02.07.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Da supressão das sentenças condenatórias

A ciência do processo civil nasceu afirmando não só a autonomia do processo em relação ao direito material, como asseverando que a execução não é uma nova fase do processo de conhecimento, mas constitui nova ação e nova relação processual. Assim, o autor que pretenda alguma prestação do réu precisa primeira pedir e obter sua condenação e, após, preferivelmente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, mover outra ação, a de execução, com nova citação do réu, que poderá defender-se através de uma terceira ação, a de embargos do devedor.

A tendência atual é no sentido de fundir os dois processos, o de conhecimento e o de execução, buscando-se com isso dar maior efetividade ao processo. Parte-se da consideração de que a real pretensão do autor não é a de simplesmente obter uma sentença condenatória, mas a de obter a prestação devida ou seu equivalente: quantia em dinheiro, coisa certa, ato do réu ou perdas e danos.

Manifestação evidente desse tendência encontra-se na atual redação do artigo 461 do Código de Processo: 'Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz : (...) se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento'. Ressurge, aí, a velha execução :per officium judicis.

Embora menos claramente, encontra-se outra manifestação dessa tendência no instituto da antecipação de tutela. Como antecipar execução numa ação que é apenas condenatória?

Da fusão das ações condenatória e de execução decorre certa simplificação, sobretudo porque se dispensa nova citação do réu. Mas não se pode chegar ao ponto de abolir também os embargos do devedor, a não ser que se imagine que, com o novo sistema, não ocorra jamais falta ou nulidade da citação em processo que correu à revelia, excesso de execução ou fato superveniente, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição (para citar apenas algumas das hipóteses do artigo 741 do Código de Processo Civil), a não ser que se sonhe com um processo em que ao réu seja vedado se defender.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Da supressão das sentenças condenatórias. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 38, 02 de Julho de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/da-supressao-das-sentencas-condenatorias.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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