In claris cessat interpretatio
Deflagrada a guerra, Jus, o Jurista foi convocado. Embora sem intimidade com as armas, obteve logo a patente de Capitão, dado seu notável saber jurídico. Passou a participar até das reuniões do Comando. Veio ordem de ataque. O risco era o grande. O inimigo estava bem postado e uma incógnita o :quantum de sua força. Mas a ordem era clara: atacar ao amanhecer, precisamente às 7 horas. Ouvido, Jus deu seu parecer. Disse que isso de ser clara a ordem era pura conversa. Fosse uma guerra antiga, ainda teria sido possível afirmar-se que 'in claris cessat interpretatio'. Mas esta era uma guerra moderna, regida pela moderna doutrina, segundo a qual nada é claro, tudo é passível de contradição. Era necessário distinguir: não estava claro se a ordem era atacar ou atacaar (com :a longo). Se a ordem fosse simplesmente de atacar, era possível que se devesse realmente atacar. Mas tudo estava a indicar que a ordem era para atacaar com :a longo. Ora, atacaar com :a longo não significava necessariamente atacar. Podia bem significar 'permaneçam como estão' ou até mesmo recuar. Havia uma ordem, sim, mas apenas aparente, pois certamente fora dada pelo Comandante Supremo apenas para despistar o inimigo, caso viesse a ser interceptada. Esse parecer foi recebido com um 'bravo' retumbante, pois ninguém queria mesmo obedecer e, muito menos atacar.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. In claris cessat interpretatio. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 21, 15 de Outubro de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/in-claris-cessat-interpretatio.html