Barragem Barra Grande: Desenvolvimento ou Irresponsabilidade
Durante as décadas de 1960 e 1970, o Governo Brasileiro criou vários incentivos ao desenvolvimento econômico, como a construção de inúmeras hidrelétricas. Usinas como as de Itaipu (1975-1982), Sobradinho (1973-1979) e Tucuruí (1973-1984) foram aprovadas e iniciaram suas obras nesta época. Também foi criado, com os mesmos incentivos, um projeto de exploração energética da Bacia do Rio Uruguai, onde, entre outras, se encontravam os planos para a construção da UHE Barra Grande. Com a crise econômica no final da década de 70 e no decorrer da década de 80, muitos projetos foram 'guardados', inclusive os planejados para a Bacia do Uruguai.
Em 1981, é criada a Política Nacional do Meio Ambiente e a formação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). No mesmo ano entra em vigor a Lei 6.902/81, que cria as Estações Ecológicas e as Áreas de Proteção Ambiental, obrigando a revisão de muitos projetos. Em janeiro de 1986, a resolução CONAMA nº 001 tornou obrigatório um Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para qualquer obra de barragem hidrelétrica com produção acima de 10MW (Artigo 2º, inciso VII).
O projeto da UHE de Barra Grande ficou arquivado por quase duas décadas, até que, em meados de 1995, o Governo Federal autorizou a realização do EIA/RIMA e um Cadastro Socioeconômico, ambos realizados entre 1997 e 1998 pela a empresa Engevix S.A.. Em 1999, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) concede a Licença Prévia (LP) e, no ano seguinte, o Grupo de Empresas Associadas de Barra Grande (GEAB), mais tarde chamada de ENERGÉTICA BARRA GRANDE S/A (BAESA), vence o leilão para a construção da barragem. Em 2001, o IBAMA aprova a renovação da LP e emite a Licença de Instalação. Quatro anos depois, em 2005, o IBAMA concede a Licença de Operação.
Mas foi entre os anos de 2003 e 2004 que a Barragem Barra Grande ganhou a atenção da população em geral. Veio a público que a empresa Engevix havia fraudado informações e omitido dados durante o EIA/RIMA, além de ter deixado várias famílias sem os devidos registros para indenização. Entre as informações falsas, o relatório apresentava 2.390 hectares de flora nativa afetada, quando, na realidade eram cerca de 6.600 hectares. Além disso, o documento mencionava um número de 823 famílias afetadas, quando foi averiguado posteriormente que este número seria superior a 1.500. Já nos dados omitidos, foram excluídos do relatório a existência de inúmeras espécies em ameaça de extinção, muitas endêmicas da região: áreas de campo nativo (cerca de 1.000 hectares), que mal foram citados no estudo: e um raro fragmento de florestas com araucárias, que possuía alto índice de diversidade genética.
Esse ato vai contra a Resolução nº 279/01 do CONAMA, que deixa claro no parágrafo único do artigo 12, inciso II:
'Parágrafo único. É nula de pleno direito a licença expedida com base em informações ou dados falsos, enganosos ou capazes de induzir a erro, não gerando a nulidade qualquer responsabilidade civil para o Poder Público em favor do empreendedor'.
Sem mencionar as resoluções nº 278/01 e nº 300/02, que controlam o corte de espécies nativas da Mata Atlântica, principalmente as ameaçadas de extinção. Estas resoluções consideram a importância das espécies nativas, sua crítica situação de ameaça e o perigo que seu fluxo gênico corre, além de enfatizar a falta de estudos científicos neste importante bioma.
Embora o Decreto nº 750/93 permita o corte em casos de utilidade pública - e a UHE Barra Grande podendo ser classificada com uma - são necessários estudos e autorização dos órgãos competentes. No caso da barragem, seriam eles o IBAMA, o CONAMA e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM). Desses, apenas o IBAMA autorizou as licenças, não informando o CONAMA e ignorando a FEPAM. Inclusive, existem dados mostrando que a FEPAM havia informado a real situação da área a ser alagada, não concedendo qualquer autorização.
Outro grave erro cometido pela BAESA e pelo IBAMA foi a falta de atenção com a população afetada direta e indiretamente. A resolução nº 09/87 do CONAMA, obriga as audiências públicas a serem acessíveis aos interessados, para que esses exponham dúvidas, críticas e sugestões. Nove municípios foram afetados e cerca de 1.500 famílias, todas do meio rural, tiveram suas propriedades alagadas ou afetadas de alguma forma.
Somente duas audiências foram realizadas, nas cidades de Anita Garibaldi (SC) e Vacaria (RS), ambas antes da licença prévia. A maioria das famílias não teve acesso às informações sobre tais audiências, tão pouco acesso a elas. Além disso, várias não foram sequer registradas, impossibilitando-as de qualquer indenização.
Em meados de 2004 – 2005, a Justiça Federal de Santa Catarina, havia determinado a suspensão das obras, salientando os falsos dados dos estudos e as omissões, condenando a empresa a encontrar outras formas de barragem, mantendo a integridade da vegetação nativa. Caso não encontrasse alternativa, seria, então, obrigada a demolir o que já estava em andamento e restaurar o impacto causado. Porém, a BAESA recorreu e concordou com um Termo de Conduta, aceito pelo IBAMA. Assim, em 2005, a UHE Barra Grande ganhou sua Licença de Operação, iniciando as atividades em junho do mesmo ano, formando um reservatório com cerca de setenta e sete quilômetros quadrados.
Muito se fala que a Barragem Barra Grande seria um exemplo a não ser seguido, o maior crime ambiental do Rio Grande do Sul. É difícil chamar de 'erro'. Também é difícil acreditar que a represa não será usada como um exemplo, a favor ou contra, para futuros empreendimentos, já planejados para o Rio Uruguai. O Brasil precisa de mais energia e de um meio ambiente preservado.
Mas quem seriam os culpados por Barra Grande? Os empreendedores que burlam regras para facilitar o seu caminho, o Governo, com um sistema falho e muita burocracia, ou a população, que cada vez consome mais energia e se recusa a mudar o seu estilo de vida?
Referências:
- FOSCHIERA, Atamis. A Luta dos Atingidos por Barragens no Brasil: O Casa dos Atingidos pela Usina Hidrelétrica de Barra Grande. Revista da Casa da Geografia de Sobral (RCGS), 2012. Disponível em:
- PROCHNOW, Miriam. Barra Grande: A hidrelétrica que não viu a floresta. Apremavi, 2005.
- RIBEIRO, Vitor: CASSULI, Danieli: FRASSÃO, Adair. Território e Conflito: Breve Histórico Sobre a Implantação da Usina Hidroelétrica Itaipu Binacional e seus Reflexos na Produção do Espaço. XIII Jornada do Trabalho, 2012. Disponível em: http://www.proceedings.scielo.br/pdf/jtrab/n1/14.pdf
- RUPPENTHAL, Eduardo. Reterritorialização dos Atingidos pela Barragem Barra Grande RS/SC. UFRGS, Faculdade de Ciências Econômicas, 2013. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/79053
- Secretariado da comissão Mundial de Barragens. Usina Hidrelétrica de Tucuruí
(Brasil): Relatório Final. LIMA/COPPE/UFRJ, 2000. Disponível em: http://www.lima.coppe.ufrj.br/index.php/br/producao-academica/artigos/2002/87--45/file
Legislação Citada:
- Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
- Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Artigo 6º, Inciso II. Formação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm
- Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981. criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6902.htm
- Resolução Conama nº 1, de 23 de janeiro de 1986. Torna obrigatório o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23
- Resolução Conama nº 279, de 27 de junho de 2001, Artigo 12º, Inciso II. Estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental para empreendimentos elétricos com pequeno potencial de impacto ambiental. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=277
- Resolução Conama nº 278, de 24 de maio de 2001. Dispõe sobre o corte da flora do Bioma Mata Atlântica. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=276
- Resolução Conama nº 300, de 20 de março de 2002. Complementa e altera o artigo 2º da Resolução nº 278/01. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=297
- Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993. Obriga os órgãos federal e estadual e o CONAMA a participarem das decisões sobre cortes, exploração e supressão da vegetação nativa. Revogada pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D750.htm
- Resolução Conama nº 9, de 3 de dezembro de 1987. Determina as regras para a realização de Audiências Públicas. Disponível em: http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=60
Lívia Oliveira Hafner – Bacharel em Ecologia pela UCPel. Cursando MBA em Gestão de Projetos e Sustentabilidade Ambiental na PUCRS. E-mail: livia.ohafner@gmail.com
HAFNER, Lívia Oliveira Hafner. Barragem Barra Grande: Desenvolvimento ou Irresponsabilidade. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1469, 10 de Dezembro de 2020. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/barragem-barra-grande-desenvolvimento-ou-irresponsabilidade.html