01.08.00 | Ramon G. von Berg

O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E A PARCIMÔNIA NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA

Ramon G. von BergDesembargador aposentado e advogado

Quando ainda integrante do já saudoso Tribunal de Alçada, submeti-me, eu que era egresso do quinto constitucional, e, portanto, mais afeito à advocacia, à ingente tarefa de propiciar aos meus abnegados pares elementos que lhes propiciassem uma sólida base para o arbitramento da verba honorária, relativa à sucumbência, imposta ao vencido em cada feito examinado.Discutíamos, por exemplo, muitas vezes, o valor de uma singela quota de despesas condominiais. Era necessário, aí, estabelecer um piso mínimo, a fim de que a nobre atividade do profissional do direito, não sofresse aviltamento decorrente do dever de ofício, no sentido de ajuizar causas que, ao menos economicamente, não eram importantes, devido ao seu inexpressivo valor.Lembro de que, certa ocasião, examinamos um recurso oriundo de uma ação onde a verba honorária havia sido arbitrada em - pasmem - meia OTN, exatamente pela irresignação no nobre Magistrado de primeiro grau, por ter sido compelido a examinar uma demanda judicial de valor tão irrisório. A questão estava em distinguir entre a opção que se colocava ao procurador do credor: se ajuízas, te desgastas e perdes teu precioso tempo: se não ajuízas perdes o cliente, e, se este não encontrar outro profissional que o faça, perde seu dinheiro, e o devedor se locupleta.Ao meu sentir, o ato de deixar de cobrar a dívida simplesmente porque era pequena implicaria em verdadeiro incentivo ao calote. Assim, em que pese sentir um certo clima de irritação por parte dos operosos Juízes, que, por certo, tinham questões muito mais importantes para se preocupar, também havia essa, de acabar por premiar o inadimplente, pelo só fato de tratar-se de débito de pouca monta. Logo, não seria cabível sancionar o advogado com honorários por demais mesquinhos, apenas e tão somente para desencorajar o ajuizamento de tais questiúnculas desimportantes.A 5a. Câmara Cível acabou por adotar um balizamento mínimo, no tocante à sucumbência, em casos tais, ou seja, por menor que fosse a expressão monetária da causa, jamais o advogado do vencedor seria aquinhoado com menos do que três URHs, o que resultou de longo, exaustivo e minucioso confronto com honorários cobrados por profissionais liberais de outras áreas, e o tempo e a dedicação exigidos do profissional do direito.Pois bem, os tempos mudaram, e, a pretexto de fazer economia para o vencido em pleitos judiciais (e o vencido, na mor parte das vezes é o Poder Público), passou-se a arbitrar com certa mesquinhez a verba honorária.Esse movimento parece ter iniciado quando se passou a ter uma certa comiseração pela precária situação em que se encontram algumas instituições públicas, como é o IPERGS, a quem tem sido carreados escassos recursos por parte do Executivo estadual, e a quem tem sido impostas, por outro lado, pesadas condenações judiciais, decorrentes de longa recalcitrância em reconhecer o direito de pensionistas. Assim, como a estas não pode ser negado o direito (que, aliás, o TJRS só passou a reconhecer depois de cristalizada a jurisprudência no Pretório Excelso...), economiza-se em seu favor condenando-o a pagar apenas 5% a título de honorários da sucumbência.Aliás, em desapropriações também algumas Câmaras vem arbitrando a verba honorária em favor do procurador do expropriado em percentual ao redor dos 8%.Tudo isso está a indicar que a jurisprudência vem adotando nítida posição protecionista do vencido, e, por óbvio, em detrimento do vencedor, que, exatamente por ocupar a posição de vencedor, não foi quem deu causa à demanda posta em Juízo.Na realidade, penso que uma posição mais salutar seria a inversa.Com efeito, se os pretórios judiciais estão atulhados por processos que, na sua maior parte, são decorrentes, exatamente, do descumprimento da lei por parte de órgãos públicos, a eles - e só a eles - deveriam ser carreados os ônus desse procedimento. Aliás, vou mais longe: se fossem debitados a quem deu causa, certamente que, em pouquíssimo tempo, juízes e Tribunais teriam diminuídas as suas pilhas, e os contribuintes não teriam mais que estressar-se no aguardo de decisões nem sempre céleres.Por isso, parece mais apropriado que a verba honorária, sempre que houver injustificada resistência a direito cristalino, deveria ser arbitrada com menos mesquinhez.


BERG, Ramon G. von Berg. O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E A PARCIMÔNIA NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 0, nº 12, 01 de Agosto de 2000. Disponível em: https://paginasdedireito.com.br/artigos/todos-os-artigos/o-principio-da-sucumbencia-e-a-parcimonia-no-arbitramento-da-verba-honoraria.html
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Editores: 
José Maria Tesheiner
(Prof. Dir. Proc. Civil PUC-RS Aposentado)

Mariângela Guerreiro Milhoranza da Rocha

Advogada e Professora Universitária

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