Embargos à execução - Pedido de exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes
Garantida a execução pela penhora, é de se atender ao pedido, formulado pelo devedor,nos embargos, de exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes.
Decisão do Juiz Jerônimo Roberto F. dos Santos, da 3a Vara de Execuções de Alagoas.
Vistos em despacho.
M.J.R. comércio Representações e Serviços Ltda., já qualificada, pessoa jurídica individualizado, por conduto de procurador legalmente constituído, assestou, nos autos do Proc. n° 4391-6 (embargos do devedor) requerimento no seguinte sentido:
'(...) M.J.R. Comércio Representações e Serviços Ltda., já qualificada, por seu advogado, abaixo assinado, tendo em vista a negativação indevida de seu nome no SERASA, decorrente do protesto em cartório da nota promissória objeto da presente execução, e os conseqüentes danos à atividade comercial da embargante, requer a V. Exª. se digne determinar o embargado retirar o nome da mesma (embargante) do cadastro de inadimplentes do referido banco de dados (SERASA) até a solução da presente demanda, vez que o crédito executado encontra-se sub-judice.'
Relatei e decido.
Inobstante ter o procedimento executório, como reiteradamente, vem sendo fixado por este julgador, a finalidade de atender ao exeqüente quanto a sua expectativa obrigacional desatendida, não se há negar que, uma vez garantido o juízo, desaparece a expectativa quanto a ocorrência de um gravame irreparável ou perigo de prejuízo para o exeqüente .
Ainda por ser de valor, anote-se que a jurisprudência pátria capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem iterativamente decidindo no seguinte sentido:
Estando o débito em discussão e o juízo garantido, perde sentido a inclusão do nome do devedor em cadastros tipo serasa: spc, etc.,
Execução por título extrajudicial - oposição de embargos, pressupondo a garantia do juízo - inclusão do nome dos executados no serasa. inadmissibilidade. princípios da livre iniciativa e liberdade comercial. recurso provido (1º tacivsp - 4ª câm.: ai 785.630-6-araraquara-sp: rel. juiz j. b. franco de godoi: j. 29.04.1998: v.u.: ementa). in boletim aasp 2.114/211-e
Embargos à execução - locação - tutela antecipada - serasa - pendência de discussão judicial sobre o débito - exclusão do nome do embargante - prejuízo ao credor - não comprovação - admissibilidade -estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor. ai 612.365-00/1 - 1ª câm. - rel. juiz magno araújo - j. 20.12.99
E nesta linha de entendimento, recentemente, in 'Notícias do Superior Tribunal de Justiça' de 20/07/2000, foi veiculado informativo no seguinte sentido, i n verbis:
'O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, determinou a exclusão do nome de um empresário sul-matogrossense na lista de devedores da Centralização de Serviços dos Bancos (SERASA), do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e do Cadastro de Inadimplentes (CADIN). A decisão foi tomada durante o exame e concessão de liminar em medida cautelar ajuizada no STJ durante o recesso forense.
A controvérsia judicial examinada pelo presidente do STJ teve origem numa ação de depósito proposta pelo Banco Noroeste S.A. contra Eduardo Gasperin Andrighetti junto à justiça comum de Mato Grosso do Sul. A questão processual girou em torno de um contrato de refinanciamento de créditos onde o empresário e representante legal da Jaraguari Madeiras e Materiais de Construção contestou a ação pedindo, ao mesmo tempo, a redução do índice dos juros e multas aplicados pela instituição financeira.
A decisão da questão na primeira instância foi prejudicial ao Banco Noroeste que apresentou apelação ao Tribunal de Justiça sul-matogrossense. Além de recorrer à segunda instância, a instituição enviou os dados de Eduardo Andrighetti para o rol de devedores dos órgãos de cadastro : SERASA, SPC e CADIN. Tal providência, segundo o empresário, teve como objetivo lhe provocar restrições cadastrais 'dando margem à objeção de todos seus negócios comerciais e bancários'.
Tribunal de Justiça a exclusão do nome de seu cliente dos órgãos de cadastro.
Ao analisar o pedido de liminar, o presidente do STJ reconheceu a existência de um entendimento consolidado do Tribunal sobre o tema. Decisões recentes têm demonstrado que 'constitui constrangimento e ameaça, vedados pela lei nº 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo'.
Segundo a jurisprudência do STJ, 'inexiste perigo de dano no fato de impedir-se que o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor no SPC ou SERASA'. Ao contrário, segundo o ministro Paulo Costa Leite, 'há risco de dano irreparável (ou de difícil reparação), tendo em vista as repercussões provocadas por eventual restrição cadastral'.
Com a decisão tomada pelo presidente do STJ, o nome do empresário sul-matogrossense terá de ser retirado do SERASA, SPC e CADIN. A determinação vale até o julgamento do mérito da cautelar pela Terceira Turma do STJ, onde o ministro Ari Pargendler foi designado como relator da questão.
Em assim sendo, determino a Sra. Escrivã que com a devida URGÊNCIA adote as seguintes providências:
I - Oficie a instituição referida (SERASA), no sentido de que proceda a imediata retirada do nome do requerente, dos seus apontamentos cadastrais e que tenham origem no (Proc. Execução – nº 001.00.001776-1 e onde figuram como partes:Exequente – Jorge Luiz Moreira de Melo e :Executado - M.J.R. Comércio, Representações e Serviços Ltda. (Posto das Acácias) – com Trâmite regular na 3ª Vara das Execuções por Título Extrajudiciais/Antiga 37ª Vara):
II - Com o expediente anexe cópias deste despacho e do petitório de fls. 102:
III – Expedientes e comunicações necessárias.
Em
Jerônimo Roberto F. dos Santos
Juiz de Direito
http://www.netsupri.com.br/jr/ - copiado em 26.05.01
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Embargos à execução - Pedido de exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/embargos-a-execucao-pedido-de-exclusao-do-nome-do-devedor-de-cadastro-de-inadimplentes.html