15.10.00 | José Maria Rosa Tesheiner

Mandado de Segurança - Medida Provisória 2.059/2000

A Constituição admite que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República edite medida provisória com força de lei (art. 62). Tende-se a admitir medida provisória a propósito de tudo, até sobre Processo Civil.

A Medida Provisória 2.059/2000 altera a legislação relativa ao mandado de segurança.

A Lei 4.348/64 dispõe:

'Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato'

Por força da citada Medida Provisória, temos, agora, o acréscimo de dois parágrafos:

'§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o :caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

§ 2o Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5o a 7o e 9o, do art. 4o, da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, na redação do art. 1o da Medida Provisória no 1.984-21, de 28 de agosto de 2000.'

A Lei 8.437/92 dispõe sobre a concessão de liminares contra o Poder Público. Seu artigo 4o, tem atualmente a seguinte redação, por força da citada Medida Provisória 1984:

'Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

2° O presidente do tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em cinco dias.

3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias.

§ 5o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o parágrafo anterior, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.

§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

§ 7o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

§ 8o Ao verificar que a liminar esgotou, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ou foi deferida em flagrante ofensa à lei ou a jurisprudência de tribunal superior, o presidente do tribunal poderá suspendê-la com eficácia retroativa à data em que foi concedida, tornando sem efeito qualquer ato executivo dela decorrente.

§ 9o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.'

Destaquei, com negrito, os dispositivos agora aplicáveis também ao mandado de segurança.

Da costura desses retalhos legislativos resulta:

Concedida segurança, liminarmente ou por decisão final, por juízo de 1o grau ou por acórdão, haja ou não sido interposto agravo, ou mesmo se provido agravo (concedendo liminar anteriormente negada), pode o Presidente do respectivo Tribunal suspender seus efeitos. Se o Presidente negar a suspensão ou vindo ela a ser negada pelo Tribunal local (provendo agravo da decisão suspensiva), o Poder Público pode obter a suspensão por decisão do Presidente do Tribunal ao qual couber julgar eventual recurso extraordinário ou especial. A decisão favorável ao Poder Público pode ser estendida a outros processos, mediante simples aditamento ao pedido original.

Daí resulta uma grande concentração de poderes nos Tribunais Superiores, que se pode justificar dizendo que, se podem dar a palavra final, podem também litisregular, ou seja, regular a situação de fato enquanto não sobrevem o julgamento do recurso extraordinário ou especial. Mas os poderes que assim lhe são conferidos são sempre em favor do Poder Público, jamais em prol do cidadão. Restringe-se, assim, a eficácia do mandado de segurança, instituído exatamente :contra o Poder Público.


TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Mandado de Segurança - Medida Provisória 2.059/2000. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 21, 15 de Outubro de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/mandado-de-seguranca-medida-provisoria-2-059-2000.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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