FILOSOFIA DA PUNIÇÃO E POPULISMO PENAL: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO PRÁTICA PENAL INSTITUCIONAL
RESUMO
Este texto tem como objetivo suscitar debates sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal de uma maneira mais geral, ao tratar do movimento de monocratização pelo qual a Corte tem passado nos últimos tempos. Nesse contexto, levanta-se hipóteses sobre a atuação do STF em processos de matéria penal. O trabalho não guarda a pretensão de estabelecer padrões ou modelos, visando apenas a apresentar elementos que podem, em sentido prognóstico, afetar as práticas institucionais do Tribunal.
Palavras-chave: Filosofia da punição: Populismo penal: Monocratização: Supremo Tribunal Federal.
1 INTRODUÇÃO
Tanto a filosofia política como a filosofia do direito se debruçam, dentre tantas outras temáticas, sobre a busca por uma alegada justificação moral à aplicação de punições amparadas por texto legal. E, tradicionalmente, a existência de uma instituição estatal que aplica sanções jurídicas é abordada como importante aspecto dos estudos da teoria do estado e da ciência política.
Não se pretende, neste texto, tratar das diversas concepções que se pode ter acerca dos elementos filosóficos que servem a legitimar, ao menos moralmente, a punição daqueles que se opõem a normas jurídicas, sendo categorizados como desviantes. O que se almeja é demonstrar, ainda que de maneira pontual, como a mais alta Corte do país pode vir a decidir, em processos de natureza criminal, amparando-se em discursos que tomam como pressuposto a condenação penal, para que haja a aplicação de uma consequente sanção.
Desde 2003, as sessões do Supremo Tribunal Federal são transmitidas ao vivo pela televisão, podendo ser acompanhadas por qualquer cidadão interessado no assunto sob julgamento. A partir de então, o STF, em momento anterior frequentemente ignorado pela mídia, deslocou-se para o centro de debates em espaços totalmente alheios ao campo jurídico. As discussões travadas com base nas decisões judiciais da Corte passavam, assim, a deixar de ser assunto restrito ao meio acadêmico.
Ações ligadas aos direitos fundamentais, em especial aquelas relacionadas a algumas pautas sociais, tiveram seu julgamento difundido por todo o país. Não se pode ignorar, nesse sentido, os exemplos da interrupção de gravidez do feto anencéfalo (ADPF 54), do reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos (ADI 4.227 e ADPF 132) e da implementação das ações afirmativas de acesso a Universidades Públicas (ADPF 186 e RE 597.285). Estes assuntos não ocupavam apenas o Plenário do STF, mas também inúmeras rodas de conversa pelo país.
Foi apenas em 2013, entretanto, que os olhares da população sobre a Corte se intensificaram mais evidentemente. Com o julgamento da Ação Penal n. 470, o caso do Mensalão, o Tribunal consolidou sua projeção nacional, sobretudo pelo impacto político que teria a decisão a ser emanada, passando a ter seus Ministros conhecidos por boa parte do público brasileiro. No episódio, o Supremo teve sua atuação destacada quanto à matéria criminal, o que fez com que ganhasse ainda mais relevância sob os olhares do público geral.
Com os avanços da Operação Lava-Jato, a ideia de um Supremo Tribunal Federal criminal foi consolidada, notadamente pela atuação do Poder Judiciário (inclusive em sede de primeiro grau de jurisdição) no que se refere a processos ajuizados em face de grandes nomes políticos[2].
O fato é que cada vez mais o Supremo Tribunal Federal tem sido chamado a decidir sobre processos especificamente ligados à seara penal e de grande impacto político e social. Como exemplo mais conhecido, tem-se o caso da execução antecipada da pena (ADCs 43 e 44), cuja discussão, que se volta à possibilidade de fazer com que o apenado cumpra sua pena antes mesmo do trânsito em julgado, vez que ainda possível a interposição de recurso, já teve espaço no Supremo Tribunal Federal em mais de quatro momentos desde 1988[3], quando foi instituído o regime constitucional vigente.
Também são ilustrativos desse fenômeno a impossibilidade de se realizar condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório (ADPFs 395 e 444) e o reconhecimento do direito dos delatados a apresentar alegações finais após os delatores (HC 166.373), casos já julgados, bem como a possível suspeição do ex-Juiz Federal Sérgio Moro no processo que condenou o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (HC 164.439) e a aplicação do instituto do Juiz das Garantias no ordenamento jurídico brasileiro (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), este tendo sua constitucionalidade questionada após a aprovação do Pacote Anticrime.
Seguindo esse ritmo, em que o STF se demonstra como um caldeirão de questões criminais, o Ministro Marco Aurélio, no dia 10 de outubro 2020, determinou, por medida liminar, a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como Andre do Rap nos meandros do Primeiro Comando da Capital (PCC), por considerar como ilegal o status de sua prisão.
A sociedade, e alguns membros do próprio Tribunal, talvez imbuídos de um sentimento apegado a uma filosofia da punição mais consequencialista, mostraram-se no mínimo insatisfeitos com a decisão, acabando por modificá-la em momento posterior.
2 PRISÕES PREVENTIVAS E O ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O elemento jurídico do caso pode ser observado pelo que a defesa de Andre do Rap argumentava no bojo do Habeas Corpus 191.836, a saber, e de modo bastante resumido, que o Pacote Anticrime havia modificado o artigo 316 do Código de Processo Penal, fazendo com que seu parágrafo único assim dispusesse:
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.[4]
Como o Juízo responsável pela decretação da prisão preventiva não havia revisado os critérios para que esta medida pudesse ser mantida, o Ministro Marco Aurélio, acolhendo as alegações defensivas, considerou a cautelar como ilegal, fazendo, assim, ainda que por decisão monocrática, com que o traficante fosse liberto.
Ao menos declaradamente, o dispositivo tem como espírito a tutela do direito de diversos cidadãos que, ao terem sua prisão preventiva decretada, acabam por ser esquecidos no sistema carcerário, muito antes de serem definitivamente condenados. E isto se compreende melhor quando são analisados os dados do Departamento Penitenciário Nacional, órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Estima-se que pelo menos 33,47% da população carcerária seja de presos provisórios[5], isto é, mais de 30% dos indivíduos que se encontram presos ainda não foram condenados. Significa dizer que milhares de pessoas que ainda podem ser declaradas inocentes pelo próprio Poder Judiciário foram postas, e em alguns casos esquecidas, em presídios que apresentam algumas das piores condições mundiais[6], quando a liberdade deveria ser a regra.
Foi nesse cenário que o Pacote Anticrime tentou modificar tal realidade. O parágrafo único do artigo 316 (CPP) faz com que os requisitos para a prisão preventiva tenham de ser frequentemente reavaliados. Não se diz que, após 90 dias, a prisão deverá ser revogada, mas que sua necessidade deve ser revista. E, persistindo as condições anteriores, mantém-se a prisão preventiva. O que o dispositivo tenta combater é a decretação de prisão preventiva ad eternum, que volta a ser reanalisada somente anos depois.
O que a lei determina, assim, é que os casos devem ser reavaliados pelo Poder Judiciário, e que, estando presentes os requisitos à prisão preventiva, esta se justificaria. A questão, quanto ao julgamento de Andre do Rap, chega a ser ilustrativa da lógica normativa: se o juízo e o Ministério Público se esquecem de checar as circunstâncias da prisão de uma figura importante como um dos líderes do PCC, imagine-se o que ocorre com outros cidadãos.
É dever típico da atuação judicial fazer com que os jurisdicionados tenham seus direitos assegurados, principalmente seu direito à liberdade, sob pena de não se garantir um verdadeiro Estado Democrático de Direito a todos, em virtude do olhar sobre alguns. E talvez tenha sido isso o que fez com que o Ministro Marco Aurélio decidisse pela soltura do preso em questão.
Ocorre que, apesar de aparentemente acertada, se analisado o simples elemento legal, o fato de a soltura ter se dado em virtude de atuação monocrática também se mostrou de grande peso à recepção de críticas.
3 A PROBLEMÁTICA DA MONOCRATIZAÇÃO DO SUPREMO COMO PRÁTICA INSTITUCIONAL
O que ocorre é que a organização do Supremo tribunal Federal tem se apresentado cada vez mais desarticulada. Se o Ministro Marco Aurélio tivesse, por exemplo, remetido os autos do processo ao Juízo responsável pela prisão preventiva, este segundo iria se debruçar sobre os requisitos, admitindo sua renovação, ainda que por mais 90 dias, fazendo com que o imbróglio institucional sequer existisse.
Se, de outra maneira, não remetesse os autos ao Juízo responsável pela prisão cautelar, mas levasse a questão ao Plenário, também seria evitada a confusão. O fato é que a monocratização é fenômeno constante na Corte[7], em especial no que se refere a processos de matéria penal[8]. Com recorrência, os Ministros decidem monocraticamente sobre matérias de intensa relevância, sem que a temática possa ser apreciada por seus pares.
E essa atuação individual só se mostra prejudicial ao Tribunal. Os Magistrados passam a possuir um poder de forte impacto sobre os principais rumos do país e chegam a colocar em cheque sua própria atribuição, o que se mostra mais fortemente no caso em que um Ministro, quando investido no cargo de Presidente, cassa a decisão de outro de seus colegas.
Esta é uma prática recente, mas que já tem se observado com certa frequência. O pioneirismo foi do Ministro Luiz Fux, ainda em 2018, quando, no Cargo de Presidente em exercício do Supremo, suspendeu a liminar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski que autorizava a realização de entrevista pelo ex-Presidente Lula.
Além da monocratização do STF, esse tipo de conduta evidencia uma falta de comunicação entre os Magistrados, uma desarmonia da Corte, uma espécie de hierarquização entre os Ministros (já que se pode decidir sobre a decisão de um par), bem como o enfraquecimento de sua autoridade e, portanto, o apequenamento do STF enquanto instituição fundamental à democracia. Mais uma consequência da atuação judicial individual de um Tribunal que, apesar de não dever ser uniformizada, deve ser una.
O ponto é que, como característica das Cortes que decidem per seriatim, é natural que cada Juiz possua distintos posicionamentos sobre uma mesma questão. A decisão, entretanto, deve ser o resultado desses entendimentos, havendo de ser única, para que possa se fazer cumprir pelos jurisdicionados. Em outras palavras, cada Ministro pode ter um entendimento, mas à Corte, enquanto órgão que emana jurisdição, só cabe um posicionamento, o definitivo.
4 O STF ENTRE A FILOSOFIA DA PUNIÇÃO E O POPULISMO PENAL
Foi tendo este cenário como base que o Supremo revogou a decisão anterior, prolatada individualmente pelo Ministro Marco Aurélio. Por maioria acachapante (um placar de 9 a 1), o STF não apenas reviu a prisão preventiva de Andre do Rap, reconhecendo as condições para sua manutenção, como também definiu interpretação sobre o parágrafo único do artigo 316 do CPP.
O que chama a atenção é o tipo de fundamentação utilizada por boa parte dos Ministros. Pouco se falou, por exemplo, dos prejuízos institucionais que a medida tomada por Fux poderia vir a causar em situações futuras, e muito se disse sobre a necessidade de se punir uma figura altamente perigosa ao ambiente social como o líder do PCC, solto e, na ocasião do julgamento, foragido.
Declaradamente, os posicionamentos dos Ministros evidenciaram que a Corte não se ocupava, naquele momento, de discutir a que se prestava a sanção a ser aplicada ou se ela possuiria eficácia. Tomou-se como pressuposto que a simples aplicação de uma sanção já se associaria à expectativa de aumentar a força normativa das regras violadas[9].
Os Ministros não pareceram se preocupar com aspectos mais caros aos estudiosos da filosofia da punição. Pelo contrário, trataram como premissa a necessidade de se punir, e severamente, o jurisdicionado em questão.
Muito provavelmente, o alinhamento, que já pode ser percebido há certo tempo, acaba por ser enxergado, por alguns, como uma espécie de resposta às necessidades sociais apresentadas pela população. Espera-se ser natural que uma Corte assistida por todos os cidadãos do país acabe por ser influenciada pela opinião popular. O que não se espera é que a opinião popular se confunda com a opinião jurídica do Tribunal.
Nesse sentido, aqueles que avaliam os recentes conceitos de populismo judicial[10] ganham bagagem para afirmar que o Estado Democrático de Direito, como estabelecido no Brasil atual, encontra grandes percalços, inclusive de estatura institucional.
5 CONCLUSÃO
Nos últimos anos, o Supremo tribunal Federal, cada vez mais objeto de debates públicos, sociais e midiáticos, tem evidenciado sua relevância no âmbito do direito penal. Grandes e repercutidos julgamentos em matéria criminal aumentam ainda mais os olhares sobre a Corte, o que acaba por fazer com que a instituição passe a atuar considerando, também, posicionamentos sociais.
Esses posicionamentos, entretanto, não podem ser enfrentados como anseios, de modo que a opinião pública não deve ter a possibilidade de afetar a construção de uma decisão judicial na esfera da Suprema Corte brasileira. Esse fenômeno tem como uma de suas consequências a maior atenção à jurisdição individual exercida por cada Ministro, sobretudo pela existência de um clamor popular amparado por conceitos ligados à filosofia da punição.
Isto ocorreria porque, em uma sociedade marcada pelos ideais punitivos, é recorrente que a população procure, entre os Magistrados que compõem seu Tribunal Constitucional, identificações de compreensão do próprio direito penal e de como deve ocorrer a aplicação de penas e sanções jurídicas.
O que ocorre é que, em variados casos, os Ministros decidem individualmente, monocratizando o STF e, da mesma maneira, fortalecendo a crença de que alguns dos Juízes se mostram à população como verdadeiros paladinos da justiça, pelo fato de se aproximarem do desejo popular conectado à compreensão da filosofia da punição.
Também é fato que essa individualização prejudica a imagem do Supremo, principalmente porque decisões monocráticas, cada vez mais comuns, se submetem ao escrutínio do próprio Plenário, sendo precárias, portanto, para recaírem sobre matérias de extrema importância. Ainda, esse processo de monocratização acaba por enfraquecer a figura da instituição do Poder Judiciário, por demonstrar certa desarmonia entre seus integrantes.
O que se depreende, em última instância, é que a atuação do STF em relação a ações de natureza criminal não pode se pautar na opinião pública ou nos anseios populares da sociedade. Nessas circunstâncias, a Corte poderia se tornar um sujeito alinhado a ideias do populismo penal, já que ideias compartilhadas entre Ministros e população acerca do que seria a filosofia da punição, no sentido de justificação da aplicação de sanções, nem sempre são positivas à análise jurídica e à nação.
Faz-se correta a percepção, de modo similar, que ao atuar monocraticamente, os Ministros desprezam a natureza amparada no colegiado, o que deveria ser elemento dos mais importantes do Tribunal. Em matéria penal ou não, alinhando-se ao que entende a sociedade ou não, a jurisdição deve ser exercida por toda a Corte, unificadamente.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>:. Acesso em: 17 out. 2020.
BURLAMAQUI, Bernardo Camargo: PRUDENTE NETTO, Fábio. O Supremo Tribunal e a execução provisória da pena: uma retrospectiva jurisprudencial à luz da segurança jurídica. Revista Avant, v. 3, n. 1, 2019, p. 240-258.
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PEREIRA, Thomaz: ARGUELHES, Diego Werneck: ALMEIDA, Guilherme da Franca Couto Fernandes de. (Org.). VII Relatório Supremo em Números: Quem decide no Supremo? Tipos de decisão colegiada no tribunal (1988-2018). Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2020.
SALGADO, Eneida Desiree. Populismo judicial, moralismo e o desprezo à Constituição: a democracia entre velhos e novos inimigos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 117, 2018, p. 193-217.
STRUCHINER, Noel: CHRISMANN, Pedro H. V. Aspectos filosóficos e psicológicos das punições: reunindo algumas peças do quebra-cabeça. Caderno CRH, v. 25, n. 2, 2012, p. 133-150.
Bernardo Camargo Burlamaqui - :Bacharel em Direito pela Faculdade nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Pesquisador do Observatório da Justiça Brasileira (OJB-UFRJ). Advogado.
[2] Não se deve esquecer que Ex-Ministros de Estado e Ex-Presidentes chegaram, inclusive, a ser presos. Os Ex-Presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Michel Temer viram suas respectivas ordens de prisão serem decretadas em um intervalo inferior a um ano, o que não costuma ser um evento comum.
[3] Para análise, em apartado, dos julgamentos e entendimentos assentados pela Corte, confira-se BURLAMAQUI, Bernardo Camargo: PRUDENTE NETTO, Fábio. O Supremo Tribunal e a execução provisória da pena: uma retrospectiva jurisprudencial à luz da segurança jurídica. Revista Avant, v. 3, n. 1, 2019, p. 240-258.
[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>:. Acesso em: 17 out. 2020.
[5] NASCIMENTO, Luciano. Brasil tem mais de 773 mil encarcerados, maioria no regime fechado. Agência Brasil, 2020. Disponível em: <:https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-02/brasil-tem-mais-de-773-mil-encarcerados-maioria-no-regime-fechado#:~:text=Presos%20provis%C3%B3rios %20s% C3 %A3o%20o%20segundo%20maior%20contingente&:text=O%20n%C3%BAmero%20de%20presos%20nas,rela%C3%A7%C3%A3o%20ao%20apurado%20em%202018.>:. Acesso em: 17 out. 2020.
[6] O próprio Supremo tribunal Federal, ao reconhecer o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema prisional brasileiro, no âmbito da APF 347, admitiu que os presos, no país, vivem em condições degradantes inferiores ao mínimo necessário à dignidade da pessoa humana.
[7] Antes de se falar em monocratização, falava-se de Ministrocracia, fenômeno bastante similar, que começou a lançar ideias sobre a atuação individual dos Ministros. Nesse sentido, veja-se as discussões iniciais em ARGUELHES, Diego Werneck: RIBEIRO, Leandro Molhano. O Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos CEBRAP, v. 37, n. 1, 2018, p. 13-32. Para a apreciação do conceito de monocratização, vale conferir o estudo quantitativo produzido pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro: PEREIRA, Thomaz: ARGUELHES, Diego Werneck: ALMEIDA, Guilherme da Franca Couto Fernandes de. (Org.). VII Relatório Supremo em Números: Quem decide no Supremo? Tipos de decisão colegiada no tribunal (1988-2018). Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2020.
[8] São notáveis as distinções de atuação entre os Ministros do Supremo nos casos de Habeas Corpus, por exemplo.
[9] Sobre o debate acerca das justificações filosóficas da punição, cf. STRUCHINER, Noel: CHRISMANN, Pedro H. V. Aspectos filosóficos e psicológicos das punições: reunindo algumas peças do quebra-cabeça. Caderno CRH, v. 25, n. 2, 2012, p. 133-150.
[10] Para análise mais detalhada sobre o tema, veja-se SALGADO, Eneida Desiree. Populismo judicial, moralismo e o desprezo à Constituição: a democracia entre velhos e novos inimigos. Revista Brasileira de Estudos Políticos, n. 117, 2018, p. 193-217.
BURLAMAQUI, Bernardo Camargo Burlamaqui. FILOSOFIA DA PUNIÇÃO E POPULISMO PENAL: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO PRÁTICA PENAL INSTITUCIONAL. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1530, 16 de Julho de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/filosofia-da-punicao-e-populismo-penal-breves-consideracoes-sobre-a-individualizacao-do-supremo-tribunal-federal-como-pratica-penal-institucional.html