15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Dom Rogério Tucci proclama a independência do Processo Penal

Rogério Lauria Tucci proclama a 'autonomia do Direito Processual Penal, no âmbito da ciência penal, :lato sensuconsiderada, e, portanto, sem nenhuma vinculação com o processo civil: vale dizer, com sua própria e inconfundível teoria - :a teoria geral do processo penal'. (Considerações acerca da inadmissibilidade de uma teoria geral do processo. :Revista Jurídica, Porto Alegre, (281): 48-64, março/2001).

Afirma não haver lide no processo penal, ao passo que não há processo civil sem lide. Eis aí duas afirmações altamente discutíveis. Para negar a existência de lide no processo penal, cita lição absurda de Carnelutti, no sentido de que o culpado, no processo penal, 'tem um interesse solidário com o do Estado, em ser castigado'. Por outro lado, não há lide nas ações constitutivas necessárias, como as de nulidade de casamento e de divórcio, como nos ensinou Calamandrei.

Tucci afirma a inadequação da acepção civilística de pretensão no processo penal, porque o autor da ação penal condenatória não :exige, apenas :requer a imposição da sanção penal e porque o processo de execução penal pode iniciar-se de ofício. Ambas as afirmações são duvidosas. Parece não haver diferença substancial entre :exigir e :requerer a punição do imputado. Por outro lado, não é da essência do processo civil a separação entre o processo de conhecimento e o de execução. Assim, no processo trabalhista, que certamente não tem natureza penal, está o juiz autorizado a desencadear de ofício a execução.

Sustenta ainda o Autor que, no processo penal, somente é admissível citação real, ao contrário do processo civil, que admite a citação ficta. Ora, pelo menos até pouco tempo, admitia-se citação por éditos no processo penal. Por outro lado, não é da essência do processo civil a existência de citação ficta. Trata-se de regra adotada por conveniência, que por conveniência pode ser revogada.

Diz mais o Autor: o processo civil contenta-se com a possibilidade do contraditório, ao passo que, no processo penal, o contraditório é real e indisponível. Todavia, isso também ocorre na ação de nulidade de casamento, em que é obrigatória a nomeação de curador do vínculo: é :sui generis, a coisa julgada no processo penal, que atua somente em favor do réu, mas :sui generis é também a coisa julgada nas ações coletivas do moderno processo civil.

Diz mais o Autor: não há, em sede penal, processo e ação cautelar, até porque toda atividade assecuratória dos processos de conhecimento e de execução pode ser realizada ainda que sem a ocorrência dos pressupostos do :fumus boni iuris e do :periculum in mora e - o que é mais importante - :sem necessidade de ajuizamento de ação específica e de processo dela originado. Aqui, toca o Autor num ponto que deve ser somado a outro, também apontado pelo Autor: o processo penal compreende duas fases, a saber: 'a) a investigatória, da :informatio delicti, consubstanciada, geralmente, no inquérito policial, mas abrangente, também, de outras formas (inquérito administrativo, inquérito parlamentar e inquérito judicial): e b) a subsq?ente, denominada ação penal, em que se desenrola a ação judiciária, por meio do respectivo processo, no qual têm lugar a instrução e o julgamento da causa)'. O que se observa? Trasladou-se, para o processo penal, o princípio da demanda, que é realmente um dos pilares do processo civil. Mas isso não se fez sem amputar o processo penal de uma parcela substancial, qual seja, a da investigação prévia. Há que se concordar com o Autor: 'Outra não pode ser (...) a correta visualização da :persecutio criminis no atual processo penal brasileiro: a de sua :integral inquisitividade, na essência, na substância: e de sua :formal acusatoridade, na segunda fase'. Eis aí pelo menos um ponto a separar radicalmente o processo civil e o penal. Longa vida, pois, à nova 'teoria geral do processo penal'.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Dom Rogério Tucci proclama a independência do Processo Penal. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/dom-rogerio-tucci-proclama-a-independencia-do-processo-penal.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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