiental vigente no cenário de atuação municipal.[160]
A principal motivação no desenvolvimento desta ferramenta se dá devido à complexidade e diversidade de casos que as leis ambientais brasileiras abrangem, sendo a legislação ambiental florestal um caso destes.[161]
Dentre as diversas classificações de Sistemas Especialistas, o Ambiental Web é considerado um sistema de interpretação, o qual interpreta informações referentes à legislação ambiental e dados do projeto que será licenciado, estabelecendo uma relação entre a legislação e as informações utilizadas para o requerimento.[162] Os principais benefícios trazidos pela proposta do sistema Ambiental Web são: automatização de tarefas no processo de licenciamento: acesso a informações de forma rápida: redução do tempo e agilidade na análise de informações: possibilidade de realização de processos de licenciamento por profissionais com pouca experiência: e precisão na tomada de decisão dos profissionais da área ambiental durante o processo de obtenção de licenças ambientais florestais.
Outra experiência bem sucedida na utilização da IA na área ambiental é o software LicenTIa, que permite ao usuário o acesso a outros Estudos de Impactos Ambientais (EIAs) e informações ambientais públicas. Além disso, possibilita organizar as informações da empresa automaticamente e permite a análise on-line de seu processo de licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais e judiciais.
A plataforma pode ser considerada uma solução de base tecnológica capaz de reduzir o tempo e custo do licenciamento – tanto na fase de produção quanto na fase de análise dos processos sem obrigatoriamente facilitar a obtenção da licença mas principalmente tornar o processo mais eficiente. Logo, o principal benefício da plataforma está na aplicação de IA e aprendizado de máquina através do software IBM Watson para gestão do conhecimento, isto é, leitura e geração de toda a base de estudos ambientais já produzidos e publicados.
Como diferencial a solução também organiza a informação ambiental disponível por tema e localização através do uso de banco de dados automaticamente estruturado e georreferenciado e os apresenta na plataforma única, assim auxiliando de forma mais apropriada nas tomadas de decisões administrativas e judicias relacionadas ao direito ambiental. E, como inovação em relação aos outros sistemas e plataformas, o LicenTIa apresenta ferramentas de análise online que podem ser oferecidas aos órgãos ambientais e judiciais, como alternativa ao protocolo de milhares de páginas impressas. Tendo a empresa realizado o EIA na plataforma, ela pode fornecer acesso aos órgãos competentes os quais avaliarão de forma on-line de acordo com os termos de referência. Desta forma 'o status e andamento da análise, as solicitações de informações complementares e respostas por parte do empreendedor podem acontecer em tempo real' aumentando a velocidade e transparência do processo.
Portanto, as inúmeras técnicas de IA se mostram como uma grande aliada da Política Nacional do Meio Ambiente e do Poder Judiciário, principalmente no seu instrumento de decisão, nas suas diversas esferas e instâncias, dando subsídios para uma melhor efetividade na sua aplicação. Nesse contexto, podemos vislumbrar uma perspectiva animadora para a solução do problema de lentidão na maioria dos processos administrativos e judiciais relacionados ao direito ambiental encontrados nos órgãos que tem essa responsabilidade.
6.5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir das bases conceituais e dos desenvolvimentos apresentados no presente artigo, pode-se visualizar com clareza a possibilidade de desenvolvimento de sistemas computacionais que se utilizem do conteúdo lógico explicitado de normas jurídicas. No tocante à utilização destes sistemas para o auxílio à decisão em gestão ambiental, as possibilidades são amplas, tanto na avaliação legal de desmatamentos, como em diversos outros como outorga de uso da água, licenciamento ambiental, denúncias de crimes ambientais. Por exemplo, no caso dos licenciamentos ambientais, o usuário pode compreender melhor se o seu empreendimento necessita ser licenciado e, se for o caso, quais devem ser os procedimentos, os documentos e estudos técnicos a serem desenvolvidos para iniciar o processo de licenciamento. A possibilidade direta de obter assessoria jurídica ambiental adaptada ao caso do usuário é um instrumento precioso, no caso de não poder contar com um profissional especialista disponível.
Não obstante, a utilização de sistemas de inteligência computacional apresenta possibilidades de utilização não só para a Lógica aplicada ao direito ambiental, mas também para vários outros campos de conhecimento especialista, assentados sobre o raciocínio lógico. Desta maneira, o auxílio à decisão judicial por sistemas especialistas, sob um ponto de vista mais amplo, pode ser desenvolvido em qualquer área de conflito em que se exista um ramo especialista do saber. Portanto, defende-se a ampla utilização de sistemas inteligentes, na forma preconizada, como poderosos instrumentos auxiliares da atividade Judiciária, e como meio de aprimorar a qualidade do serviço prestado pelo Poder Judiciário.
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[1] Thiago Mancio Millis - Graduado em Direito pelo Instituto Brasileiro em Gestão de Negócios - IBGEN, e Pós-Graduando em Inclusão e Direitos da Pessoa com Deficiência pelo Centro Universitário Celso Lisboa - UCL. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha. Técnico em Contabilidade - CRC/RS 89.314. Contato: thiagomanciomillis@hotmail.com
[2] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter. Artificial Intelligence: a Modem Approach. New Jersey: Prentice Hall, 1995, p. 3.
[3] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter. Artificial Intelligence: a Modem Approach. New Jersey: Prentice Hall, 1995, p. 3.
[4] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter. Artificial Intelligence: a Modem Approach. New Jersey: Prentice Hall, 1995, p. 3.
[5] MONARD, Maria Carolina: BARANAUKAS, José Augusto. Aplicações de Inteligência Artificial Uma Visão Geral. Laboratório de inteligência Computacional - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação de São Carlos - Universidade de São Paulo. Não paginado.
[6] MONARD, Maria Carolina: BARANAUKAS, José Augusto. Aplicações de Inteligência Artificial Uma Visão Geral. Laboratório de inteligência Computacional - Instituto de Ciências Matemáticas e de Computação de São Carlos - Universidade de São Paulo. Não paginado.
[7] MACHADO, Vinicius Ponte. Inteligência Artificial. Universidade Estadual do Ceará. Disponível em: http://www.uece.br/computacaoead/index.php/downloads/doc_download/2177-inteligencia-artificial. Acesso em: 05/01/2020. p. 11.
[8] MACHADO, Vinicius Ponte. Inteligência Artificial. Universidade Estadual do Ceará. Disponível em: http://www.uece.br/computacaoead/index.php/downloads/doc_download/2177-inteligencia-artificial. Acesso em: 05/01/2020. p. 11.
[9] MACHADO, Vinicius Ponte. Inteligência Artificial. Universidade Estadual do Ceará. Disponível em: http://www.uece.br/computacaoead/index.php/downloads/doc_download/2177-inteligencia-artificial. Acesso em: 05/01/2020. p. 11.
[10] NEWELL, Allen. Physical symbol systems (1980). Computer Science Department. Paper 2471.
[11] VAZ, Francine Ferreira: RAPOSO, Renato. Introdução a Ciência Cognitiva. Instituto Tércio Pacitti de Aplicações e Pesquisas Computacionais - NCE. Disponível em: http://www.nce.ufrj.br/ginape/publicacoes/trabalhos/t_2002/t_2002_renato_aposo_e_francine_vaz/iaeducacao.htm. Acesso em: 05/01/2020. Não paginado.
[12] MINSKY, M. (Ed.). Semantic Information Processing. Cambrige: The MIT Press, 1968.
[13] MACHADO, Vinicius Ponte. Inteligência Artificial. Universidade Estadual do Ceará. Disponível em: http://www.uece.br/computacaoead/index.php/downloads/doc_download/2177-inteligencia-artificial. Acesso em: 05/01/2020. p. 14.
[14] MACHADO, Vinicius Ponte. Inteligência Artificial. Universidade Estadual do Ceará. Disponível em: http://www.uece.br/computacaoead/index.php/downloads/doc_download/2177-inteligencia-artificial. Acesso em: 05/01/2020. p. 14.
[15] SAVORY, S. E. (Ed:). Some Views on the State of Art in Artificial Inteligence. In: Artificial Intelligence and Expert Systems. Inglaterra: Ellis Horwood Limited, 1988. p. 21-34.
[16] SAVORY, S. E. (Ed:). Some Views on the State of Art in Artificial Inteligence. In: Artificial Intelligence and Expert Systems. Inglaterra: Ellis Horwood Limited, 1988. p. 21-34.
[17] CINCA, Carlos Serrano. Inteligência Artificial. Disponível em: http://ciberconta.unizar.es/LECCION/IA/OOOF2.htm. Acesso em: 05/02/2020.
[18] VAZ, Francine Ferreira: RAPOSO, Renato. Introdução a Ciência Cognitiva. Instituto Tércio Pacitti de Aplicações e Pesquisas Computacionais - NCE. Disponível em: http://www.nce.ufrj.br/ginape/publicacoes/trabalhos/t_2002/t_2002_renato_aposo_e_francine_vaz/iaeducacao.htm. Acesso em: 05/01/2020. Não paginado.
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[25] SLOMAN, Aaron. What is Artificial Intelligence?. Disponível em: http://www.cs.bham.ac.uk/~axs/misc/aiforschools.html. Acesso em: 12/02/2020. Não Paginado.
[26] SLOMAN, Aaron. What is Artificial Intelligence?. Disponível em: http://www.cs.bham.ac.uk/~axs/misc/aiforschools.html. Acesso em: 12/02/2020. Não Paginado.
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[28] COELHO, Helder. Inteligência Artificial em 25 lições. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005, p. 19-20.
[29] McCARTY, L. Thorne. Reflections on TAXMAN: an experiment in artificial intelligence and legal reasoning. Harvard law review. v. 90. March 1977. n. 5. Não paginado.
[30] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter: tradução Regina Célia Simille. Inteligência Artificial - Tradução da Terceira Edição. Tradução de: Artificial intelligence, 3rd ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, não paginado.
[31] DESCARTES, René. Discurso do Método. In: Os Grandes Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973. V: XV, p. 68.
[32] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter: tradução Regina Célia Simille. Inteligência Artificial - Tradução da Terceira Edição. Tradução de: Artificial intelligence, 3rd ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, não paginado.
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[34] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter: tradução Regina Célia Simille. Inteligência Artificial - Tradução da Terceira Edição. Tradução de: Artificial intelligence, 3rd ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, não paginado.
[35] RUSSEL, Stuart: NORVIG, Peter: tradução Regina Célia Simille. Inteligência Artificial - Tradução da Terceira Edição. Tradução de: Artificial intelligence, 3rd ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, não paginado.
[36] SLOMAN, Aaron. What is Artificial Intelligence?. Disponível em: http://www.cs.bham.ac.uk/~axs/misc/aiforschools.html. Acesso em: 12/02/2020. Não Paginado.
[37] SLOMAN, Aaron. What is Artificial Intelligence?. Disponível em: http://www.cs.bham.ac.uk/~axs/misc/aiforschools.html. Acesso em: 12/02/2020. Não Paginado.
[38] SETZER, Valdemar W. Inteligência Artificial ou Imbecilidade Automática? As máquinas podem pensar e sentir?. Departamento de Ciência da Computação - Universidade de São Paulo. 2002. Disponível em: http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/IAtrad.html. Acesso em: 22/05/2020. Não paginado.
[39] SETZER, Valdemar W. Inteligência Artificial ou Imbecilidade Automática? As máquinas podem pensar e sentir?. Departamento de Ciência da Computação - Universidade de São Paulo. 2002. Disponível em: http://www.ime.usp.br/~vwsetzer/IAtrad.html. Acesso em: 22/05/2020. Não paginado.
[40] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p.51
[41] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 95
[42] GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do Direito. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 96
[43] FILHO, Nagib Slaibi: SÁ, Romar Navarro de. Sentença Cível: Fundamentos e técnica. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense
[44] FILHO, Nagib Slaibi: SÁ, Romar Navarro de. Sentença Cível: Fundamentos e técnica. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense
[45] BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. Não paginado.
[46] FILHO, Nagib Slaibi: SÁ, Romar Navarro de. Sentença Cível: Fundamentos e técnica. 8ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Forense
[47] BRASIL. Novo Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. XXX
[48] MADALENA, Pedro: OLIVEIRA , Álvaro Borges. O Judiciário e os Sistemas Informatizados. OAB- Revista da OAB, s.l., Cadernos de Temas Jurídicos, março/abríl/2000, p. 18.
[49] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. Vol. 1 - 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, Não paginado
[50] CALAMANDREI, Pierro. La genesi logica delia sentenza civile. In: Opere giuridiche. Napoli, Morano, 1965, v.l, p. 14.
[51] BRASIL. Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 165.
[52] CARNELUTTI, Francesco. Sistema di diritto processuale civile. Padova, Cedam, 1936, v. l, p.353.
[53] TUCCI, Rogério Lauria. A motivação da sentença no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 2.
[54] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19/02/2020.
[55] BRASIL. Novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 135 e 165.
[56] TUCCI, Rogério Lauria. A motivação da sentença no processo civil. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 16.
[57] TESHEINER, José Maria. A fundamentação da sentença, Teresa Arruda Alvim Wambier e o Projeto de novo Código de Processo Civil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 15, nº 1201, 20 de fevereiro de 2015. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/302-artigos-fev-2015/6917-a-fundamentacao-da-sentenca-teresa-arruda-alvim-wambier-e-o-projeto-de-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 19/02/2020
[58] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao estado de direito. In: Temas de Direito Processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988., p.86.
[59] MOREIRA, José Carlos Barbosa. A motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao estado de direito. In: Temas de Direito Processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988., p.87.
[60] TUCCI, Rogério Lauria. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo, Saraiva 1989. v.3., p.48.
[61] ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 102
[62] CELLA, José Renato Gaziero: MORAES, Marco Tulio Braga de. Direito na era digital: Informação, interação e sociedade do conhecimento. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=e1360bb1174a56e6. Acesso em: 03/03/2020.
[63] ROVER, Aires José. Sistemas especialistas legais: Pensando o sistema jurídico. Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, p. 65-79, jan. 1994.
[64] ROVER, Aires José. Representação do conhecimento legal em sistemas especialistas: O uso da técnica de enquadramentos Florianópolis, Tese (Doutorado em Direito) - Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, 1999. p. 281-282.
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[67] SUSSKIND, Richard. Tomorrow's lawyers: An Introduction to your future. Oxford University Press. United Kingdom. Second Edition in 2017. Não paginado.
[68] MADALENA, Pedro: OLIVEIRA, Álvaro Borges de. O Judiciário dispondo dos avanços da Informática. Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia: Nº 12. Porto Velho: DEGRAF/TJRO, 2004. Não paginado.
[69] ROSA, Pedro Valls Feu. The Electronic Judge. West Virginia University. The University of Charleston e WV Supreme Court of Appeals, Estados Unidos, 1998. não paginado.
[70] MADALENA, Pedro: OLIVEIRA, Álvaro Borges de. O Judiciário dispondo dos avanços da Informática. Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia: Nº 12. Porto Velho: DEGRAF/TJRO, 2004. não paginado.
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[82] SUSSKIND, Richard. Expert Systems in Law: A jurisprudential approach to artificial intelligence and legal reasoning. Modern law review. vol. 49, Issue 2, March 1986, p. 168-194.
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[86] ROSA, Pedro Valls Feu. The Electronic Judge. West Virginia University. The University of Charleston e WV Supreme Court of Appeals, Estados Unidos, 1998. não paginado.
[87] CARNEIRO, Maria Francisca. Aspectos da Inteligência Artificial Jurídica. Informativo BONIJURIS. Curitiba, n. 400, 10 fev. 2000. Não paginado
[88] CARNEIRO, Maria Francisca. Aspectos da Inteligência Artificial Jurídica. Informativo BONIJURIS. Curitiba, n. 400, 10 fev. 2000. Não paginado
[89] CARNEIRO, Maria Francisca. Aspectos da Inteligência Artificial Jurídica. Informativo BONIJURIS. Curitiba, n. 400, 10 fev. 2000. Não paginado
[90] NAZO, Georgette N.: MUKAI, Toshio. O direito ambiental no Brasil: evolução histórica e a relevância do direito internacional do meio ambiente. Revista de Direito Administrativo, v. 223, 2001, p. 75-104.
[91] PESSANHA, Anysia Carla Lamão: TEIXEIRA, Sangella Furtado: FERREIRA, Oswaldo M.: RANGEL, Tauã Lima Verdan. O processo de proteção ao meio ambiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1522. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-ambiental/3997/o-processo-protecao-ao-meio-ambiente. Acesso em: 16/06/2020. Não paginado.
[92] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 12.
[93] KIRSCHNER, Tereza Cristina. Entre o rei e a lei - Natureza, legislação ilustrada e conflitos no final do período colonial. Textos de História, vil. 11, nº 1/2, 2003, p. 53-55.
[94] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 13.
[95] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 13.
[96] BRASIL. Lei nº 3.071, de 1 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Planalto. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[97] BRASIL. Decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923. Aprova o regulamento do Departamento Nacional de Saúde Publica. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/d16300.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[98] BRASIL. Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24114.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[99] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 14.
[100] BRASIL. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. Decreta o Código de Águas. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2024.643%2C%20DE%2010%20DE%20JULHO%20DE%201934.&:text=Decreta%20o%20C%C3%B3digo%20de%20%C3%81guas.&:text=%C3%81GUAS%20P%C3%9ABLICAS-,Art.,de%20uso%20comum%20ou%20dominicais. Acesso em: 20/06/2020.
[101] BRASIL. Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[102] BRASIL. Decreto-lei nº 794, de 19 de outubro de 1940. Aprova e baixa o Código de Pesca. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del0794.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[103] BRASIL. Decreto-lei nº 1.985, de 29 de março de 1940. Código de Minas. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del1985.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[104] BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[105] BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4504.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[106] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Breves considerações sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição de retrocesso em matéria ambiental. In Temas Polêmicos de Direito Ambiental. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 142
[107] BRASIL. Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197compilado.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[108] BRASIL. Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967. Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0221.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[109] BRASIL. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[110] BRASIL. Decreto-lei nº 238, de 28 de fevereiro de 1967. Retifica o Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del0238.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[111] BRASIL. Decreto-lei nº 303, de 28 de fevereiro de 1967. Cria o Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0303.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[112] BRASIL. Lei nº 5.318, de 26 de setembro de 1967. Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5318.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%205.318%2C%20DE%2026,Art. Acesso em: 20/06/2020.
[113] BRASIL. Lei nº 5.357, de 17 de novembro de 1967. Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L5357.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[114] BRASIL. Decreto-lei nº 1.413, de 31 de julho de 1975. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del1413.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[115] BRASIL. Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977. Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6453.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[116] MACHADO, Auro de Quadros: MACHADO, Juliana Grando: TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha. O licenciamento ambiental sob um enfoque ético na construção do Estado socioambiental. In Socioambientalismo, consumo e biopolítica. Caxias do Sul, RS: Educs, 2019. p. 364
[117] BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. In Manual prático da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e legislação ambiental, 2. ed., São Paulo, IMESP, 1999, p. 22-24
[118] BÜHRING, Marcia Andrea: MUNHOZ, Nathália Vier. Princípio da precaução no direito ambiental: divergências de conceituação e aplicação prática. In O hiperconsumo e a democracia: os reflexos éticos e socioambientais. Caxias do Sul, RS: Educs, 2016. p. 219
[119] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[120] MEIRA, José de Castro. Direito Ambiental. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan./jun. 2008, p. 21.
[121] VASCONCELOS, Nayana Taísa P. Meireles de: ABAD, Lucas Gonçalves. A dignidade dos animais versus a indústria de consumo: em busca de uma perspectiva sustentável do bem-estar animal. In Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 160
[122] SALVADORETTI, Edson: SANTOS, Genilson Valença dos. Direito dos desastres: um enfoque intergeracional. In Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 92
[123] BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de outubro de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm. Acesso em: 20/06/2020.
[124] BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Dispõe sobre a Política Nacional de Saneamento Básico. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[125] KRUG, Tiago: MILHORANZA, M. G. O uso de agrotóxicos e o descarte de resíduos sólidos no Brasil. In Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 185
[126] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. O Direito Constitucional-Ambiental Brasileiro e a Governança Judicial Ecológica: Estudo à Luz da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. In Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional. Curitiba, 2019, vol. 11, n. 20, p. 42-110, jan-jul, 2019
[127] WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira — Subsídios para a história do direito ambiental. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense. 1999
[128] FERREIRA, Ivete Senise. Tutela penal do patrimônio cultural. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. v. 3. p. 78
[129] BITTENCOURT, Gabriela B. B. Tourinho de: XAVIER, José Tadeu Neves. A responsabilidade civil pelo dano ambiental no direito brasileiro. In Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 13-14
[130] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[131] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[132] MILHORANZA, M. G: SEGHESIO, Denise Prolo. Sustentabilidade ambiental: a proteção da Baleia Franca no Brasil e na Argentina. In Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 103
[133] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[134] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[135] BENJAMIN, Antonio Herman de V. Direito constitucional ambiental brasileiro. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes: LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. parte II, p. 6
[136] OLIVEIRA, Fábia Vaz de. Direito Ambiental e Sustentabilidade. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 13, nº 1073, 19 de agosto de 2013. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/index.php/artigos/170-artigos-abr-2013/4742-direito-ambiental-e-sustentabilidade. Acesso em: 17/05/2020.
[137] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01/06/2020.
[138] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI n.º 3540-1- MC/DF/2005, rel. Min. Celso de Mello, j. em 01.09.2005.
[139] BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 22/06/2020.
[140] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizado. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 3.
[141] YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizado. Tutela dos Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2006. p. 3 e 4.
[142] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 3
[143] MILHORANZA, M. G: SEGHESIO, Denise Prolo. Sustentabilidade ambiental: a proteção da Baleia Franca no Brasil e na Argentina. In Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED. Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. p. 103
[144] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Introdução ao Direito do Ambiente. Universidade Aberta, 1998, p. 35
[145] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. p. 50-54
[146] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008. p. 53
[147] FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. p. 42-43
[148] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 260
[149] GOMES, Luís Roberto. Princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente. RDA. São Paulo: Revista dos Tribunais, 16:170-188, out./dez. 1999.
[150] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 283
[151] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 271
[152] BRASIL. Ministério do Meio Ambiente (MMA). Agenda Ambiental na Administração Pública. 5ª ed. rev. atual. - Brasília, 2009. p. 86
[153] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução nº 114 de 20/04/2010. Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário: II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI , critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário: IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=146. Acesso em: 10/07/2020.
[154] ALMEIDA, L. R. de: SILVEIRA, S. R.: CUNHA, G. B. Ambiental web: sistema especialista para apoio à avaliação de processos de licenciamento ambiental. Universidade Federal de Santa Maria, 2015. não paginado.
[155] ALMEIDA, L. R. de: SILVEIRA, S. R.: CUNHA, G. B. Ambiental web: sistema especialista para apoio à avaliação de processos de licenciamento ambiental. Universidade Federal de Santa Maria, 2015. não paginado.
[156] VASCONCELOS, Vitor V.: MARTINS JUNIOR, Paulo Pereira. Protótipo de sistema especialista para auxílio à decisão em direito ambiental: Situações de desmatamentos rurais. Climatologia e Estudos da Paisagem. Rio Claro – Vol.3 – n.2 – julho/dezembro/2008. p. 58.
[157] VASCONCELOS, Vitor V.: MARTINS JUNIOR, Paulo Pereira. Grounds for the implementation of expert systems to aid the decision-making process in environmental law. Rev. digit. bibliotecon. cienc. inf., Campinas, SP, v.12, n.1, p.5-21, jan/abr. 2014. ISSN 1678-765X. Disponível em: http://www.sbu.unicamp.br/seer/ojs/index.php/rbci. Acesso em: 10/07/2020. p. 19.
[158] ALMEIDA, L. R. de: SILVEIRA, S. R.: CUNHA, G. B. Ambiental web: sistema especialista para apoio à avaliação de processos de licenciamento ambiental. Universidade Federal de Santa Maria, 2015. não paginado.
[159] BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre licenciamento ambiental: competência da União, Estados e Municípios: listagem de atividades sujeitas ao licenciamento: Estudos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em: 12/07/2020.
[160] ALMEIDA, L. R. de: SILVEIRA, S. R.: CUNHA, G. B. Ambiental web: sistema especialista para apoio à avaliação de processos de licenciamento ambiental. Universidade Federal de Santa Maria, 2015. não paginado.
[161] ALMEIDA, L. R. de: SILVEIRA, S. R.: CUNHA, G. B. Ambiental web: sistema especialista para apoio à avaliação de processos de licenciamento ambiental. Universidade Federal de Santa Maria, 2015. não paginado.
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