17.08.21 | Felipe Cunha de Almeida

NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: UMA ANÁLISE LÓGICA

Resumo: Este artigo analisou a natureza jurídica do pronunciamento jurisdicional que posterga a análise da apreciação da tutela provisória para depois da formação do contraditório, enquanto problema de pesquisa, à luz da lei, do entendimento doutrinário e jurisprudencial, chegando à conclusão de que aquele pronunciamento se trata de verdadeira decisão interlocutória.

Palavras-chave: Natureza jurídica. Postergação. Decisão interlocutória. Tutela provisória. Lógica.

Abstract: This article analyzed the legal nature of the court ruling that postpones the analysis of the assessment of the provisional relief until after the formation of the adversary, as a research problem, in light of the law, the doctrinal and jurisprudential understanding, reaching the conclusion that ruling it is a real interlocutory decision.

Keywords: Legal nature. Postponement. Interlocutory decision. Provisional guardianship. Logic.

Sumário: 1. Introdução - 2. Recursos cíveis – 2.1 Sentença, decisão interlocutória e despacho – 3. Tutela provisória – 3.1 Agravo de instrumento e tutela provisória – 3.2 Postergação da análise do pedido de tutela provisória – 4. Conclusão – 5. Referências

1. Introdução

O Processo Civil é pautado por regras e princípios e deve, adequadamente, ser utilizado pelo estudioso de acordo com o que a técnica exige e o momento processual que se está. Não podemos esquecer que certa pretensão, certo bem da vida, é objeto litigioso a ser discutido nos autos, até que se tenha a sentença de mérito. Mas, até lá, há um certo caminho a ser trilhado.

Como o título deste artigo revela, o problema a ser pesquisado guarda relação direta com o estudo da natureza jurídica do pronunciamento judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência, enquanto despacho ou então verdadeira decisão interlocutória e, como consequência, se passível, ou não, de impugnação.

O estudioso, neste momento, pode estar pensando que talvez nada de novo seja necessário abordar, eis que, como veremos, o Código de Processo Civil prevê, taxativamente, que das decisões interlocutórias cabe o recurso de agravo de instrumento e, dos despachos, não caberia recurso.

A premissa acima não será tão confortavelmente desenvolvida no curso da marcha processual, caso, exemplificativamente, o autor, em ação declaratória de inexistência de dívida, formule pedido de tutela provisória, in initio litis, objetivando ver seu nome excluído ou proibido de qualquer negativação até que, em sentença, aquele pedido seja confirmado, ou não. Mas, importa que, até a decisão de encerramento do processo, o fora efetivamente enfrentado.

Ocorre que, como se observa do julgamento abaixo, por vezes, o (a) magistrado (a) que recebe a inicial e analisa o pedido de tutela, entende por postergar a análise sobre o (in) deferimento, para depois da formação do contraditório:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.1. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probalidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.2. No caso dos autos, nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, não há como acolher, de plano, as alegações da parte agravante, sem ouvir a parte contrária, tendo em vista que os documentos anexados aos não são suficientes para comprovar, por si só, as alegações da parte demandante. Soma-se a isso o fato de que não foi comprovado iniciou o procedimento de consolidação da propriedade, em especial a notificação para a purga da mora, de modo que plenamente possível aguardar a apreciação do pedido pelo no Juízo de Primeiro Grau.[2]

De sorte que, com tal entendimento judicial, as perguntas a serem feitas e que buscaremos responder são: 1) A postergação referida se trata de despacho ou de verdadeira decisão interlocutória? 2) Caso realmente o (a) magistrado (a) entenda pela necessária formação do contraditório para então se manifestar sobre o pedido de tutela, será que, logicamente, convenceu-se por ausentes os requisitos da concessão?

As respostas às indagações acima devem vir adequadas, eis que, conforme pondera Carlos Maximiliano: 'Para ser um bom hermeneuta, há mister conhecer bem o sistema jurídico vigente'.[3] De sorte que o estudo do processualismo científico nos remete ao estudo do processo em si, '[...] segundo a sua natureza jurídica, e, assim, todos os institutos básicos do direito processual'.[4]

2. Recursos cíveis

A doutrina, ensinando sobre o recurso inserido constitucionalmente em nosso ordenamento, vem no sentido de:

Como todo e qualquer instituto jurídico, o recurso haure sua razão de ser na Constituição Federal. Nela é que devem ser buscadas as justificativas de sua existência dentro do processo brasileiro, bem como seus limites, afinal, dentro da perspectiva de um Estado Constitucional, cada direito é conformado pelos demais.[5]

De sorte que os recursos como meio de impugnação das decisões judiciais '[...] se justificam a partir do direito constitucional de ação e defesa'.[6]

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, por sua vez, nos encaminham para o art. 994, do Código de Processo Civil, no sentido de apontar o princípio da taxatividade, ou seja, que os recursos são criados por lei, e não somente os indicados no mencionado artigo do CPC, mas também aqueles em legislação extravagante.[7]

A questão a saber, e voltando ao problema proposto, é se veremos o agravo de instrumento como meio de impugnação ao pronunciamento que posterga a análise da tutela provisória ou, por outro lado, se o traço marcante daquele pronunciamento é o de despacho, o que acabará por inviabilizar o recurso mencionado, caso assim se entenda.

2.1 Sentença, decisão interlocutória e despacho

Araken de Assis leciona que desde o juízo de admissibilidade da inicial, da demanda, até o pronunciamento de mérito, o magistrado enuncia diversos provimentos intermediários, denominados de decisões interlocutórias,[8] sendo que a doutrina também refere que:

O art. 203, CPC, limita-se a enunciar os atos normativos que o juiz pratica ao longo do processo, sem aludir aos seus atos materiais ou reais, como, por exemplo, a presidência de audiências e a colheita de provas. Daí porque o Código fala acertadamente em pronunciamentos judiciais.[9]

Ainda:

Ao longo do procedimento comum, o juiz resolve questões prolatando decisões interlocutórias e sentenças (art. 203). Quando expressamente previsto, as decisões interlocutórias são recorríveis imediatamente mediante agravo de instrumento (art. 1.015). Quando inexistente previsão expressa, o conteúdo dessas decisões pode ser impugnado em preliminar ou em contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º). As sentenças são impugnáveis mediante apelação (art. 1.009). Quando interposto o recurso, inicia-se o contato do órgão recursal competente com a causa. Os recursos, portanto, são os meios pelos quais a fase recursal tem início.[10]

A via do agravo de instrumento dá-se contra as decisões interlocutórias. Contudo, temos de saber o que é uma decisão interlocutória: para tanto, sua definição é residual, ou seja, o que não for sentença é decisão interlocutória. Assim o é se o pronunciamento judicial tem conteúdo decisório e não se encaixa na definição do § 1º do art. 203, do Código de Processo Civil.[11]

De sorte que, neste momento, o olhar às hipóteses do art. 1.015, do CPC, não encontra previsão de incidência se a lente que o mira entende que a decisão que posterga a análise do pedido de tutela tem natureza jurídica de despacho. Vamos adiante.

3. Tutela provisória

Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes dão destaque às tutelas provisórias, com o advento do novo Código de Processo Civil, que guardam relação com as '[...] decisões judiciais que não contam com o atributo da definitividade [...]'. E tal proteção, por assim dizer, guarda relação direta com a tempestividade, ou seja:

Constituindo a tempestividade da tutela jurisdicional um dos três predicados sem os quais não se cumpre satisfatoriamente a garantia constitucional de acesso à justiça (efetividade-tempestividade-adequação), cuida o direito infraconstitucional de predispor medidas técnico-processuais destinadas a propiciar a aceleração do processo e consequente oferta, com a menor demora possível, dos resultados esperados do exercício da jurisdição. Tais são as tutelas provisórias regidas pelos arts. 294 ss. do novo Código e que se qualificam, conforme o caso, como tutelas urgentes (arts. 300-310) ou tutela de evidência (art. 311). As tutelas urgentes, por sua vez, classificam-se em tutelas cautelares e tutelas antecipadas.[12]

Podemos perceber, das lições acima, a atuação e importante que o tempo tem para o processo.

Continuando, é provisória a tutela por, exatamente, não ter como destino a perpetuação na esfera jurídica, nos termos do art. 296 da nova legislação processual.[13] Como se não bastasse, tais tutelas podem ser objeto de revogação, de modificação, tendo em vista que são concedidas mediante instrução sumária, em decorrência de não existir uma certeza quanto ao direito, mas sim uma probabilidade, ou seja, o fumus boni iuris.[14]

A tutela provisória encontra previsão no art. 294, do Código de Processo Civil: 'Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência'. Sobre o tema:

Esse dispositivo inaugura o regime jurídico da tutela provisória no NCPC, esclarecendo desde logo no caput que o gênero (tutela provisória) pode fundamentar-se em urgência e evidência. Ambas, conquanto provisórias – ou seja, ainda sujeita a modificação após aprofundamento da cognição – não se confundem. [15]

Mas qual seria a diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência? A doutrina também esclarece e responde tal indagação. Em relação à tutela de urgência, esta busca afastar o periculum in mora, ou seja, '[...] serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável)'. No mesmo sentido ensina Elpídio Donizetti acerca dos elementos anteriores, caso comprovados, mesmo em sede de cognição sumária que, quando a urgência está caracterizada, a tutela deve ser concedida.[16] A seu turno, a tutela de evidência '[...] baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final'.[17]

Importante ressaltar, ainda, conforme da leitura do parágrafo único do art. 294, que a tutela de urgência se divide em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter incidental ou ainda antecedente.[18]

Relevante consignar o fato de que o novo CPC adotou um regime jurídico único para as tutelas de urgência:

[...] caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (tutela cautelar) e outra satisfazendo (antecipada).[19]

Outra circunstância acerca da tutela provisória é a possibilidade de sua revogação[20], eis que concedida em sede de juízo de cognição sumária, além '[...] de se tratar de provimento emergencial de segurança [...]'. O poder geral de cautela, por sua vez, vem ampliando às tutelas provisórias[21], decorrendo da impossibilidade de previsão acerca de todas as possibilidades relativas às situações de risco.[22]

3.1 Agravo de instrumento e tutela provisória

Em perspectiva histórica, Ovídio Baptista ensina que os agravos (como gênero):

[...] são recursos de ascendência exclusivamente lusitana, que não encontram similar em outros sistemas contemporâneos. Eles tiveram origem no direito medieval português, como um instrumento formado pela prática judiciária para contrabalançar a determinação então vigente que vedava o recurso de apelação das decisões interlocutórias.[23]

Daniel Ustárroz e Sérgio Gilberto Porto explicam que, no decorrer do procedimento, o magistrado pratica os mais diversos atos. Todavia, alguns deles não despertam maiores interesses às partes, eis que não são dotados de cunho decisório, tais como o que ocorre com os despachos. Mas, por outro lado:

Outros, pelo fato de oferecerem vantagem para um dos litigantes – e naturalmente prejuízo ao concorrente – merecem maior atenção (interlocutórias e sentenças). Nesse sentido, atento ao interesse privado das partes, mas sem olvidar da necessidade de se alcançar um processo efetivo, o Direito enfrenta um dilema: ou se limitam os recursos, intentando-se maior efetividade, embora aceitando um risco maior de erro, ou se permite ampla impugnação como medida de maior justiça.[24]

Como dissemos antes, agravo de instrumento vem, inicialmente, previsto pelo inciso segundo, do art. 994, do Código de Processo Civil: ' Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] II - agravo de instrumento: [...]'. Sendo que a interposição propriamente dita vem entre os artigos 1.015 a 1.020, da legislação processual civil.

Passaremos, a partir da seção seguinte, ao enfrentamento do problema elencado na introdução deste artigo.

3.2 Postergação da análise do pedido de tutela provisória

Sobre a questão da análise do pedido de tutela provisória e de sua postergação, encontramos o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] pois a jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.[25]

A seu turno, vemos julgamento pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entende que a dita postergação trata-se, via de regra, de despacho, não encontrando então o agravo de instrumento a previsão para sua interposição, acarretando no não conhecimento daquele recurso.[26]

A doutrina, por sua vez, responde ao entendimento acima colocado firmemente, ou seja: '[...] equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento [...]',[27] conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Do excerto do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento porquanto interposto de decisão que apenas deixou a análise da tutela antecipada para momento posterior, entendendo como sendo decisão sem cunho decisório.

O entendimento do STJ é de que, em regra, o despacho que ordena a citação é conceituado entre os de mero expediente, não possuindo qualquer conteúdo decisório e não causando gravame, sendo incabível, porquanto, o manejo de agravo de instrumento, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil.

Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante.

Nesse passo, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade.

In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de [...] reais à empresa [...], com indícios de superfaturamento.[28]

Também no mesmo sentido, outro julgamento proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki:

3. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que toca à apontada violação ao artigo 504 do CPC. O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.[29]

Vale a observação feita por Daniel Ustárroz e Sérgio Porto, quando mencionam o Enunciado nº. 70, da Jornada de Direito Processual: 'É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência'.[30]

Há, também, o Enunciado de n.º 29, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no seguinte sentido: 'A decisão que condicionar apreciação da tutela provisória incidental ao recolhimento de custas ou a outra exigência não prevista em lei equivale a negá-la, sendo impugnável por agravo de instrumento'.[31]

Da leitura deste tópico é possível perceber a controvérsia, especialmente jurisprudencial, a respeito do tema, ou seja: se estamos diante de despacho ou então de decisão interlocutória.

4. Conclusão

Vimos que há, basicamente, dois entendimentos sobre o problema trazido neste artigo: um, o de que não caberia o agravo de instrumento em face de decisões que postergam a análise para depois do contraditório, por se tratar de despacho: dois, que caberia, justamente pela postergação vir no sentido lógico de que, naquele momento, os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estariam comprovados (por isso a postergação), autorizando, então, a via do agravo de instrumento, justamente por se tratar de decisão interlocutória, persistindo o interesse recursal em demonstrar ao Tribunal a prova dos requisitos.

Pois bem, a razoável duração do processo pode restar enfraquecida através da seguinte hipótese: o magistrado posterga a análise do pedido de tutela provisória para o momento do contraditório.

Sobre a razoável duração e a tutela provisória, Jaqueline Mielke Silva ensina que o processo civil deve seguir a Constituição (art. 5º, inciso LXXVIII), inclusive, como previsto pela Carta a título de direito fundamental.[32]

O interessado interpõe o agravo de instrumento neste momento, pelas razões que já vimos. Consequência: recurso não conhecido pelo entendimento de que o pronunciamento se trata de despacho, o que o torna irrecorrível. Em seguida, o contraditório é realizado e o magistrado, então, deve finalmente se pronunciar acerca do pedido de tutela formulado na inicial. Se conceder, o interessado viu satisfeita sua pretensão processual: caso contrário, deverá, então, interpor novo agravo. E mais: e caso o réu não venha aos autos (ausência de contraditório)? Bem, o juiz deve ser igualmente provocado sobre o pedido de tutela.

O fato é que a ratio da lei deve ser estudada no sentido de, tecnicamente, o interessado formular sua pretensão dentro dos limites constitucionais e infraconstitucionais, e também ver assim apreciada sua pretensão.

De tudo o que foi analisado, concordamos com a doutrina e a jurisprudência que entendem que a postergação da análise do pedido é, por lógica, convicção idêntica a concluir pela falta dos requisitos justificadores da concessão da tutela de urgência. De forma que a finalidade da lei, para esses casos, é não deixar o jurisdicionado sem a devida prestação jurisdicional, dada a urgência do caso, através da via do agravo de instrumento.

Quando a doutrina afirma que a postergação da apreciação da tutela para após o contraditório tem o mesmo sentido de não estar presentes os requisitos para a concessão, basta voltarmos os olhos para o julgamento do agravo de instrumento trazido na introdução deste artigo. Uma simples lida em parte do relatório conclui que as razões que formaram o agravo de instrumento interposto foram pela postergação da apreciação da tutela provisória:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, postergou a análise do pedido de antecipação da tutela recursal requerida para que a [...].[33]

Contudo, a fundamentação da decisão do Tribunal, que apreciou o agravo de instrumento em questão, entendeu pelo desprovimento daquele recurso, justamente pela falta da demonstração, pelo agravante, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela:

A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, pode ser concedida nos casos em que evidenciados a probalidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional.

[...]

Nada obstante as alegações deduzidas na petição inicial, não há como acolher, de plano, as alegações da parte agravante, sem ouvir a parte contrária, tendo em vista que os documentos anexados aos não são suficientes para comprovar, por si só, as alegações da parte demandante.

Soma-se a isso o fato de que a parte agravante, como bem constou na decisão agravada, não comprovou que a CEF iniciou o procedimento de consolidação da propriedade, em especial a notificação para a purga da mora, de modo que plenamente possível aguardar a apreciação do pedido pelo no Juízo de Primeiro Grau.[34]

Do quadro decisório trazido, concluímos, então, que: 1) em primeiro grau, houve a postergação da análise da tutela: 2) em segundo grau, houve o desprovimento justamente pela falta dos requisitos. Neste caso, talvez, na prática, o Tribunal manteria o desprovimento caso o (a) magistrado, em primeiro grau, tivesse decidido expressamente sobre a ausência dos requisitos.

Contudo, temos, então, um despacho[35] objeto de agravo, mas que teve seu mérito conhecido pela instância superior, o que nos permite concluir que o pronunciamento judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela provisória, na verdade, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, passível de recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, respondemos a outra indagação inserida na introdução destas linhas.

Nossa sugestão, como forma de contribuição e com o objetivo de ver o julgamento de mérito do agravo de instrumento, antes do contraditório, se justificaria pelo fato de a fundamentação que posterga a análise do pedido ter a clareza no sentido da não demonstração da presença dos requisitos exigidos na lei, pelo menos até a formação do contraditório. A fundamentação sob esta perspectiva, entendemos, não deixa o interessado de mãos atadas até o eventual contraditório e vista da contestação, o que se presume percorrer um certo tempo, tempo, este, apenas favorável às pretensões do réu, ficando autor refém de uma decisão efetiva sobre a tutela pendente de decisão, neste iter processual. Isto seroa então evitado.

Com esta posição, finalizamos então o trabalho, sem, contudo, buscar esgotar o tema. Muito pelo contrário: contribuir com novas sementes, inspirados pela doutrina e pela jurisprudência trazidas.

5. Referências

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[1] Felipe Cunha de Almeida - Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, especialista em Direito Civil e Processual Civil com ênfase em Direito Processual Civil, professor universitário e de diversos cursos de pós-graduação, advogado, parecerista e palestrante, autor de livros, capítulos de livros e artigos. E-mail: felipecunhaprofessor@gmail.com

[2] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma. Agravo de instrumento n.º 5035579-76.2017.4.04.0000. Rel. Des: Marga Inge Barth Tessler. Julgado em: 19/09/2017. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&:documento=9128619&:termosPesquisados=J3R1dGVsYSBkZSB1cmdlbmNpYScgcG9zdGVyZ2FjYW8gJ2FncmF2byBpbnN0cnVtZW50bycg. Acesso em: 17 ago. 2021)

[3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 178.

[4] ALVIM, J, E. Carreira. Teoria geral do processo. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 32.

[5] PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 59.

[6][6][6] PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 62.

[7] NERY JUNIOR, Nelson: NERY, Rosa Maria de Andrade de. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2152.

[8] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 504.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz: MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2018, p, 344.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme: ARENHART, Sérgio Cruz: MITIDIERO, Daniel. O novo processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 499.

[11] DIDIER Jr. Fredie: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 250-251.

[12] DINAMARCO, Cândido Rangel: LOPES, Bruno Vasconcelos Carrillho. Teoria geral do novo processo civil: de acordo com a lei 13.256, de 4.2.2016. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 26.

[13] Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

[14] DINAMARCO, Cândido Rangel: LOPES, Bruno Vasconcelos Carrillho. Teoria geral do novo processo civil: de acordo com a lei 13.256, de 4.2.2016. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 26.

[15] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva: MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487.

[16] DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado: lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo cpc e o cpc/73. São Paulo: Atlas, 2015, p. 229.

[17] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva: MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487.

[18] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva: MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487.

[19] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim: CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva: MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 488.

[20] Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

[21] Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

[22] DONIZETTI, Elpídio. Novo código de processo civil comentado: lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo cpc e o cpc/73. São Paulo: Atlas, 2015, p. 229.

[23] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: volume I: tomo I: processo de conhecimento. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 343.

[24] USTÁRROZ, Daniel: PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 158.

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1700092. Rel. Min: Raul Araújo. Publicado em: 13/08/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&:componente=MON&:sequencial=130227785&:tipo_documento=documento&:num_registro=202001090515&:data=20210813&:formato=PDF.

[26] Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO NÃO EXAMINADO. POSTERGAÇÃO PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. O pronunciamento judicial que posterga o exame da medida antecipatória, como regra, constitui despacho de mero expediente e, portanto, é irrecorrível. Inteligência dos art.203, §2º, e 1.015, ambos do CPC. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art.932, III, do CPC). (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Nona Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 70080923295. Rel. Des: Voltaire de Lima Moraes. Julgado em: 01/04/2019. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 17 ago. 2021).

[27] DIDIER Jr. Fredie: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 260-261.

[28] Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. ART. 504 DO CPC. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRECEDENTE.

1. Hipótese na qual se discute o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que deixa a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação.

2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, porquanto entendeu tratar-se de decisão sem cunho decisório.

3. Contudo, a urgência do caso pode justificar a exceção de suprimir a decisão de primeira Instância. É que tal omissão pode ocasionar, em determinados casos, dano irreparável à agravante. Nessa hipótese, exige-se a comprovação objetiva da iminência de risco de grave lesão ou de difícil reparação a justificar a excepcionalidade.

4. In casu, comprovou a agravante, objetivamente, a existência de periculum in mora premente a justificar a excepcionalidade, pois há risco de difícil reparação caso se concretize a autorização para o Poder Público pagar a importância de trinta milhões de reais à empresa Nilcatex, com indícios de superfaturamento.

5. Por isso, cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.

6. Agravo regimental não provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgRg no AREsp 16.391/RR, Rel. Min: Benedito Gonçalves. Julgado em: 06/12/2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&:sequencial=1087486&:num_registro=201100344000&:data=20111213&:formato=HTML. Acesso em: 22 mai. 2020).

[29] Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO QUE OPTA POR MANIFESTAR-SE APÓS A CONTESTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ACÓRDÃO SOBRE MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem é o mesmo invocado pelo recorrente, no sentido de que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda não é possível quando lastrear-se no art. 1º da Lei 9.494/97, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

3. O juízo de primeiro grau, ao deixar de apreciar pedido de tutela antecipada, optando por manifestar-se após a contestação, o que fez, em última análise, foi considerar ausente o pressuposto específico do risco de dano (periculum in mora), porquanto não vislumbrou prejuízo para a parte quando postergou eventual concessão da medida. Não se trata, portanto, de mero despacho, e sim de decisão interlocutória, vez que, não tendo sido concedida a antecipação da tutela, permaneceu para o autor o interesse em afastar a ocorrência de dano irreparável. Cabível, nessas circunstâncias, a interposição do agravo de instrumento, com o intuito de se obstar, de imediato, a ocorrência do dano.

4. Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. PRIMEIRA TURMA. REsp 814.100/MA, Rel. Min: TEORI ALBINO ZAVASCKI. Julgado em: 17/02/2009. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&:sequencial=857905&:num_registro=200600071683&:data=20090302&:formato=HTML. Acesso em: 22 mai. 2020).

[30] PORTO, Sérgio Gilberto: USTÁRROZ, Daniel. Manual dos recursos cíveis. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 163.

[31] DIDIER Jr. Fredie: CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 260-261.

[32] SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo código de processo civil: tutela de urgência e de evidência. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 225.

[33] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma. Agravo de instrumento n.º 5035579-76.2017.4.04.0000. Rel. Des: Marga Inge Barth Tessler. Julgado em: 19/09/2017. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&:documento=9128619&:termosPesquisados=J3R1dGVsYSBkZSB1cmdlbmNpYScgcG9zdGVyZ2FjYW8gJ2FncmF2byBpbnN0cnVtZW50bycg. Acesso em: 17 ago. 2021

[34] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Terceira Turma. Agravo de instrumento n.º 5035579-76.2017.4.04.0000. Rel. Des: Marga Inge Barth Tessler. Julgado em: 19/09/2017. Disponível em: https://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&:documento=9128619&:termosPesquisados=J3R1dGVsYSBkZSB1cmdlbmNpYScgcG9zdGVyZ2FjYW8gJ2FncmF2byBpbnN0cnVtZW50bycg. Acesso em: 17 ago. 2021

[35] Despacho, eis que trazido julgamento com tal entendimento, como visto anteriormente.


ALMEIDA, Felipe Cunha de Almeida. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: UMA ANÁLISE LÓGICA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 21, nº 1542, 17 de Agosto de 2021. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/natureza-juridica-do-pronunciamento-jurisdicional-que-posterga-a-analise-do-pedido-de-tutela-provisoria-uma-analise-logica.html
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NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: UMA ANÁLISE LÓGICA -  Resumo: Este artigo analisou a natureza jurídica do pronunciamento jurisdicional que posterga a análise da...

Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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