30.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Embargos declaratórios - Efeito interruptivo

Athos Gusmão Carneiro combate a tese de que o efeito interruptivo depende do conhecimento dos embargos, mesmo porque, se o juiz afirma seu descabimento, afirmando visarem à reforma do julgado, ou negando a existência de omissão, obscuridade ou contradição, está em verdade a rejeitar os embargos. (Dos embargos de declaração e seu inerente efeito interruptivo do prazo recursal. 'Poder-se-á abrir exceção, apenas e tão-somente, para os casos de embargos de declaração manifestamente intempestivos, quando sem qualquer dúvida razoável (pela indiscutibilidade do :dies a quo) já ultrapassado o prazo recursal e, assim, caracterizada uma litigância protelatória ou de má-fé. (Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre (10): 5-9, mar-abr/2001).

Todavia, nem essa exceção deve ser admitida. Impõe-se, no caso, uma tomada de posição radical. Os embargos declaratórios, ainda que manifestamente intempestivos, interrompem, por força de lei, o prazo para a interposição de outro recurso. Só não produzem esse efeito, se esgotado o prazo para a interposição deste outro recurso, pois não se interrompe prazo já extinto. A sanção, para o caso de interposição de embargos manifestamente intempestivos, é a de multa, prevista no parágrafo único do artigo 538. Não cabe aplicar-se dupla sanção, nem sanção diversa da prevista em lei.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Embargos declaratórios - Efeito interruptivo. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/embargos-declaratorios-efeito-interruptivo.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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