15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Argüição de descumprimento fundada em controvérsia constitucional

Reza o art. 102, § 1o, da Constituição: 'A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei'.

Essa norma, de eficácia limitada, veio a ser regulamentada pela Lei 9.8882, de dezembro de 1999, cujo artigo 1o dispõe: 'A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Mas o legislador não parou aí. Acrescentou uma nova hipótese de cabimento da ação, não prevista na Constituição, dizendo (art. 1o, parágrafo único): 'Caberá também a argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição'.

É o que Alexandre de Moraes denomina de 'argüição de descumprimento de preceito fundamental ou por equiparação', sustentando sua inconstitucionalidade: 'O legislador ordinário utilizou-se de manobra para ampliar, irregularmente, as competências constitucionais do Supremo Tribunal Federal que, conforme jurisprudência e doutrina pacíficas, somente podem ser fixadas pelo texto magno. (...). Note-se que foi criada pela Lei n. 9.882/99 a possibilidade de um dos co-legitimados argüir ao Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, fora das hipóteses cabíveis no controle concentrado, quais sejam - controvérsia constitucional relevante sobre lei ou ato normativo municipal e controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição Federal. (Comentários à Lei n. 9.882/99 - Argüição de descumprimento de preceito fundamental. In: TAVARES, André Ramos &: ROTHENBURG, Walter Claudius (org). :Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99. São Paulo, Atlas, 2001. p. 15-37).


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Argüição de descumprimento fundada em controvérsia constitucional. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/argueicao-de-descumprimento-fundada-em-controversia-constitucional.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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