07.03.00
| Ramon G. von Berg
EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA: A QUESTÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO
Ramon G. von BergDesembargador aposentado e advogado Há algumas décadas vinha-se discutindo a questão da simplificação do preparo da apelação, ou, melhor ainda, da possibilidade de efetuá-lo simultaneamente à protocolização do recurso. Assim, o legislador houve por bem em introduzir, através da nova redação do art. 511 da lei instrumental civil, dispositivo que determina que o preparo será comprovado no ato da interposição da apelação.Pois bem, em vista dessa nova sistemática legal, passaram os Tribunais a enfrentar dois problemas:a) poderia ser o recurso interposto antes do término do prazo e o preparo efetuado até o seu termo final?b) se, protocolizado o recurso no prazo, porém após o encerramento do expediente bancário, poderia o recorrente efetuar o preparo no primeiro dia útil subsequente?No tocante à primeira das questões, pacificou-se a jurisprudência com o acolhimento da tese da preclusão consumativa, ou seja, manifestada, de forma inequívoca, a intenção de recorrer, cumpriria ao interessado comprovar, desde logo, o recolhimento do preparo. Logo, a apelação teria restado deserta.Quanto ao segundo ponto, com escassas vozes em contrário (Des. Adroaldo Furtado Fabrício, Moacir Adiers e o subscritor deste), o colendo II Grupo Cível do TJRS vinha rechaçando sistematicamente a pretensão, a pretexto de que, na real verdade, o apelante não teria à sua disposição apenas e tão somente aquele derradeiro dia, mas sim todos os primeiros quinze dias antecedentes. Era, realmente, um argumento de peso. Todavia, revelou-se que se constituía num sofisma, como se verá.Com efeito, o que hoje acontece em Comarcas como a da Capital do Estado, é que a Contadoria do Foro - composta de funcionários altamente competentes e especializados - está instruída e aparelhada para somente disponibilizar as guias para o preparo se e quando provada a protocolização da apelação. Ora, isso significa que, na real verdade, o apelante tem, à sua disposição, para o preparo, somente aquele - e nenhum dia mais - em que for levada a protocolo a apelação.Isso, por si só, já seria suficiente para derruir a tese de que o apelante teria quinze dias a seu dispor para efetuar o preparo.Mas há mais, e isso parece ser pior, bem pior. É que, em termos processuais, como prazos e recurso, há que se assegurar, ao usuário do sistema, inteira segurança jurídica.Ora, qual a segurança que é garantida àquele que, interessado na interposição do recurso, dirige-se à Contadoria e, aí, vê emitida uma conta de custas, mais três diferentes guias de recolhimento, e, após proceder ao seu pagamento no estabelecimento bancário, efetua a sua entrega ao funcionário do balcão do Cartório onde também é protocolizada a apelação?Por óbvio que, quando se lida com montanhas de processos como na Comarca de uma grande Capital, não há segurança alguma na simples entrega desses pequenos pedaços de papel a um funcionário, por mais preparado e responsável que seja.Ora, o simples extravio, ou sua juntada em outro processo implica, para o recorrente, na decretação da deserção do seu apelo. E não se pensou ainda na instituição de um protocolo de recebimento desses 'penduricalhos' do recurso, que, aliás, numa fórmula mais moderna, sequer deveria estar sujeito a novo pagamento de custas.Logo, inexiste - na atual sistemática - a indispensável segurança que deve ser assegurada ao usuário do sistema.A solução desse inquietante problema, que angustia, preocupa e leva a autêntico estresse a grande maioria dos operadores do direito, sempre que são compelidos a interpor apelação, se constitui numa resposta que os usuários estão a aguardar.
BERG, Ramon G. von Berg. EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA: A QUESTÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 4, 07 de Março de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/em-nome-da-seguranca-juridica-a-questao-do-preparo-da-apelacao.html
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