15.05.01 | José Maria Rosa Tesheiner

Legitimidade ativa na ação de descumprimento de preceito fundamental fundada em controvérsia constitucional

O artigo 2o da Lei 9.882/99, estabelece que podem propor a ação de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. O artigo 1o da mesma Lei estabelece que a ação terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, e também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal. É especialmente nesse último caso que cabe liminar, determinando que juizes e tribunais suspendam o andamento do processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição (art. 5o, § 3o).

André Ramos Tavares vê, concebe essa segunda modalidade, não propriamente como uma ação direta, mas como um incidente do processo, donde extrai a conclusão de que as partes envolvidas em um processo regularmente constituído, no qual se alegue o descumprimento de preceito fundamental, poderão fazer com que sua questão constitucional alcance a Corte, diretamente, invocando a relevância da questão (Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na Constituição e na Lei. In: TAVARES, André Ramos &: ROTHENBURG, Walter Claudius (org). :Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99. São Paulo, Atlas, 2001. p. 38-76).

Discordo inteiramente. A Lei 9.882/99 indica expressamente os legitimados para a ação de descumprimento de preceito fundamental, não cabendo ao intérprete acrescentar outros, assumindo a condição de legislador. A existência de controvérsia constitucional constitui, sim, fundamento autônomo para a propositura da ação pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Não se trata de armar as partes com uma nova manobra processual, mas de fazê-las sofrer, como quaisquer outros, os efeitos de uma ação proposta com vistas unicamente ao interesse público.

Pode-se duvidar da constitucionalidade de uma ação de descumprimento de preceito fundamental que se funde, não na violação de preceito dessa natureza, mas na simples existência de controvérsia constitucional, mas não se pode ampliar o rol dos legitimados, para incluir as partes do processo em que se instaurou a controvérsia. In: TAVARES, André Ramos &: ROTHENBURG, Walter Claudius (org). :Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da Lei n. 9.882/99. São Paulo, Atlas, 2001. p. 38-76).


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Legitimidade ativa na ação de descumprimento de preceito fundamental fundada em controvérsia constitucional. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/legitimidade-ativa-na-acao-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-fundada-em-controversia-constitucional.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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