Escritura de compra e venda. Ação do vendedor contra o comprador
Normalmente é o promitente-comprador que encontra dificuldades para obter o cumprimento da obrigação da contraparte, de outorgar a escritura de compra e venda de imóvel. Na petição inicial abaixo, desenha-se situação inversa: o promitente-vendedor, que já recebeu o preço, quer outorgar a escritura, contra a vontade do promitente-comprador. Qual o interesse das partes? De parte do promitente-vendedor, o de ver-se livre de obrigações :propter rem: de parte do promitente-comprador, possivelmente o interesse de não publicizar a aquisição patrimonial (trata-se de promessa de compra e venda não registrada), para que ela permaneça longe das mãos de seus credores.
Exmo. Sr. Dr. JUIZ DE DIREITO DA __a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO (RS)
R. E. B., artista plástico, CPF nº 000 000 000/00, e :T. B.  :, brasileiros, casados entre si, residentes e domiciliados em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu procurador infra assinado, instrumento anexo (docs. 1 e 2), vêm, muito respeitosamente, perante V. Exa., dizer que, pretendendo propor, como efetivamente propõem,
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
contra
Dr. :E. R. R., brasileiro, casado, xxxxxxxx, com escritório profissional nesta cidade de SÃO LEOPOLDO (RS), na rua xxxxxxxxxxx,
passam a expor e requerer o que segue:
I - DOS FATOS
1. Os demandantes transacionaram, com o Demandado, mediante a respectiva cessão de direitos, a venda e a compra de um imóvel, com as seguintes características e confrontações:
'UM TERRENO urbano, situado neste Município, na Praia do Imbé, constituído dos lotes nº 13 e 14 da quadra 288, medindo 26m00 de frente, ao oeste, no alinhamento da rua Taquara, tendo a mesma medida na divisa do fundo, ao leste, onde entesta com parte dos lotes 6 e 8 e com o lote 7 da Sociedade Territorial Praia do Imbé Ltda., medindo 25m00 de frente a fundo, por ambos os lados, dividindo-se, por um lado, ao norte, com o lote 12 compromissado com Vitor Müller Lampert, e , pelo outro lado, ao sul, com o lote 15 compromissado com Valentina Roquinha Cherubini Lenzi Gatti, distante, pela divisa norte, 28m00 da esquina com avenida Frederico Westphalen, havendo um recuo de 4m00 no alinhamento da rua Taquara. ( Matrícula nº 19.647 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí - Livro 2 - Registro Geral).'
Sobre o aludido terreno acha-se construído um prédio residencial, não averbado (docs. 3, 4 e 5).
2. Todo o preço pactuado com o Demandado já foi devidamente pago, razão pela qual os demandantes nada tem a reclamar-lhe no tocante a esse aspecto.
3. Em virtude : da situação desconfortável em que se encontram, principalmente perante o Fisco, em vista de ter o Demandado, por vezes, deixado de adimplir as parcelas atinentes ao IPTU (doc. 6), promoveram a sua notificação extrajudicial, em quatro de maio de 2000 (04.05.00), para que viesse : pagar o saldo devedor, e a receber a escritura definitiva de compra e venda (doc. 7).
4. O Demandado pagou o saldo acordado, porém, até a presente data vem se escusando de receber a escritura. Assim, os demandantes entendem esgotados os meios suasórios, razão pela qual buscam, no Judiciário, a solução da pendência, qual seja, a de sentença que supra a vontade do promitente comprador.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
5. Os direitos dos demandantes acham-se previstos no art. 639 da lei instrumental civil, que dispõe:
'Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.'
6. Além disso, a jurisprudência vem entendendo:
'Obrigação de fazer, consistente na transmissão de domínio de imóvel. Constando de recibos de pagamento a disposição do vendedor em vender um quinhão que tinha sobre imóvel, e implementado o pagamento, é possível a substituição da escritura definitiva por sentença, que produza o mesmo efeito daquela, na forma dos arts. 639 e 641 referidos não se exige que haja contrato formalmente instrumentalizado, pois, tal hipótese, em se tratando de promessa de compra e venda, a ação cabível seria a de adjudicação compulsória. Sentença confirmada.' (APC Nº 589033588 - 2ª C.Cív. Rel. Des. Arnaldo Rizzardo - J. 21/09/1989 - RJTJRGS 143/185).
'OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPÇÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. Tratando-se de opção de compra irrevogável, válida e regular, uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é permitido ao credor obter a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Aplicação do art. 639 do CPC. Recurso especial conhecido e provido.' (STJ - REsp. Nº 5.406 - SP - Rel. Min. Barros Monteiro - J. 26/03/1991).
III - DO PEDIDO
7. DIANTE DO EXPOSTO, REQUEREM, : muito respeitosamente, à V. Exa., se digne:
a) ordenar a citação do Demandado, para, querendo, receber a escritura de compra e venda do imóvel supra, ou, alternativamente, contestar a presente, sob pena de revelia:
b) provado quanto baste, julgar procedente a ação, condenando o Demandado a emitir declaração de vontade no sentido de receber a escritura de compra e venda, com cessão de direitos, sob pena de, não o fazendo, ser suprida a sua vontade por sentença, para declarar que o imóvel acima descrito é de sua inteira propriedade, averbando-se nos registros próprios a decisão:
c) condenar o Demandado em custas (inclusive da notificação extrajudicial - doc. 8) e verba honorária.
8. REQUEREM que, da presente ação seja dado ciência, ao Município de Imbé, cuja Prefeitura acha-se sediada à Av. Santa Rosa 195 - Imbé (RS), a fim de que faça cessar a remessa correspondência aos demandantes, relativa a débitos em atraso relativos ao IPTU.
9. REQUEREM, finalmente, o depoimento pessoal do Réu, pena de confesso, protestando ainda por todo o gênero de provas em direito admitidas, especialmente testemunhas, precatórias, exames, perícias, vistorias, arbitramentos, etc.
10. Dão, à causa, somente para fins fiscais e de distribuição, o valor de alçada.
Pedem deferimento.
São Leopoldo, 29 de maio de 2001.
p.p.
Ramon G. von Berg
OAB-RS 3344
Anexos:
1 - procuração
2 - idem
3 - matrícula do Registro de Imóveis
4 - recibo arras
5 - recibo do pagamento do saldo devedor
6 - notificação de débito de IPTU
7 - notificação extrajudicial
8 - nota de emolumentos
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Escritura de compra e venda. Ação do vendedor contra o comprador. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 38, 02 de Julho de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/escritura-de-compra-e-venda-acao-do-vendedor-contra-o-comprador.html