Debate oral
Sérgio Gilberto Porto acolhe a lição de Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz e Tucci, no sentido de que os memoriais devam ser apresentados sucessivamente, dada a prerrogativa de o réu pronunciar-se depois do autor. Refere o posicionamento em contrário de José Frederico Marques (Comentários ao Código de Processo Civil. Do processo de conhecimento. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. v. 6, p. 38.
A meu ver, trata-se de uma proposta complicativa, fruto de um perfeccionismo inútil. Por isso pergunto: existe essa prerrogativa?
É certo que, no debate oral, o autor fala primeiro. Mas isso não constitui um argumento decisivo, pois o princípio da igualdade exigiria a simultaneidade, para excluir qualquer vantagem de uma parte sobre a outra. Ocorre apenas que autor e réu não podem falar ao mesmo tempo.
É certo também que a petição inicial é necessariamente apresentada antes da defesa. Mas daí não se extrai a prerrogativa de o réu falar por último. Se o réu alega fato impeditivo ou extintivo, cabe réplica.
Consideremos esta hipótese: no debate oral ou nos memoriais apresentados sucessivamente, o réu inova, alegando prescrição que, segundo o Código Civil, pode ser argüida a qualquer tempo. O princípio do contraditório impõe que se ouça o autor, ou seja, que o autor fale por último! Não há, pois, que se falar em prerrogativa do réu. Tudo depende das circunstâncias e, por isso, não há motivo para exigir-se o que a lei não exige, qual seja, a fixação de um prazo maior para o réu, para que possa ter vista das razões do autor.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Debate oral. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 21, 15 de Outubro de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/debate-oral.html