Jurisdição e para-jurisdição
Em nossos 'Elementos para uma teoria geral do processo', afirmamos não ser o Estado a única fonte do Direito, aderindo assim à tese de Eugen Ehrlich, também sustentada por Miguel Reale e, mais perto de nós, por Wellington Pacheco Barros.
A idéia é também acolhida por Diogo de Figueiredo Moreira Neto, pelo menos numa visão prospectiva:
'Nesse futuro previsível, no concerto dos seus sistemas orgânicos independentes, o Estado, atuando como ente central de um mega-sistema de fontes do Direito, caberá fixar as regras centrais, como titular da legítima coerção originária, segundo as quais, todas as demais regras emanadas das diversas organizações sociais secundárias, titulares da coerção derivada, deverão ser produzidas. Em suma: caberá ao Estado, na competência própria de centro de poder de hiper-sistema, além de regular certos comportamentos próprios, que se reservou para impor sua própria normativa, regular a :para-regulação reservada à sociedade'. (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. :O sistema judiciário brasileiro e a reforma do Estado. São Paulo, Celso Bastos, 1999. p. 103).
Nesse contexto surge, como decorrência lógica, o conceito de para-jurisdição:
'... ao Estado, atuando como ente central do sistema de solução de conflitos de interesses, compreendido o conflito de interesses postulado em abstrato sobre a validade de suas próprias normas, caberá exercer o controle jurisdicional para que se assegure incontrastavelmente a observância de suas regras centrais, empregando sua coerção originária, bem como a observância das decisões para-jurisdicionais, que poderão até ser dotadas de coerção derivada, emanadas de certas organizações sociais secundárias legitimadas, sempre que hajam sido tomadas de acordo com aquelas regras centrais. Em suma: caberá ao estado, na competência própria de centro de poder de hiper-sistema, além de dirimir os conflitos de interesses a ele reservados pelo legislador, jurisdicionar a para-jurisdição, a cargo da própria sociedade.' (Idem, ibidem).
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Jurisdição e para-jurisdição. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 39, 15 de Julho de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/jurisdicao-e-para-jurisdicao.html