02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Agravo regimental da decisão do relator em agravo de instrumento

O agravo de instrumento, agora dirigido diretamente ao tribunal competente, comporta liminar, suspensiva dos efeitos da decisão agravada (CPC, art. 527, II) e, eventualmente, concessiva da medida negada no primeiro grau de jurisdição.

Afirma-se que, dessa decisão não cabe agravo regimental, invocando-se o princípio da 'taxatividade recursal' (Nesse, sentido, por exemplo, o :acórdão abaixo).

O argumento é sonante, mas vazio de conteúdo. Efetivamente, o agravo regimental, como seu nome indica, está previsto no Regimento Interno do respectivo Tribunal. Se exigida previsão em lei, :stricto sensu, não seria :regimental e não caberia :nunca. Como se vê, o argumento prova demais.

Sob certo aspecto, o agravo regimental não é um verdadeiro recurso. Trata-se de fazer-se ouvir o órgão colegiado, para confirmar ou não a decisão, em nome dele proferida pelo relator. É o mesmo recurso que é sucessivamente apreciado pelo relator e pelo colegiado.

Para negar-se agravo regimental de decisão do relator, é preciso supor-se que a Lei lhe haja conferido competência própria, exercível mesmo contra a vontade do órgão que integra, e por decisão irrecorrível. Todavia, como o próprio nome indica, o relator atua como integrante de um colegiado, ao qual relata o feito. Não atua como juiz singular. Além disso, bem ou mal, não se adotou no Brasil o sistema da irrecorribilidade das interlocutórias.

A necessidade prática de restringir-se o número de julgamentos é que explica a amputação do direito da parte de ver a matéria examinada pelo colegiado, seu juiz natural.

 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra a decisão que indefere efeito suspensivo da decisão agravada. Recurso não previsto em lei. Taxatividade recursal. :Não conheceram.

AGRAVO REGIMENTAL

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

N° :70002339588

PORTO ALEGRE

BERNARDO PROFES

ABITARE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

AGRAVANTE E

AGRAVADO(A).

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Custas, na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, Guinther Spode, Presidente e Mário José Gomes Pereira.

Porto Alegre, 24 de abril de 2001.

DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JUNIOR,

Relator.

Des. Carlos Rafael dos Santos Junior (Relator) :–

Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO PROFES contra a decisão que não concedeu o efeito suspensivo da decisão recorrida, nos autos do agravo de instrumento n° 70002297091, por não haver prejuízo, exigido pelo art. 558 do CPC, pela demora da decisão definitiva do recurso.

Sustenta o agravante, que a decisão atacada violou o art. 93, IX da Constituição Federal, por isso, justa a concessão da liminar.

Pede, assim, o provimento do agravo, bem como, o deferimento da liminar para sustar os efeitos da decisão agravada.

É o relatório.

Des. Carlos Rafael dos Santos Junior (Relator) :–

Como se viu do relatório, se enfrenta agravo regimental manejado contra a decisão deste relator, que indeferiu, em agravo de instrumento, efeito suspensivo pretendido com base no art. 527, II, do CPC.

Não se conhece, todavia, do agravo em pauta. Com efeito, presente o princípio da taxatividade recursal, não estabelecendo a lei qualquer recurso contra a decisão que dispõe sobre os efeitos da decisão recorrida, por força da interposição de agravo de instrumento, não se pode utilizar, como sucedâneo, o recurso regimental.

Nossa jurisprudência, como se disse, é tranqüila a respeito, como se constata.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento não comporta agravo regimental. 2.(...omissis...). Agravo regimental não conhecido e agravo de instrumento provido(A.R. n°599436961, 11ª Câmara Cível, Pelotas, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 08.09.99)”.

Nesse mesmo diapasão, não se conhece do agravo regimental.

O DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA(REVISOR) – De acordo.

O DES. GUINTHER SPODE(PRESIDENTE) – Também de acordo. Agravo Regimental n° 70002339588, não conheceram. Unânime.

Decisor(a) de 1º Grau:. :

 

 

 


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Agravo regimental da decisão do relator em agravo de instrumento. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 38, 02 de Julho de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/agravo-regimental-da-decisao-do-relator-em-agravo-de-instrumento.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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