COMPLIANCE E A REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO TRABALHISTA
SUMÁRIO
Introdução: 1. Organizando um Programa de Compliance: 2. A Relação do Contrato de Trabalho e a Reforma Trabalhista: 3. A Redução da Judicialização Trabalhista com a Adoção do Compliance: Considerações Finais: Referência das Fontes Citadas.
RESUMO
O presente artigo tem como escopo, estudar a implementação da Compliance no setor trabalhista e analisar os reflexos na relação de emprego entre empregados e empregadores, no que corresponde às demandas trabalhistas decorrentes da falta de organização operacional no ambiente corporativo. Para alcançar tal enfoque, a pesquisa foi dividida em três momentos. O primeiro, diz respeito à definição de Compliance de acordo com a doutrina e a legislação específica, bem como a sua organização e seus benefícios legais. O segundo avalia a relação de contrato de trabalho, algumas considerações sobre a Reforma Trabalhista e as principais mudanças ocorridas na legislação. Em um terceiro momento, se avalia a possibilidade da redução de demandas trabalhistas com a implementação de um Programa de Compliance e os reflexos no Judiciário e na economia. Destarte, diante de todo o estudo realizado, elaboram-se considerações finais que constatam que os reflexos da adoção de um Programa de Integridade são positivos tanto no judiciário na diminuição de conflitos entre empregados e empregadores, quanto no ambiente corporativo, o qual será mais produtivo. Quanto à metodologia, foi utilizada a base lógica indutiva, além das técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
PALAVRAS-CHAVE
Compliance. Reforma Trabalhista. Compliance Trabalhista.
ABSTRACT
The purpose of this article is to study the implementation of Compliance in the labor sector and to analyze the impact of the employment relationship between employees and employers, in relation to the labor demands arising from the lack of operational organization in the corporate environment. To achieve such an approach, the research was divided into three moments. The first relates to the definition of Compliance according to the doctrine and specific legislation, as well as its organization and its legal benefits. The second evaluates the relation of labor contract, some considerations about the Labor Reform and the main changes that have occurred in the legislation. In a third moment, the possibility of reduction of labor demands with the implementation of a Compliance Program and the reflexes in the Judiciary and in the economy is evaluated. Thus, in view of the whole study, final considerations are elaborated, which show that the reflexes of adopting an Integrity Program are positive both in the judiciary in reducing conflicts between employees and employers and in the corporate environment, which will be more productive. As for the methodology, the inductive logic base was used, besides the Referent, Category, Operational Concept and Bibliographic Research techniques.
KEYWORDS
Compliance. Labor Reform. Labor Compliance.
INTRODUÇÃO
A implementação do Compliance como forma de colaborar na diminuição de processos judiciais trabalhistas é o objeto desta pesquisa.
O Compliance ficou muito conhecido no Brasil com a vigência da Lei 12.846/3, denominada Lei Anticorrupção, a qual trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Desta forma, com a crescente popularidade do tema, a presente pesquisa busca, primeiramente, apresentar a definição de Compliance usando referências doutrinárias e a própria legislação específica para tanto, além de trazer uma breve síntese da organização do Programa de Compliance, seus pilares de estruturação. No segundo item, as relações entre empregado e empregador e a Reforma Trabalhista são abordadas, com destaque a algumas das principais alterações na legislação. Por fim, se faz a análise dos reflexos causados pelo Compliance no setor corporativo, principalmente ressaltando a diminuição da judicialização trabalhista entre empregados e empregadores com a consequente utilização de normas de condutas voltadas à harmonização do ambiente de trabalho e a dissolução de conflitos longe do judiciário.
A pesquisa se encerra com as considerações finais onde os efeitos positivos na diminuição de passivos trabalhistas de empresas que adotam o Programa de Integridade e a aplicação efetiva das normas estabelecidas nos programas de integridade são destacados como benefícios advindos de sua adoção.
O método utilizado tanto na fase de investigação quanto no tratamento dos dados e no relato dos resultados que se consiste neste ensaio, foi a base lógica indutiva[3].
As técnicas empregadas foram a do referente[4], da categoria[5], do conceito operacional[6] e da pesquisa bibliográfica[7] e documental, esta última, pela via eletrônica e física.
1- DEFINIÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO COMPLIANCE
Com a necessidade do mercado em aderir a programas de segurança que viabilizem o funcionamento adequado das organizações empresariais e os recentes escândalos envolvendo grandes empresas, e, consequentemente mobilizando a economia, a implementação de um Programa de Integridade - Compliance - vem ganhando espaço nas discussões sobre o mercado financeiro e o futuro da economia.
Entretanto, antes de se adentrar nos aspectos de funcionamento de um Programa de Compliance, necessário se faz trazer uma breve definição deste instituto.
O termo Compliance tem sua origem da língua inglesa, que significa estar em conformidade, de acordo com, podendo significar também cumprir, satisfazer, realizar e também agir em sintonia com as regras[8].
Como definição, a doutrina apresenta o Compliance como 'o ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos às atividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal'[9].
De acordo com o Decreto nº 8.420/2015, em seu art. 41[10], Programa de Integridade se constitui:
Art. 41. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A Lei 12.846/13[11] denominada Lei Anticorrupção conferiu à Controladoria Geral da União, atual Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, uma série de competências no âmbito da avaliação do programa de Compliance, além de conferir penalidades no âmbito civil, penal e administrativo às empresas que praticarem atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Em março de 2016, a Controladoria Geral da União (CGU) organizou uma palestra sobre Integridade, transparência, prevenção e combate à corrupção no ambiente corporativo, a 'Pró-Ética 2016', disponibilizando às empresas um manual de implementação da Compliance[12]. No próprio sítio eletrônico da CGU seria possível a solicitação da implementação do programa de integridade, a qual seria avaliada e posteriormente outorgada por um comitê gestor, presidido, alternadamente, pela CGU e pelo Instituto Ethos, e composto por mais oito instituições dos setores público e privado reconhecidas no meio empresarial. As empresas avaliadas receberiam um relatório com análise detalhada sobre as medidas de integridade[13].
Segundo este relatório disponibilizado pela CGU, e disposto no art. 42, incisos I a XVI do Decreto 8.420/15, no que se refere à organização de um programa de Compliance, cinco são os pilares a serem analisados[14]: (i) Comprometimento e apoio da alta direção: (ii) Instância responsável pelo Programa de Integridade: (iii) análise de perfil e riscos: (iv) estruturação de regras e instrumentos e (v) monitoramento contínuo.
O comprometimento e apoio da alta direção é o efetivo cumprimento das diretrizes para o funcionamento do programa, sendo essencial o apoio dos setores da alta direção para evitar que o programa de integridade fique apenas 'no papel'.
A Instância responsável pelo Programa de Integridade diz respeito à criação de uma Instância comprometida a desenvolver, aplicar e monitorar o Programa de Integridade dispondo de recursos suficientes e de autonomia para exercer a fiscalização.
No critério de análise de perfil e riscos, deve-se levar em consideração algumas informações como os setores do mercado em que atua no Brasil e no exterior, a estrutura organizacional, a quantidade de funcionários e colaboradores, o nível de interação com a administração pública e participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada. Com base nestes itens, serão desenvolvidas estratégias para prevenir, detectar e remediar atos incompatíveis com as finalidades da empresa.
O quarto pilar que prevê a estruturação das regras e instrumentos, diz respeito ao ato após a análise de riscos que é a elaboração de medidas de prevenção de irregularidades e a definição de medidas disciplinares para os que não respeitarem os atos definidos.
O último pilar requer o monitoramento contínuo do programa de Integridade, para que o mesmo seja seguido de maneira correta por todos, sendo assim, deverá ser estabelecido um procedimento de verificação da aplicabilidade.
Todos estes pilares foram estabelecidos para guiar no estabelecimento da Compliance dentro de uma empresa, além de assegurar o seu regular funcionamento proporcionando uma melhor visão da empresa no mercado e, como principal finalidade, a harmonia entre os colaboradores.
2- A RELAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17[15], entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo inúmeras alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e demais leis esparsas que regulavam determinados contratos de trabalho. As principais alterações foram nas modalidades de contrato de trabalho, nas relações sindicais, jornadas de trabalho e até nas questões judiciais que envolvem reclamações trabalhistas[16].
Algumas das modalidades de contrato de trabalho já se encontravam reguladas pela CLT[17], como o contrato individual de trabalho (art. 442), contrato por tempo determinado (art. 443, §1º) ou indeterminado (art. 443) e contrato de trabalho intermitente (art. 443, §3º). As modalidades que passaram a ser reguladas pela legislação trabalhista foram o contrato por regime de tempo parcial (art. 58-A), teletrabalho (art. 75-B), autônomo (art. 442-B) e a terceirização. Insta ressaltar que estas modalidades inseridas já eram tratadas pela legislação esparsa.
Quanto aos principais direitos trabalhistas de acordo com a CLT, estão assegurados ao empregado:
· Direito à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (art. 13), bem como a imposição de multa no caso de descumprimento pelo empregador (art. 29, § 3º):
· Direito de concessão de férias no período aquisitivo que compreende a cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, previsto no art. 134 da CLT e art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal:
· Direito à remuneração, seja qual for o empregado, e as gorjetas que receber, conforme art. 457 da CLT:
As modificações legislativas inseriram modernidade nas relações trabalhistas e importante contribuição para a superação da crise econômica que assola o País, permitindo maior equilíbrio contratual entre as partes. Vale, entretanto, lembrar que não somente as modificações legislativas são capazes de diminuir os conflitos entre empregados e empregadores, a adoção de uma de um programa de integridade é igualmente capaz de contribuir diretamente com a obtenção de resultados positivos nas relações trabalhistas, como indica o próximo item.
3- A POSSÍVEL REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO TRABALHISTA COM A ADOÇÃO DO COMPLIANCE
Como observado acima, o Compliance é um programa de combate à corrupção que visa estabelecer regras e condutas dentro de uma empresa/corporação. Sua implementação, entretanto, em muito colabora com a otimização do ambiente de trabalho e na possibilidade de redução de passivos trabalhistas[18].
Uma pequena retrospectiva demonstra, como na pesquisa realizada por José Pastore[19], publicada em 16 de março de 1999, que, naquele ano, o Brasil liderava o ranking com a maior quantidade de ações trabalhistas no mundo, sendo três milhões de casos por ano, tendo sido solucionando quase dois milhões de ações nas antigas Juntas de Conciliação e Julgamento.
Mais recentemente, na estatística de processos trabalhistas, divulgada pelo Tribunal Superior do Trabalho[20], somente no período de janeiro a maio de 2019, foram recebidos 1.260.891 processos e julgados cerca de 1.542.153. Todos esses números, incluindo as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, apontam que a maioria dos processos ainda são resolvidos em primeira instância, com 1.028.292, correspondente a 66,68% do total dos processos.
Apesar de ainda não existir dados conclusivos sobre a maior demanda de processos trabalhistas no Brasil em nível mundial, tem-se por óbvio diante das pesquisas recentes, o grande número de ações que tramitam na justiça.
O Programa de Integridade que, na seara trabalhista, é também conhecido por Compliance Trabalhista, uma vez implementado no ambiente corporativo, tendo em vista o fator de regulação e acompanhamento de todos os procedimentos adotados pela corporação/empresa que devem estar em conformidade com a Lei e as boas práticas adotadas no programa de valores e ética da corporação, pode evitar o surgimento conflitos ensejadores de demandas processuais.
A constatação pode ser verificada, por exemplo, com a análise do artigo 5º da Lei Anticorrupção[21] que trouxe mudanças no dia a dia corporativo estabelecendo a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na prática de atos lesivos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, o que pode ser aplicado também no âmbito do setor privado. Desta forma, com base no que se interpreta do referido dispositivo, a empresa terá responsabilidade pelos atos ilícitos causados, independentemente do nível de envolvimento no ato praticado por seus colaboradores e independentemente do conhecimento do abuso.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, prevista na legislação traz certo receio às empresas, porém o legislador trouxe, no art. 7º, VIII da Lei 12.846/13[22], as atenuantes que serão imputadas no caso de estipulação da pena:
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
[...]
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica:
Para tanto, é preciso que o Programa de Integridade seja amplamente divulgado e cumprido, pois, conforme se depreende do texto da lei, não basta apenas possuir um programa de Integridade é necessário a demonstração de sua efetiva aplicação em todos os setores da corporação, trazendo o Decreto 8.420/15 parâmetros para esta avaliação. De qualquer forma, constatado atos de corrupção, as sanções serão aplicadas, mesmo com a existência de acordo de leniência[23].
Percebe-se, desta forma, a intenção do legislador em incentivar a adoção de uma gestão corporativa/empresarial para o fim de implementação de Compliance o que fortalece o ambiente trabalhista e as relações entre empregador e empregado.
A implementação de Compliance nas atividades de Gestão de Pessoas vem sendo discutida no meio financeiro e no meio judicial por conta do grande impacto econômico que uma grande quantidade de Reclamações Trabalhista poderá acarretar à empresa, caso os problemas internos não sejam resolvidos com seriedade.
Os prejuízos decorrentes das demandas trabalhistas serão maiores do que o investimento em um Programa de Integridade. Isso porque as demandas trabalhistas geram despesas com multas, advogados, prepostos, transportes e etc., além dos reflexos negativos à imagem da empresa.
Um exemplo da eficácia do Compliance no setor trabalhista pode ser observado na decisão de um Recurso Ordinário julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho[24] da 2º Região ao indeferir o pedido de reversão de demissão por justa causa proposto pelo ex-funcionário de uma empresa varejista. Após o cometimento um ato infracional pelo funcionário, a empresa, através de seu Programa de Integridade, decidiu investigar e apurar o caso, dando oportunidade ao funcionário apresentar sua defesa. A decisão do Tribunal foi no sentido de que não há necessidade de lavratura de Boletim de Ocorrência na aplicação de penalidades pela empresa, tendo em vista que o documento comprova apenas a declaração do fato e não o fato em si e que os documentos resultantes de investigação interna juntados pela empresa, por si só já revelam a prática de ato infracional cometido pelo empregado.
Diante do contexto, tem-se que a adoção do Compliance pode não somente beneficiar a empresa perante o mercado, mas também auxilia a na diminuição de passivos trabalhistas decorrentes da falta de organização operacional além de criar diretrizes estratégicas para melhorar a produtividade e a harmonia do setor.
Reitera-se, entretanto, que a eficiência do programa de Integridade depende, inicialmente, do comprometimento da alta direção corporativa com o programa, além de seu contínuo monitoramento e aperfeiçoamento pela instância responsável por sua implementação, divulgação e treinamento, além de contar com um conjunto de normas que representem efetivamente a área de atuação da corporação e seus valores que devem ser entendidos e absorvidos na prática diária de todos os cooperadores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A compreensão da definição de Compliance, bem como seus pilares de estruturação, trabalhados no primeiro item do presente artigo, por si só já apontam os benefícios decorrentes de sua implementação dentro das corporações e, desta forma, a sua contribuição na diminuição de passivos trabalhistas, bem como na otimização do ambiente corporativo e produtivo.
As principais mudanças com relação aos direitos do trabalho e a relação entre empregador e empregado decorrentes da recente Reforma trabalhista, como pontua o segundo item, apesar de demonstrarem a modernização das relações de trabalho, acrescidas da adoção do Programa de Integridade, indicam excelentes procedimentos de efetivo auxílio na diminuição das demandas trabalhistas.
Ainda, como aponta o terceiro item, a implementação de um Programa de Compliance não somente melhora a visão da corporação no mercado, mas colabora diretamente, diante da previsão e determinação do dever de condutas éticas por parte dos colaboradores, com a melhoria da produtividade no ambiente corporativo em decorrência da melhor interação entre os empregados e empregadores, e, consequentemente, com a melhoria na obtenção de resultados.
A diminuição dos passivos trabalhistas, a economia financeira com os processos judiciais, o que de fato ocorrerá caso ocorra o envolvimento integral de todos os setores na busca pelo cumprimento eficaz das condutas éticas estabelecidas, são alguns destes resultados.
REFERÊNCIAS
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[1] Ana Paula Paz - Pós-Graduanda Lato Sensu em Direito Imobiliário pela Universidade Candido Mendes. Advogada no escritório MAP &: Advogados Associados (@anna.paula.paz). E-mail: paaulapaz@gmail.com.
[2] Matheus Adriano Paulo - Doutorando e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí, Pós-Graduação (Lato Sensu) em Direito Empresarial pela Universidade do Vale do Itajaí e Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes. Advogado gestor do escritório MAP &: Advogados Associados (@matheusadrianopaulo). Coordenador do Curso de Direito da Uniasselvi – Polo Itajaí. E-mail: matheuspaulo@advocaciaitajai.com.br.
[3] O método indutivo consiste em '[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]'. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011, p. 86.
[4] Denomina-se referente '[...] a explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.' PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 54. Negritos no original.
[5] Entende-se por categoria a '[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.' PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 25. Negritos no original.
[6] Por conceito operacional entende-se a '[...] definição estabelecida ou proposta para uma palavra ou expressão, com o propósito de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias expostas'.PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 198.
[7] Pesquisa bibliográfica é a 'Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais'. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. 12 ed. rev. São Paulo: Conceito Editorial, 2011,p. 207.
[8] FOIATTO, Ana Regina: TOMAZ, Roberto Epifanio. A Utilização do Instituto Compliance para o Fim da Crise Moral nas Empresas Brasileiras – experiência com as empresas dos EUA após a 'Crise Subprime' e com o caso da empresa Siemens. Revista Síntese Direito Empresarial. Ano 10, nº 57, p. 21-39, Jul-Ago 2017.
[9] MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil. São Paulo: Saint Paul Editora, 2008. p. 15.
[10] BRASIL. DECRETO Nº 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2020/2015/Decreto/D8420.htm. Acesso em: 13 dez 2020.
[11] BRASIL. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: <: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[12] Manual para Implementação de Programas de Integridade - Orientações para o Setor Público. Disponível em: <:https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/manual_profip.pdf>:
[13] Transparência e Controladoria Geral da União. CGU. Disponível em: <: http://www.cgu.gov.br/noticias/2016/03/pro-etica-2016-empresas-tem-ate-13-de-maio-para-solicitar-adesao>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[14] Programa de Integridade - Diretrizes para empresas privadas. CGU. Disponível em: <: https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/etica-e-integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[15] BRASIL. Lei n. 13.467 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Doravante denominada Reforma Trabalhista. Disponível em: <: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2020/2017/Lei/L13467.htm>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[16] Tudo sobre a Reforma Trabalhista. GAZETA DO POVO. Disponível em: <: https://especiais.gazetadopovo.com.br/politica/reforma-trabalhista/>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[17] BRASIL. Lei n. 13.467 de novembro de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Doravante denominada Reforma Trabalhista. Disponível em: <: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2020/2017/Lei/L13467.htm>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[18] Sobre o assunto, vide ESPÍNDOLA, Maria Fernanda: KOOL, Solange Lúcia Heck. Diminuição do Passivo Trabalhista com a Adoção do Programa de Compliance. In TOMAZ, Roberto Epifanio (org.). Descomplicando o Compliance. 1. Ed. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2020.
[19] PASTORE, José. A culpa é da Justiça do Trabalho?. Disponível em: <: http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_056.htm>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[20] TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Estatística/JT/Recebidos e Julgados. Disponível em:<: http://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/recebidos-e-julgados>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[21] BRASIL. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Disponível em: <: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[22] BRASIL. LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Disponível em: <: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[23] O sitio eletrônico do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União traz a função do acordo de leniência no estabelecimento de penalidades à empresas que cometem ato infracional contra o sistema financeiro. 'O acordo de leniência tem o objetivo de fazer com que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo. Dele deve resultar a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber: e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração. É dever da empresa a reparação integral do dano'. MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Lei Anticorrupção e Acordo de Leniência. Disponível em: <:http://www.cgu.gov.br/assuntos/responsabilizacao-de-empresas/lei-anticorrupcao/imagens/infografico/acordo-de-leniencia.png/view>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
[24] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-2º REGIÃO. Origem: 4º Vara do Trabalho de Guarulhos-SP. PROCESSO TRT/SP N. 000133812.2010.5.02.0314. Disponível em: <:http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloader?collection=coleta013&:docId=18be39070a0019dafe23c5eea5af8df59ffc0024&:fieldName=Documento&:extension=pdf>:. Acesso em: 13 dez. 2020.
PAULO, Matheus Adriano Paulo; PAZ, Ana Paula Paz. COMPLIANCE E A REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO TRABALHISTA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1536, 28 de Julho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/compliance-e-a-reducao-da-judicializacao-trabalhista.html