30.05.01 | Evandro Fortuna

Condições da ação

Sumário

1. CONDIÇÕES DA AÇÃO

1.1. CARÊNCIA DE AÇÃO

1.2. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O MÉRITO

1.3. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

1.4. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

1.5. INTERESSE DE AGIR

1.6. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA

1.7. OUTRAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

CONCLUSÃO

BIBLIOGRAFIA

1. CONDIÇÕES DA AÇÃO

O direito de ação submete-se ao disposto no artigo 267, inc.VI, do nosso Código de Processo Civil, o qual faz referência às chamadas condições da ação :

“ART.267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

...

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual:

...”

Assim, três são as condições da ação, referidas expressamente pelo nosso Código de Processo Civil, quais sejam : a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, “condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional”.[1]

Essas condições, elencadas expressamente em nosso Código de Processo Civil, não são as únicas. Dedicaremos capítulo próprio ao exame das demais condições da ação.

Segundo Moacyr Amaral Santos, condições da ação,

“ são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito.”[2]

Segundo Arruda Alvim :

“As condições da ação são as categorias lógico-jurídicas, existentes na doutrina e, muitas vezes, na lei, como em nosso direito positivo, que, se preenchidas, possibilitam que alguém chegue à sentença de mérito.”[3].

Vejamos os conceitos de possibilidade jurídica, legitimidade para a causa e interesse processual :

“a) possibilidade jurídica – “existência, dentro do ordenamento jurídico, de um tipo de providência, tal como a que se pede”:

b) legitimidade para a causa – “pertinência subjetiva da ação”, “titularidade na pessoa que propõe a demanda”:

c) interesse – “necessidade da intervenção dos órgão jurisdicionais”, pois “a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda”.”[4]

De modo geral, vê-se a possibilidade jurídica do pedido como a possibilidade em abstrato do provimento pedido pelo autor. A Legitimidade para a causa é vista como a titularidade ativa e passiva da ação. E o interesse como a necessidade de se obter pelo processo o bem pretendido, resultando para a parte um prejuízo sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais.

As condições da ação apontadas por nosso Código estão em conformidade com a doutrina de Liebman, o que se verifica pela referência à possibilidade, ao interesse e à legitimidade.

1.1. CARÊNCIA DE AÇÃO

Sempre que se verificar a falta de uma das denominadas condições da ação, estaremos diante do que se chama de carência de ação. “Por conseguinte, à falta de uma condição da ação, o processo será extinto, prematuramente, sem que o estado dê resposta ao pedido de tutela jurídica do autor, isto é, sem julgamento do mérito (art.267, nºVI). Haverá ausência do direito de ação, ou, na linguagem corrente dos processualistas, ocorrerá carência de ação.” :[5]

Desta forma, antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se o direito de ação pode ser exercido naquele caso :in concreto, pois as condições da ação funcionam como exigências preliminares e se estas não forem observadas estará o juiz impedido de : examina-lo.

Segundo Theodoro Júnior, “a) o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais leva ao impedimento da instauração da relação processual ou à nulidade do processo: b) o da ausência das condições da ação redunda em declaração de carência de ação:”[6].

Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, “É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito.”[7]. Assim, observa-se também que a não observância, no momento oportuno, das chamadas condições da ação e que levam à chamada carência de ação podem causar prejuízos processuais, como retardamento, despesas desnecessárias, entre outros.

Tanto assim : é que o artigo 267 do CPC, em seu parágrafo 3º, determina que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI. : Todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento.

Desta forma, ao apresentar sua resposta, tem o ônus de alegar tal matéria e, em não o fazendo, fica sujeito a arcar com as custas do retardamento.

1.2. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O MÉRITO

Uma corrente doutrinária afirma que, quando falta uma das condições da ação, a parte não tem direito de ação. Afirma que tal ação é inexistente. Já : outra corrente doutrinária afirma que, faltando uma das condições da ação, qualquer que seja, faltaria : direito ao exercício da ação. Isto é que nos diz Antonio Carlos de Araújo Cintra :

“Embora em abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as denominadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional. Mas ainda que a resposta do juiz se exaura na pronúncia de carência da ação (porque não se configuraram as condições da ação), terá havido exercício da função jurisdicional. Para uma corrente, as condições da ação são condições de existência da própria ação: para outra, condições para o seu exercício.”[8]

A inexistência das condições da ação, como dito, deve ser verificada desde o início do processo, respondendo pelas despesas acrescidas o réu que não a alegar na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos.

Entretanto, se assim não ocorrer, ou seja, se não se verificar a inexistência de condição da ação antes da sentença final, seja de ofício pelo juiz, seja após alegação da parte, temos que doutrinariamente há uma divergência, em relação a se ocorre ou não a apreciação do mérito na sentença que decide a demanda.

Apresentam-se as teorias da apresentação e da prospectação. Vejamos :

“Se a inexistência das condições da ação, todavia, for aferida só a final, diante da prova produzida (e não há preclusão nesta matéria, podendo o juiz rever sua anterior manifestação), duas posições podem ser adotadas: para a primeira (teoria da apresentação), mesmo que venha a final, a decisão será de carência da ação: para a segunda (teoria da prospectação), a sentença nesse caso será de mérito. A primeira teoria prevalece na doutrina brasileira, apesar de autorizadas vozes em contrário (Kazuo Watanabe).”[9]

Os adeptos do posicionamento doutrinário que diz que mesmo que venha a final, a decisão será de carência da ação, entre outros argumentos, o justificam, utilizando-se do disposto no próprio artigo 267 do CPC, pois este, em seu :caput, diz que, nas situações que elenca, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, e assim sendo, estando nele elencadas as condições da ação, teríamos : que : nossa : legislação : também : acompanha esse entendimento.

Em relação a se há ou não exame do mérito quando se extingue o processo por falta de condição da ação, temos os estudos do professor Tesheiner em sua obra Elementos para uma Teoria Geral do Processo, : vejamos :

“Não há exame do mérito quando se extingue processo por falta de condição da ação. É o que claramente estabelece o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e resulta do seu conceito de ação.

Relembremos. A ação pode ser considerada: a) como direito a uma sentença qualquer, ainda que meramente processual (teoria do direito abstrato e incondicionado): b) como direito a uma sentença de mérito (teoria de Liebman, a ação como direito abstrato, porém condicionado): c) como direito a uma sentença de mérito favorável (teoria do direito concreto).

Em geral não se duvida que seja de mérito a sentença que, em processo de conhecimento acolhe o pedido do autor. A dúvida surge quando a sentença não o acolhe, o que pode ocorrer em três situações diversas: a) o juiz extingue o processo por motivo meramente processual, sem examinar o pedido do autor: b) o juiz examina o pedido do autor e o afirma infundado (sentença de mérito). Portanto a sentença de carência de ação somente pode ser definida (c) como aquela que extingue o processo e não por motivo processual e, contudo, sem o exame do mérito,isto é, como a sentença que examina o pedido do autor, e não o acolhe, embora sem afirma-lo infundado (uma espécie de non liquet moderno). E porque não examina o mérito (não dá nem nega razão ao autor) tal sentença não produz coisa julgada, como coerentemente dispõe nosso Código de Processo Civil, que adotou a teoria de Liebman.”[10]

Assim, tratando-se de matéria que merece estudo aprofundado, pretendemos em estudo futuro tomar posicionamento no sentido de definirmos se é de mérito a sentença proferida em tal hipótese.

Entretanto, e por outro lado, nada mais coerente, pois, para que se possa apreciar o mérito faz-se necessária a presença de todas as condições da ação, sem o que não pode haver apreciação do mérito.

Se não estão presentes as condições da ação, e se o processo se extingue sem o julgamento de mérito, não há nenhum óbice a que o autor ingresse novamente com a ação, pois não se forma coisa julgada material.

De acordo com Tesheiner, ao comentar o assunto em tela, “O Código estabelece assim, no que respeita ao processo de conhecimento, um vínculo entre as idéias de mérito e de coisa julgada: se há exame do mérito, há produção de coisa julgada: não havendo exame do mérito, coisa julgada não há.”[11]

O mesmo autor levanta a questão de haver ou não sentença de mérito em processo cautelar, e se posiciona contrariamente ao entendimento outrora adotado por Humberto Teodoro Júnior, o qual negava a existência de sentença de mérito em processo cautelar em face da inexistência de coisa julgada, o qual dizia então que : “Como a ação cautelar é puramente instrumental e não cuida da lide, a sentença nela proferida nunca é de mérito, e, conseqüentemente, não faz coisa julgada, no sentido técnico”[12]. Para infirmar esta idéia outrora defendida por Humberto Theodoro Júnior, Tesheiner apontava, entre outras coisas o fato de que “O art. 269, I, do Código de Processo Civil assevera que o processo se extingue, com julgamento de mérito, quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor. No caso de sucumbência do autor , alguma dúvida pode surgir, porque ela tanto pode ser determinada por motivo de mérito (improcedência) quanto por falta de condição da ação ou de outro pressuposto processual. No caso, porém, de acolhimento, nenhuma dúvida pode haver: a decisão é de mérito. Ora, há casos de acolhimento do pedido de autor em ação cautelar . Logo, há casos de julgamento de mérito em ação cautelar .”[13] O citado processualista gaúcho era de opinião contrária a tese do processualista mineiro, argumentando ainda: “Sabe-se, também, que a doutrina das condições da ação de Liebman, que inspirou nosso Código, supõe que, afirmada a presença delas, caiba ainda um julgamento ulterior, de procedência ou de improcedência do pedido. Ora, se não houvesse mérito em ação cautelar , o juízo seria apenas quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação”[14]. Afirmava ainda que para o acolhimento do pedido cautelar é necessário além das condições da ação o :fumus boni iuris e que se este não pode ser classificado nem como condições da ação nem como pressuposto processual, não poderá ser este outra coisa qual não seja o próprio mérito da ação cautelar. Mas afirmava também :

“Embora de mérito a sentença proferida em ação cautelar, dela não decorre a imutabilidade característica da coisa julgada material, porque se trata, por definição, de regulação provisória.

Observe-se, então, que coisa julgada material supõe decisão de mérito, mas que a recíproca não é verdadeira : nem toda decisão de mérito produz coisa julgada material.”[15]

Entretanto, salienta-se que Humberto Theodoro Júnior mudou seu entendimento, e Tesheiner ainda segue a mesma linha de raciocínio.

Arruda Alvim acha que a posição que considera as condições da ação como estranha ao mérito é a mais correta. Afirma : que “Para deferimento ou indeferimento do pedido, é preciso, antes de mais nada, que tenha o magistrado condições de apreciar o mérito, para o que se exige a presença simultânea das três condições da ação.”[16].

De acordo com Arruda Alvim, se ocorrer a hipótese de o julgador de determinada ação entender que não se vislumbra possibilidade jurídica do pedido em determinado caso em concreto : “... não há dúvida de que no fundo, estará denegando o pedido em si mesmo, apesar de a possibilidade jurídica ser condição da ação pelo nosso direito positivo e doutrina, podendo a ação ser reproposta (arts.267, VI, e 268).”[17]

E entende-se que tal ação pode ser reproposta pelo simples fato de que o julgador :

“Terá, nesse caso, apenas dito que inexiste no sistema jurídico o tipo de providência jurisdicional solicitada. Fá-lo-á porém, abstratamente, isto é sequer terá tido necessidade de examinar os fatos da demanda, a luz das provas, senão a luz do próprio e exclusivo relato feito pelo autor. Ter-lhe-á, normalmente, bastado o pedido e respectiva “causa petendi”, idealmente considerados, representativos de formulação incompatível com a ordem jurídica.”[18]

Nessa mesma linha de raciocínio, conclui-se que também o interesse de agir não pode ser considerado como mérito, vez que :

“Se o juiz não acolhe uma pretensão, por ausência de interesse de agir, em função dessa decisão fica obstado o conhecimento do mérito. Por exemplo, o magistrado não admite uma ação de cobrança, não porque afirma inexistir o direito de crédito, mas sim, porque não está vencida a dívida: terá o credor, certamente, ao que tudo indica, direito de cobrar o seu crédito, quando este se vencer e não for pago. Nesta oportunidade, então, é que o magistrado verificará se existe ou não o direito do autor, o que constituirá o exame do mérito.”[19]

Por fim também, quanto à última das condições da ação prevista expressamente pelo nosso Código de Processo Civil, ou seja, em relação à legitimidade para a causa. Temos a lição de Arruda Alvim:

“Um indivíduo, por exemplo, move uma ação de cobrança, para haver determinado crédito: o juiz entende que ele é parte ilegítima, porque se existisse (mera hipótese) o referido crédito, não caberia ao autor, mas sim à sociedade de que ele faz parte. Não se terá, decidido a respeito da existência, ou inexistência, do crédito, mas sim, exclusivamente, a respeito da titularidade do direito de cobrá-lo. O mérito, essencialmente, consiste na existência ou inexistência do direito de crédito: todavia, para se poder discutir a respeito da sua existência ou não, necessário é que a condição jurídica do seu possível titular esteja preenchida, isto é, que esteja no processo o legitimado “ ad causam” ativo.”[20]

Diante da exposição feita, observamos que a questão de saber se as condições da ação são ou não estranhas ao mérito é : por demais controvertida.É matéria que merece por si só um estudo mais aprofundado.

1.3. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Condições da ação e pressuspostos processuais não podem ser confundidos, pois à toda evidência, trata-se de categorias diferentes.

Frederico Marques afirma que :

“Pelos seus liames e nexos com a pretensão deduzida no pedido, é que as condições da ação se distinguem dos pressupostos processuais. Ambos constituem espécie dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional. Mas, enquanto os pressupostos processuais incidem sobre a relação processual, as condições da ação promanam da viabilidade do pedido que o autor deduz quando propõe a ação.”[21]

E vale lembrar também a lição de Theodoro Júnior que em seu Curso de Direito Processual Civil diz :

“Não se confundem os pressupostos processuais com as condições da ação. Os pressupostos são aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece, ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa. São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.

Já as condições da ação são requisitos a observar, depois de estabelecida regularmente a relação processual, para que o juiz possa solucionar a lide (mérito).

Inobservados, porém, os pressupostos processuais, ou as condições da ação, a missão da atividade jurisdicional estará frustrada, pois ocorrerá a extinção prematura do processo, sem julgamento ou composição do litígio (art.267).” :[22]

Enquanto as condições da ação dizem respeito à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade das partes ou qualidade para agir, os pressupostos processuais dizem com a relação processual que se estabelece entre autor, juiz e réu.

1.4. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A possibilidade jurídica do pedido é a primeira das condições da ação que deve ser analisada, sendo que na sua ausência desnecessária se torna a análise das demais, pois o inciso VI do artigo 267 refere a possibilidade jurídica do pedido em primeiro lugar, para depois mencionar a legitimidade e o interesse. Mas não somente por esse motivo, pois também o artigo 295 do Código de Processo Civil obedece essa ordem. Observe-se que diz no seu caput que “A petição inicial será indeferida”, e segue a enumeração : “I – quando for inepta: II – quando a parte for manifestamente ilegítima: III – quando o autor carecer de interesse processual: ....” e prossegue enumerando outras situações em que se dá o indeferimento da inicial, mas notadamente os três primeiros incisos referem-se às condições da ação, uma vez que os incisos II e III tratam respectivamente da legitimidade e do interesse, ao passo que, se analisarmos detalhadamente o inciso I, veremos tratar-se da primeira condição da ação, pois o parágrafo único do artigo em estudo diz considerar-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível, tratando-se assim da primeira condição da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido.

Entretanto, trata-se apenas de uma observação que segue a ordem do código, não sendo imperativo se examine primeiramente a tal ou qual condição da ação. Trata-se apenas de uma questão de ordem.

Passando à definição do que seja a possibilidade jurídica do pedido, podemos dizer que se o autor busca determinada providência jurisdicional, e seu pedido não é tutelado pelo direito objetivo, não pode tal pedido ser apreciado pelo Judiciário. Não poderá sequer instaurar-se o processo, pois “ninguém pode invocar a tutela jurisdicional formulando pedido não admitido no direito objetivo, ou por este proibido.”[23] A “possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica como possível, ou seja, que a ordem jurídica brasileira preveja a providência pretendida pelo interessado”[24].

Desta forma, se o autor pretender providência jurisdicional para a qual não exista nenhuma previsão legal dentro do nosso ordenamento jurídico, a ação não poderá alcançar seu objetivo, não se poderá instaurar-se a relação processual, e essa ausência de previsão jurídica deverá ser verificada desde logo, já de início, indeferindo-se a petição inicial por inepta.

Assim, observa-se que o juiz deve fazer uma prévia verificação a cerca de ser ou não a pretensão em questão viável juridicamente, tendo sempre em vista o nosso direito positivo vigente e se, ao proceder a tal análise, verificar não haver amparo no direito positivo, deve indeferir a petição inicial, por : inepta.

Neste sentido o entendimento de Fábio Gomes :

“Inépcia por impossibilidade jurídica do pedido – A impossibilidade jurídica do pedido é qualificada pelo Código de Processo Civil como uma das chamadas condições da ação, ao que se vê do inc. VI deste art. 267: já no art.295 estabelece que a ausência da mesma acarreta a inépcia da inicial. Ambos portanto, consideram-na causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, e bem assim o inc. X do art.301, que consagra o termo ‘carência de ação’”.[25]

Mas, ao contrário do que possa parecer, o estudo da possibilidade jurídica constitui matéria difícil e controvertida, vez que indagações surgem a todo o momento, impossíveis de serem resolvidas devido ao escasso tempo utilizado na elaboração do presente trabalho. Trataremos a seguir de alguns pontos básicos, sem ter a pretensão de abordar todos os ângulos e aspectos.

Em primeiro lugar, analisaremos aquela situação em que a lei exige certo requisito prévio ao exercício da ação e este não não foi atendido. Greco Filho resolve adequadamente a questão :

“Resta ainda discutir o problema dos requisitos prévios especiais estabelecidos pela lei para a propositura da demanda. Não há dúvida de que eles condicionam o exercício da ação e, necessariamente, devem ser enquadrados como manifestações de uma das categorias acima referidas: ou são pertinentes à possibilidade jurídica do pedido, ou pertinentes ao interesse processual. No Brasil, a doutrina mais abalizada prefere considera-los como condicionantes da possibilidade jurídica do pedido, ou seja, o pedido não é juridicamente possível se não cumprida, previamente, a exigência legal. É o que ocorre com a necessidade de notificação prévia para a propositura de certas ações, do depósito preparatório da ação etc.”[26]

O professor Tesheiner examina a questão da possibilidade jurídica do pedido sob o ângulo de ser ou não tal matéria alheia ao mérito, estudo ao qual remetemos o leitor pelo fato de ser impossível desenvolver tal tema no espaço de tempo de que dispomos.(Ver Elementos para uma Teoria Geral do Processo, Capítulo VI, nº3, Possibilidade Jurídica do Pedido).

1.5. INTERESSE DE AGIR

O interesse de agir “assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (...), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.”[27].

Efetivamente, deve a medida proposta ser necessária “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.”[28].

“Vale dizer : o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.”[29]. Assim, se não estiver presente o interesse não há possibilidade de se utilizar do processo, e deve-se ainda proporcionar uma adequação da medida, a fim de que se possa obter a tutela jurisdicional, sendo a adequação entendida como sendo “a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. : O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. Quem alegar, : por exemplo, o adultério do cônjuge não poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.”[30]

O nosso Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, diz que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Já o artigo 4º admite que o interesse do autor limite-se à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou à autenticidade ou falsidade de documento.

O interesse de agir deve ser considerado sob o aspecto processual, pois este é diverso do interesse substancial ou material, como leciona Arruda Alvim :

“O interesse processual ou de agir é diverso do interesse substancial ou material, pois é aquele que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder ver satisfeita sua pretensão (o direito que é afirmado).

O interesse substancial é aquele diretamente protegido pelo direito material: é um interesse de índole primária, dado que incide diretamente sobre o bem. Assim, por exemplo, o interesse do proprietário, pela coisa de que tem o domínio, é utilizar-se da mesma em função dos direitos que lhe são inerentes: o do credor, tendo em vista o seu crédito, é o de recebe-lo. Se o primeiro (o “dominus”) puder fruir a coisa, aluga-la, dá-la em usufruto etc., não há que cogitar de interesse processual: se o credor receber o seu crédito, identicamente, não há que se pensar em interesse processual para acionar o seu devedor, que já terá pago.

Quando, porém, ante o titular do direito – mais rigorosamente, da pretensão – surge um obstáculo impeditivo do gozo desse direito, ou da satisfação do mesmo, surge um outro interesse, diverso daquele primário. Trata-se de um interesse dirigido à supressão do obstáculo, de molde a que o direito possa novamente ser objeto de gozo e utilização normal. A este interesse secundário da-se o nome de interesse processual.”[31]

Segundo Tesheiner :

“O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.

Ele se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, assim como se distinguem os dois correspondentes direitos, o substancial, que se afirma caber ao autor, e o processual, que se exercita para a tutela do primeiro.

O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte”[32]

1.6. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA

A terceira condição da ação é a qualidade para agir, a legitimidade, “o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, a legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa: aqui, legitimação passiva.”[33].

Assim, “aquele que pede a tutela jurisdicional em relação a um litígio deve ser o titular da pretensão formulada ao judiciário, e deve apresenta-la em face de quem é o sujeito passivo dessa mesma pretensão.”[34].

Legitimados ao processo são os titulares dos interesses que estiverem em conflito, pois em princípio, é titular da ação tão somente a própria pessoa que se diga titular do direito subjetivo material o qual pretende ver tutelado, e por outro lado só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente.

Também se deve observar que a lei concede direito de agir, em certos casos, “a quem não seja titular do interesse substancial, mas a quem se propõe a defender interesse de outrem. Assim, no caso do gestor de negócio, em defesa do interesse do gerido: do marido, em defesa dos bens dotais da mulher. Nesses casos de legitimação dita extraordinária, surge a figura do substituto processual ...”[35].

Ao comentar a legitimação ordinária e extraordinária, assim se manifestou : Frederico Marques :

“A legitimação ad causam pode ser ordinária ou extraordinária. Aquela ocorre quando a ação é exercida pelo titular do interesse afirmado na pretensão e contra o sujeito passivo desta: e a última, quando a lei confere o direito de ação a quem não seja titular do direito afirmado na pretensão, como ocorre : nos casos de substituição processual (novo Código de Processo Civil, art.6º).”[36]

É o artigo 6º do nosso Código de Processo Civil, que enuncia esta regra : “ninguém poderá pleitear , em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”.

Antonio Carlos de Araújo Cintra, afirma :

“Os casos excepcionais, previstos na parte final do art.6º do Código de Processo Civil, caracterizam a chamada legitimação extraordinária, ou substituição processual. Há certas situações em que o direito permite a uma pessoa o ingresso em juízo, em nome próprio (e, portanto, não como mero representante, pois este age em nome do representado, na defesa de direito alheio. É o caso, por exemplo, da ação popular, em que o cidadão, em nome próprio, defende o interesse da Administração Pública: ou da ação penal privada, em que o ofendido pode postular a condenação criminal do agente criminoso, ou seja, pode postular o reconhecimento de um ius punitionis que não é seu, mas do Estado.”[37]

Segundo Theodoro Júnior, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.”[38], de forma que se observa tratar-se até aqui de tema bastante complexo, e que por si só estaria a merecer estudo mais aprofundado.

1.7. OUTRAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

Outras condições da ação são possíveis segundo o artigo 267, Inciso IV do nosso Código de Processo Civil, na doutrina de José Maria da Rosa Tesheiner, que afirma que “O art. 267, VI, admite que se apontem outras condições da ação, além das três clássicas”[39].

Segundo o professor Tesheiner :

“Trata-se, sempre, de destacar parcela do mérito, a fim de, sob a fórmula da carência de ação, afastar a produção de coisa julgada material, embora se trate de sentença proferida em processo de conhecimento e, portanto, em princípio, definitiva. Trata-se, em suma, de admitir a renovação da ação, não obstante haja transitado em julgado sentença que rejeitou o pedido do autor e por motivo alheio à relação processual.

Incluem-se, aí, os casos já apontados no item 3, supra: prova do exercício da pretensão (p. ex., prévia notificação), prova de ato vinculado ao exercício da pretensão (p. ex., prova do depósito preparatório da ação), assim como a apresentação de documento reputado indispensável para a propositura da ação, como o título executivo, na ação de execução.”[40]

Lembra ainda, citado doutrinador, que “dentro da lógica do Código, nada impede que se considere o vencimento da dívida como condição da ação (condição de exigibilidade do crédito), isto é, como parcela do mérito, dele destacada, para o efeito de deixar claro, através de declaração de carência de ação, a possibilidade de ser esta renovada, após o vencimento.”[41].

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por fim conceituar e esclarecer alguns dos principais aspectos que envolvem o estudo das condições da ação em nosso direito processual nacional.

Dentro desse objetivo, inicialmente procurou-se definir o que sejam as condições da ação, onde se observou serem estas requisitos que a ação deve preencher para que se profira uma decisão de mérito.

Em seguida, tratou-se de definir carência de ação, a qual se dá quando falta uma das chamadas condições da ação, sendo que a carência ou não de ação deverá ser verificada pelo julgador o mais cedo possível no procedimento.

Após se adentrou em tema nebuloso, qual seja o estudo das condições da ação e o mérito, onde se verificou que existem muitas divergências doutrinárias a respeito do assunto, discutindo qualificados autores se é ou não de mérito a sentença que julga o autor carecedor de ação.

Fez-se também breve análise das condições da ação em relação aos pressupostos processuais, onde se observou : que estes não podem de maneira alguma serem confundidos com aquelas, pois trata-se de categorias diferentes. Enquanto as condições da ação dizem respeito à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e a legitimidade de partes ou qualidade para agir, os pressupostos processuais em : dizem respeito com à relação processual que se estabelece entre autor, juiz e réu.

Após, passou-se à análise das três condições da ação apontadas expressamente pelo Código, sem deixar de lembrar a existência de outras condições da ação.

A primeira condição da ação analisada foi a possibilidade jurídica do pedido, a seguir, analisou-se o interesse de agir, o qual assenta na utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.

Para encerrar a trilogia das condições da ação e antes da análise das outras condições da ação, vimos a legitimação para a causa : onde o autor deve ser titular do interesse que se contém na sua pretensão, e ao réu deverá corresponder legitimação para contradizer.

Por fim, vimos brevemente a existência de outras condições da ação, não estando portanto as condições da ação limitadas à trilogia clássica de possibilidade, interesse e legitimidade.

Assim, concluímos o presente estudo certos de que se trata de matéria que merece grande aprofundamento, representando este trabalho apenas uma breve exposição de seus pontos principais.

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil, 3ª ed., São Paulo : Edito

ra Revista dos Tribunais, 1990. Vol. I.

ARAGÃO, E. D. Moniz. Comentários ao código de processo civil. 6ª ed.,

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[1] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.256.

[2] Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p.165.

[3] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, p.230.

[4] Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, p.556.

[5] Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito Processual Civil, Vol.I p.55.

[6] Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito Processual Civil, Vol.I p.56.

[7] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259.

[8] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.256.

[9] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.259.

José Maria da Rosa Tesheiner, Elementos para uma Teoria Geral do Processo, <:http://www. geocities.com/jtesheiner/livroelementos/livroelementosindex.htm>: Acesso em:24 mar.2001.

[11] Ibid., mesma página.

[12] Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 5ºed., São Paulo, Ed. Universitária de Direito, 1983, p.156, :apud José Maria da Rosa Tesheiner, Elementos para uma Teoria Geral do Processo, p.

José Maria da Rosa Tesheiner, Elementos para uma Teoria Geral do Processo, <:http://www. geocities.com/jtesheiner/livroelementos/livroelementosindex.htm>: Acesso em:24 mar.2001.

[14]Ibid., mesma página.

[15] Ibid., mesma página.

[16] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, p.246.

[17] Ibid., mesma página.

[18] Ibid., mesma página.

[19] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, p.246 e 247.

[20] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, p. 247.

[21] José Frederico Marques, Manual de direito Processual civil, Vol I, p.160 e 161.

[22] Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual Civil, Vol I, p.61 e 62.

[23] José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Vol. I, p.159.

[24] Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Vol I, p.83 e 84.

[25] Fábio Gomes, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.3, p. 310.

[26] Egas Moniz de Aragão, Comentários ao Código, cit., p.461, Galeno Lacerda e outros, :apudVicente Graco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Vol 1, p.86.

[27] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.256.

[28] Allorio, op.cit., II, n37, p.290, :apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I, p.59.

[29] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol I, p.59.

[30] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.257.

[31] Arruda Alvim, Manual de Direito Processual Civil, Vol I, pág.231 e 232.

José Maria da Rosa Tesheiner, Elementos para uma Teoria Geral do Processo, <:http://www. geocities.com/jtesheiner/livroelementos/livroelementosindex.htm>: Acesso em:24 mar.2001.

[33] Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p.167.

[34] José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Vol 1, p.158.

[35] Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p.167.

[36] José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, Vol 1, p.159.

[37] Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, p.258.

[38] Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito Processual Civil, Vol I, p. 60.

José Maria da Rosa Tesheiner, Elementos para uma Teoria Geral do Processo, <:http://www. geocities.com/jtesheiner/livroelementos/livroelementosindex.htm>: Acesso em:24 mar.2001.

[40] Ibid., mesma página.

[41]Ibid., mesma página.


FORTUNA, Evandro Fortuna. Condições da ação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/condicoes-da-acao.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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