15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Ação de descumprimento de preceito fundamental - eficácia vinculante e restrição dos efeitos da decisão

Ao dispor sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no § 1o do artigo 102, da Constituição Federal, a Lei 9.882/99, estabeleceu:

'A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público' (art. 10, § 3o):

'Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficáica a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado' (art. 11).

É controvertida a constitucionalidade desse acréscimo de Poderes outorgado ao Supremo Tribunal Federal por lei infraconstitucional. Ingo Wolfgang Sarlet (Argüição de preceito fundamental: alguns aspectos controvertidos. In: TAVARES, André Ramos &: ROTHENBURG, Walter Claudius (org). :Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99. São Paulo, Atlas, 2001. p. 150-71) aponta os seguintes fundamentos para a negação da constitucionalidade:

Foi por emenda constitucional que se introduziu o efeito vinculante, relativamente à ação declaratória de constitucionalidade. No Direito Comparado, o efeito vinculante e a flexibilização dos efeitos encontra-se previsto na própria Constituição ou foi regulamentado por lei, mas com expressa delegação constitucional. Trata-se de matéria tipicamente constitucional, não sendo razoável que se atribua a maioria simples e transitória do Congresso Nacional decisão sobre questões tão relevantes para a ordem jurídico-constitucional. Outorgou-se ao Supremo Tribunal Federal uma margem de arbítrio sem precedentes e virtualmente sem paralelo no direito constitucional, permitindo-lhe fixar qualquer momento, passado, presente ou futuro, para que a declaração de inconstitucionalidade passe a gerar efeitos. Assim, apenas para exemplificar, tributo manifestamente inconstitucional poderá continuar sendo cobrado meses ou mesmo anos após formal declaração de sua inconstitucionalidade.

São razões sérias. Acrescento estas perguntas: esses novos poderes foram atribuídos ao Supremo Tribunal Federal ou já se encontravam implícitos em sua competência constitucional? Afirmada a constitucionalidade dessas disposições, poderão elas ser revogadas? Mesmo que isso implique subtração de poderes ao Supremo Tribunal Federal por lei ordinária?

Paradoxalmente, a resposta a todas essas questões terá que ser dada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Ação de descumprimento de preceito fundamental - eficácia vinculante e restrição dos efeitos da decisão. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/acao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-eficacia-vinculante-e-restricao-dos-efeitos-da-decisao.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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