15.06.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Citação de pessoa jurídica por carta - Falta de poderes

'a jurisprudência amplamente dominante vem admitindo a regularidade da citação da pessoa jurídica, quando esta se dá por carta entregue em seu endereço, embora recebida por pessoa diversa daquela a que os estatutos atribuem a representação judicial da entidade. :Esta postura é mesmo de rigor, posta a circunstância de que outra visão inviabilizaria mesmo a citação por carta, prevista nos artigos 221, I e 223, e parágrafo único, do Código de Processo Civil'. (TJRGS, 19a Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 70002309946, Carlos Rafael dos Santos Júnior, relator, j. 10.4.2001).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO PELO CORREIO. NULIDADE. PRAZO DE RESPOSTA. OBSTÁCULO. :Pessoa jurídica. Recebimento da citação por quem não detém poderes de gerência ou representa a instituição. Ônus da prova. Falta de demonstração do obstáculo ao oferecimento da resposta. :Art.333, CPC. Revelia. :Matéria de direito. Ausência de prejuízo. Art. 250, par. único, CPC. :Negaram provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

N° :70002309946

CAPÃO DA CANOA

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF

LISIANE TERESINHA SUNE

NARCISO MACEDO SUNE

AGRAVANTE:

AGRAVADO(A) E

AGRAVADO(A).

Relator.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, contra a decisão judicial que, nos autos da ação revisional de contrato hipotecário aforada por NARCISO MACEDO SUNE e LISIANE TERESINHA SUNE, rejeitou pleito de nulidade da citação e deixou de receber contestação, por intempestiva.

Aduz a agravante, em suma, que a citação foi nula, uma vez que não realizada na pessoa de seus representantes legais. Ademais, no prazo contestacional os autos não encontravam-se em cartório. Prequestiona violação ao art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, e ao art. 130 do Código de Processo Civil.

Pede, assim, o provimento do recurso e a conseqüente reforma da decisão, para acatar a preliminar de nulidade da citação, ou, devolver o prazo contestacional.

Recebido o recurso, concedido o efeito suspensivo (fl. 253), intimados, os agravados juntaram a peça de fl. 256/264.

É o relatório.

Enfrenta-se agravo de instrumento contra a decisão que deu repeliu argüição de nulidade de citação, e não recebeu a contestação oferecida pela Funcef, em ação de revisão de contrato de financiamento para a aquisição de imóvel.

A questão, embora juridicamente relevante, é de singela solução nestes autos, senão vejamos.

Por primeiro, diga-se que

Observe-se, a respeito, que a própria agravante, na peça com que se insurgiu contra a citação, ofertada no juízo de origem, e cuja cópia está nas fls.201/231, sequer alega que a carta de citação não tenha sido entregue em seu endereço. A conclusão a que se há de chegar, é de que a carta de citação foi entregue regularmente em sua sede.

A circunstância, tão somente alegada, de que quem recebeu a carta não detém poderes de representação, ainda que fosse verdadeira, não conduziria à nulidade, presente o fato de que nenhum gerente ou presidente de pessoa jurídica recebe estas cartas, ato de funcionário para tanto designado.

Nossa jurisprudência assim tem decidido, senão vejamos.

CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA. Entrega de aviso de recebimento a quem não detém poderes de representação da empresa. Nulidade não reconhecida. Não se verifica a nulidade da citação pelo correio na qual o aviso de recebimento foi subscrito por pessoa que não possui poderes de gerência ou de administração da pessoa jurídica, cuja condição de preposto da empresa não foi negada pela apelante. Preliminar de nulidade de citacao afastada e acolhida a de ilegitimidade de parte(A. C. nº 598161305, Décima Sexta Câmara Cível,TJRS, Relator: Des. Roberto Expedito da Cunha Madrid, julgado em 26/05/1999)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO PELO CORREIO. PESSOA JURÍDICA. Desnecessidade de ser recebida por pessoa com poderes de representação. Precedentes da Câmara e do Superior Tribunal de Justica. Agravo provido(A. I. nº 599059466, Décima Terceira Câmara Cível, :TJRS, Relator: Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, julgado em 20/05/1999).

Além disso, o ônus de provar que a pessoa que firmou o aviso de recebimento não detinha poderes de gerência ou administração, é da agravante, que sobre o tema, mantém tumular silêncio já desde o primeiro grau(fls.201/207), pois sequer informa quem seria a pessoa que firmou o documento de fl.167, cujo nome é legível e seria de fácil identificação dentre seus funcionários.

Também é da melhor jurisprudência esta postura, de que a prova da falta de poderes gerenciais pelo recebedor da citação, incumbe à quem alega, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, que contém o princípio do ônus probatório em termos genéricos. Veja-se.

INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO E DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, levando a decisão que ordenou a restituição das :referidas peças à parte. Alegação, sem prova, de que a citação da ré se fez em pessoa sem poderes de representação. Agravo improvido(A. I. nº 598226991, Quinta Câmara Cível, :TJRS, Relator: Des. Sergio Pilla da Silva, julgado em 17/09/1998).

E não se diga que ocorreria, com esta decisão, as violações constitucionais e legais afirmadas, porque este exatamente o devido processo legal e o contraditório previsto na Lei(art. 5°, LV e LVI, CF).

Nesse passo, não ocorre o vício alegado da citação.

Da mesma forma, não calha a alegação de obstáculo causado pela parte contrária, que ao retirar os autos de cartório no curso do prazo da resposta, teria impedido o regular exercício do direito de defesa, ao inviabilizar vista dos autos para a oferta da resposta.

No ponto, embora a certidão de fl.199 demonstre a retirada dos autos de cartório, o que se deu para fins de interposição de agravo de instrumento, não existe nos autos, ou mesmo naquela certidão, qualquer referência de que no período em que os autos estiveram com o procurador do autor, durante o curso do prazo de resposta, o procurador da demandada tenha comparecido àquela serventia para inteirar-se dos autos e contestar a demanda.

Novamente, se trata de ônus probatório de que não se desincumbiu a agravante, e que lhe competia, nos termos do dispositivo antes citado(art. 333,I, CPC). Anoto que a certidão foi extraída somente em fevereiro de 2.001, enquanto o prazo de resposta fluiu na segunda quinzena de novembro de 2.000.

Assim, as principais inconformidades trazidas no agravo, não mereceriam agasalho.

Não obstante isso, no caso dos autos, nota-se que a agravante, já quando manifestou-se ao juízo de origem argüindo a nulidade da citação e postulando a devolução do prazo de resposta, ofereceu resposta, como se nota da segunda parte da peça de fls. 201/232. E naquele petitório, assevera uma realidade, qual seja a de que a matéria é exclusivamente de direito.

Ora, como mesmo revel, pela intempestividade da resposta, à ré se reserva o direito de comparecer aos autos a qualquer tempo(art. 322, CPC), embora recebendo-o no estado em que se encontrar, e responder, como o fez, tratando-se de questões meramente de direito, em que sequer os efeitos da revelia se operam, pois exclusivamente os fatos alegados são tidos como verdadeiros – artigo 319, CPC – sequer há prejuízo por qualquer vício da citação, o que veda a declaração da nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Com estas observações, :nega-se qualquer provimento ao agravo.

Des. Luis Augusto Coelho Braga :(REVISOR)– De acordo.

DES. GUINTHER SPODE – De acordo.

Decisor(a) de 1º Grau: Ademar Nozari.

 


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Citação de pessoa jurídica por carta - Falta de poderes. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 37, 15 de Junho de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/citacao-de-pessoa-juridica-por-carta-falta-de-poderes.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578