Lei de efeitos concretos e ação declaratória
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admitiu ação, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, declaratória da inexistência do direito a meia entrada, sob o fundamento da inconstitucionalidade da Lei estadual 9.869, de 5.5.93.
Para assim decidir, afirmou o Tribunal estar diante de lei de efeitos concretos, e não de ação declaratória de inconstitucionalidade em tese, caso em que a competência seria do Supremo Tribunal e faltaria legitimidade à parte autora. (TJRGS, 1o Grupo de Câmaras Cíveis, Embargos Infringentes 597266907, Irineu Mariani, relator, j. 2.10.98. :Ajuris, Porto Alegre (77): 477-83, mar/2000).
Segundo o Tribunal, a lei seria de efeitos concretos porque impôs às autoras, de imediato, a obrigação de cobrar dos estudantes apenas a metade do preço, sem qualquer dependência de outro ato administrativo, sob pena de sofrer sanções. O pedido não seria de declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas de declaração da inexistência do direito dos estudantes. A inconstitucionalidade seria mera :causa petendi.
É impressionante, no Direito, a facilidade com que se distorcem os conceitos, para fundamentar uma conclusão desejada.
Leis de efeitos concretos, na lição de Hely Lopes Meirelles, aliás citada no acórdão, são as leis apenas em sentido formal. Materialmente são atos administrativos. No sentido que lhe deu o acórdão, são de efeitos concretos todas as leis que criem imediatamente direitos e obrigações, ou seja, todas as leis em sentido formal e material. A distinção, laboriosamente elaborada pela doutrina, torna-se inútil.
Admita-se que o pedido não era de declaração de inconstitucionalidade, mas de declaração da inexistência do direito dos estudantes a meia entrada. Por que não se citaram esses estudantes, cujos direitos a ação pretendia negar? Pode-se negar direitos subjetivos individuais, citando-se apenas a União, o Estado ou o Município que editou a lei que os criou?
Parece claro que a ação foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, por se pretender desconstituir lei por ele editada, caso de ADIN, da competência originária do Supremo Tribunal Federal, como corretamente afirmaram os votos vencidos.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Lei de efeitos concretos e ação declaratória. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 11, 30 de Julho de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/lei-de-efeitos-concretos-e-acao-declaratoria.html