30.10.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Desentranhamento de contestação ou recurso intempestivos

Não raro, juiz determina o desentranhamento de contestação ou recurso intempestivos. Desatende-se, assim, à regra da documentação dos atos processuais. A intempestividade da contestação ou recurso não lhes retira o caráter de atos processuais.

Aparentemente essa prática encontra fundamento no artigo 195 do CPC: 'O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos'.

Em aprofundado estudo sobre o tema, (Restituição tardia dos autos e revelia. :Revista Jurídica, Porto Alegre (275): 5-19, Araken de Assis demonstra que essa norma somente incide ocorrendo, cumulativamente, a perda do prazo para a prática do ato e a restituição tardia dos autos. Recorde-se que a contestação ou a petição do recurso poderão ter sido protocoladas independentemente da apresentação dos autos.

Tem mais: ainda que incidente a norma, há de permanecer nos autos a procuração e intimado o réu dos posteriores atos processuais, porque o revel pode a qualquer tempo intervir no processo. Ainda: 'ao juiz cabe, se estimar necessário, manter os documentos nos autos, valendo-se de seus poderes instrutórios'.

Na verdade, ainda que restrito às alegações, é criticável o desentranhamento, porque elas podem conter alerta para matérias que o juiz deve conhecer de ofício. Essa crítica, todavia, dirige-se ao legislador: não ao intérprete que restringe a aplicação da norma ao mínimo tolerável.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Desentranhamento de contestação ou recurso intempestivos. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 25, 30 de Outubro de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/desentranhamento-de-contestacao-ou-recurso-intempestivos.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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