18.03.21 | Paula Jaeger da Silva

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Resumo: O presente artigo traz um esboço dos acontecimentos históricos relevantes para a Previdência Social no mundo e especificamente no Brasil, facilitando uma melhor compreensão do atual sistema previdenciário nacional. Em um segundo momento traz a análise dos princípios do Direito Previdenciário, ressaltando aqui a importância dos mesmos, já que norteiam todo o sistema. O foco principal do presente trabalho é aposentadoria por idade do trabalhador rural, apresentando os requisitos para a referida aposentadoria bem como os pontos controvertidos da matéria.

Palavras-chave: Histórico. Princípios. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Requisitos para aposentadoria.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Histórico da previdência Social. 2.1 Evolução histórica da Previdência Social no mundo 2.2 Evolução histórica da Previdência social no Brasil 2.2.1 Legislação Rural. 3 Princípios Jurídicos. 4 Requisitos para aposentadoria do trabalhador rural. 5 Considerações Finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Até a Constituição de 1988 o trabalhador rural estava excluído do sistema previdenciário urbano. Com a Carta Federal houve a unificação dos sistemas urbano e rural, tratando de equipar de forma igualitária os direitos destes trabalhadores.

No Direito Previdenciário se faz imprescindível a compreensão dos princípios para que possamos interpretar as regras adequadamente e compreender o objetivo da legislação.

O artigo 201, inciso II do §7º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem: e 60 anos de idade, se mulher, sendo reduzida a idade em cinco anos para os trabalhadores rurais.

Esta redução prevista na Magna Carta é aplicável ao trabalhador rural empregado (art. 9º, I, alínea 'a', do Decreto nº 3.048[2]), eventual, avulso, segurado especial e aos garimpeiros que trabalhem em regime de economia familiar.

Para concessão da aposentadoria é necessário ainda, a comprovação da atividade rural, mesmo que descontínua, pelo período estabelecido no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, conhecido como prazo de carência. Este é um ponto importante, pois, como será demonstrado há divergência de entendimentos.

Essa discussão sobre a comprovação da atividade rural leva ao judiciário grande número de demandas previdenciárias. Nestas ações, uma das principais discussões é a comprovação da atividade rural.

2. HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Iniciemos a presente exposição com um esboço histórico do surgimento da previdência social no mundo e no Brasil da legislação regulamentadora do trabalhador rural.

2.1 Evolução histórica da Previdência social no mundo

Na Alemanha, em 1883, Otto Von Bismarck institui o seguro-doença obrigatório para os trabalhadores da indústria, sob a tríplice contribuição: do Estado, dos trabalhadores e das empresas. Em 1884 surgem as criações de seguro contra acidente do trabalho e seguro de invalidez e velhice (1889). [3]

A Inglaterra, através do Workmen's Compensation Act, criou o seguro obrigatório contra acidente de trabalho. O empregador passa a ser responsável pelo sinistro, independente de culpa[4] e em 1908 criou a Old Age Pensions, que concedia pensão aos maiores de 70 anos de idade, independentemente de contribuição.[5]

A França em 1894 e a Bélgica em 1911 ampararam primordialmente os trabalhadores mineiros. Já a Suécia, em 1912, foi o primeiro país a realizar um verdadeiro seguro nacional, sem distinção, para toda a população, abrangendo os casos de invalidez, velhice e morte. [6]

Em relação às Constituições, a Mexicana foi a primeira a incluir a previdência social em seu texto (1917), seguida da Constituição alemã de Weimar (1919), a qual ganhou o mérito de situar os problemas sociais em nível constitucional.[7]

Em 10 de dezembro de 1948, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos do Homem pela Assembleia Geral da ONU, a qual o Brasil é signatário desde então. Foi o primeiro documento internacional a reconhecer o homem como verdadeiro sujeito de direito. Nos artigos 22 a 27 do documento, são tratados os direitos econômicos, sociais e culturais como: os direitos à segurança social, ao trabalho, ao repouso, ao lazer, à livre sindicalização e à educação. A proteção previdenciária foi enunciada no artigo 25, e não distingue as prestações de previdência e de assistência social. A Carta declarou direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência, alheios à sua vontade, e ainda, assistência durante a maternidade e a infância.

2.2. Evolução histórica da Previdência Social no Brasil

As primeiras manifestações relacionadas à seguridade social se deram em 1543, através das santas casas de misericórdia, como a de Santos, montepios e sociedades beneficentes, todos de cunho mutualista e particular. Em 1835 foi criada a primeira entidade privada a funcionar no país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado.[8]

A Constituição de 1891, em seu artigo 75, aludiu pela primeira vez a expressão 'aposentadoria' para funcionários públicos, sem qualquer contribuição correspondente em caso de invalidez no serviço da Nação.[9]

Porém, a doutrina majoritária considera como marco inicial da Previdência Social no Brasil a Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.862, de 24/01/1923, que determinou a criação de Caixas de aposentadorias e pensão para os empregados das empresas ferroviárias. Uma característica que a referida lei impõe e que é mantida na atualidade é a administração colegiada da previdência pública (art. 194, parágrafo único, VII, da CF/88). A década de 20 ficou caracterizada, pela proliferação das Caixas de Aposentadoria e Pensão, vinculadas a empresas e de natureza privada.[10]

A Constituição de 1934 foi a primeira a estabelecer a tríplice forma de custeio (ente público, empregado e empregador), com contribuição obrigatória, além disso, foi a primeira a utilizar o termo 'previdência' em seu texto:

Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.

§ 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:

[...]

h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou morte. (grifo nosso)

A Carta de 1988 trouxe uma completa estrutura da previdência, saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de 'seguridade social'.[11] O Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Constituição atual, não protege toda a população, mas somente aqueles que prestam contribuição nos termos da lei (art. 201 da Constituição Federal).

Em 24 de julho de 1991, entraram em vigor os dois diplomas fundamentais da Previdência Social: a Lei nº 8.212, que dispôs sobre a organização da Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.[12]

A Emenda Constitucional nº 20 (15/12/1998) extingue a aposentadoria por tempo de serviço, cria a aposentadoria por tempo de contribuição e altera os requisitos exigidos para a fruição de alguns benefícios, além de outras modificações.

Por fim destaca-se o Decreto nº 3.048, Regulamento da Previdência Social, que foi editado em 06 de maio de 1999, reunindo normas sobre custeio da previdência social e prestações previdenciárias.

2.2.1. Legislação rural

A Lei nº 4.214 de 2 de março de 1963, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), foi a primeira regulamentação específica e abrangente no direito brasileiro acerca do trabalhador rural. Ela tratou pormenorizadamente de todos os aspectos trabalhistas referentes a este trabalhador em seu artigo 2º:[13]

Art. 2º Trabalhador rural para os efeitos desta é toda a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura, ou parte in natura e parte em dinheiro.

Em 1971 através da Lei Complementar nº 11, foi instituído o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que estipulava quatro tipos de benefícios, cujo valor era equivalente a meio salário mínimo:

a) aposentadoria por idade, para homens e mulheres aos 65 anos de idade, desde que estas não fosse casadas:

b) aposentadoria por invalidez (está só concedida em casos extremos):

c) pensão:

d) auxílio funeral.

A Lei nº 5.889, de 8/06/1973, revogou a Lei nº 4.214, que passou a definir não mais o trabalhador rural e sim o empregado rural, vejamos:

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário.

Esta é a definição vigente até os dias atuais. Observa-se a equiparação do empregado urbano ao rural, diferenciando apenas pela prestação de serviço em propriedades rurais. A supracitada lei ao mencionar no seu texto 'que prestem serviços a empregador rural', exclui o produtor rural que exerce a atividade por conta própria.

Porém, a Lei Complementar nº 11, de 25/11/1971, em seu artigo 3º, § 1º: definiu a figura do trabalhador rural abrangendo a figura do pequeno produtor rural.

[...] § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta lei complementar:

a) A pessoa física que presta serviços de natureza rural e empregador, mediante remuneração de qualquer espécie:

b) O produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim, entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em, condições de mútua dependência e colaboração.

Com o Decreto nª 83.080/79 a previdência social rural passou a ser executada pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

Só anos mais tarde, com a Promulgação da Constituição de 1988 (art. 201, §7º, inciso II) que os aposentados conseguiram o direito de receber um salário mínimo, e que a mulher, também tivesse o direito de se aposentar, sendo reconhecida como trabalhadora rural, além de outros benefícios.

A Lei nº 8.213/91 efetivou na prática o direito dos trabalhadores rurais, que tiveram seus benefícios concedidos.

E estes foram os principais acontecimentos históricos para o surgimento da atual previdência social. Passamos agora a conhecer os princípios que norteiam a Previdência Social.

3. PRINCÍPIOS JURÍDICOS

Diante da relevância e importância que os princípios possuem no ordenamento jurídico, passemos a analisar sinteticamente os principais princípios para o direito previdenciário.

a) Princípio da solidariedade social – este é um princípio no qual é baseada a Previdência Social. Ele possui posição nuclear, sustentando diversos outros princípios.

Na Previdência social, a solidariedade social significa a contribuição da maioria em favor da minoria. As parcelas de maioria e minoria são frequentemente alteradas, fazendo com que em um dado momento, todos contribuem e também todos se beneficiam dos aportes financeiros da coletividade.[14]

Sergio Pinto Martins aponta sobre o tema:

Encontramos determinações na Lei Magna indicando a solidariedade como pressuposto genérico. A República Federativa do Brasil tem como objetivo fundamental 'construir uma sociedade livre, justa e solidária' (art. 3º, I). Aplicando este preceito à Seguridade Social, vamos encontrar que aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior para financiar a Seguridade Social, de acordo com suas possibilidades, mas não podem deixar de contribuir. Sendo assim, vai se formando a cotização de cada uma das pessoas envolvidas peça Seguridade Social para a constituição do numerário visando à concessão dos seus benefícios.[15]

A solidariedade social possui limites, e este limite pode ser direto, quando há determinação direta e concreta das partes envolvidas (contribuintes-segurados), e pode ser indireto, quando existem pessoas contribuindo sem serem beneficiadas (empresas e a população brasileira de modo geral, por intermédio da parte patrona), beneficiadas sem contribuírem (dependentes dos segurados e atendidos pela assistência social).

No decorrer da história da Seguridade Social no Brasil, nota-se que os trabalhadores urbanos contribuem para financiar os rurais, que não pagavam contribuição para o sistema.

Conclui-se que a solidariedade consiste na contribuição da maioria em benefício da minoria. Os indivíduos contribuem conforme sua renda e sua capacidade contributiva, e os indivíduos receptores (beneficiários) recebem conforme sua necessidade.

b) Princípio da proteção – é criado como forma de amenizar o risco social que o trabalhador está submetido.[16] Este é um dever do Estado e de todo trabalhador construtor da sociedade.

A sociedade possui uma forma de organização e de subsistência, porém, quando o indivíduo encontra um obstáculo para garantir sua participação e contribuição para sociedade conforme os parâmetros estabelecidos pela mesma, a previdência social é a técnica criada para resguardar este trabalhador necessitado, valendo-se do princípio da proteção.

c) Princípio da obrigatoriedade – é um princípio básico da previdência social, contribuir é obrigação e não direito, mas dentro deste conceito existem direitos potestativos.

A obrigatoriedade se faz necessária, pois o mecanismo de sustentação securitário se baseia na continuidade da contribuição e da admissão de novos ingressos. Se assim não fosse ou fosse menos rígida, certamente teríamos a quebra do sistema, pois não haveria a continuidade.[17]

A solidariedade apenas efetiva-se diante da obrigatoriedade. A sustentação de um sistema financeiro calcado na solidariedade impõe a obrigatoriedade. Contudo, este princípio contraria o princípio constitucional da liberdade da autonomia da vontade e a propriedade privada impondo ainda pesados ônus aos contribuintes, enquanto não desfrutadores dos benefícios correspondentes à contribuição. [18]

Este princípio está presente no texto legal em diversas oportunidades, como por exemplo quando se trata da filiação, inscrição e contribuição. No artigo 201 da Magna Carta encontra-se a obrigatoriedade de contribuição:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada:

II proteção à maternidade, especialmente à gestante:

III proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário:

IV salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda:

V pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher:

II sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 10 Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12 Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13 O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Preenchendo os requisitos estabelecidos para ser contribuinte da previdência social há a obrigatoriedade da contribuição, e a própria lei estabelece esta imposição.

d) Princípio da facultatividade – este princípio de certa forma se opõe ao da obrigatoriedade, mas se ajusta ao princípio da proteção.

A facultatividade diz respeito à permanência no regime de previdência social das pessoas que atualmente não exercem atividade que se enquadre como obrigatória e ou especial. [19]

A facultatividade completa ainda o princípio da continuidade, permitindo ao segurado que não está numa condição de obrigatoriedade com a previdência, ou seja, sem trabalho ou sem receber benefício, de continuar vinculado e protegido pela mesma na forma de segurado facultativo, conforme dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.213/91.

A partir de 01/11/1991, a filiação facultativa foi alterada. Antes da modificação, a partir dos 14 anos as pessoas sem trabalhar podiam se inscrever e contribuir e, ao cabo de 30 anos, aposentar-se por 'tempo de serviço', porém está hipótese desapareceu com a substituição pela aposentadoria por tempo de contribuição. Na atualidade o facultativo é qualquer pessoa maior de 16 anos, podendo ser quem nunca trabalhou (ex. desempregado, dona de casa, estudante, etc.).[20]

O segurado especial, definido no artigo 12 inciso VII da Lei nº 8.212/91, é segurado obrigatório e recolhe contribuições calculadas com base no valor comercial dos produtos rurais e ainda pode (livre escolha do trabalhador) inscrever-se como segurado facultativo, isso acontece quando o rurícola tem interesse em melhorar o nível de suas prestações, aumentando consequentemente o benefício percebido futuramente.

e) Princípio da universalidade – este princípio está presente tanto no seguro social quanto na seguridade e passa a ideia de proteção dos seus destinatários.

O artigo 194, inciso I da Constituição Federal prevê a universalidade, expondo que a Seguridade Social deve dar proteção e atendimento a todos que se encontrem necessitados, como por exemplo: idade avançada, invalidez, doença, etc.

Assim, conclui-se que a seguridade social deve abranger o maior número de pessoas e de situações que ocasionam uma necessidade social, dentro da realidade econômica do Estado, por óbvio.

Mas temos ainda a universalidade no seguro social, que podemos chamar de 'universalidade relativa', esta por sua vez é limitada. Diante do caráter securitário da previdência social, podemos dizer que rege o princípio da universalidade pois não há impedimentos às pessoas que queiram participar do sistema, desde que preencham requisitos impostos pelo legislador.

Portanto, todos os indivíduos interessados em receber a proteção da Previdência podem se incluir na clientela protegida, desde que cumpram condições como a da capacidade previdenciária, a da filiação, a da inscrição e da carência.[21] O que não pode haver é recebimento de benefício por quem não é segurado (contribuinte ou dependente do contribuinte).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. 'Filiação' é fato jurídico que decorre automaticamente do exercício de atividade laboral, independendo da vontade do trabalhador. Já a 'inscrição' é ato jurídico formal, pelo qual o trabalhador é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, materializando-se pela entrega da documentação ao órgão competente. 3. Assim, ainda que sempre tenha competido ao autônomo /contribuinte individual o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II, da Lei 8.212/91), uma vez comprovado o exercício de atividade que justifique o enquadramento, nada obsta o recolhimento post mortem para fins de concessão de pensão, haja vista o disposto no § 1º do artigo 45 da Lei 8.212/91. Possibilidade, a propósito, expressamente autorizada pelo artigo 282 da Instrução Normativa do INSS nº 11/2006.(TRF 4ª Região, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001077-95.2010.404.7004/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE de 02/.03.2012).

Vale lembrar que a falta de recolhimento das contribuições não caracteriza a ausência de filiação, neste caso se está diante de uma inadimplência tributária. A interpretação do princípio não pode ser 'Ausente a contribuição, não há vínculo com a previdência'. A filiação decorre do exercício da atividade remunerada e não do pagamento da contribuição.[22]

f) Princípio da continuidade – este princípio traz a ideia de contribuição como meio e a proteção como fim, e é assim que se baseia a previdência social. A poupança coletiva jacente no seguro social funciona através da contribuição contínua e sucessiva.[23]

Para que o sistema previdenciário funcione é necessário que haja pessoas contribuindo em face das pessoas que estão recebendo a proteção, sendo que o número de contribuintes deve ser maior que o de beneficiários. A falta de contribuição pode afastar os segurados dos benefícios, por isso a continuidade deve ser a maior possível.

Ressalta-se ainda que a regra da previdência social é a continuidade da filiação, da contribuição e da prestação.

g) Princípio da essencialidade – o estado de necessidade é pressuposto, justifica e alicerça o princípio da essencialidade. Porém, não significa que só os necessitados têm direito à previdência social, aqueles que participam solidariamente e cumprem os requisitos constituidores do direito também estão incluídos no sistema.[24]

h) Princípio da unidade – pode-se dizer que o seguro social é uma poupança coletiva obrigatória indisponível, e a sua administração é feita por ente capaz de redistribuir para pessoas previamente definidas a reserva e a renda desta poupança.[25]

Este princípio surge com a responsabilização do Estado pela proteção dos indivíduos, ele é o encarregado de gerir os bens da previdência social, há portanto um monopólio Estatal.

i) Princípio da supletividade – este princípio é norteado com a ideia de que o seguro social não pode ser um objetivo último e mais importante buscado pelo homem. O indivíduo deve buscar meios de se desenvolver e realizar-se individualmente, por isso tem-se que a previdência social é supletiva.

Martinez conceitua o princípio da seguinte forma:

O princípio da supletividade significa um conjunto de técnicas, instrumentos de proteção social, das quais o seguro social faz parte integrante e seja, talvez a mais importante delas. Não se confunde com o princípio da essencialidade, fixadora dos limites da previdência social.[26]

Demonstrado os princípios tidos como básicos da previdência social, pode-se dizer que a compreensão dos mesmos se faz necessária diante das particularidades que atingem o Direto Previdenciário.

Importante ressaltar ainda, que para o Regime Geral de Previdência Social alcançar a sua finalidade a Constituição Federal elencou princípios basilares no seu artigo 194, parágrafo único.

4. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

Para melhor compreendermos a sistemática da aposentadoria concedida ao trabalhador rural, é importante que se diferencie cada uma de suas espécies.

Na disciplina da Lei nº 8.213/1991, pode-se entender o trabalhador rural como gênero do qual se subdivide em três categorias: o empregado rural, contribuinte individual e o segurado especial. Vejamos:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado:

[...]

V – como contribuinte individual:

[...]

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego:

[...]

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuídos, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais:

[...]

No regime precedente à Lei nº 8.213/91 a aposentadoria do trabalhador rural era concedida apenas para os homens, e excepcionalmente à mulher, desde que esta fosse chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto nº 83.080/79).

A partir da Lei nº 8.213/91 o benefício foi estendido para as mulheres e demais integrantes do grupo familiar (cônjuges ou companheiros, filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados), nos termos do artigo 11, inciso VII da referida Lei.

Para ser concedida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural, prevista no artigo 48 Lei nº 8.213/91, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos[27]:

a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher:

b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

Para a aposentadoria dos trabalhadores urbanos a idade exigida é de 65 anos para homens e 60 para mulheres. A redução de cinco anos no caso dos rurícolas tem previsão constitucional no artigo 201, §7º, alínea II, reproduzida no art. 48, §1º da Lei nº 8.213/91.

Tal redução se fundamenta na exposição que o trabalhador rural enfrenta durante seu período laboral. Considera-se o trabalho rurícola mais penoso e desgastante. Havendo, portanto, a necessidade de compensar o desgaste físico causado com a diminuição do requisito etário para a concessão do benefício.

O trabalhador rural deve, ainda, comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme dispositivo da Lei nº 8.213, que segue:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

[...]

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.

O critério temporal estabelecido no preceito legal indicado deve ser atendido, caso contrário não será concedido o benefício. Há algumas divergências quanto a implementação deste requisito, pois alguns entendem que o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003[28], também se aplicaria aos trabalhadores rurais, dispensando os rurais de cumprirem a qualidade de segurado.

Vejamos:

Pedido de uniformização de jurisprudência formulado pela parte ré. Previdenciário. Aposentadoria rural por idade. Perda da qualidade de segurado e afastamento do meio rural por curto período de tempo. Retorno ao meio rural antes do requerimento administrativo. Descontinuidade. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais.questão de ordem 13. Incidente não conhecido (Processo PEDILEF 05097185120134058400 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA. Data da Decisão 18/06/2015).

Porém, a referida lei não faz menção aos trabalhadores rurais, e ainda, a regra contida no já citado artigo 48 §2º, da Lei 8.213, permite concluir que a qualidade de segurado se faz necessária.

Assim também entende Adriane Ladenthin: 'Especificamente com relação ao trabalhador rural, não há como entender a inexigibilidade de qualidade de segurado, se lhe é imprescindível comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à data do requerimento'.[29]

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.

1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º).

2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e 39, I).

3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.

4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008. 5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem contribuição. 6. Incidente de uniformização desprovido. (EDcl. na PETIÇÃO 7.476 – PR (2009/0171150-5 – Rel. Min. Jorge Mussi – DJ 01.08.2011).

Assim, só será reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais se houver comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou dentro do período de manutenção da qualidade de trabalhador rural, salvo nos casos de direito adquirido.

Ressalta-se que para a comprovação da atividade rural a lei exige início de prova material, conforme artigo 55 §3º da Lei 8.213/91, ainda que esta norma pareça afrontar o princípio processual do livre convencimento motivado, da garantia da ampla defesa e contradição, e do direito de produzir provas lícitas.

Para os trabalhadores urbanos basta-lhes o cumprimento do tempo mínimo de contribuição correspondente à carência do benefício e a idade mínima, enquanto que no caso dos rurícolas, quando completam a idade mínima, é imprescindível que estejam exercendo a atividade rural, ou seja, que detenham a qualidade de segurado.[30]

Nesta mesma regra estão incluídos os segurados especiais, pois a mesma condição para fazer jus ao benefício vem descrita no artigo 39 da Lei nº 8.213/91, vejamos:

Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido: ou

II dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (grifo nosso)

Conclui-se que tanto dos trabalhadores rurais assim como os segurados especiais é exigida a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sendo necessária a qualidade de segurado para fazer jus ao benefício de aposentadoria.

De acordo com o artigo 143, inciso II da LBPS – Lei de Benefícios da Previdência Social, cumpria ao interessado comprovar o exercício da atividade rural, nos últimos cinco anos, ainda que de forma descontínua.

Porém nova redação foi dada ao dispositivo, com a Lei nº 9.063/95. Agora se exige a comprovação da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício de aposentadoria por idade, observando-se a tabela do art. 142 para aqueles que iniciaram suas atividades antes da vigência da Lei 8.213/91.

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses

Cito um exemplo: se o requerimento da aposentadoria tivesse ocorrido no ano de 2000, o requerente precisaria comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 114 meses.

Diante da informalidade existente na atividade rurícola, a exigência da carência vinculada à comprovação dos recolhimentos implicaria, quando da vigência do novo sistema estabelecido pela Lei 8.213/91, em inviabilizar a cobertura previdenciária aos trabalhadores rurais empregados, contribuinte individual e segurado especial. Daí a opção por um período de transição, fixado em 15 anos pelo art. 143, contados a partir de 25/07/1991, ao fim do qual se estabeleceria para os rurícolas a vinculação entre a contribuição e os benefícios, através do requisito da carência.

Este prazo do art. 143 foi prorrogado por dois anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006 e novamente prorrogado pelo art. 2º da Lei nº 11.718/2008, até 31 de dezembro de 2010.

Castro e Lazzari apontam quanto ao período de carência:

[...] que a nova redação do §2º do artigo 48 da LBPS ao instituir que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos em que o trabalhador estava nas seguintes situações:

- exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §13 do art. 12 da Lei nº 8.212-91:

- exercício de mando eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais:

- exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/91:

- parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º da 8.213/91:

- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menos benefício de prestação continuada da Previdência Social:

- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menos benefício de prestação continuada da Previdência Social.[31]

Ressalta-se que apesar do art. 2º da Lei 11.718/08 mencionar especificamente o segurado empregado e o seu parágrafo único estender a prorrogação ao contribuinte individual, quanto aos segurados especiais há no já citado art. 39, I da Lei 8.213/91 norma específica, de modo que o fim da vigência da norma do art. 143 não afeta estes, permanecendo o direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo.

Neste sentido, recente julgado do TRF da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368/06 E MP 410/2007. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 39 DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECIAL EM PLENA VIGÊNCIA. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA.1. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária teve vigência até 26.07.2006. A Medida Provisória nº. 312/06, convertida na Lei nº. 11.368/06 prorrogou o aludido prazo por mais dois anos que, posteriormente, foi novamente prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010, pela Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007.2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade.3. Ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória. Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral.4. Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008 não se aplicam ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial. Ainda que a limitação temporal expressa na citada lei aplicar-se ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural.5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 6. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito. (TRF da 1ª Região. 2ª Turma, Apelação Cível 0055116-88.2011.4.01.9199/MG, p. 18/05/2012 ).

Ainda, dispõe o art. 3º da Lei nº 11.718/2008 acerca dos critérios de cálculo de carência para concessão do benefício ao empregado rural e contribuinte individual (membro de cooperativa de trabalho, assentado, parceiro, meeiro ou arrendatário rural):

Art. 3º - Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991:

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil: e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Após 31/12/2010 passou a ser necessário o efetivo recolhimento das contribuições, não sendo mais possível a simples prova do trabalho rural em substituição ao cumprimento da carência pelo recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria por idade aos segurados rurais empregados e contribuinte individual.

Os contribuintes individuais não são afetados pela contagem de contribuições ampliada estabelecida pelo art. 2º da Lei 11.718/91, esta norma é aplicada apenas ao segurado empregado.

O segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo a qualquer tempo, por força do art. 39, I, da LBPS. O fim do prazo fixado na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não afeta os segurados especiais.

5. CONCLUSÃO

A instituição do seguro doença obrigatório para os trabalhadores da indústria em 1883 por Otto Von Bismarck na Alemanha e a criação do seguro obrigatório contra acidente de trabalho através do Workmen's Compensation, na Inglaterra, foram fatos marcantes para o desenvolvimento da Previdência Social.

A Constituição Mexicana foi a primeira a incluir a previdência social em seu texto, no ano de 1917. Logo em seguida, em 1919, coube à Constituição Alemã situar os problemas sociais em nível constitucional.

Na década de 20, é criada a lei Eloy Chaves Barcelos (nº 4.862, de 24/01/1923) que é considerada o marco inicial da previdência social no Brasil, criando as Caixas de aposentadorias e pensão para os empregados das empresas ferroviárias.

A Constituição Federal de 1988 foi quem trouxe uma estrutura completa da previdência, saúde e assistência social que unificou esses conceitos e passou a denominar então de 'seguridade social'. A atual Constituição não protege toda a população, apenas aqueles que contribuem com o sistema, conforme artigo 201 CF.

Porém, foi a Lei nº 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social que efetivou na prática o direito dos trabalhadores rurais.

Quanto aos princípios, conclui-se que além dos elencados no artigo 194 da Constituição Federal que balizam o sistema da seguridade social, a doutrina identifica diversos outros como o da solidariedade social, da proteção, da obrigatoriedade. Estes princípios tem um papel prático diante da seguridade e norteiam a interpretação da legislação e as decisões judiciais, já que este ramo do direito leva ao judiciário um grande número de lides.Para a concessão da aposentadoria para o trabalhador rural é necessário a implementação de dois requisitos básicos: idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.

O trabalhador rural deve ainda, comprovar o efetivo exercício da atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do benefício de aposentadoria por idade, pois assim prevê o artigo 48 da Lei nº 8.213, ou seja, é necessário a qualidade de segurado para fazer jus ao benefício de aposentadoria.

Por fim, ressalta-se a necessidade do trabalhador rural comprovar a atividade rurícola com início de prova material, pois o artigo 55 §3º da Lei 8.213/91 veda a possibilidade da comprovação somente através de prova testemunhal.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: <:www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.HTM>:.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>:.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <:www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>:.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de: LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves: CORREIA, Erica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2001.

HOMCI, Arthur Laércio. A evolução histórica da previdência social no Brasil. In: Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária: doutrina, jurisprudência, legislação, Caxias do Sul: Editora Plenum, ano VI, n 29.(abr. 2010).

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 53 p.

MENDES, Danilo Bueno. Da aposentadoria por idade da sistemática da Lei nº 11.718/2008. In: Revista Síntese – Trabalhista e Previdenciárao. São Paulo: Síntese, ano XXIV, n 282.(dez. 2012).

ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social na Perspectiva dos Princípios Constitucionais Do Sistema Previdenciário Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005.

[1] Paula Jaeger da Silva - Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS: Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUCRS Estado Processo e Sindicalismo. e-mail: paulajaegers@yahoo.com.br.

[2] Decreto nº 3.048: Artigo 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado: (...).

[3] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 41 p.

[4] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 41 p.

[5] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 40 p.

[6] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 40 p.

[7] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 42 p.

[8] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 46 p.

[9] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves: CORREIA, Erica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraiva, 2001. 11 p.

[10] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 46 p.

[11] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 7.ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005. 49 p.

[12] HOMCI, Arthur Laércio. A evolução histórica da previdência social no Brasil. Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária: doutrina, jurisprudência, legislação, Caxias do Sul: Editora Plenum, ano VI, n 29.(abr. 2010). 16 p.

[13] MENDES, Danilo Bueno. Da aposentadoria por idade da sistemática da Lei nº 11.718/2008. In: Revista Síntese – Trabalhista e Previdenciárao. São Paulo: Síntese, ano XXIV, n 282.(dez. 2012).

[14] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. 74 p.

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 31.ed. São Paulo: Atlas, 2011. 53 p.

[16] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5 .ed. São Paulo: LTr, 2011. 103 p.

[17] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5 .ed. São Paulo: LTr, 2011. 104 p.

[18] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. 105 p.

[19] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4 .ed. São Paulo: LTr, 2011. 123 p.

[20] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. 108 p.

[21] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. 109 p.

[22] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de: LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 89 p.

[23] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011. 123 p.

[24] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. 114 p.

[25] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011. 124 p.

[26] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de direito previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. 117 p.

[27] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de: LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 689 p.

[28] Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

[29] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 130 p.

[30] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. 132 p.

[31] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de: LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 691 p.


SILVA, Paula Jaeger da Silva. Aposentadoria por idade do trabalhador rural. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1487, 18 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/aposentadoria-por-idade-do-trabalhador-rural-2.html
Compartilhe esta notícia:
Aposentadoria por idade do trabalhador rural -  Resumo: O presente artigo traz um esboço dos acontecimentos históricos relevantes para a Previdência Social no...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578