23.02.21 | Odir Fernando Vidal Couto

DA OPOSIÇÃO DO DIREITO COLETIVO X DESENVOLVIENTO ECONÔMICO - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente.

A Constituição Federal Brasileira não deixa dúvida quanto a importância do meio ambiente, seu caráter público e sua essencialidade ao bem estar das populações, bem como a obrigação do Estado e da sociedade em preservá-lo. Não obstante, os interesses econômicos e a necessidade de subsistência das comunidades, impõe situações conflitivas entre o direito a um meio ambiente equilibrado e a sua função econômica enquanto repositório de recursos naturais, subordinando de forma quase invariável a natureza aos interesses econômicos da sociedade.

Nesse sentido, Gonçalves evidencia que: 'Fica evidente, portanto, que o capital não pode ficar na dependência dos tempos da natureza, mas requer ao contrário, a subordinação a si dessas temporalidades'. (2004, p.122).

Observa-se que, não difere a isto, a situação analisada em relação a reparação do dano ambiental, na Bacia Carbonífera do Sul do Estado de Santa Catarina, em relação a degradação causada a partir do processo de mineração do carvão mineral. Frente a severidade dos impactos ambientais de toda ordem causados pela atividade de mineração intensa e realizada a partir de técnicas obsoletas e poluidoras, e dos inegáveis prejuízos coletivos em termos de saúde e bem estar das populações, o MPF-Ministério Público Federal ajuizou uma ação civil pública, com o objetivo de buscar a recuperação ambiental das áreas afetadas, assim como a descontinuidade do processo de degradação ambiental.

Nesta ação, foram listados como réus vinte e duas mineradoras, seus sócios-gerentes e sucessores, a União e o Estado de Santa Catarina. Sendo que a extensão desta lista configurou um dos primeiros entraves, frente a dificuldade de citação dos mesmos.

Contudo tal ação logrou êxito resultando na sentença da Justiça Federal a qual obrigou os citados à elaboração de plano de recuperação das áreas afetadas da Bacia Carbonífera do Sul do Estado de Santa Catarina, no prazo máximo de seis meses, o qual deveria ser efetivamente desenvolvido ao longo dos próximos três anos, reforma posterior da referida sentença alterou este prazo para dez anos.

Nesse aspecto, importante esclarecer que a recuperação ambiental, é algo paliativo, principalmente em função da dificuldade de reparação do ambiente natural, e mais ainda da exata avaliação pecuniária dos danos, considerando o meio ambiente como um todo que se relaciona, tornando os custos reais as agressões ambientais exponenciais e praticamente impagáveis na sua totalidade.

Esse caráter é abordado por Montibeller Filho ( 2004, p. 278-279), ao explicar que a relação do capitalismo com o meio ambiente é mediado por uma troca ecologicamente desigual, a partir de uma não valoração intergeracional: não compensação pela degradação e do não pagamento dos serviços ambientais, levando o capital a uma exploração crescente da natureza na produção de quantidades sempre maiores de mercadorias, tornando-o um fator de acumulação a partir de seu 'trabalho' não remunerado.

Ressalta-se ainda que em oposição ao ato reparatório emitido pelo judiciário, se nutriu a alegação corrente na região quanto a necessária manutenção dos empregos e da importância dos empreendimentos mineradores para garantir a subsistência de milhares de famílias dependentes dos empregos ofertados por estas mineradoras. Apesar das dificuldades de vida impostas decorrentes tanto da poluição ambiental que afetava toda a região e sua população, como aos próprios trabalhadores, sem que os mesmos tenham algum controle sobre a intensidade de produção imposta ou os limites adequados de exposição a estes processos, haja vista que de acordo com Mink (2003, p. 233). 'Os trabalhadores são expostos às agressões de processos produtivos sobre os quais não detém qualquer controle e cuja duração cadência e intensidade são determinadas pela feroz concorrência globalizada'.

Esta oposição assume também contornos políticos, uma vez que, a atividade mineradora do carvão foi atividade econômica preponderante na Região Sul do Estado de Santa Catarina, tendo sido sua base de desenvolvimento econômico desde o início do século passado.

Tal racionalidade somente poderá ser superada a partir de processo de educação que internalize a questão ambiental em toda a sua dimensão. Ou corre-se o risco de passar-se1, nas palavras de Boff (2014), de uma sociedade com mercado para uma sociedade de mercado, onde tudo pode ser reduzido a mercadorias, inclusive a vida humana e as condições para sua manutenção.

Neste aspecto esta colisão de direitos fundamentais e coletivos deve ser considerada comum no âmbito do direito ambiental, devendo-se mensurar de forma ponderada qual dos princípios possui maior peso mediante as circunstâncias concretas, o que no caso em tela tem a primazia do interesse público sobre o privado, de forma a preservar o bem estar coletivo, sem contudo atentar quanto a manutenção destas atividade a partir de procedimentos de recuperação da qualidade ambiental, de forma a promover a coexistência entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental através da adoção de um modelo de desenvolvimento sustentável.

A decisão adotada em relação as mineradoras, teve por base sobretudo os seguintes princípios como: Da supremacia do interesse público sobre o privado - a proteção ambiental é medida de interesse coletivo. O Art. 225 da CF/88, deixa isso claro, sendo que este, de interesse público, irá sempre prevalecer sobre o privado: da prevenção do dano: do poluidor-pagador: do desenvolvimento sustentável: da responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente: da responsabilidade patrimonial solidária dos causadores diretos e indiretos dos danos: da irrelevância da mensuração no concurso de agentes causadores do dano: da irrelevância das causas concorrentes: da imprescritibilidade da ação sobre o dano ambiental: da desconsideração da personalidade jurídica: da responsabilidade solidária do poder público por dano ao meio ambiente - esta por omissão fiscalizadora. Estes princípios, muito embora sejam, um último recurso, transferem o ônus privado para toda a sociedade.

Todos estes princípios são considerados essenciais ao poder judiciário, na busca pela preservação dos valores ambientais conforme determinados pela Constituição Federal de 1988. E de forma a garantir as devidas reparações e a garantia da soberania do interesse coletivo, impondo o dever da reparação de forma objetiva, considerando o risco integral, de forma solidária e imprescritível, bem como vetando a omissão estatal da sua atribuição fiscalizadora. O que se mostra fundamental na ação do judiciário como mantenedora da razão, da vida em sociedade e dos direitos fundamentais.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Editora Saraiva, 2005.

BOFF, Leonardo. A Grande Transformação: Na economia, na política e na ecologia. Editora Vozes, Petrópolis, 2014.

GONÇALVES, Carlos Walter P. Os (DES) caminhos do meio ambiente. Editora Contexto, São Paulo, 2004.

MINC, Carlos. Ecologia do Mundo do Trabalho. In: Meio Ambiente no Século 21 (Org. André Trigueiro), Editora Sextante, Rio de Janeiro, 2003.

MONTIBELLER FILHO, Gilberto. O Mito do Desenvolvimento Sustentável. Editora da UFSC, Florianópolis, 2004.

Odir Fernando Vidal Couto - Bacharel em Geografia, UNILASALLE, 1996. Mestre em Geografia, UFRGS, 2007. Aluno do MBA em Gestão de Projetos e Sustentabilidade Ambiental, PUCRS, 2020


COUTO, Odir Fernando Vidal Couto. DA OPOSIÇÃO DO DIREITO COLETIVO X DESENVOLVIENTO ECONÔMICO - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente.. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1477, 23 de Fevereiro de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/da-oposicao-do-direito-coletivo-x-desenvolviento-economico-reparacao-do-dano-ambiental-caso-concreto-mineracao-em-santa-catarina-e-o-meio-ambiente.html
Compartilhe esta notícia:
DA OPOSIÇÃO DO DIREITO COLETIVO X DESENVOLVIENTO ECONÔMICO - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – caso concreto: mineração em Santa Catarina e o meio ambiente. -  A Constituição Federal Brasileira não deixa dúvida quanto a importância do meio ambiente, seu caráter...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

ACESSE NOSSAS REDES

Excelência em conteúdo jurídico desde o ano de 2000 | ISSN 1981-1578