28.09.20 | Edson Salvadoretti,Genilson Valença dos Santos

DIREITO DOS DESASTRES: UM ENFOQUE INTERGERACIONAL

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o direito intergeracional ao meio ambiente à luz dos desastres provocados pela ação ou omissão humana. Observa-se a construção dos princípios do Direito Ambiental e a sua contribuição para a efetivação deste direito fraterno mediante a utilização do método bibliográfico, identificando, a partir da análise de casos concretos, a efetivação dos princípios e de um direito coletivo.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Princípios do Direito Ambiental. Direito Fundamental Intergeracional. Desastres Ambientais.

Sumário: 1. Introdução. 2. O Meio Ambiente como Direito Fundamental Intergeracional. 3. O Direito dos Desastres: Breve Escorço Histórico. 3.1. Principiologia Aplicada ao Direito Ambiental. 4. A Proteção Ambiental Intergeracional de Forma a Enfatizar a Prevenção. 5. Conclusão.

1 Introdução

O processo evolutivo do ser humano e o modo com que se relaciona com a natureza é destaque, a partir do século XVIII, não como uma troca harmônica, mas como forma de exploração desordenada de recursos naturais voltados para a garantia de um modelo de desenvolvimento econômico. Esta forma de interação com a natureza promove grande parte dos desastres ambientais com perdas de vidas humanas e destruição do ecossistema.

No passado, em tempos de pouca criatividade, coexistiam modos de sobrevivência rudimentares – caça, pesca, plantio, escambo – gerados em escalas individuais, que se mantinham relativamente equilibrados e causadores de menores impactos ao meio ambiente.

A partir da Revolução Industrial, com base em uma nova relação de oferta e demanda de bens de consumo, o indivíduo assume o papel de consumidor voraz em um cenário de produção industrial de crescimento intenso. Durante aquele período, a ideia principal das nações mais adiantadas era de sustentar o ritmo acelerado de crescimento da produção e do consumo.

A racionalidade à época, do ponto de vista populacional e econômico, era atender a pujante indústria que buscava maiores lucros e redução de custos. Neste ponto, o meio ambiente foi o maior alvo de depredações e alterações no seu equilíbrio natural.

Na atualidade brasileira, o meio ambiente sofre com as mesmas mazelas do desenvolvimento puro. Por ora, a importância dada ao desequilíbrio continua sendo incipiente, causando perplexidade, tanto pelo fato de não se conseguir reestabelecer o status quo daqueles que foram atingidos de imediato quanto em preservar para as gerações futuras.

Considerando os aspectos referidos acima, o presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre o meio ambiente como um direito intergeracional. Apresentaremos a construção dos princípios do Direito Ambiental e a inserção do tema no ordenamento jurídico pátrio. Abordaremos a promoção de um direito sem titularidade. Por fim, através de decisões proferidas pelos Tribunais sobre desastres ambientais, vamos tratar a matéria no âmbito da sua efetividade.

2 O Meio Ambiente como Direito Fundamental Intergeracional

A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano[3], realizada na segunda metade do século XX, expôs a necessidade de avaliar as consequências do desenvolvimento econômico defendido pelo Estado Liberal. Efetivamente, exigiu-se uma postura voltada para o desenvolvimento sustentável visando o equilíbrio e, consequentemente, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações (FIORILLO, 2001, p. 83).

O referido encontro estabeleceu balizadores na relação do homem com o meio ambiente, orientando por meio de princípios comuns, os povos na resolução de demandas atinentes ao direito fundamental de terceira geração, sendo ele difuso ou coletivo relativo ao meio ambiente natural, artificial, cultural ou do trabalho. Estão entre os princípios gerais do Direito Ambiental: o do direito ao meio ambiente equilibrado: à sadia qualidade de vida: do acesso equitativo aos recursos naturais: do usuário-pagador: do poluidor-pagador: da precaução: da preservação: da reparação: da informação: da partição: da obrigatoriedade de intervenção do poder público: da não regressão ambiental e o da sustentabilidade (MACHADO, 2018, p. 59-149). Todos em prol de um objetivo maior, a preservação do Meio Ambiente, não só pensando nas gerações presentes, mas também no âmbito de gerações posteriores.

Segundo o mesmo autor, muitos dos princípios não estão positivados na legislação pátria. Nesse sentido, salienta que há dois grupos de princípios no Direito Ambiental Brasileiro: os constitutivos relacionados pela Lei Ambiental e outros instrumentais viabilizadores dos princípios constitutivos.

Para Fiorillo (2011, p. 82), os princípios destacados na Conferência de Estocolmo – princípios globais - serviram de base fundamental para a formulação dos princípios referendados na Lei 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNAMA). Neste contexto, o Direito Ambiental Brasileiro estabeleceu mecanismos de formulação e aplicação garantindo o direito ao meio ambiente para todos. Conforme destaca Fiorillo (2011, p. 54) 'A Lei n.º 6.938/91 representou um grande impulso na tutela dos direitos metaindividuais'.

O assim chamado direito metaindividual estabelece a terceira dimensão dos direitos fundamentais, constituindo o Estado Constitucional Socioambiental. Cumpre destacar que esta teoria foi ilustrada por Karel Vazak após a Conferência de Estrasburgo (SARLET, 2013, p. 270).

Na terceira geração de direitos fundamentais, sustenta-se a ideia de um direito fraterno, tal direito veio à tona após a Segunda Guerra Mundial. Na época, tornou-se necessário relacionar, além dos interesses de liberdade e igualdade, também, os direitos de toda a humanidade, incluindo aqueles pertencentes às gerações futuras.

De toda sorte, o estudo das gerações ainda é campo de debate, seja porque há os que defendem a quarta e quinta geração de direitos, ou então, pelos direitos pertencentes nestas duas últimas (SARLET, 2013, pp. 276-277). Pela abrangência, os direitos fundamentais estabelecidos na terceira geração se tornaram um desafio para a contemporaneidade, pois houve uma quebra de paradigma quanto ao objeto: o homem-indivíduo deixava de ser o detentor da titularidade, premissa fundamental da primeira e segunda geração de direitos.

De acordo com Sarlet (2013, p. 274), com o surgimento da terceira dimensão, os direitos fundamentais em perspectiva histórico-evolutiva sofreram uma ruptura de titularidade, ou seja, na terceira dimensão os grupos humanos passaram a ser titulares de direitos.

Os direitos fundamentais da terceira geração, ou como prefere Sarlet 'dimensões' [4], conhecidos como transindividuais ou metaindividuais pertencem a toda humanidade, são direitos à fraternidade ou solidariedade que exigem esforços ainda maiores de uma sociedade consumerista e antropocêntrica.

Inicialmente, o direito metaindividual foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 4.717 de 1965, da Ação Popular, norma que vige para anular ato lesivo ao patrimônio público, décadas mais tarde, seguida da Lei 7.347 de 1985, da Ação Civil Pública, a primeira a instrumentalizar a lesão ao meio ambiente.

O tratamento da matéria Meio Ambiente como Direito Fundamental Intergeracional foi refletido, pelo legislador originário, no Artigo 225 da Constituição Federal de 1988[5], evidentemente, um olhar indispensável, trazendo ao texto a figura do meio ambiente como um direito transindividual (ou metaindividual) e intergeracional, um bem que necessitava ser protegido numa perspectiva coletiva. A positivação na Constituição fixou responsabilidades aos indivíduos e ao Estado no diz respeito à preservação do Direito Fundamental Intergeracional ao Meio Ambiente. Dá-se um novo espectro a tutela deste bem jurídico, garantindo, a priori, a possibilidade de enfrentamento das questões polêmicas sobre desenvolvimento e sustentabilidade.

Na década de noventa, trilhando uma possível evolução do debate no campo do direito ao meio ambiente para as gerações futuras, os participantes da ECO92[6] fixaram 27 princípios sobre o meio ambiente, 11 deles trazendo as palavras 'desenvolvimento sustentável' (MACHADO, 2018, p. 72). Vejamos, respectivamente, os princípios 4 e 8:

Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental constituirá parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste.

Para alcançar o desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos, os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo, e promover políticas demográficas adequadas.

As ideias elencadas na Conferência se completam para o atingimento do desenvolvimento sustentável. Parte-se do principio de que não há desenvolvimento sustentável sem proteção ambiental no mesmo contexto. Entretanto, a partir de um olhar atento ao nosso redor, não é razoável aceitar que estamos no caminho certo. Tem se tornado comum e lamentável verificar formas de produção no Brasil e no Mundo que figuram no campo da insustentabilidade, sejam elas por meio da extração de petróleo, mineração, turismo, urbanização, entre outros.

Diante do direito fraterno originário de um período Pós-Guerra, o qual foi inflado para o mundo na Conferencia de Estocolmo, consolidado no ordenamento jurídico brasileiro pela Constituição Federal de 1988 e reafirmado nas inúmeras Conferências sobre desenvolvimento sustentável, ou seja, ECO92, a Convenção para a Proteção e Utilização dos Cursos de Águas Transfronteriços – Helsinki/1992, a Convenção da Diversidade Biológica/1992, a Conferência de Copenhague sobre Desenvolvimento Social/1995, a Conferência Africana sobre Recursos Naturais/2003, a Conferência de Berlim/2014, a Rio+20, além dos acordos firmados entre as Nações, a sociedade está inerte, pensando somente no direito dos presentes, esquecendo que o meio ambiente pertence também às gerações futuras.

Infelizmente, o ponto de convergência – o desenvolvimento sustentável –, premissa que poderá garantir um direito futuro, ainda está longe de ser alcançado, passaram-se décadas, na verdade foram e ainda são tratativas e tentativas de uma sociedade sem precedentes, o que nos leva a refletir sobre o que disse o Papa Francisco sobre o tema desenvolvimento sustentável (MACHADO, 2018, p. 84):

Um desenvolvimento tecnológico e econômico, que não deixa o mundo melhor e uma qualidade de vida integralmente superior, não se pode considerar progresso. Muitas vezes a qualidade real de vida das pessoas diminui pela deterioração do ambiente, a baixa da qualidade dos produtos alimentares ou o esgotamento de alguns recursos no contexto de um crescimento da economia. Então, muitas vezes, o discurso do crescimento sustentável torna-se um diversivo e um meio de justificação que absorve valores do discurso ecologista, dentro da lógica da finança e da tecnocracia, e a responsabilidade social e ambiental das empresas se reduz, na maior parte dos casos, a uma série de ações de publicidade e imagem.

A declaração feita pelo Papa Francisco em relação à responsabilidade social e ambiental das empresas, por sua vez, também pode ser estendida aos Estados, mesmo aqueles que se propõem a assinar acordos internacionais, visto que, muitas vezes não são cumpridos em detrimento a interesses econômicos, ou seja 'uma série de ações de publicidade e imagem', estas que não garantirão a preservação do meio ambiente.

A preservação do direito intergeracional implica em dimensões ainda desconhecidas. Enfim, a água potável estará disponível para quantas gerações? Quais as ações implementadas até hoje? Percebe-se que diante de questionamentos básicos não se encontram respostas evolutivas. Da mesma forma, para algumas ações do homem na natureza - danos ambientais – sequer se tem ideia do impacto para as futuras gerações, tenta-se, a priori, sanar os danos imediatos e mensurar por hipóteses os impactos futuros.

A atual conjuntura apresenta uma relação míope e crítica entre o ser humano e o ambiente sustentável, tanto é verdade que ainda não se consegue alcançar o equilíbrio da conservação, base fundamental do Estado Socioambiental e Democrático de Direito. Conforme salienta (MILHORANZA, 2019, p. 12):

O Estado Socioambiental e Democrático de Direito deve primar pela sustentabilidade ambiental. A sustentabilidade ambiental consiste na conservação dos componentes do ecossistema, de modo a observar a capacidade que o ambiente natural tem de manter as qualidades de vida para as pessoas e para outras espécies.

Por fim, o que se sabe, ao longo desses quase 50 anos, pós Estocolmo, é que a visão antropocêntrica vigora a passos largos. Poucos países tratam a matéria do meio ambiente pensando nas gerações futuras. Os desastres ambientais são iminentes. Ademais, por mais que tenhamos leis mais severas para o dano ambiental, não atingiremos o mínimo senão pelo entendimento que o direito fundamental de terceira geração - a fraternidade – é alcançado pela proteção eficiente do Estado, e mais, da coletividade, sujeitos designados no 'caput' do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, como garantidor de um sistema complexo e indefeso.

3 O Direito dos Desastres: Breve Escorço Histórico

A exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança ambiental é um dos mais importantes aspectos da reflexão sobre o preceito da dignidade humana e dos direitos fundamentais de terceira geração. A ausência de um marco temporal não limita seu escopo às gerações passadas ou às futuras.

No 'caput' do Art. 225 da Constituição Federal de 1988, faz-se menção a esta relação transgeracional no que tange a defesa e preservação dos recursos do meio ambiente para suportar o direito de todos a este bem comum.

Tendo em vista o entendimento consolidado na Constituição de 1988, o meio ambiente foi levado à condição de direito de todos, como algo pertencente a toda coletividade. Assim, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a ADI nº 1.856/RJ destacou:

A preocupação com o meio ambiente - que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras (...) tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade.

A manifestação do ministro ocorreu durante a fundamentação do Acórdão que declarou inconstitucional a Lei 2.895 de 20 de Março de 1998, do Estado do Rio de Janeiro, que legitimava a exposição e competição entre aves – a chamada briga de galos. O entendimento era pela ocorrência de crime ambiental, garantia de preservação de sua integridade, contemplado como direito de terceira geração que consagra o postulado da solidariedade.

Portanto, o critério de solidariedade não se estrutura sem retomar a ideia de fraternidade e humanismo que são as bases dos direitos fundamentais estabelecidos pela Carta da Revolução Francesa, pilar da evolução constitucional brasileira. A Constituição Federal de 1988, influenciada por aquelas ideias, firma em sua redação aqueles pressupostos como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. A ênfase está colocada no seu Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.

O meio ambiente se consolida como integrante dos direitos fundamentais. Torna-se um direito de todos, de presentes e futuras gerações. Neste aspecto, a sua definição segue o Art. 3º, Inc. I, da Lei Nº 6.938/81 – 'conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida de todas as formas'. Desta forma, nada mais é do que um salvo-conduto a uma viagem no tempo passado, presente e futuro onde não se colocam limitantes à vida, no sentido temporal.

3.1 Principiologia Aplicada ao Direito Ambiental

Com o objetivo de trazer à luz exemplos de desastres ambientais, bem como seu tratamento jurisprudencial, há necessidade de enfatizar a principiologia utilizada nos julgados. Dentre os princípios já citados, o legislador nacional demonstrou certas preferências ao editar o Direito Ambiental Brasileiro. Também nota-se certa concentração da principiologia utilizada na fundamentação dos julgados dos delitos ambientais sem, contudo, deixar de mencionar outros, em menor frequência, quando a situação os exige. Assim, serão abordados neste breve discurso, em razão de sua relevância ao tema desenvolvido, os princípios da Prevenção, da Precaução, do Poluidor- Pagador e da Equidade Intergeracional.

Conforme os preceitos de (CANOTILHO: LEITE, 2008, pp. 176-201), o princípio da Atuação Preventiva é tido como regulador, na tentativa de antecipar a ocorrência de danos por razões evidentes, implicando a adoção de medidas prévias a evitar ou minimizar eventual dano concreto. O Princípio da Precaução refere-se a uma espécie de 'in dubio pro ambiente' destinado a agir de forma favorável ao meio ambiente quando surgir dúvidas quanto ao exercício de alguma atividade que possa eventualmente ser poluente. Ainda, o Princípio do Poluidor-Pagador elenca a responsabilidade de reparar ou pagar pelo dano, aquele que o causou, de forma direta ou indireta, dependendo do caso concreto.

Em consonância com os entendimentos de BRANDÃO e DORNELAS[7] (2011), há ainda outro princípio importantíssimo a se tratar, o Princípio da Equidade Intergeracional, o qual diz respeito ao compromisso e conscientização da atual geração para preservar o meio ambiente em prol das futuras gerações, cabendo a todos usufruí-lo e protegê-lo. Seguem alguns exemplos de delitos envolvendo degradação do meio ambiente e seus julgados:

Caso 1

O vazamento petrolífero marítimo na praia de Tramandaí/RS em 11 de Março de 2000. Os danos ao ambiente marítimo e poluição das praias - Ação Civil Pública (Nº 2009.71.00.026229-4/RS)[8].

Os acidentes petrolíferos marítimos causam principalmente o derramamento de petróleo bruto em áreas costeiras e em alto mar. A poluição resultante afeta o ecossistema marítimo bem como da própria atmosfera. A parcela de petróleo pesado que não foi evaporada ou que não se dissolveu completamente na água do mar permanece na região do acidente. Assim, acaba se mantendo como fonte poluidora e acarreta prejuízos e danos aos ecossistemas do local atingido durante muito tempo. Geralmente, anos se passam para que cessem seus efeitos. O ato de responsabilizar alguém civilmente em decorrência de um dano gerado vai além de imputar uma conduta reprovável ante ao cometimento de um ato ilícito, conforme o que refere o Art. 186 do Código Civil de 2002.

Com o desenvolvimento da sociedade, do processo de industrialização desordenado e o aumento significativo do impacto dos danos ambientais, a responsabilidade civil subjetiva, regra de nosso código civil, falha ao comprovar a caracterização de todos seus elementos necessários. Conforme SILVA e MATALON[9], muitas vezes o nexo causal, (um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva) era rompido por causas excludentes de ilicitude. Assim, o Art. 225, § 3.º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1.988 e a jurisprudência (STJ), tem consolidado a natureza objetiva da responsabilidade civil às questões que envolvem danos ambientais.

Conforme a ação civil pública, referente ao caso do vazamento de petróleo ao mar ocorrido no dia 11 de Março de 2000 na Praia de Tramandaí, verificou-se que: durante uma manobra de descarga de petróleo de um navio da PETROBRAS, em uma monoboia distante 6 km da costa, da empresa Transpetro, subsidiária integral da PETROBRAS, houve um vazamento no mar que atingiu uma área de 1 km². A mancha de petróleo alcançou a praia 9 horas depois.

A ação anulatória da multa imposta pelo IBAMA à PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, foi julgada improcedente em razão do vazamento de 18.000 (dezoito mil) litros de petróleo bruto na praia de Tramandaí em 2000. O desastre ocorreu por falha na manutenção de um dos equipamentos da monoboia da empresa. A PETROBRAS foi condenada a pagar cerca de R$ 6 milhões por danos ambientais e morais coletivos. Com ênfase nos princípios da reparação e da prevenção a empresa também foi condenada a proceder elaboração de PEI - Planos de Emergência Individual como forma de planejar, ordenar, o combate à poluição por óleo e outras substâncias nocivas provenientes da operação em terminais e plataformas marítimas de todo o Estado nos casos de acidente ambiental.

Na fase de contestação a PETROBRAS arguiu, entre outras, a preliminar da prescritibilidade. Esta foi enfrentada pela Juíza Federal Clarides Rahmeier,na fundamentação da sentença, utilizando o conhecimento de (CALMON, 2011, p. 301-302), quando infere que:

Se a regra geral oferece ao titular do direito um tempo certo para agir, opondo-se a violação ao direito, a partir da ciência do titular quanto à transgressão, quando o dano causado pela transgressão de um direito tem repercussão e consequências que se protraem no tempo, muitas vezes só identificadas ao fim de um longo período, atingindo gerações futuras e se perdendo na memória o início da lesão, é natural que se tenha uma outra regra para que se possa agir em favor das vítimas da transgressão. Esta é a regra dos direitos imprescritíveis de que fala o legislador maior.

A Petrobras imediatamente ao acidente passou a adotar medidas mitigadoras do dano ambiental, recolhendo todo o óleo que estava visível a olho nu. A atuação posterior ao evento (rápida e eficaz - dentro do possível) por certo deve ser considerada para fins de reduzir a condenação imposta, porém, não tem o condão de afastá-la, pois o dano ambiental, de fato, existiu.

Caso 2

O Problema com os loteamentos irregulares, a degradação do meio ambiente, a urbanização sem planejamento e a imprescritibilidade das ações ambientais – Ação Civil Pública N.° 1.0301.13.006747-5/0001 - 5.ª Câmara Cível- TJMG- Igarapé/MG[10].

O acórdão proferido no recurso de apelação interposto por Bandeirantes Imóveis Empreendimentos Ltda., contra sentença que julgou procedente o pedido ajuizado em ação civil pública pelo Município de Igarapé, região metropolitana de Belo Horizonte. A ação objetivava, entre outras providências, a implantação de obras básicas de infraestrutura em equipamentos para escoamento das águas pluviais, escoamento sanitário, abastecimento de água potável, proteção de mata nativa e vias de circulação. Ainda, junto ao Poder Judiciário, o ajuizamento de remédios heroicos como ação civil pública e ação popular, permite a tutela mais adequada a esses direitos difusos, visando impedir danos ao bem ambiental, sem excluir a possibilidade de utilização de instrumentos de tutela de urgência, como liminares antecipatórias e medidas cautelares. Conclui-se que a aplicação do princípio da prevenção configura um complexo sistema de conhecimento e vigilância da biota, em que a atualização constante de informações permite a implementação e modernização das políticas ambientais.

O relator entendeu '... que a pretensão objeto da demanda é, portanto, de cessação de danos ambientais, devido à ausência de regularização das propriedades, sendo que ações judiciais envolvendo o direito ao meio ambiente são imprescritíveis, conforme jurisprudência e doutrina pátrias. A partir dos fundamentos constantes do acórdão, nota-se que a posição adotada pelo TJMG reforça a vinculação entre questões urbanísticas e ambientais.' Portanto, o acórdão traz à tona a relação entre meio ambiente equilibrado e qualidade de vida. A maior parte da população brasileira vive em cidades, tendo direito a um ambiente sustentável. 'O acórdão reforça o entendimento jurisprudencial e doutrinário de imprescritibilidade das ações por dano ambiental, em virtude de seu caráter continuado' (GALBIATTI, 2016, p. 8). Entretanto, o tema da imprescritibilidade é controverso, fruto da ausência de manifestação clara do legislador. Várias correntes de pensamento têm sido expressas como fundamento de sentenças na jurisprudência pátria.

O primeiro posicionamento se ampara no prazo prescricional de 5 anos previsto no Art. 21 da Lei 4717/65. Fundamentado no Art. 4º da lei de Introdução do Código Civil que dá ao Juiz a possibilidade de analogia em caso de omissão legislativa.

A segunda possibilidade pode ser encontrada em FISCHER e SILVA[11] (2016), onde só caberia falar em prescrição para danos ambientais de interesse patrimonial de cunho individual. Não caberia prescrição quando se referisse a dano ambiental de cunho coletivo.

A literatura mostra a existência de um terceiro posicionamento em (STOCO, 2013, p. 1148), que sustenta que a imprescritibilidade não pode ser presumida. No entanto, não opina a respeito de qual deveria ser o prazo aplicado aos casos de reparação por dano ambiental.

Finalmente, identifica-se um quarto posicionamento, que é majoritário, defendendo a imprescritibilidade da Ação Pública ambiental. Dentre os defensores desta tese, podemos citar (TINOCO, 2007), que sustenta tratar-se de um direito humano fundamental, de natureza indisponível e não patrimonial, ainda que passível de valoração econômica para fins de reparação. A imprescritibilidade da ação de reparação é uma consequência do pacto transgeracional trazido pelo Art. 225, Constituição Federal de 1988. Nota-se que Tinoco vai além, justificando aquele posicionamento em razão da demora em perceber os efeitos de uma interferência humana em qualquer processo ambiental.

Caso 3

Explosão de navio quando operava na descarga de metanol no porto de Paranaguá-PR. Perda de vidas e contaminação da área portuária com óleo combustível – Resp nº 1602106/PR[12].

O navio chileno Vicuña explodiu em 15 de novembro de 2004, no litoral do Paraná, deixando quatro tripulantes mortos e contaminando o mar com óleo combustível da embarcação e com parte da sua carga de metanol. A contaminação causou danos ambientais e comprometeu a pesca nas baías de Paranaguá, Antonina e Guaraqueçaba, por cerca de dois meses. Os pescadores prejudicados pela contaminação acusaram as empresas importadoras de terem contribuído indiretamente para a degradação ambiental e ajuizaram ações contra elas buscando compensação por danos morais.

Ao analisar o recurso especial das empresas importadoras – que foram condenadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná a indenizar os pescadores –, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ a respeito do tema é firme ao consignar que, 'em que pese à responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador'.

Para o ministro, o nexo de causalidade é o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato (teoria do risco integral), sendo descabida, por parte da empresa responsável pelo dano ambiental, a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. Neste caso o Ministro ressalta que não está configurado o nexo de casualidade que vinculam os danos ambientais à conduta da empresa importadora da carga.

Buscando elementos para a utilização do princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador, o ministro ainda fala sobre a responsabilização das empresas como poluidoras indiretas se demonstrado o comportamento omissivo: se o risco de explosão estivesse relacionado com alguma das atividades desempenhadas ou sob responsabilidade das empresas ou seus prepostos envolvidos nas operações de transporte e manuseio da carga. O inquérito aponta como os possíveis responsáveis pela explosão a empresa transportadora e o terminal onde estava ancorado o navio.

Pode-se concluir, assim, em apertada síntese, que as ora recorrentes, porquanto meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não respondem pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) alegadamente suportados por pescadores profissionais em virtude da proibição temporária da pesca na região atingida pela contaminação ambiental, destacou a ministra. Resp nº 1602106/PR - Relatora : Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Caso 4

Ação para determinação de que a União tome providências no âmbito de sua competência para elaboração de plano de manejo e gestão da área de proteção da baleia franca em SC - Resp Nº 1.163.524-SC[13].

O tema foi abordado no julgamento do Resp Nº 1.163.524 – SC, que tratava da violação do Art. 535 do CPC, e ilustra a presença forte dos princípios da intervenção do poder público, da prevenção e da sustentabilidade na fundamentação do acórdão. Na decisão os ministros deixaram claro o entendimento de que o poder público tem o dever de preservar o meio ambiente nos termos do Art. 225 da CFRB/88. É um dever fundamental que impõe a todos -Poder público e coletividade- a prática de atos tendentes a recuperar, restaurar e defender o ambiente ecologicamente equilibrado.

A elaboração de um plano de manejo é essencial para a preservação da Unidade de Conservação. A partir dele que se estabelecem as normas que presidem o uso da área, o manejo dos recursos naturais e implantação de estruturas físicas necessárias à gestão da unidade. Este é um dos objetivos colocados pela Lei 9.985/2000, no seu Art. 2º Inc. XVII, que regulamenta o Art. 225 da Constituição Federal de 1988. A própria Lei enfatiza o princípio da sustentabilidade quando define o manejo como todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas. Logo, falar em conservação da biodiversidade e dos ecossistemas é também enfatizar o caráter transgeracional.

Por outro lado, a omissão do Poder Público na elaboração do plano de manejo e gestão da APA da Baleia Franca coloca em risco a própria integridade da unidade de conservação, e constitui-se em violação do dever fundamental de proteção do meio ambiente e do princípio da prevenção. Resp Nº 1.163.524-SC(2009/0206603-4), Relator: Ministro Humberto Martins.

Caso 5

Ação civil pública com pedido de tutela antecipada contra Samarco, Vale e BHP em face de rompimento de barragem de Fundão, em Mariana- MG. ACP 0023863-072016.401.3800, MPF, 12ª Vara Belo Horizonte.

A barragem de Fundão, de propriedade da Samarco, se rompeu no dia 05 de Novembro de 2015. 34 milhões de m3 de rejeitos de mineração de ferro foram lançados ao meio ambiente e mais 16 milhões de m³ foram sendo carreados no terreno em direção ao mar. Mesmo hoje, os efeitos continuam em face de produtos nocivos ao ambiente, que deveriam estar contidos pela barragem, permanecendo espalhados pelo vale do Rio Doce. Como consequência da erosão dos solos e das chuvas aqueles produtos têm o mar como destino.

O efeito imediato da onda de lama que se espalhou pelo vale foi a destruição de moradias e estruturas urbanas, a perda de vidas soterradas pelos escombros. A destruição também se alastrou para áreas de preservação permanente, o isolamento de comunidades, a mortandade de animais de produção, impacto em plantações nas áreas rurais, restrições à pesca, mortandade da fauna silvestre e doméstica, dificuldade de geração de energia elétrica pelas hidrelétricas atingidas e principalmente ( mas não finalmente) a suspensão do abastecimento de água, danos à saúde e danos às áreas ambientalmente sensíveis.

Todo o conjunto desastroso de fatos citados ocorreu a partir do inadequado manejo dos mecanismos de prevenção e da falta de comprometimento com a melhor ciência de construção e manutenção de barragens amplamente conhecida pelo experimentado corpo técnico da empresa.

O engenheiro Joaquim Pimenta de Ávila[14], que projetou a barragem em 2007, sendo depois contratado pela Samarco como consultor, advertiu, já na constatação de pequenas trincas, que a análise de estabilidade da barragem não estava considerando a chamada liquefação estática, quando um material sólido passa a se comportar como um fluido. Isso acontece quando tem água demais nas fundações da represa, que também é feita de resíduos de mineração.

Para o promotor Carlos Eduardo Ferreira Pinto[15], coordenador de Meio Ambiente do Ministério Público de Minas Gerais, essa foi a causa do rompimento da barragem e a empresa não fez nada para impedir o que já estava apontado em seus próprios relatórios internos. Para ele:

Ela se rompeu porque havia excesso de água dentro dela. Por que houve excesso de água e por que isso não foi monitorado e por que a Samarco não tomou as medidas necessárias para conter esse acúmulo de água indevido?

O princípio da prevenção impõe que '... quando o perigo é certo, havendo elementos suficientes para embasar a conclusão sobre o risco da atividade ou empreendimento, deve ser mitigado o risco ou impedida a instalação do empreendimento ou atividade, uma vez que a reparação ambiental é incerta e demasiadamente onerosa, sendo preferível a atuação preventiva de remoção do risco'15. Já para o princípio da precaução '... havendo incerteza sobre o risco de um empreendimento ou atividade, ou seja, perigo de um dano ambiental, deve-se atuar de modo a atenuar ou eliminar esse risco. Ele também se aplica à consumação do risco, de modo a obrigar a adoção de medidas imediatas que reparem o dano, mesmo que não haja plena certeza científica sobre a sua causalidade e extensão. A precaução requer mera prova indiciária da relação causal'.

Além do exposto, o princípio da precaução tem previsão expressa no artigo 3º da Convenção sobre a Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, vejamos:

As partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas.

O mesmo espírito traz o enunciado 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, algo que não se viu no caso em tela. O Responsável pela condução do caso em Mariana, o promotor Guilherme de Sá Meneghin comentou: '... Três anos depois do desastre ambiental, ninguém foi preso. O processo envolvendo executivos da Samarco, Vale e BHP Billiton tramita na Vara Federal de Ponte Nova, ainda sem data para julgamento. Das 68 multas aplicadas por órgãos ambientais, apenas uma está sendo paga (em 59 parcelas). O impacto ambiental permanece, com a contaminação do Rio Doce. Embora tenham obtido na Justiça estadual benefícios como o aluguel de residência, auxílio financeiro mensal e assessoria técnica para começar a refazer a vida, as vítimas ainda lutam por indenização'. Assim, resta no momento uma consideração de (CARVALHO, 2012, p. 45):

Um olhar sobre o que foi feito abre o horizonte para uma reflexão do futuro. Os erros e acertos do passado são importantes para ações futuras. A gestão do risco acumula essa entre outras características e parece ser uma das melhores formas de diminuição da vulnerabilidade que tão duramente afeta mais necessitados diante da ocorrência de desastres, decorrentes das mudanças climáticas ou não.

4 A proteção Ambiental Intergeracional de Forma a Enfatizar a Prevenção

Conforme comentamos, o princípio da prevenção suporta toda a norma que busca a constante vigilância e o planejamento da ação do Poder Público e da sociedade para evitar a degradação ambiental. Relaciona-se com todas as normas que tem como objetivo afastar o risco ambiental, tais como a imposição de medidas antecipatórias envolvendo a possibilidade de agressão ao meio ambiente pelo homem ou, até mesmo, em algum desastre natural envolvendo áreas urbanas.

O preceito encontra-se no Art. 225, caput, da Constituição Federal, imputando-se ao serviço público e à coletividade o dever de proteger e preservar o meio ambiente às presentes e as futuras gerações. Sobre o princípio da prevenção, ensina (RODRIGUES, 2005, p. 203):

Sua importância está diretamente relacionada ao fato de que, se ocorrido o dano ambiental, a sua reconstituição é praticamente impossível. O mesmo ecossistema jamais pode ser revivido. Uma espécie extinta é um dano irreparável. Uma floresta desmatada causa uma lesão irreversível, pela impossibilidade de reconstituição da fauna e da flora e de todos os componentes ambientais em profundo e incessante processo de equilíbrio, como antes se apresentavam.

A partir da percepção de que o desgaste ambiental poderia ultrapassar limites aceitáveis, inicia-se uma busca por um novo modelo de desenvolvimento global. Este passaria a conferir novos e mais eficazes métodos de administração dos recursos ambientais disponíveis de modo a preserva-lo para as futuras gerações. O novo modelo de desenvolvimento precisa responder, no tempo, as questões que lhe são formuladas. Assim, a aplicação do princípio da prevenção passa a ensejar um complexo sistema de conhecimento e vigilância do meio ambiente que deve ser atualizado constantemente.

A manutenção e a sistematização do conjunto de informações serve para implementar as políticas ambientais em qualquer tempo. O direito ambiental deve adaptar-se para que o meio ambiente seja devidamente protegido. É necessário que cada geração preserve a natureza em cada período histórico repassando para as próximas valores de proteção e prevenção ambientais.

Como bem enfatiza Lima[16] (2008):

Com esse objetivo, nos últimos anos vem a humanidade, de forma modesta e cautelosa, buscando encontrar meios jurídicos, sociais e políticos para diminuir os abusos cometidos contra a natureza, estruturando-se em sistemas novos, porém, de bases pretéritas. Com isso, nasce uma nova forma de responsabilidade ambiental: a intergeracional, buscando assim, uma responsabilidade jurídica que seja preventiva e reparatória, que terá um caráter acautelatório.

5 Conclusão

Os fundamentos de tutela do meio ambiente são variados e vem se aprimorando ao longo dos anos. A influência das diretrizes e princípios estabelecidos na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano de 1972 e a proposta de Karel Vazak, em 1979, de dividir os direitos humanos em gerações inspiradas nos ideais da Revolução Francesa são poderosos fundamentos para a introdução da fraternidade nas normas constitucionais. O gênero humano, os direitos transindividuais – direitos de 3ª Geração - passam a fazer parte das constituições comprometidas com ideais liberais e sociais, agregando a ideia de solidariedade humana.

A Constituição Federal de 1988 também aderiu ao movimento, fixando direitos de 3ª Geração como direito à igualdade, ao desenvolvimento sustentável, ao meio ambiente equilibrado, ao patrimônio comum da humanidade. No Artigo 3º, Inciso I, da Constituição Federal de 1988 se afirma a tutela de uma sociedade livre, justa e solidária. No Artigo 225, impôe-se ao poder público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente para gerações presentes e futuras, enfatizando a ideia de continuidade da tutela ao longo do tempo.

A inserção do princípio da solidariedade ou equidade intergeracional na constituição brasileira e na ordem internacional reflete uma mudança paradigmática do Direito, baseada em valores éticos, fato que exige uma interpretação e aplicação sistemática das normas para alcançar uma tutela ambiental ampla e justa.

A solidariedade no direito intergeracional é, na realidade, um desdobramento da solidariedade social e revela a imensa carga valorativa do princípio, na medida em que tenta normatizar um padrão ético de conduta humana. O Direito assim estruturado, exige que poder público e coletividade se aliem a uma nova consciência e comportamento. Passam a fazer parte das responsabilidades comuns a garantia de materialização dos princípios do poluidor-pagador, da obrigatoriedade da intervenção do poder público, da não regressão ambiental, do acesso equitativo aos recursos naturais e outros princípios que possam compor o quadro de sustentabilidade deste bem coletivo chamado meio ambiente.

O Direito dos Desastres está inserido nesta dinâmica de fazer cumprir as normas para prevenir os acidentes ambientais. Ainda, no caso de ocorrida a degradação, cuja ação de reparação é imprescritível, é necessário fornecer o suporte para que se possa minimizar o efeito dos danos, trazendo o poluidor-pagador à responsabilidade de garantir a não regressão ambiental, a primar sua atitude pela sustentabilidade, pela cooperação e de forma a minimizar o impacto para gerações futuras.

Enfim, a apreciação da literatura e dos casos apresentados neste artigo nos mostra um pequeno pedaço deste iceberg chamado desastre ambiental. Em suma, não é possível especificar, ao certo, qual o alcance, e quantas gerações serão atingidas. Em verdade, como não é possível reestabelecer o estado original, a prevenção é a melhor medida quando se fala em meio ambiente e desastres.

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Edson Salvadoretti[1]

Genilson Valença dos Santos[2]

[1] Graduado em Engenharia Química pela UFRGS. Acadêmico de Direito da IMED.

[2] Graduado em Administração pela UFRGS. Acadêmico de Direito da IMED.

[3] A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano ocorreu em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, e, atenta à necessidade de um critério e de princípios comuns que ofereçam aos povos do mundo inspiração e guia para preservar e melhorar o meio ambiente humano.

[4] Ingo Wolfgang Sarlet (2013, p. 270) traz uma crítica quanto à utilização do termo 'geração', posiciona-se a favor do termo 'dimensões de direitos', um perfil mais moderno da doutrina, a qual reconhece uma cumulatividade de direitos.

[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, Acesso em 29 de Março de 2019.

[6] A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar.

[7] Disponível em: <:https://jus.com.br/artigos/19129/justica-ambiental-e-equidade-intergeracional-a-protecao-dos-direitos-das-geracoes-futuras >:. Acesso em: 1 abr. 2019.

[8] Disponível em: <:https://pr-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100648277/petrobras-condenada-por-vazamento-de-oleo-em-tramandai>: Acesso em 1 de Abril de 2019.

[9] Disponível em: <:http://jus.com.br/revista/texto/21951/responsabilidade-civil-objetiva-das-excludentes-denexo-decausalidade-e-a-teoria-do-risco-integral>: Acesso em 1 de Abril de 2019.

[10]Disponível em: <: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDAmb_n.82.08.PDF>: Acesso em 17 de Abril de 2019.

[11]Disponível em: <:http://www.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/viewFile/3755/2515>: Acesso em 17 de Abril de 2019.

[12]Disponível em: <:https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1742509&:tipo=0&:nreg=201601376794&:SeqCgrmaSessao=&:CodOrgaoJgdr=&:dt=20180824&:formato=PDF&:salvar=false>: Acesso em 1 de Abril de 2019.

[13] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19089429/recurso-especial-resp-1163524-sc-2009-0206603-4/inteiro-teor-19089430?ref=juris-tabs>: Acesso em 17 de Abril de 2019.

[14] Disponível em: <:http://www.brasil.gov.br/noticias/meio-ambiente/2015/12/confira-documentos-sobre-o-desastre-do-rio-doce/acao_inicial_agu_es_mg_samarco.pdf, Acesso em 1 de Abril de 2019.

[15]Disponível em: <: https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2019/01/26/interna_gerais,1024701/tresanos-depois-ninguem-foi-preso-pela-tragedia-de-mariana.shtml>: Acesso em 1 de Abril de 2019.

[16] Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&:artigo_id=4128>: Acesso em 17 de Abril de 2019.

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Edson Salvadoretti[1]

Genilson Valença dos Santos[2]


SALVADORETTI, Edson Salvadoretti; SANTOS, Genilson Valença dos Santos. DIREITO DOS DESASTRES: UM ENFOQUE INTERGERACIONAL. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 20, nº 1447, 28 de Setembro de 2020. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/direito-dos-desastres-um-enfoque-intergeracional.html
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DIREITO DOS DESASTRES: UM ENFOQUE INTERGERACIONAL - RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar o direito intergeracional ao meio ambiente à luz dos desastres...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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