Materialização do processo civil
Com a mesma ênfase com que outrora se pregou a autonomia do processo, prega-se hoje sua subordinação ao direito material, na condição de mero instrumento para a sua realização. Expressiva dessa nova tendência é a obra : de José Roberto dos Santos Bedaque 'Direito e Processo - Influência do direito material sobre o processo' (São Paulo, Malheiros, 1995): os fenômenos inerentes ao processo devem ser concebidos em função do direito material, porque a técnica deve adequar-se ao objeto, com vistas ao resultado (p. 17): a nulidade ou anulabilidade de um ato jurídico, por exemplo, depende exclusivamente do direito substancial, que vai determinar a natureza declaratória ou constitutiva do provimento jurisdicional (p. 27): a ação é identificada e individualizada com dados da relação substancial (p. 131): as questões inerentes à pluralidade de partes no processo (litisconsórcio e intervenção de terceiros) são equacionadas à luz da relação material (p. 132): a classificação das sentenças em declaratórias, condenatórias e constitutivas é feita à luz de elementos inerentes à relação material (p. 130): a tutela executiva é classificada em função de elementos da relação material (p. 132).
Essa visão do processo, que já foi a das teorias civilista da ação e do direito concreto de agir, leva o Autor a :distinguir :prestação jurisdicional e :tutela jurisdicional. A prestação jurisdicional é a resposta do juiz ao pedido do autor, que pode ser positiva ou negativa. A tutela jurisdicional relaciona-se com o direito material (p. 25). A tutela jurisdicional é prestada apenas a quem tem razão: o provimento cognitivo que rejeita a pretensão do autor confere tutela jurisdicional ao réu, eliminando definitivamente a possibilidade de discussão a respeito do alegado direito do autor, declarado inexistente (p. 29). O estudo da tutela jurisdicional revela o fim da faseautonomista do direito processual e a preocupação com resultados, possibilitando a identificação de suas falhas (p. 130).
Não é sem conseqüências essa reformulação ideológica. Dela decorre que a Lei n. 8.009/90, que regula a impenhorabilidade do bem de família, não pode atingir situações substanciais consolidadas antes de sua vigência.
TESHEINER, José Maria Rosa Tesheiner. Materialização do processo civil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 1, nº 35, 15 de Mai de 2001. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/materializacao-do-processo-civil.html