DE COISA A TITULARES DE DIREITOS: OS CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONTRA A CRUELDADE AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS (Projeto de Pesquisa)
1 TEMA
Ação Civil Pública como instrumento processual utilizado contra a crueldade aos animais não humanos.
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
DE COISA A TITULARES DE DIREITOS: Os critérios proporcionalidade e razoabilidade nas ações civis públicas contra a crueldade aos animais não-humanos.
3 PROBLEMA
Quais são os critérios, de proporcionalidade e razoabilidade, utilizados nas ações civis públicas em desfavor da crueldade aos animais não-humanos?
4 HIPÓTESES
4.1 A Ação Civil Pública como forma de proteção do meio ambiente
No ordenamento brasileiro, a Ação Civil Pública insere-se com finalidade à proteção de direitos difusos e coletivos, seja ela demandada por iniciativa do Estado, seja, inclusive, por associações. O artigo 1º, da lei 7.347/85 dispõe que 'regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – meio ambiente [...]'.
A legislação (supra) afeta ao tema, em outra forma de dizer, prevê que tanto o Governo, como as associações privadas possuem legitimidade para demandar contra causadores (polo passivo) de danos ao meio ambiente – de interesse público.
A ação civil pública, restrita ao objeto do presente ensaio (como forma de combate à crueldade de animais não-humanos), é o instrumento processual previsto na legislação nacional, enquanto ação judicial. Parafraseando o celebrado Prof. Araken de Assis, quando o jurista, em sua obra trata dos temas ação e jurisdição, 'em última análise, tudo se resume na possibilidade de defender interesses ameaçados em juízo e nos poderes do órgão jurisdicional de fazer justiça'[2].
Superadas estas breves delimitações - concluído o instrumento processual adequado, necessária se faz à compreensão conceitual dos critérios da ação civil pública, sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, constitutivo, em parte, do problema proposto.
4.2 Critérios razoabilidade e proporcionalidade: aspectos conceituais
Lançando mão das teorias neoconstitucionalistas[3], pretende esta pesquisa equalizar conceitualmente, sob a perspectiva da legislação brasileira e restrita à proteção dos animais não-humanos, os fundamentos da razoabilidade e da proporcionaliade, no que compreende a interpretação constitucional, à dignidade dos animais, entre princípios e regras, suas estruturas basilares e os seus critérios de interpretação (e aplicação).
Neste caminho, cumpre pontuar - mesmo de maneira breve - que a proporcionalidade ocupa-se ao exame das questões jurídicas, onde reside o problema (colisão de princípios) a ser enfrentado pelo teste de ponderação (proporcionalidade em sentido estrito). A esta empreitada, fazendo-se valer da teoria de Robert Alexy, cujo teste de ponderação consiste na atribuição de determinado peso aos princípios colidentes, estribado em critérios, de caráter discursivo-argumentativo, a conclusão à máxima de que 'quanto maior o grau de não cumprimento ou restrição de um princípio, maior deve ser a importância do cumprimento do outro[4]'.
Por estas considerações, a colisão de princípios, e os efeitos dos atos de crueldade contra animais não-humanos e as suas justificações (científica, mercantil, etc), ocupam importante lugar desta pesquisa, a julgar pelos os seus critérios de aferição, mas antes disso, as suas premissas. Razoabilidade e proporcionalidade, a incidir neste debate, incorporam importante papel nas decisões judiciais, pois é o valor atribuído a determinado princípio em consonância com o ordenamento jurídico como um todo e a noção de justiça.
Na doutrina de Ingo W. Sarlet[5] se encontra a lição que sintetiza tais institutos e ilumina o raciocínio sobre a proporcionalidade e razoabilidade:
proporcionalidade e razoabilidade são noções que assumiram um papel de destaque no direito constitucional contemporâneo. Sua relação com os princípios da concordância prática e ponderação é notória [...] o mais importante momento de sua aplicação no campo das restrições dos direitos fundamentais e, de modo especial, quando se cuida de colisões entre direitos e princípios e, sua repercussão não se limita a tais situações. Com efeito, proporcionalidade e razoabilidade guardam uma forte relação com as noções de justiça, equidade, isonomia, moderação, prudência, além de traduzirem a ideia de que o Estado de Direito é o e Estado não do árbitro. Por outro lado, apenas a aplicação desses princípios (e critérios) é que se logra obter a construção de seu significado, legitimação e alcance, pois a cada situação solucionada amplia-se o âmbito de sua incidência.
Razoabilidade e proporcionalidade no cerne da ação civil pública são os pontos que conduzem as discussões os direitos dos animais contra atos de crueldades de humanos. Urge, assim, dimensionar estes direitos (de não submissão ao tratamento cruel), com objetivo do enfrentamento problematizado por este estudo.
4.3 O direito dos animais: de coisa a titulares de direitos
As reflexões mais acuradas, sejam de ordem geral ou específicas (no sentido de dignidade dos animais e da sustentabilidade da vida – recursos naturais), concebida a ideia do iminente esgotamento das fontes naturais do planeta[6], ou até mesmo pelos avanços científicos que identificaram sensibilidade e até mesmo consciência[7] em outras vidas – as que interagem com o homem (animais não-humanos) - galgaram significativos avanços às premissas que sustentaram grande parte dos direitos e deveres na relação homem e animais (parte indissociável do meio ambiente).
A razão humana que, de um lado e por muitos séculos, fez persistir a ideia da divisão entre homem e natureza, desde Descartes[8], em que os animais eram coisificados pela mais sofisticada ciência à sua época: de outro, a mesma razão reconheceu na natureza (tudo que não é humano - o meio ambiente) maior de proteção normativa.
Sabe-se que, a partir do Séc. XX, em face da tirania percebida em sua (irrecuperável?) exploração e para os diversos fins (econômicos ou científicos), pelo homem, o ambiente, severamente assenhorado pelo ser humano alçou, em âmbito global, maiores cuidados.
De fato, há um rompimento paradigmático do tratamento (pela tradição) dos animais enquanto classificados como coisa, passando à titularidade de direitos fundamentais, como bem destaca Felipe[9], recebendo apreço pelas constituições ocidentais e por dotarem-se – os animais não-humanos - de sensibilidade.
Pode-se afirmar que, no cerne deste movimento, há o contributo das ciências, sejam elas do campo das humanas ou das exatas (tecnológicas), fundem-se com o mesmo propósito. A este tema, invariavelmente, questões como inteligência artificial, robótica e a potencialização da velocidade de informação e instantaneidade comunicativa compreendem um conjunto de fatores a auxiliar na proteção do meio ambiente, prevista na norma jurídica, tanto no processo civil (no sentido jurídico-operacional), como as formas de controle de atos lesivos ao meio ambiente (no aspecto material de proteção ao direito).
5 OBJETIVOS
5.1 OBJETIVO GERAL
Analisar as decisões judiciais, nas ações civis públicas, que tratem de crueldade contra animais e seus critérios de ponderação e razoabilidade.
5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Abordar, a partir do pensamento filosófico, quais os principais fundamentos para a definição de animais como coisa.
Pesquisar o contexto científico e político, à época da concepção, na matriz histórico-política ocidental, acerca da definição de animais enquanto coisa.
Estudar quais são os parâmetros científicos (políticos e filosóficos) que concederam aos animais a titularidade de direitos, ainda, a identificação das suas relações (doméstica, caça, vivissecção, etc) com o homem, para determinada adjetivação (valoração), excepcionalidades (como cultos religiosos, por exemplo), e pontos de contato das narrativas.
6 JUSTIFICATIVA
A escolha do tema se deu em razão da necessidade de analisar, a partir do pensamento filosófico, os motivos pelos quais houve a definição de animais enquanto coisa. A partir daí, emerge a salutar análise de se tratar os animais não humanos enquanto sujeitos de direito e não enquanto res.
7 METODOLOGIA
7.1 MÉTODO DE ABORDAGEM
O método de abordagem utilizado para a realização do trabalho será o analítico-dedutivo.
7.2 MÉTODO DE PROCEDIMENTO
O procedimento dar-se-á a partir de consultas doutrinárias e jurisprudenciais.
7.3 TIPOS E TÉCNICAS DE PESQUISA
O tipo de pesquisa a ser utilizado consistirá na revisão bibliográfica e documental pertinente ao objeto do estudo.
8 REFERENCIAL TEÓRICO
8.1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
[...] até não muito tempo atrás, filósofos subiam a cátedras para explicar que as expressões de dor dos animais vivissecados e torturados não eram de dor, mas reações maquínicas de uma máquina, já que aos animais faltaria a razão - talvez a razão de se serviam tais filósofos para destilarem tais argumentos.
Ricardo Timm de Souza.[10]
A Constituição Federal da República do Brasil de 1988 oferece um catálogo de direitos fundamentais ao ordenamento jurídico brasileiro. Entre os valores da nação, que se traduzem em princípios e regras, ostenta completa orientação às regulamentações de ordem infraconstitucional. Em seu artigo 225[11], parágrafos e incisos, contempla a proteção ao meio ambiente. No mesmo dispositivo, o inciso VII, do parágrafo 1º, incumbe ao Poder Público 'proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade'.
Não obstante a previsão constitucional, em pouco menos de uma década após sua promulgação, a Lei Federal 9.605 de 1.998, tipificou práticas lesivas ao meio ambiente, de modo a atribuir sanções administrativas e penais, notadamente à crueldade contra animais não-humanos, em seu artigo 32[12], revelando maior rigor normativo ao combate a tais condutas e, com efeito, a ampliação da proteção aos seus destinatários.
Consagrado como direito fundamental, o meio ambiente, objeto de proteção normativo-constitucional brasileira, homenageado também no plano internacional - sejam convenções[13] ou outros Estados, como por exemplo, a Argentina[14] -, apresenta, na lição trazida por Sarlet e Fensterseifer, dupla dimensão, a democrática e a redistributiva.
Tais aspectos, na dicção dos referidos doutrinadores, 'harmonizam o acesso universal e igualitário ao desfrute de uma qualidade de vida compatível com o pelo desenvolvimento da personalidade de cada pessoa'[15].
Deste modo, não seria demasiada a asserção de que o meio ambiente – em uma categorização restrita enquanto gênero, e os animais como espécie - constitui caráter de direito fundamental da dignidade da pessoa humana. Isso porque - sem arredar-se da doutrina de Sarlet e Fensterseifer - a Constituição atribuiu a proteção ambiental 'o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, além de consagrar a proteção ambiental como um dos objetivos ou tarefas Fundamentais do Estado – Socioambiental – de Direito brasileiro'[16].
A par disso, delimita-se ao objeto da pesquisa a investigação doutrinária e jurisprudencial na ação civil pública[17], enquanto mecanismo jurídico de combate à crueldade contra animais não-humanos, no Brasil. Com este propósito, pretende o estudo auferir respostas às seguintes indagações que, de forma preliminar, se elenca:
Deste modo, da mesma forma em que se constata o avanço da humanidade no campo das ciências, em igual medida pode-se a limitação do conhecimento humano sobre aqueles que não são de sua mesma espécie – aos animais. Já se sabe (científico-empiricamente), por exemplo, que parcela dos animais (mamíferos e aves) possui vontade (razão prática), o que por si só, revela, em elevada probabilidade, a capacidade articulação das suas ações a partir de sensações experimentadas pelos seus sentidos.
A par disso, os atos de crueldade de animais não-humanos não mais passam a ser caraterizados sem que se tenha a (mínima) noção de dor e sofrimento infligidos pelo homem aos seres que não são de sua espécie. Neste sentido, a decisão judicial que, a partir dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, constitui-se de razões suficientes (ou não) e seus critérios adotados, merecem um olhar acurado, porém, sem que se olvide destas premissas, melhor ainda: a partir delas. Este é o ponto de partida. Noutras palavras: crueldade contra animais versus direitos (fundamentais?) do homem (animal humano).
As relações tensionais jurídicas entre os direitos fundamentais do homem e dos animais afloram, em razão das mais variadas justificações e acaloradas celeumas, onde propósitos diversos acarretam na subserviência do meio ambiente para o uso, a bel prazer, do homem.
Por isso, as hipóteses das dimensões valorativas atribuídas entre a proteção do bem estar do homem e não-humano reclamam um aprofundamento dos critérios subjacentes das decisões jurídicas e, a partir disso, as respectivas inclinações. Assim, não escapa das fronteiras dos direitos fundamentais nenhuma das possiblidades justificatórias de determinada conclusão (ou decisão), mas sim, a proporcionalidade e razoabilidade, quais se pretende investigar, tanto o método, quanto as suas dimensões de peso, nas ações civis públicas, com mecanismo contra a crueldade aos animais não-humanos, em defesa da sua dignidade, como aponta a doutrina de Feijó[18].
A humanidade protagonizou os avanços tecnológicos, sobretudo nos últimos cinquenta anos, evidenciando o salto científico em geométrica escala. A instantaneidade de informações, a automação de processos e a infinidade de pesquisas relacionadas não somente às exatas, como também em suporte (tecnológico) às ciências humanas, contribuíram, sobremaneira, para a proteção do meio ambiente, incluindo os animais, problema que persegue este estudo, pró e contra – a depender da perspectiva da valoração.
Neste cenário, os dogmas científico-filosóficos sobre diversas categorias do pensamento, em alguns pontos, foram superados. As concepções de razão, a autonomia da vontade e conhecimento perceberam alterações (favoráveis ou contrárias ao pensamento anterior à pós-modernidade), subsidiáveis, pontualmente, pelos resultados de pesquisas recentes aos estudos aos animais (não humanos).
O aporte tecnológico, nas ações civis públicas, implicaria - para o que almeja o presente adentrar - tanto no próprio objeto (material – a discussão) da análise, como na forma (processo - judicial), pelas multifaces que se possa aproveitar dos mecanismos tecnológicos em favor do meio ambiente. Celeridade de informações, automatização de processos e maior coleta (empírica) de dados, em menor lapso temporal, são questões que facilitam as práticas de proteção do meio ambiente – sejam direta ou indiretamente.
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[1] Éder Renato Martins Siqueira - Mestre em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Especialista em Direito Penal e Política Criminal pela UFRGS. Graduado em Direito pela PUCRS. Advogado. Membro do GEAK – Grupo de Estudos Araken de Assis sob a coordenação da Prof. Pós Dra. Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha.
[2] ASSIS, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.20.
[3] Por exemplo, mas não limitado, os celebres jusfilósofos, Robert Alexy, Ronald Dworkin, Ingo Wolfgang Sarlet, Humberto Ávila e Lenio Streck.
[4] ALEXY, Robert. Princípios formais e outros aspectos da teoria da discursiva do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 6.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 285.
[6] Xavier e Milhoranza da Rocha lecionam que 'o ser humano se auto concebeu como superior a todas as coisas que o cercam. Com esta postura egocêntrica, o humano se considerou o verdadeiro 'dono' do Planeta Terra. E, a partir deste fio condutor, desrespeitou a natureza almejando, unicamente, o desenvolvimento e o lucro. consequentemente, houve a destruição da biodiversidade e o inegável esgotamento de recursos naturais.' XAVIER, Jose Tadeu Neves: MILHORANZA DA ROCHA, Mariângela Guerreiro. A Pandemia do Coronavírus, como Consequência Antropogênica de Degradação Ambiental, e a Efetividade da Jurisdição e do Acesso à Justiça no que tange ao Direito à Saúde. Disponível em: https://www.paginasdedireito.com.br/artigos/428-artigos-jun-2020/8126-a-pandemia-do-coronavirus-como-consequencia-antropogenica-de-degradacao-ambiental-e-a-efetividade-da-jurisdicao-e-do-acesso-a-justica-no-que-tange-ao-direito-a-saude. Acesso e 19 de junho de 2020.
[7] Nos estudos de Felipe, 'a consciência pode estar presente nos animais desde há 300 milhões de anos. Pesquisas mostram aumento de temperatura e taquicardia produzidos por estresse em ratos, pássaros, répteis e humanos evidenciando experiências emocionais só possíveis a seres dotados de consciência'. FELIPE, Sônia T. Liberdade e autonomia prática: fundamentação ética da proteção constitucional dos animais. In: MOLINARO, Carlos Alberto: MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de: SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago (Org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 55-83, p. 72. (destaques originais da autora)
[8] René Descartes, na festejada obra Discurso do Método (1.637), propôs a separação entre o homem e a natureza. Associou os animais às máquinas, o que o fez a partir de dois meios de constatação. O primeiro, referiu-se o francês, em razão da impossibilidade de uso de palavras ou outros sinais pelos animais: o segundo meio, segundo o pensador, em decorrência de que as ações dos animais não são produtos do conhecimento, pois não possuem capacidade de agir conforme a razão (pensamentos). DECARTES, René. Discurso do Método. Tradução de Ciro Mioranza. São Paulo: Editora Escala, 2009, p. 59.
[9] Segundo a autora, 'no momento mesmo em que foram estabelecidos como parâmetro das constituições democráticas ocidentais no final do século XVIII e ao longo do século XIX, passaram a ser investigadas pelos filósofos morais, em sua possibilidade de serem extensivas, ou não, para atender às necessidades da vida e da sobrevivência de animais-não humanos destituídos de razão, mas dotados de sensibilidade'. FELIPE, Sônia T. Liberdade e autonomia prática: fundamentação ética da proteção constitucional dos animais. In: MOLINARO, Carlos Alberto: MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de: SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago (Org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 55-83, p. 59.
[10] SOUZA, Ricardo Timm de. Ética e animais: reflexões desde o imperativo da alteridade. In: MOLINARO, Carlos Alberto: MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de: SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago (Org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 21-54, p. 54.
[11] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Disponível em:
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[12] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em: 20 de maio de 2020.
[13] Como observam SOUZA, TEIXEIRA NETO e CIGERZA que 'no panorama internacional, considerando que 'todo o animal possui direitos e que o desconhecimento de ditos direitos tem conduzido e segue conduzindo o homem a cometer crimes contra os animais, a Declaração Universal dos DIREITOS do animal (UNESCO, 1978): a) nenhuma animal será submetido a maus-tratos nem a atos cruéis (...)'. SOUZA, Paulo Vinicius Sporleder de: TEIXEIRA NETO, João Alves: CIGERZA, Juliana. Experimentação em animais e direito penal: comentários dogmáticos sobre o art. 32, §1º da Lei 9.605/1998 e o bem jurídico 'dignidade do animal'. In: MOLINARO, Carlos Alberto: MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de: SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago (Org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2018. p. 207-230, p. 211-212.
[14] A título de exemplo, Rocha e Seghesio afirmam que 'a proteção das baleias francas na Argentina encontra-se positivada em normas internacionais, nacionais e provinciais. No âmbito federal, a Lei Q-1413 (antes Lei n. 23094) declara Monumento Natural a Baleia Franca Austral: a Lei X-2562 (antes Lei n. 25577) torna proibida a caça aos cetáceos em todo o território nacional, incluindo o mar territorial, a zona econômica exclusiva e suas águas internas: (...). Proteção (Secretaria de Recursos Naturais e Meio Ambiente Humano)'. ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza da: SEGHESIO, Denise Prolo: Sustentabilidade ambiental: a proteção da Baleia Franca no Brasil e na Argentina. In: ROCHA, Mariângela Guerreiro Milhoranza da: BÜHRING, Marcia Andrea (Orgs.) Direito Ambiental em Foco: contribuições do 1º Congresso de Direito Ambiental da IMED [recurso eletrônico] / Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha: Marcia Andrea Bühring (Orgs.) - Porto Alegre, RS: EdFi, 2019, p.120. (destaques originais das autoras)
[15] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago. Estado Socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: Estado socioambiental e direitos fundamentais. Ingo Wolfgang Sarlet. org. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 37-38.
[16] SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTEISEIFER, Tiago. Estado Socioambiental e mínimo existencial (ecológico?): algumas aproximações. In: Estado socioambiental e direitos fundamentais. Ingo Wolfgang Sarlet. org. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 13.
[17] BRASIL. Lei nº 7.347/85, de 24 de Julho de 1985. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). l - ao meio-ambiente (...): Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 20 de maio de 2020. (grifou-se)
[18] A autora explica que 'o conceito subjetivo de dignidade pode assim ser atrelado ao animal não humano estendendo da biosfera como ser passível pelo papel exerce nesse sistema global devendo e sua integridade respeitada e defendida'. FEIJÓ, Anamaria Gonçalves dos Santos. A dignidade e o animal não-humano. In: MOLINARO, Carlos Alberto: MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de: SARLET, Ingo Wolfgang: FENSTERSEIFER, Tiago (Org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 127-143, p. 142.
SIQUEIRA, Éder Renato Martins Siqueira. DE COISA A TITULARES DE DIREITOS: OS CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CONTRA A CRUELDADE AOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS (Projeto de Pesquisa). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1483, 11 de Março de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/de-coisa-a-titulares-de-direitos-os-criterios-proporcionalidade-e-razoabilidade-nas-acoes-civis-publicas-contra-a-crueldade-aos-animais-nao-humanos-projeto-de-pesquisa.html