15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda

Julgada improcedente ação de revisão de contrato bancário, a autora apelou, para reduzir os juros ao limite constitucional, bem como para afastar a multa contratual ou reduzi-la para 2%. O Tribunal, de ofício, decretou a extinção do processo, por inépcia da petição inicial (TJRGS, 15a Câmara Cível, Apelação 700021179802, Des. Manuel José Martinez Lucas, relator, j. 11.4.2001). Como revisar contrato cujo teor se desconhece?

Pode-se explicar a ocorrência. A petição inicial, estereotipada, terá sido montada pelo computador do procurador do mutuário, com menção às teses em voga, favoráveis ao devedor. O advogado do réu, por sua vez, redigiu a contestação com um comando dado ao computador. Concluiu-se o processo com sentença proferida pelo computador do juiz. É o que está a ocorrer nestes tempos de advogados de massa e de ações repetitivas. No Tribunal, o processo foi distribuído a um juiz que, por acaso, costuma examinar os autos. Extinguiu-se, assim, um processo que, de outro modo, prosseguiria rumo aos tribunais superiores, por violação de literal disposição de lei e por ofensa à Constituição. Tudo não mais do que um episódio da 'guerra dos computadores'.

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INÉPCIA DA INICIAL

Afigura-se inepta a petição inicial de ação de revisão de contrato, se ausente dos autos o próprio instrumento contratual, que constitui documento indispensável à propositura da ação, a teor do art. 283 do CPC.

Impõe-se, em conseqüência, a extinção do feito, decretável de ofício.

Processo julgado extinto, prejudicado o apelo.

Décima Quinta Câmara Cível

Apelação Cível 7000211797802, Tramandaí

Pinhal Comércio de Passagem Ltda, apelante

Banrisul, apelado

Des. Manuel José Martinez Lucas (Relator) :– PINHAL COMÉRCIO DE PASSAGEM LTDA apelada da sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional que propôs contra o BANRISUL, determinando a revisão do contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes, nos moldes estabelecidos na sentença de fls. 95/102.

Em suas razões (fls. 104/115), sustenta a recorrente aplicabilidade do §3º do art. 192 da CF/88, limitando os juros remuneratórios em 12% ao ano, citando jurisprudência em prol de sua tese. Alega a não incidência da multa, no caso de mantida deve ser reduzida para 2%, e propugna a possibilidade da repetição de indébito, eis que não prevista a voluntariedade nos pagamentos efetuados. Requer a reforma da sentença com julgamento de procedência da ação revisional.

Com o preparo e contra-razões (fls. 125/136), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Des. Manuel José Martinez Lucas (Relator) :– Como está dito no relatório, cuida-se de uma das incontáveis ações de revisão de contrato bancário que hoje pululam nos pretórios, insurgindo-se a autora contra a taxa de juros e a capitalização convencionadas, pretendendo ainda a devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos a maior.

Ocorre que não veio aos autos sequer uma cópia do instrumento contratual, que, por óbvio, constitui documento indispensável à propositura da ação, a teor do art. 283 do estatuto processual. : Em tais circunstâncias, toda a discussão travada nos autos se faz em tese, eis que não se conhece a realidade concreta do pacto celebrado entre as partes.

Tal peculiaridade, que infelizmente se vai alastrando em feitos repetitivos como os que envolvem os negócios jurídicos bancários, contraria frontalmente nossa sistemática processual, que adotou a teoria da substanciação.

É verdade que, no caso vertente, requereu a autora a intimação do banco demandado para juntar cópia do contrato celebrado. Requerimento que chegou ser deferido pela magistrada, porém o feito seguiu seus trâmites, até a sentença, sem a juntada do instrumento em questão.

Tal circunstância, entretanto, não impossibilitada a autora de trazer aos autos a documentação em tela. Competia-lhe, nesse caso, pleitear judicialmente a exibição dos documentos, na forma do art. 355 do CPC, se o banco se negasse a fornecê-lo diretamente à demandante.

O que não é possível é o julgamento do feito sem o exame do instrumento contratual, pois as inúmeras ilegalidades apontadas nas cláusulas contratuais não podem ser afirmadas nem negadas sem o conhecimento das mencionadas cláusulas.

Em conclusão, afigura-se inepta a petição inicial, eis que desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, decretável de ofício.

Nesse sentido já se pronunciou a 7ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada:'AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. : INÉPCIA DA INICIAL. : Processo extinto de ofício, prejudicados os recursos. : Ausência de causa de pedir à luz da teoria da substanciação (art. 282,III, do CPC) e dos documentos essenciais (art. 283 do CPC). : O pedido para revisar todos os contratos havidos se afigura inepto porque cumpre aos autores especificá-los e apontar quais as cláusulas ilegais. : A parte deve valer-se da exibição de documento como medida preparatória porque o sistema informa que o juiz deve ser instruído para a causa.' : (AC 196047575, Rel. Dr. Cláudio Caldeira Antunes).

Em face do exposto, com base no art. 295 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, prejudicado o apelo.

Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais vão arbitrados em 4 URHs.

É o voto.

O DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL (Revisor) – De acordo.

O SR. PRESIDENTE (DES. VICENTE BARRÔCO DE VASCONCELLOS) - De acordo.

 

Decisor(a) de 1º Grau: Geni Bárbara da Graça Reinheimer.

 


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da demanda. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/inepcia-da-peticao-inicial-por-falta-de-documento-indispensavel-a-propositura-da-demanda.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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