Limites objetivos da coisa julgada
Em seus Comentários, diz Sérgio Gilberto Porto:
'... pragmaticamente, pode-se afirmar que, em nível de limites objetivos, a autoridade da coisa julgada material se estabelece em torno da nova situação jurídica declarada pela sentença, ou seja, aquilo que, na linguagem de LIEBMAN, adquire o selo da imutabilidade e, portanto, faz coisa julgada material. Desta maneira, pois, os limites objetivos da coisa julgada material são representados pela declaração jurisdicional que define a nova situação passada em julgado. Assim, por exemplo, em ação de separação judicial, antes da sentença o estado civil das partes é de casado e, após a sentença, passarão ao estado civil de separado, pois este será o novo estado jurídico definido pela sentença. Na ação de indenização por dano moral, antes da sentença, no plano jurídico, inexistia relação jurídica obrigacional entre as partes após a sentença de procedência, v.g., o novo estado jurídico coloca uma parte como credora e a outra como obrigada ou, no caso de improcedência, o novo estado jurídico declarado pela sentença torna certo que entre 'A' e 'B', em razão de determinado fato, não há relação jurídica.' (Comentários ao Código de Processo Civil. Do Processo de Conhecimento - arts. 444 a 495. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000. V. VI, p. 467).
Não são poucas as dificuldades para distinguir-se a sentença declaratória da constitutiva. Considere-se, por exemplo, a hipótese de nulidade. Se, como pensamos, a invalidade não se identifica com o vício do ato, mas é o estado conseqüente à decretação judicial, sem dúvida é constitutiva a sentença que decreta a nulidade. Não ousamos, contudo, afirmar errada a doutrina que subsume a hipótese na categoria das sentença declaratórias.
Parece-nos, contudo, haver equívoco na afirmação de que, na hipótese de indenização por dano moral, é a sentença que cria a relação obrigacional. Por suposto, a norma jurídica, tendo como preceito o dever de indenizar, incidiu sobre o ato ilícito causador do dano moral, no momento mesmo em que o ato foi praticado ou em que se consumou o dano. O dever de indenizar surgiu antes, independentemente de qualquer sentença. Esta poderá vir a declarar (tornar certo) esse dever. Mais provavelmente conterá o :plus que é a condenação, abrindo, assim, as portas para a execução, a recair sobre o patrimônio do devedor. Em qualquer hipótese, porém, não se tratará de obrigação nova, mas preexistente.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Limites objetivos da coisa julgada. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 21, 15 de Outubro de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/limites-objetivos-da-coisa-julgada.html