30.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Execução de alimentos - Parcelas anteriores às três últimas

Em execução de alimentos, o Juiz determinou a cisão do pedido, para citação do devedor, sob pena de prisão, apenas com relação às três últimas prestações vencidas: quanto as demais, a citação far-se-ia sob pena de penhora.

O Tribunal reformou a decisão, entendo não haver fundamento legal para restringir-se a prisão apenas às três últimas prestações (por que não um, dois, quatro ou cinco)? Ficou ressalvada a possibilidade de em posterior juízo de mérito reduzir-se o montante, para os efeitos de coerção pessoal (Tribunal de Justiça de São Paulo, 5aCâmara de Direito Privado, AgIn 125.087.4/2, Des. Marcus Andrade, relator, j. 25.05.2000. :Revista dos Tribunais, São Paulo (785): 218-9, mar-2001).

Afirmar ou negar o poder de executar é, segundo penso, o mérito da ação de execução. Assim, tanto terá sido de mérito a decisão de primeiro grau, negando a prisão relativamente às prestações vencidas há mais de três meses, quanto o será eventual decisão posterior, estabelecendo idêntica restrição à luz das alegações e provas produzidas. Todavia, parcela importante da doutrina distingue o mérito das condições da ação em função do momento em que é proferida a decisão (teoria da :prospettazione).


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Execução de alimentos - Parcelas anteriores às três últimas. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 36, 30 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/execucao-de-alimentos-parcelas-anteriores-as-tres-ultimas.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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