Crédito de pequeno valor - direito sem ação
Em causa da alçada, o Juiz extinguiu execução fiscal, por ser o crédito de pequeno valor. Interposto recurso extraordinário, dele conheceu o Supremo Tribunal Federal, mas lhe negou provimento, negando tivesse ocorrido ofensa ao art. 5o, XXXV, da Constituição[1] (STF, 1a Turma, RE 275.345-9, Ministro Moreira Alves, relator, j. 29.09.2000. :Revista dos Tribunais, São Paulo (785): 178, mar-2001).
O interesse de agir é geralmente definido como a necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido pelo autor, conjugada com a adequação do provimento solicitado. Sob esse aspecto, não se podia negar o interesse do Município Autor que, para a satisfação de seu crédito, não podia senão pedir execução.
A conclusão, assim, é de que se criou uma nova condição da ação, relativa ao valor do crédito exigido, que não pode ser mínimo - um retorno ao Direito romano:de minimis non curat praetor. Criou-se, também, uma nova hipótese de direito sem ação, quebrando-se, assim, a velha e controvertida regra do artigo 75 do Código Civil: 'A todo o direito corresponde uma ação que o assegura'.
[1] 'A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Crédito de pequeno valor - direito sem ação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/credito-de-pequeno-valor-direito-sem-acao.html